1001827-84.2024.5.02.0720
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Cotia
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001827-84.2024.5.02.0720 RECLAMANTE: OZINO ANTERIO DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eb6aa4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Cotia, 01/04/2025 TATIANA MUNIZ PONTES SCRAMIM Servidora SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. O reclamante, a 1ª e a 3ª reclamadas manifestaram concordância com o laudo pericial contábil. A 2ª reclamada não se manifestou no prazo concedido. Destarte, HOMOLOGO os seguintes cálculos de liquidação, apresentados pelo perito contábil, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos: 1ª reclamada, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, (devedora principal), conforme planilha de Id 68117f6: 2ª reclamada, CONDOMINIO EMPRESARIAL ONIX - ITAPEVI, (responderá subsidiariamente pelo período de 11/10/2021 a 10/05/2024) consoante laudo de Id 4e0ebfe: 3ª reclamada SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA. (responderá subsidiariamente pelo período de 01/09/2024 a 17/10/2024) consoante laudo de Id f5c3135: Custas processuais já recolhidas quando da interposição de recurso. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, pelas reclamadas. Incluam-se na conta. Inicie-se a execução no sistema PJe. Na medida em que a insolvência da 1ª reclamada resta evidenciada por se encontrar em recuperação judicial, impõe-se o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Impende salientar que, em tais casos, não se exige o esgotamento dos atos executórios contra a devedora principal e inexiste benefício de ordem ou previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada. É nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, da qual se destaca o seguinte acórdão: “BENEFÍCIO DE ORDEM INEXISTENTE EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. Frustradas as tentativas de execução contra a devedora principal ou sendo inócuas estas, não se exige o esgotamento dos atos executórios contra os seus sócios, quando há a condenação subsidiária. Agravo de petição ao qual se nega provimento.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001381-05.2022.5.02.0089; Data: 04-06-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 5 - 1ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO) Destarte, determino o prosseguimento da execução em face das reclamadas subsidiárias. Fica, desde já ressalvado seu direito de regresso junto à devedora principal. Diante do depósito anexado aos autos, considero o juízo garantido em relação à 3ª reclamada, SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA.. Intime-se para os efeitos do art. 884 da CLT. Após, voltem conclusos para nova atualização dos débitos e deliberações quanto aos valores a serem liberados e a quem de direito. Sem prejuízo, cite-se a 2ª reclamada, CONDOMINIO EMPRESARIAL ONIX – ITAPEVI pelo DEJT, na pessoa de seu (s) advogado (s), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Em caso de oposição de embargos à execução deverão ser observados os termos da Súmula 01/2002, deste Regional, bem como deverá a executada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, execute-se a 2ª reclamada, CONDOMINIO EMPRESARIAL ONIX – ITAPEVI, com a expedição do respectivo mandado ao ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, para pesquisa e constrição de bens junto aos convênios BacenJud, RenaJud, InfoJud e Arisp. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação, sem garantia do Juízo, inclua(m)-se a(s) executada(s) no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Deixo de dar ciência à União acerca dos cálculos homologados nos autos, uma vez que o valor total das contribuições previdenciárias não supera R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. A 2ª reclamada, CONDOMINIO EMPRESARIAL ONIX – ITAPEVI e a 3ª reclamada, SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA., respondem subsidiariamente de acordo com os períodos acima descritos. INTIMEM-SE. No silêncio, EXECUTE-SE. NADA MAIS. COTIA/SP, 21 de julho de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OZINO ANTERIO DOS SANTOS FILHO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO EMPRESARIAL ONIX - ITAPEVI
Réu GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Autor OZINO ANTERIO DOS SANTOS FILHO
Réu SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
GUSTAVO MENESES DE OLIVEIRA
OAB: 272675/SP
THIAGO SODRE MANZANO
OAB: 316330/SP
JULIA SERODIO
OAB: 275964/SP
FELIPPE GASPARINI TIBURTIUS
OAB: 347843/SP
FELIPE NOVAES STEMPFER
OAB: 261619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001827-84.2024.5.02.0720 RECLAMANTE: OZINO ANTERIO DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eb6aa4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Cotia, 01/04/2025 TATIANA MUNIZ PONTES SCRAMIM Servidora SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. O reclamante, a 1ª e a 3ª reclamadas manifestaram concordância com o laudo pericial contábil. A 2ª reclamada não se manifestou no prazo concedido. Destarte, HOMOLOGO os seguintes cálculos de liquidação, apresentados pelo perito contábil, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos: 1ª reclamada, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, (devedora principal), conforme planilha de Id 68117f6: 2ª reclamada, CONDOMINIO EMPRESARIAL ONIX - ITAPEVI, (responderá subsidiariamente pelo período de 11/10/2021 a 10/05/2024) consoante laudo de Id 4e0ebfe: 3ª reclamada SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA. (responderá subsidiariamente pelo período de 01/09/2024 a 17/10/2024) consoante laudo de Id f5c3135: Custas processuais já recolhidas quando da interposição de recurso. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, pelas reclamadas. Incluam-se na conta. Inicie-se a execução no sistema PJe. Na medida em que a insolvência da 1ª reclamada resta evidenciada por se encontrar em recuperação judicial, impõe-se o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Impende salientar que, em tais casos, não se exige o esgotamento dos atos executórios contra a devedora principal e inexiste benefício de ordem ou previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada. É nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, da qual se destaca o seguinte acórdão: “BENEFÍCIO DE ORDEM INEXISTENTE EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. Frustradas as tentativas de execução contra a devedora principal ou sendo inócuas estas, não se exige o esgotamento dos atos executórios contra os seus sócios, quando há a condenação subsidiária. Agravo de petição ao qual se nega provimento.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001381-05.2022.5.02.0089; Data: 04-06-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 5 - 1ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO) Destarte, determino o prosseguimento da execução em face das reclamadas subsidiárias. Fica, desde já ressalvado seu direito de regresso junto à devedora principal. Diante do depósito anexado aos autos, considero o juízo garantido em relação à 3ª reclamada, SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA.. Intime-se para os efeitos do art. 884 da CLT. Após, voltem conclusos para nova atualização dos débitos e deliberações quanto aos valores a serem liberados e a quem de direito. Sem prejuízo, cite-se a 2ª reclamada, CONDOMINIO EMPRESARIAL ONIX – ITAPEVI pelo DEJT, na pessoa de seu (s) advogado (s), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Em caso de oposição de embargos à execução deverão ser observados os termos da Súmula 01/2002, deste Regional, bem como deverá a executada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, execute-se a 2ª reclamada, CONDOMINIO EMPRESARIAL ONIX – ITAPEVI, com a expedição do respectivo mandado ao ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, para pesquisa e constrição de bens junto aos convênios BacenJud, RenaJud, InfoJud e Arisp. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação, sem garantia do Juízo, inclua(m)-se a(s) executada(s) no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Deixo de dar ciência à União acerca dos cálculos homologados nos autos, uma vez que o valor total das contribuições previdenciárias não supera R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. A 2ª reclamada, CONDOMINIO EMPRESARIAL ONIX – ITAPEVI e a 3ª reclamada, SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA., respondem subsidiariamente de acordo com os períodos acima descritos. INTIMEM-SE. No silêncio, EXECUTE-SE. NADA MAIS. COTIA/SP, 21 de julho de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OZINO ANTERIO DOS SANTOS FILHO
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001827-84.2024.5.02.0720 RECLAMANTE: OZINO ANTERIO DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eb6aa4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Cotia, 01/04/2025 TATIANA MUNIZ PONTES SCRAMIM Servidora SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. O reclamante, a 1ª e a 3ª reclamadas manifestaram concordância com o laudo pericial contábil. A 2ª reclamada não se manifestou no prazo concedido. Destarte, HOMOLOGO os seguintes cálculos de liquidação, apresentados pelo perito contábil, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos: 1ª reclamada, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, (devedora principal), conforme planilha de Id 68117f6: 2ª reclamada, CONDOMINIO EMPRESARIAL ONIX - ITAPEVI, (responderá subsidiariamente pelo período de 11/10/2021 a 10/05/2024) consoante laudo de Id 4e0ebfe: 3ª reclamada SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA. (responderá subsidiariamente pelo período de 01/09/2024 a 17/10/2024) consoante laudo de Id f5c3135: Custas processuais já recolhidas quando da interposição de recurso. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, pelas reclamadas. Incluam-se na conta. Inicie-se a execução no sistema PJe. Na medida em que a insolvência da 1ª reclamada resta evidenciada por se encontrar em recuperação judicial, impõe-se o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Impende salientar que, em tais casos, não se exige o esgotamento dos atos executórios contra a devedora principal e inexiste benefício de ordem ou previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada. É nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, da qual se destaca o seguinte acórdão: “BENEFÍCIO DE ORDEM INEXISTENTE EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. Frustradas as tentativas de execução contra a devedora principal ou sendo inócuas estas, não se exige o esgotamento dos atos executórios contra os seus sócios, quando há a condenação subsidiária. Agravo de petição ao qual se nega provimento.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001381-05.2022.5.02.0089; Data: 04-06-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 5 - 1ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO) Destarte, determino o prosseguimento da execução em face das reclamadas subsidiárias. Fica, desde já ressalvado seu direito de regresso junto à devedora principal. Diante do depósito anexado aos autos, considero o juízo garantido em relação à 3ª reclamada, SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA.. Intime-se para os efeitos do art. 884 da CLT. Após, voltem conclusos para nova atualização dos débitos e deliberações quanto aos valores a serem liberados e a quem de direito. Sem prejuízo, cite-se a 2ª reclamada, CONDOMINIO EMPRESARIAL ONIX – ITAPEVI pelo DEJT, na pessoa de seu (s) advogado (s), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Em caso de oposição de embargos à execução deverão ser observados os termos da Súmula 01/2002, deste Regional, bem como deverá a executada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, execute-se a 2ª reclamada, CONDOMINIO EMPRESARIAL ONIX – ITAPEVI, com a expedição do respectivo mandado ao ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, para pesquisa e constrição de bens junto aos convênios BacenJud, RenaJud, InfoJud e Arisp. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação, sem garantia do Juízo, inclua(m)-se a(s) executada(s) no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Deixo de dar ciência à União acerca dos cálculos homologados nos autos, uma vez que o valor total das contribuições previdenciárias não supera R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. A 2ª reclamada, CONDOMINIO EMPRESARIAL ONIX – ITAPEVI e a 3ª reclamada, SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA., respondem subsidiariamente de acordo com os períodos acima descritos. INTIMEM-SE. No silêncio, EXECUTE-SE. NADA MAIS. COTIA/SP, 21 de julho de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EMPRESARIAL ONIX - ITAPEVI - SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA. - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA.