Detalhe do processo

1001826-44.2024.5.02.0706

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001826-44.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: LIDIA DA SILVA RECLAMADO: PHARMACY COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOMEOPATICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37d78c0 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (83dbdca); 2. Embargos de Declaração (52cc025, 6a07dbc); 3. Acórdão - Recurso Ordinário (d8185fb); 4. Transitado em julgado em 05/02/2026; 5. Laudo Pericial Contábil (1822b18); 6. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (767c22e). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA Sentença de homologação de cálculos Inicialmente esclareço que o processo foi julgado improcedente em relação à segunda reclamada. Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 51.758,48 relativo ao principal e R$ 6.776,22 relativo aos juros do principal, vigentes em 31/05/2026 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 5.853,47 (10%), vigentes em 31/05/2026 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das reclamadas em R$ 4.689,38, vigentes em 31/05/2026. O pagamento dos honorários periciais de engenharia, arbitrados em R$ 806,00,(ATO GP/CR nº 02/2016 do TRT2), atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST, deverá ser efetuado na forma da Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST). Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.000,00 a cargo das reclamadas. Custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.020,00, vigentes em 14/05/2026. Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 306,82 a cargo do autor, e R$ 1.035,57 a cargo da primeira ré, atualizáveis a partir de 31/05/2026. Fixo o valor devido pelo reclamante a título de IRRF em R$ 113,94 a ser deduzido do seu crédito, atualizável a partir de 31/05/2026. Dê-se ciência às partes e ao INSS. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDIA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO NAGIB KERBEJ JUNIOR

Autor LIDIA DA SILVA

Réu NATALIA FABIANA DE FREITAS ANTONIO LTDA

Réu PHARMACY COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOMEOPATICOS LTDA

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREWS ADRIANI ANGELI

OAB: 469838/SP

CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS

OAB: 271310/SP

EDUARDO GOMES DOS REIS

OAB: 260732/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001826-44.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: LIDIA DA SILVA RECLAMADO: PHARMACY COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOMEOPATICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37d78c0 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (83dbdca); 2. Embargos de Declaração (52cc025, 6a07dbc); 3. Acórdão - Recurso Ordinário (d8185fb); 4. Transitado em julgado em 05/02/2026; 5. Laudo Pericial Contábil (1822b18); 6. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (767c22e). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA Sentença de homologação de cálculos Inicialmente esclareço que o processo foi julgado improcedente em relação à segunda reclamada. Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 51.758,48 relativo ao principal e R$ 6.776,22 relativo aos juros do principal, vigentes em 31/05/2026 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 5.853,47 (10%), vigentes em 31/05/2026 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das reclamadas em R$ 4.689,38, vigentes em 31/05/2026. O pagamento dos honorários periciais de engenharia, arbitrados em R$ 806,00,(ATO GP/CR nº 02/2016 do TRT2), atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST, deverá ser efetuado na forma da Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST). Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.000,00 a cargo das reclamadas. Custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.020,00, vigentes em 14/05/2026. Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 306,82 a cargo do autor, e R$ 1.035,57 a cargo da primeira ré, atualizáveis a partir de 31/05/2026. Fixo o valor devido pelo reclamante a título de IRRF em R$ 113,94 a ser deduzido do seu crédito, atualizável a partir de 31/05/2026. Dê-se ciência às partes e ao INSS. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDIA DA SILVA

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001826-44.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: LIDIA DA SILVA RECLAMADO: PHARMACY COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOMEOPATICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37d78c0 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (83dbdca); 2. Embargos de Declaração (52cc025, 6a07dbc); 3. Acórdão - Recurso Ordinário (d8185fb); 4. Transitado em julgado em 05/02/2026; 5. Laudo Pericial Contábil (1822b18); 6. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (767c22e). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA Sentença de homologação de cálculos Inicialmente esclareço que o processo foi julgado improcedente em relação à segunda reclamada. Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 51.758,48 relativo ao principal e R$ 6.776,22 relativo aos juros do principal, vigentes em 31/05/2026 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 5.853,47 (10%), vigentes em 31/05/2026 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das reclamadas em R$ 4.689,38, vigentes em 31/05/2026. O pagamento dos honorários periciais de engenharia, arbitrados em R$ 806,00,(ATO GP/CR nº 02/2016 do TRT2), atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST, deverá ser efetuado na forma da Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST). Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.000,00 a cargo das reclamadas. Custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.020,00, vigentes em 14/05/2026. Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 306,82 a cargo do autor, e R$ 1.035,57 a cargo da primeira ré, atualizáveis a partir de 31/05/2026. Fixo o valor devido pelo reclamante a título de IRRF em R$ 113,94 a ser deduzido do seu crédito, atualizável a partir de 31/05/2026. Dê-se ciência às partes e ao INSS. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PHARMACY COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOMEOPATICOS LTDA - NATALIA FABIANA DE FREITAS ANTONIO LTDA