1001827-21.2024.8.26.0444
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pilar do Sul - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001827-21.2024.8.26.0444 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.M.P.H. - Vistos. 1. Trata-se de ação com pedido de interdição e curatela provisória proposta por REGIANE MARQUES DE PAULA HERMENEGILDO em face de REINALDO MARQUES DE PAULA. Foi apresentado o laudo pericial às fls. 103-116. Intimada, a parte autora alegou a existência de contradição entre a fundamentação e a conclusão do laudo, requerendo a intimação da perita para prestar esclarecimentos (fls. 120). Sobreveio decisão às fls. 125, determinando a requisição de esclarecimentos ao IMESC. Contudo, não houve resposta do órgão pericial, apesar das reiterações realizadas por este Juízo (fls. 135 e 143). 2. Diante da inércia do órgão pericial quanto à prestação de esclarecimentos pela perita responsável, intime-se pessoalmente o Superintendente da Autarquia, sito à Rua Barra Funda, 824 - Barra Funda, São Paulo - SP, CEP 01152-000, para cumprimento do determinado por este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Instrua-se o expediente com cópia dos ofícios anteriormente encaminhados e senha de acesso aos autos. 3. Considerando o decurso de prazo de validade do termo de curatela provisória e a necessidade de resguardar os interesses do interditando, DEFIRO a PRORROGAÇÃO da Curatela Provisória à autora REGIANE MARQUES DE PAULA HERMENEGILDO, pelo prazo de 1 (um) ano. Expeça-se novo termo de compromisso. 4. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA (OAB 514025/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor R.M.P.H.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA
OAB: 514025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001827-21.2024.8.26.0444 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.M.P.H. - Vistos. 1. Trata-se de ação com pedido de interdição e curatela provisória proposta por REGIANE MARQUES DE PAULA HERMENEGILDO em face de REINALDO MARQUES DE PAULA. Foi apresentado o laudo pericial às fls. 103-116. Intimada, a parte autora alegou a existência de contradição entre a fundamentação e a conclusão do laudo, requerendo a intimação da perita para prestar esclarecimentos (fls. 120). Sobreveio decisão às fls. 125, determinando a requisição de esclarecimentos ao IMESC. Contudo, não houve resposta do órgão pericial, apesar das reiterações realizadas por este Juízo (fls. 135 e 143). 2. Diante da inércia do órgão pericial quanto à prestação de esclarecimentos pela perita responsável, intime-se pessoalmente o Superintendente da Autarquia, sito à Rua Barra Funda, 824 - Barra Funda, São Paulo - SP, CEP 01152-000, para cumprimento do determinado por este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Instrua-se o expediente com cópia dos ofícios anteriormente encaminhados e senha de acesso aos autos. 3. Considerando o decurso de prazo de validade do termo de curatela provisória e a necessidade de resguardar os interesses do interditando, DEFIRO a PRORROGAÇÃO da Curatela Provisória à autora REGIANE MARQUES DE PAULA HERMENEGILDO, pelo prazo de 1 (um) ano. Expeça-se novo termo de compromisso. 4. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA (OAB 514025/SP)