1001827-76.2026.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001827-76.2026.8.26.0597 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.A.S.P. - 1. Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil). 2. Ante a documentação acostada aos autos (páginas 16), DEFIRO a curatela provisória a(o)requerente, até ulterior pronunciamento judicial, devendoexercer o cargo de boa fé e com absoluta fidelidade, sob as penas da Lei, ficandociente de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da pessoa interditanda se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio.Servirá a presente decisão como termo de compromisso, independentemente da assinatura da pessoa nomeada, cuja validade estará vinculada à verificação de sua autenticidade através de código existente na assinatura digital à margem direita. 3. A fim de dar prosseguimento ao feito, deverá a parte autora emendar a petição inicial, trazendo as seguintes informações: (i) Indicar se a parte requerida possui bens ou valores, (móveis, imóveis, benefícios previdenciários, contas em banco e etc.), comprovando documentalmente e no caso de receber benefício previdenciário apresentar os três últimos extratos do INSS. (ii) Apresentar certidões cíveis e criminais (justiça estadual e federal) da parte que irá exercer a curatela, para demonstrar que não há impedimento legal. (iii) Indicar os demais irmãos, filhos do requerido, e esclarecer se há consenso com a interdição e a nomeação da requerente como curadora. 4. Considerando que o(a) interditado(a) encontra-se acamado e seu deslocamento até o local da perícia poderia agravar seu estado de saúde, DEFIROa realização daperícia no domicílio do(a) incapacitado(a), a cargo da parte autora, a qual, no entanto, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica dispensada do efetivo pagamento (artigo 95, § 3º, CPC). Informe a parte autora nos autos, em 05 dias, o número de telefone para contato do(a) Perito(a), sob pena de não realização do ato. Nomeio o(a) Perito(a) Judicial,Dra.Nathália Marques Machado(código 86738), o(a) qual deverá ser intimado(a) por e-mail, para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Quesitos do Juízo:1 - Algum mal atinge a saúde mental do(a) interditando(a)? Qual sua origem? 2 O(a) interditando(a) é parcialmente capaz de reger sua pessoa e seus bens, praticando atos da vida civil e expressando corretamente sua vontade? A que atos se restringe sua incapacidade? Quanto teve início esta incapacidade? 3 O(a) interditando(a) é plenamente incapaz de reger sua pessoa e seus bens, praticando atos da vida civil e expressando corretamente sua vontade? A que atos se restringe sua incapacidade? Quanto teve início esta incapacidade? 4 - Eventual incapacidade é permanente? Considerando a complexidade da matéria (perícia visando aptidão da parte requerida para os atos da vida civil); considerando o zelo do profissional, o grau de especialização, bem como o lugar e tempo para a prestação de serviço (perícia domiciliar distante daquela de prestação de serviços habituais pelo Perito),fixo os honorários periciais no valor de 34 UFESPs, conforme estabelece a Tabela constante na Resolução nº 910/2023 (SEMA/TJSP) para a realização de perícias domiciliares (especialidade 3.1). Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva para pagamento dos honorários,encaminhando o ofício via e-mail. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo estabelecido no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos e com a confirmação da reserva de honorários, providencie a serventia o cadastramento do perito noSAJ e no Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça. Laudo em 20 dias. Apresentado o laudo, encaminhe-se, via e-mail,oficioendereçado à Defensoria Pública Estadual para pagamento do perito, constando do ofício que houve a realização do trabalho pericial a contento, e intimem-se as partes para manifestação. Na eventualidade de, ao final do processo, a parte sucumbente não ser beneficiária da justiça gratuita, esta deverá providenciar a restituição do valor despendido à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (Banco: 001 - Banco do Brasil - Agência: 01897-X C/C 00139605-6 CNPJ: 46.381.000/0001-80). 5. CITE-SEeINTIME-SEo(a) interditando(a), advertindo-o(a) que o prazo de15 (quinze) diaspara impugnação passará a fluir da juntada do mandado aos autos. Com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, dispenso, por ora, a entrevista da parte requerida, ressalvando, contudo, a possibilidade de realizar o ato em questão no futuro, após a perícia médica. Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado no prazo acima, oficie-se à OAB para que lhe nomeie curador especial, intimando-se-o para apresentar contestação. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: RAYHENY KARLA DE MENEZES DA SILVA (OAB 355752/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.A.S.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAYHENY KARLA DE MENEZES DA SILVA
OAB: 355752/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001827-76.2026.8.26.0597 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.A.S.P. - 1. Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil). 2. Ante a documentação acostada aos autos (páginas 16), DEFIRO a curatela provisória a(o)requerente, até ulterior pronunciamento judicial, devendoexercer o cargo de boa fé e com absoluta fidelidade, sob as penas da Lei, ficandociente de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da pessoa interditanda se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio.Servirá a presente decisão como termo de compromisso, independentemente da assinatura da pessoa nomeada, cuja validade estará vinculada à verificação de sua autenticidade através de código existente na assinatura digital à margem direita. 3. A fim de dar prosseguimento ao feito, deverá a parte autora emendar a petição inicial, trazendo as seguintes informações: (i) Indicar se a parte requerida possui bens ou valores, (móveis, imóveis, benefícios previdenciários, contas em banco e etc.), comprovando documentalmente e no caso de receber benefício previdenciário apresentar os três últimos extratos do INSS. (ii) Apresentar certidões cíveis e criminais (justiça estadual e federal) da parte que irá exercer a curatela, para demonstrar que não há impedimento legal. (iii) Indicar os demais irmãos, filhos do requerido, e esclarecer se há consenso com a interdição e a nomeação da requerente como curadora. 4. Considerando que o(a) interditado(a) encontra-se acamado e seu deslocamento até o local da perícia poderia agravar seu estado de saúde, DEFIROa realização daperícia no domicílio do(a) incapacitado(a), a cargo da parte autora, a qual, no entanto, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica dispensada do efetivo pagamento (artigo 95, § 3º, CPC). Informe a parte autora nos autos, em 05 dias, o número de telefone para contato do(a) Perito(a), sob pena de não realização do ato. Nomeio o(a) Perito(a) Judicial,Dra.Nathália Marques Machado(código 86738), o(a) qual deverá ser intimado(a) por e-mail, para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Quesitos do Juízo:1 - Algum mal atinge a saúde mental do(a) interditando(a)? Qual sua origem? 2 O(a) interditando(a) é parcialmente capaz de reger sua pessoa e seus bens, praticando atos da vida civil e expressando corretamente sua vontade? A que atos se restringe sua incapacidade? Quanto teve início esta incapacidade? 3 O(a) interditando(a) é plenamente incapaz de reger sua pessoa e seus bens, praticando atos da vida civil e expressando corretamente sua vontade? A que atos se restringe sua incapacidade? Quanto teve início esta incapacidade? 4 - Eventual incapacidade é permanente? Considerando a complexidade da matéria (perícia visando aptidão da parte requerida para os atos da vida civil); considerando o zelo do profissional, o grau de especialização, bem como o lugar e tempo para a prestação de serviço (perícia domiciliar distante daquela de prestação de serviços habituais pelo Perito),fixo os honorários periciais no valor de 34 UFESPs, conforme estabelece a Tabela constante na Resolução nº 910/2023 (SEMA/TJSP) para a realização de perícias domiciliares (especialidade 3.1). Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva para pagamento dos honorários,encaminhando o ofício via e-mail. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo estabelecido no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos e com a confirmação da reserva de honorários, providencie a serventia o cadastramento do perito noSAJ e no Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça. Laudo em 20 dias. Apresentado o laudo, encaminhe-se, via e-mail,oficioendereçado à Defensoria Pública Estadual para pagamento do perito, constando do ofício que houve a realização do trabalho pericial a contento, e intimem-se as partes para manifestação. Na eventualidade de, ao final do processo, a parte sucumbente não ser beneficiária da justiça gratuita, esta deverá providenciar a restituição do valor despendido à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (Banco: 001 - Banco do Brasil - Agência: 01897-X C/C 00139605-6 CNPJ: 46.381.000/0001-80). 5. CITE-SEeINTIME-SEo(a) interditando(a), advertindo-o(a) que o prazo de15 (quinze) diaspara impugnação passará a fluir da juntada do mandado aos autos. Com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, dispenso, por ora, a entrevista da parte requerida, ressalvando, contudo, a possibilidade de realizar o ato em questão no futuro, após a perícia médica. Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado no prazo acima, oficie-se à OAB para que lhe nomeie curador especial, intimando-se-o para apresentar contestação. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: RAYHENY KARLA DE MENEZES DA SILVA (OAB 355752/SP)