1001827-91.2025.5.02.0383
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001827-91.2025.5.02.0383 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OSASCO RECORRIDO: LIGIA CRISTINA DE OLIVEIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:77d44a2): PROCESSO TRT/SP Nº 1001827-91.2025.5.02.0383 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OSASCO RECORRIDA: LIGIA CRISTINA DE OLIVEIRA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Inconformado com a r. sentença de Id 42376e0, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre ordinariamente o reclamado (Id f35bc15), insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (Id dc73f64). Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho pelo desprovimento do apelo (Id 315f339). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o ente público é isento do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 790-A, caput e inciso I, da CLT, e do artigo 1º, inciso IV, do Decreto-Lei 779/69. Das diferenças de adicional de insalubridade Não prospera a irresignação. Discute-se, nos autos, o direito da reclamante a diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio - cujo pagamento durante o contrato de trabalho é incontroverso - para o grau máximo, relativamente ao período da pandemia da Covid-19. Segundo o laudo pericial (Id 4377d3d), a reclamante, no desempenho da função de agente comunitária de saúde, sobretudo na Unidade Básica de Saúde vistoriada, exerceu atividade insalubre em grau máximo no período de 20/02/2020 a 22/05/2022, em razão do contato permanente com pacientes e com material infectocontagioso, inclusive objetos e vestes de uso destes não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria MTE nº 3.214/78. Consignou-se que "A reclamante veio a se ativar em local destinado ao tratamento de saúde; a UBS Vasco da Rocha Leão, mantendo no período pandêmico contato com pacientes portadores de Covid 19 e suspeitos de tal contágio no desenrolar do atendimento, encaminhamento e acompanhamento interno, o que se estendia a visitas nas residências de acometidos de tal moléstia infectocontagiosa, mantendo dessa forma contato com suas vestes e pertences, seja na movimentação destes, seja na troca de roupas quando intervindo na residência dos mesmos, sem que tenha havido qualquer esterilização prévia, permanecendo no mesmo ambiente do doente.", bem como que "A reclamada não logrou apresentar nos autos, ou tampouco por ocasião da realização da vistoria, qualquer comprovante de entrega de EPI à reclamante." (Id 4377d3d). As impugnações ao laudo pericial não merecem acolhimento, sobretudo porque o C. TST já reconheceu o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde que mantiveram contato permanente com agentes infectocontagiosos durante a pandemia da Covid-19, ainda que não atuassem com pacientes em situação de isolamento. Nesse sentido, os seguintes arestos: "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GRAU MÉDIO PARA PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016 (21/12/2018 ATÉ FEVEREIRO DE 2020). CONFORMIDADE COM O TEMA 118 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 (MARÇO DE 2020 ATÉ JUNHO DE 2022). LAUDO PERICIAL COMPROVANDO O CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A SDI-1/TST, na sessão do dia 18/02/2016, no julgamento do processo E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, decidiu que o agente comunitário de saúde, que realiza atividades em atendimento residencial, não faz jus ao adicional de insalubridade, uma vez que tais atividades não se enquadram naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Durante todo esse período em que a jurisprudência desta Corte se inclinou para a direção de ser indevido o adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, este Relator preservou sua compreensão inicial sobre o tema, ressalvando o entendimento quanto ao direito ao adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, nos casos em que a matéria foi tratada. Ocorre que, com o advento da Lei nº 13.342/2016, que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, foi assegurada ao agente comunitário de saúde a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade na hipótese de exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Eis os termos do novo dispositivo legal: O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. Ou seja, a Lei 13.342/2016 pacificou a discussão travada no âmbito jurisprudencial desta Corte, instituindo expressamente, na ordem jurídica, o direito ao adicional de insalubridade para profissionais que mantenham contato com pacientes doentes, ainda que de forma intermitente. Diante dessa nova regulamentação, este Relator retoma a sua compreensão original, no sentido de ser devido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde. Acerca da presente matéria houve proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade". Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade - muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar que os Precedentes representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam - Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. No caso concreto, o acórdão regional ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade "do período não prescrito (21/12/2018) até fevereiro de 2020 em grau médio (20%)", decidiu em consonância com o Tema 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. No que concerne ao período a partir de março de 2020 até junho de 2022, em que reconhecido pela Corte de origem o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, restou consignado no acórdão regional que, quanto a tal lapso contratual,houve a produção de prova pericial com a conclusão de que a Reclamante, no exercício das funções de agente comunitária de saúde, esteve submetida a contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, notadamente o vírus da COVID-19, sem o uso adequado de equipamentos de proteção individual. Considerando que, no aspecto, a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte ( Tema 198 da Tabela de IRR), sem determinação de suspensão, reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento.No caso dos autos, a Corte de origem esclareceu que "o perito foi categórico ao evidenciar a exposição constante e habitual da recorrente a pacientes infectocontagiosos, especialmente durante a pandemia, quando auxiliava diretamente na triagem e atendimento de casos de COVID-19 ". Registrou, ainda, que "O perito também observou que a reclamada não fornecia adequadamente os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)". Assim, verifica-se que a decisão recorrida, ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no período em que a Reclamante, durante a pandemia da COVID-19, comprovadamente, nos termos do laudo pericial, teve contato de forma habitual com agente biológico infectocontagioso, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Recurso de revista não conhecido. (RR-1002008-37.2023.5.02.0521, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2026, g.n.). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTEXTO DE PANDEMIA DE COVID-19. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos períodos de março de 2020 a abril de 2022, em razão da exposição a agentes biológicos durante o atendimento a pacientes com COVID-19. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo poderá ser garantido aos empregados, mesmo que as suas funções não sejam desempenhadas em áreas de isolamento, caso os fatos evidenciem a existência de contato permanente com agentes infectocontagiosos.Nesse sentido, já decidiu a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). 3.3. Dessa forma, torna-se irrelevante aferir o tempo de exposição dos empregados ao agente, ou mesmo o setor onde laboravam, se de isolamento ou não, pois, na hipótese, a exposição era inerente e habitual à função da reclamante, estando a trabalhadora igualmente sujeita ao risco biológico. 3. Nesse contexto, conclui-se que, no período da pandemia de Covid-19, as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários, ainda que não exercidas em local de isolamento, enquadram-se às hipóteses previstas na NR-15 da Portaria 3.214/78, que prevê o adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores em contato com pacientes e material infectocontagioso, na esteira da jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-0010149-85.2024.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/04/2026, g.n.). Ressalte-se, ainda, que a tese fixada pelo C. TST no julgamento do Tema nº 118, segundo a qual, "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.", não obsta o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que precedido de perícia judicial técnica, circunstância devidamente observada nos autos. Por fim, os equipamentos de proteção individual fornecidos à reclamante não se mostraram suficientes para neutralizar o agente insalubre, tanto que lhe foi pago o adicional de insalubridade, ainda que em grau médio, durante todo o pacto laboral. Destarte, conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC), correta a r. sentença ao pautar-se na prova técnica para deferir diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, durante o período não prescrito até 22/05/2022, com reflexos nas demais parcelas. Nego provimento. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIGIA CRISTINA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALGERIO SZULC
Réu LIGIA CRISTINA DE OLIVEIRA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor MUNICIPIO DE OSASCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIMARA DA ROCHA
OAB: 466656/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001827-91.2025.5.02.0383 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OSASCO RECORRIDO: LIGIA CRISTINA DE OLIVEIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:77d44a2): PROCESSO TRT/SP Nº 1001827-91.2025.5.02.0383 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OSASCO RECORRIDA: LIGIA CRISTINA DE OLIVEIRA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Inconformado com a r. sentença de Id 42376e0, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre ordinariamente o reclamado (Id f35bc15), insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (Id dc73f64). Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho pelo desprovimento do apelo (Id 315f339). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o ente público é isento do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 790-A, caput e inciso I, da CLT, e do artigo 1º, inciso IV, do Decreto-Lei 779/69. Das diferenças de adicional de insalubridade Não prospera a irresignação. Discute-se, nos autos, o direito da reclamante a diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio - cujo pagamento durante o contrato de trabalho é incontroverso - para o grau máximo, relativamente ao período da pandemia da Covid-19. Segundo o laudo pericial (Id 4377d3d), a reclamante, no desempenho da função de agente comunitária de saúde, sobretudo na Unidade Básica de Saúde vistoriada, exerceu atividade insalubre em grau máximo no período de 20/02/2020 a 22/05/2022, em razão do contato permanente com pacientes e com material infectocontagioso, inclusive objetos e vestes de uso destes não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria MTE nº 3.214/78. Consignou-se que "A reclamante veio a se ativar em local destinado ao tratamento de saúde; a UBS Vasco da Rocha Leão, mantendo no período pandêmico contato com pacientes portadores de Covid 19 e suspeitos de tal contágio no desenrolar do atendimento, encaminhamento e acompanhamento interno, o que se estendia a visitas nas residências de acometidos de tal moléstia infectocontagiosa, mantendo dessa forma contato com suas vestes e pertences, seja na movimentação destes, seja na troca de roupas quando intervindo na residência dos mesmos, sem que tenha havido qualquer esterilização prévia, permanecendo no mesmo ambiente do doente.", bem como que "A reclamada não logrou apresentar nos autos, ou tampouco por ocasião da realização da vistoria, qualquer comprovante de entrega de EPI à reclamante." (Id 4377d3d). As impugnações ao laudo pericial não merecem acolhimento, sobretudo porque o C. TST já reconheceu o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde que mantiveram contato permanente com agentes infectocontagiosos durante a pandemia da Covid-19, ainda que não atuassem com pacientes em situação de isolamento. Nesse sentido, os seguintes arestos: "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GRAU MÉDIO PARA PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016 (21/12/2018 ATÉ FEVEREIRO DE 2020). CONFORMIDADE COM O TEMA 118 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 (MARÇO DE 2020 ATÉ JUNHO DE 2022). LAUDO PERICIAL COMPROVANDO O CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A SDI-1/TST, na sessão do dia 18/02/2016, no julgamento do processo E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, decidiu que o agente comunitário de saúde, que realiza atividades em atendimento residencial, não faz jus ao adicional de insalubridade, uma vez que tais atividades não se enquadram naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Durante todo esse período em que a jurisprudência desta Corte se inclinou para a direção de ser indevido o adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, este Relator preservou sua compreensão inicial sobre o tema, ressalvando o entendimento quanto ao direito ao adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, nos casos em que a matéria foi tratada. Ocorre que, com o advento da Lei nº 13.342/2016, que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, foi assegurada ao agente comunitário de saúde a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade na hipótese de exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Eis os termos do novo dispositivo legal: O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. Ou seja, a Lei 13.342/2016 pacificou a discussão travada no âmbito jurisprudencial desta Corte, instituindo expressamente, na ordem jurídica, o direito ao adicional de insalubridade para profissionais que mantenham contato com pacientes doentes, ainda que de forma intermitente. Diante dessa nova regulamentação, este Relator retoma a sua compreensão original, no sentido de ser devido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde. Acerca da presente matéria houve proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade". Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade - muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar que os Precedentes representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam - Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. No caso concreto, o acórdão regional ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade "do período não prescrito (21/12/2018) até fevereiro de 2020 em grau médio (20%)", decidiu em consonância com o Tema 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. No que concerne ao período a partir de março de 2020 até junho de 2022, em que reconhecido pela Corte de origem o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, restou consignado no acórdão regional que, quanto a tal lapso contratual,houve a produção de prova pericial com a conclusão de que a Reclamante, no exercício das funções de agente comunitária de saúde, esteve submetida a contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, notadamente o vírus da COVID-19, sem o uso adequado de equipamentos de proteção individual. Considerando que, no aspecto, a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte ( Tema 198 da Tabela de IRR), sem determinação de suspensão, reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento.No caso dos autos, a Corte de origem esclareceu que "o perito foi categórico ao evidenciar a exposição constante e habitual da recorrente a pacientes infectocontagiosos, especialmente durante a pandemia, quando auxiliava diretamente na triagem e atendimento de casos de COVID-19 ". Registrou, ainda, que "O perito também observou que a reclamada não fornecia adequadamente os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)". Assim, verifica-se que a decisão recorrida, ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no período em que a Reclamante, durante a pandemia da COVID-19, comprovadamente, nos termos do laudo pericial, teve contato de forma habitual com agente biológico infectocontagioso, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Recurso de revista não conhecido. (RR-1002008-37.2023.5.02.0521, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2026, g.n.). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTEXTO DE PANDEMIA DE COVID-19. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos períodos de março de 2020 a abril de 2022, em razão da exposição a agentes biológicos durante o atendimento a pacientes com COVID-19. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo poderá ser garantido aos empregados, mesmo que as suas funções não sejam desempenhadas em áreas de isolamento, caso os fatos evidenciem a existência de contato permanente com agentes infectocontagiosos.Nesse sentido, já decidiu a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). 3.3. Dessa forma, torna-se irrelevante aferir o tempo de exposição dos empregados ao agente, ou mesmo o setor onde laboravam, se de isolamento ou não, pois, na hipótese, a exposição era inerente e habitual à função da reclamante, estando a trabalhadora igualmente sujeita ao risco biológico. 3. Nesse contexto, conclui-se que, no período da pandemia de Covid-19, as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários, ainda que não exercidas em local de isolamento, enquadram-se às hipóteses previstas na NR-15 da Portaria 3.214/78, que prevê o adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores em contato com pacientes e material infectocontagioso, na esteira da jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-0010149-85.2024.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/04/2026, g.n.). Ressalte-se, ainda, que a tese fixada pelo C. TST no julgamento do Tema nº 118, segundo a qual, "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.", não obsta o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que precedido de perícia judicial técnica, circunstância devidamente observada nos autos. Por fim, os equipamentos de proteção individual fornecidos à reclamante não se mostraram suficientes para neutralizar o agente insalubre, tanto que lhe foi pago o adicional de insalubridade, ainda que em grau médio, durante todo o pacto laboral. Destarte, conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC), correta a r. sentença ao pautar-se na prova técnica para deferir diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, durante o período não prescrito até 22/05/2022, com reflexos nas demais parcelas. Nego provimento. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIGIA CRISTINA DE OLIVEIRA