Detalhe do processo

1001827-34.2025.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001827-34.2025.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.J.M. - P.L.M. e outro - Vistos. Fls. 194, 200/201, 203, 207/213, 218, 227, 233/240, 242, 245, 249/258, 261 e 263. 1. Indefiro a remessa dos autos a foro regional diverso (fls. 261 e 263): a competência fixou-se na distribuição e a mudança de residência é irrelevante, resolvendo-se o auxílio por cooperação (arts. 43 e 69 do CPC). Determino o início do estudo social pela profissional designada a fls. 218, em até 30 dias, por visita institucional sem data marcada, mantido o prazo de 30 dias para o laudo (fls. 213) e ampliado o objeto às condições do acolhimento atual (arts. 139, II, 370 e 1.048, I e § 2º, do CPC; art. 84, § 3º, da Lei 13.146/15). Cientifiquem-se previamente as partes e a curadora especial (art. 474 do CPC). 2. Defiro a anotação do endereço atual da curatelanda O.M. nos cadastros (art. 274, parágrafo único, do CPC). Revogo a parte final de fls. 242, cancelada a data ali referida (fls. 258), e determino a intimação da curatelanda O.M. no endereço atual, da curadora M.J.M. e, pessoalmente, da curadora especial, da nova data, 15/09/2026, às 13h15 (arts. 274, 465, § 1º, 474 e 753 do CPC). Concedo à curadora M.J.M. 05 (cinco) dias para comprovar as condições de deslocamento da curatelanda; comprovada a impossibilidade, oficie-se ao IMESC para realização no local de acolhimento, independentemente de nova conclusão (art. 751, § 1º, do CPC). 3. Acolho as escusas de fls. 249 apenas para não aplicar sanção e advirto a curadora M.J.M. do dever de comunicar previamente qualquer alteração de residência ou instituição da curatelanda O.M., sob pena de responder pelas diligências frustradas (fls. 245) e de revisão da curatela (arts. 1.741, 1.774 e 1.777 do CC; art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei 13.146/15). 4. Determino vista ao Ministério Público, certificada antes eventual intervenção anterior, facultadas quesitos e assistente técnico (arts. 178, II, 279, § 2º, 465, § 1º, e 752, § 1º, do CPC), a intimação pessoal da curadora especial das decisões de fls. 212/213 em diante, com reabertura do prazo do art. 465, § 1º, do CPC (arts. 72, parágrafo único, e 186, § 1º, do CPC), e a certificação da composição do polo passivo e da regularidade das citações, retificada a autuação se necessário (art. 139, IX, do CPC). Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício e como mandado. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 5. Das determinações à Serventia. (i) anotar o endereço atual da curatelanda O.M.; (ii) oficiar ao setor técnico de serviço social com o indeferimento da remessa, o prazo de 30 dias, o objeto ampliado e a prioridade legal; (iii) intimar a curatelanda O.M. e a curadora M.J.M. da perícia de 15/09/2026, às 13h15, no local de fls. 258; (iv) intimar pessoalmente a curadora especial das decisões de fls. 212/213 em diante, da nova data e do início do estudo social; (v) oficiar ao IMESC o endereço atual, requisitada comunicação imediata de novo cancelamento; (vi) intimar a curadora M.J.M. do prazo de 05 dias do item 2; (vii) certificar a intervenção anterior do Ministério Público e abrir-lhe vista; (viii) certificar o teor do termo de curatela provisória, quanto à prestação de contas; (ix) certificar a composição do polo passivo e as citações; (x) certificar as intimações pessoais anteriores da curadora especial. Juntados os laudos médico e social e cumpridas as vistas, certifique-se o decurso dos prazos e venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: VALDECIR LUIZ ROCHA (OAB 51793/SC), MONICA ROSSI SAVASTANO (OAB 81767/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor M.J.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA ROSSI SAVASTANO

OAB: 81767/SP

VALDECIR LUIZ ROCHA

OAB: 51793/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001827-34.2025.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.J.M. - P.L.M. e outro - Vistos. Fls. 194, 200/201, 203, 207/213, 218, 227, 233/240, 242, 245, 249/258, 261 e 263. 1. Indefiro a remessa dos autos a foro regional diverso (fls. 261 e 263): a competência fixou-se na distribuição e a mudança de residência é irrelevante, resolvendo-se o auxílio por cooperação (arts. 43 e 69 do CPC). Determino o início do estudo social pela profissional designada a fls. 218, em até 30 dias, por visita institucional sem data marcada, mantido o prazo de 30 dias para o laudo (fls. 213) e ampliado o objeto às condições do acolhimento atual (arts. 139, II, 370 e 1.048, I e § 2º, do CPC; art. 84, § 3º, da Lei 13.146/15). Cientifiquem-se previamente as partes e a curadora especial (art. 474 do CPC). 2. Defiro a anotação do endereço atual da curatelanda O.M. nos cadastros (art. 274, parágrafo único, do CPC). Revogo a parte final de fls. 242, cancelada a data ali referida (fls. 258), e determino a intimação da curatelanda O.M. no endereço atual, da curadora M.J.M. e, pessoalmente, da curadora especial, da nova data, 15/09/2026, às 13h15 (arts. 274, 465, § 1º, 474 e 753 do CPC). Concedo à curadora M.J.M. 05 (cinco) dias para comprovar as condições de deslocamento da curatelanda; comprovada a impossibilidade, oficie-se ao IMESC para realização no local de acolhimento, independentemente de nova conclusão (art. 751, § 1º, do CPC). 3. Acolho as escusas de fls. 249 apenas para não aplicar sanção e advirto a curadora M.J.M. do dever de comunicar previamente qualquer alteração de residência ou instituição da curatelanda O.M., sob pena de responder pelas diligências frustradas (fls. 245) e de revisão da curatela (arts. 1.741, 1.774 e 1.777 do CC; art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei 13.146/15). 4. Determino vista ao Ministério Público, certificada antes eventual intervenção anterior, facultadas quesitos e assistente técnico (arts. 178, II, 279, § 2º, 465, § 1º, e 752, § 1º, do CPC), a intimação pessoal da curadora especial das decisões de fls. 212/213 em diante, com reabertura do prazo do art. 465, § 1º, do CPC (arts. 72, parágrafo único, e 186, § 1º, do CPC), e a certificação da composição do polo passivo e da regularidade das citações, retificada a autuação se necessário (art. 139, IX, do CPC). Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício e como mandado. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 5. Das determinações à Serventia. (i) anotar o endereço atual da curatelanda O.M.; (ii) oficiar ao setor técnico de serviço social com o indeferimento da remessa, o prazo de 30 dias, o objeto ampliado e a prioridade legal; (iii) intimar a curatelanda O.M. e a curadora M.J.M. da perícia de 15/09/2026, às 13h15, no local de fls. 258; (iv) intimar pessoalmente a curadora especial das decisões de fls. 212/213 em diante, da nova data e do início do estudo social; (v) oficiar ao IMESC o endereço atual, requisitada comunicação imediata de novo cancelamento; (vi) intimar a curadora M.J.M. do prazo de 05 dias do item 2; (vii) certificar a intervenção anterior do Ministério Público e abrir-lhe vista; (viii) certificar o teor do termo de curatela provisória, quanto à prestação de contas; (ix) certificar a composição do polo passivo e as citações; (x) certificar as intimações pessoais anteriores da curadora especial. Juntados os laudos médico e social e cumpridas as vistas, certifique-se o decurso dos prazos e venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: VALDECIR LUIZ ROCHA (OAB 51793/SC), MONICA ROSSI SAVASTANO (OAB 81767/SP)