Detalhe do processo

1001826-39.2025.5.02.0373

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001826-39.2025.5.02.0373 RECORRENTE: CICERO RODRIGUES LARES RECORRIDO: PAULO KALID Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f3e954f): PROCESSO Nº 1001826-39.2025.5.02.0373 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RECORRENTES: PAULO KALID e CÍCERO RODRIGUES LARES RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa: CONTRATO DE MEAÇÃO AGRÍCOLA. EXCLUSÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR POR AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO POR AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL DA RADIAÇÃO SOLAR. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS DIRECIONADA À UNIÃO EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA POR FALTA DE REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO E SUPRESSÃO DE DEPÓSITOS DE FGTS. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO POR COAÇÃO AMBIENTAL. DANO MORAL CONFIGURADO PELA MANUTENÇÃO DO EMPREGADO NA INFORMALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Duração do vínculo de emprego e meação rural: A prova documental atesta que as partes mantiveram contratos de meação agrícola escritos e válidos. A confissão do reclamante de que atuava como meeiro, não cumpria horários, estabelecia sua própria jornada e recebia corretamente os pagamentos ajustados afasta a subordinação jurídica exigida pelo art. 3º da CLT. Constatadas interrupções temporárias na prestação dos serviços por períodos de um a três meses, resta ausente também o requisito da continuidade. Demonstrada a validade da parceria agrícola, incide a prescrição bienal sobre as pretensões desse período anterior a 10 de janeiro de 2022, pois a demanda foi ajuizada apenas em 29 de outubro de 2025. 2. Adicional de insalubridade: O trabalho a céu aberto com exposição a radiação solar natural não gera direito ao adicional de insalubridade. A caracterização da atividade insalubre exige enquadramento estrito nas relações oficiais do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho. O anexo 7 da NR-15 limita a insalubridade por radiação não ionizante a fontes artificiais. Constatado no laudo técnico que as fontes de calor não ultrapassaram os limites regulamentares estabelecidos no anexo 3 da NR-15, mostra-se correta a decisão judicial que afastou a conclusão técnica pericial, visto que o julgador não está adstrito ao laudo técnico do perito. 3. Honorários periciais: Sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia, o encargo recai sobre si, nos termos do artigo 790-B, caput, da CLT. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a execução da verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00 deve ser direcionada aos Cofres Públicos da União, conforme o artigo 790-B, parágrafo 4º, do diploma consolidado e a Portaria GP/CR nº 9 deste Tribunal Regional do Trabalho. 4. Rescisão indireta do contrato de trabalho: O reclamante prestou serviços subordinados de 10 de janeiro de 2022 a 4 de dezembro de 2023 sob a roupagem de prestação de serviços civis. O descumprimento do dever patronal de registrar o contrato na carteira profissional por quase dois anos, motivado pela confissão do empregador quanto à intenção de evitar a perda de benefício assistencial do empregado, configura falta grave. O registro previsto no artigo 29 da CLT é norma cogente e indisponível. A completa informalidade e a supressão de depósitos de FGTS caracterizam falta grave patronal nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, o que vicia o pedido de demissão escrito por configurar coação ambiental e autoriza o reconhecimento da rescisão indireta. 5. Dedução de valores: Mostra-se inviável o deferimento de novas deduções quando a sentença de origem já autorizou a dedução dos valores pagos a idêntico título constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem que o recorrente tenha especificado outras parcelas passíveis de abatimento. 6. Indenização por danos morais: A manutenção de trabalhador idoso e vulnerável em situação de total informalidade viola a dignidade da pessoa humana por privá-lo de direitos trabalhistas básicos e de proteção previdenciária. Afastadas as lesões por queimaduras por estarem prescritas, o valor indenizatório de R$ 10.000,00 atende de forma equilibrada aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 944 do Código Civil. 7. Honorários advocatícios e prequestionamento: Diante da manutenção do julgado de origem, prevalecem as condenações em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% fixados na sentença, em estrito atendimento ao artigo 791-A da CLT e à Súmula 18 deste Tribunal Regional. Considera-se prequestionada a matéria quando adotada tese explícita sobre os temas, sendo desnecessária a menção literal a cada dispositivo legal indicado pelas partes, em consonância com a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Adoto o relatório da sentença de fls. 213/223 (id 08594c9), que julgou os pedidos da inicial parcialmente procedentes. Recurso ordinário do RECLAMANTE a fls. 228/238 (id 777332d), alegando fazer jus ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo e ao reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 16 de junho de 2015. Busca a majoração do valor da indenização por danos morais e a dispensa do pagamento de honorários periciais. Diz que necessita prequestionar as matérias. Recurso ordinário do RECLAMADO a fls. 239/254 (id bd0789b), sustentando que ser válido e eficaz o pedido de demissão do autor, até porque não houve falta grave patronal capaz de justificar a rescisão indireta. Afirma que não sofreu o demandante ofensas de natureza extrapatrimonial, de forma que descabe aludir ao pagamento de indenização por danos morais. Pretende a dedução das importâncias comprovadamente já quitadas. Busca a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais e o prequestionamento das questões objeto da irresignação. Depósito recursal e custas a fls. 255/258. Contrarrazões a fls. 263/270 (id 1e8d4a0) e fls. 271/283 (id bfb102e). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DO RECLAMANTE II- DA DURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante buscou a reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo de emprego desde o dia 16 de junho de 2015, sustentando que a relação de parceria agrícola foi utilizada apenas para mascarar um verdadeiro contrato de trabalho. A análise dos elementos de prova indica, no entanto, que as partes mantiveram dois pactos escritos de parceria rural, denominados de Contratos de Meação Agrícola, válidos para os períodos de 10 de junho de 2015 a 10 de junho de 2018 e de 11 de junho de 2018 a 11 de junho de 2021 (fls. 65/70; ids a4cc85c e id 1b9581e). Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou que atuou como meeiro na propriedade do reclamado, que os contratos agrários foram integralmente cumpridos e que os pagamentos correspondentes foram realizados de maneira correta (fls. 101; id cb783a0). O reclamante também declarou que, na condição de meeiro, não tinha a obrigação de cumprir horários, sendo o próprio trabalhador quem estabelecia a sua jornada de trabalho. Essa autonomia na condução dos serviços e a ausência de fiscalização direta da jornada afastam a subordinação jurídica, que é requisito indispensável para a caracterização da relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. Ademais, o próprio autor confirmou que a relação fática sofreu três interrupções significativas ao longo dos anos, com períodos de afastamento de um a três meses, o que evidencia a ausência de continuidade na prestação dos serviços. Diante desse cenário, resta demonstrada a validade dos contratos de meação agrícola, inexistindo subordinação fática ou jurídica no período anterior a 10 de janeiro de 2022. Por consequência, mantenho a declaração de prescrição bienal decretada na origem em relação a essas antigas parcerias rurais, já que a presente demanda foi proposta apenas em 29 de outubro de 2025, mais de dois anos após o encerramento do último contrato de meação, de forma que nego provimento ao recurso do reclamante neste ponto. III- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurgiu-se o demandante contra o indeferimento do adicional de insalubridade, alegando que deve prevalecer a conclusão do perito judicial, que constatou a exposição diária à radiação solar. O laudo técnico produzido pelo perito de confiança do Juízo apontou a existência de insalubridade em grau médio (20%) em razão da exposição à radiação não ionizante decorrente da radiação solar (fls. 151/174; id f443dba). Ocorre que a caracterização da insalubridade exige o estrito enquadramento da atividade nas relações oficiais elaboradas pelo Ministério do Trabalho, conforme determina o artigo 190 da CLT. O Anexo 7 da NR-15 estabelece que são consideradas insalubres as atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes provenientes de fontes artificiais. A radiação solar natural, proveniente de céu aberto, não encontra classificação como agente insalubre no referido anexo técnico. Além disso, quanto à exposição ao calor, o Perito Judicial consignou expressamente em seu laudo que não foi constatada a presença de fontes de calor acima do limite de tolerância regulamentar no posto de trabalho do autor. Sem a constatação de sobrecarga térmica acima dos limites legais estabelecidos no Anexo 3 da NR-15, e sendo certo que a radiação solar natural não se enquadra no Anexo 7 da mesma norma, não há amparo legal para o deferimento do adicional de insalubridade. A atividade do trabalhador rural a céu aberto, exposto aos raios solares, não gera direito à parcela pretendida por ausência de previsão na lista oficial de agentes nocivos. Portanto, a sentença de origem agiu corretamente ao afastar a conclusão técnica do laudo pericial, pois o juiz não está adstrito às conclusões do perito, cabendo a ele aplicar o correto enquadramento jurídico dos fatos apurados. Nego provimento ao recurso do reclamante. IV- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em relação aos honorários periciais, o reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, já que o pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente. Logo, recai sobre ele a responsabilidade pelo encargo técnico, conforme o artigo 790-B, caput, da CLT. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a execução dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), devem ser pagos pelos Cofres Públicos da União, observados os limites regulamentares estabelecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 790-B, parágrafo 4º, da CLT, bem assim a Portaria nº GP/CR nº 9, deste TRT da 2ª Região, publicado em 08 de abril de 2026. Acolho, daí, a irresignação do reclamante. DO RECURSO DO RECLAMADO V- DA RESCISÃO CONTRATUAL O reclamado sustentou que o pedido de demissão formulado pelo reclamante por escrito é válido e eficaz, inexistindo falta grave patronal que autorize a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. Analiso. A prova dos autos demonstrou que o reclamante prestou serviços rurais subordinados no período de 10 de janeiro de 2022 a 4 de dezembro de 2023, sob a roupagem formal de um contrato civil de prestação de serviços (fls. 71/72; 10315e4). O próprio reclamado confessou, em seu depoimento pessoal, que tomou a iniciativa de não registrar o contrato de trabalho na carteira profissional do autor, justificando que o trabalhador recebia benefício assistencial do governo e não desejava perder o referido valor (fls. 102; id cb783a0). Sucede que o registro do contrato de emprego na CTPS (artigo 29 da CLT) constitui obrigação legal de ordem pública e de natureza indisponível. A suposta recusa do empregado em ter a sua carteira assinada, ainda que motivada pelo recebimento de benefícios sociais, não exime o empregador do cumprimento do seu dever legal, sendo nulo de pleno direito qualquer ajuste individual em sentido contrário. A manutenção de trabalhador em situação de completa informalidade por quase dois anos, sem o devido registro em CTPS e sem a realização dos depósitos mensais de FGTS, constitui descumprimento grave e continuado das obrigações contratuais por parte do empregador, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Essa conduta ilícita anterior contamina a validade do pedido de demissão assinado pelo empregado (fls. 73; id 4a03dfe), pois o trabalhador submetido à precarização de seus direitos básicos é forçado a pedir o desligamento diante da situação irregular mantida pelo empregador, o que configura clara coação ambiental e afasta a espontaneidade do ato. Dessa forma, correta a sentença que declarou a nulidade do pedido de demissão e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias típicas dessa modalidade de dispensa. Nego provimento ao recurso do reclamado. VI- DA DEDUÇÃO DE VALORES O reclamado postulou que seja autorizada a dedução de todos os valores comprovadamente pagos ao reclamante sob idênticos títulos. O exame da sentença revela que o Juízo de primeiro grau já autorizou a dedução dos valores pagos a mesmo título, mencionando de forma expressa o TRCT juntado aos autos. Não apontando o reclamado quais, além das deduções deferidas, seriam devidas, nada mais há a ser deferido no particular, subsistindo a sentença. DAS MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS VII- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamado pretendeu a exclusão da condenação no pagamento de indenização por danos morais ou, sucessivamente, a redução do valor fixado na origem. O reclamante, por sua vez, buscou a majoração do montante indenizatório. O Juízo de Primeiro Grau arbitrou a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fundamentando a decisão no fato de que o empregador manteve o trabalhador rural, idoso e vulnerável, sem o devido registro profissional por longo período. A sentença afastou corretamente as supostas queimaduras químicas como causa de pedir, pois o reclamante admitiu que as lesões nas mãos ocorreram há mais de seis anos, ou seja, durante o período de meação agrícola, que não guarda relação com o pacto empregatício em discussão e está fulminado pela prescrição. A manutenção do contrato de trabalho sem o devido registro em CTPS não representa mero descumprimento de obrigações financeiras. Essa conduta ilícita priva o trabalhador rural do acesso imediato aos direitos trabalhistas e aos benefícios previdenciários e assistenciais do Estado, gerando situação de permanente angústia, incerteza e violação à sua dignidade como pessoa humana. No tocante ao valor da indenização, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada e proporcional à gravidade da ofensa de natureza média, atendendo de forma equilibrada aos critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT e no artigo 944 do Código Civil. Esse montante cumpre satisfatoriamente a dupla função do instituto, que consiste em compensar o sofrimento moral do trabalhador hipossuficiente e aplicar uma penalidade de caráter pedagógico ao empregador, sem acarretar o enriquecimento sem causa do credor. Nego provimento a ambos os recursos no particular. VIII- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Subsistente o julgado, prevalece a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do estabelecido na sentença: Os honorários advocatícios são fixados no importe de 10% do valor líquido da condenação, em favor do patrono obreiro, haja vista a natureza e importância da causa, o lugar e qualidade do serviço, além do grau de zelo do profissional no processo (art. 791-A da CLT e OJ 348 da SDI-1). Descabe falar em indenização adicional, mormente diante do "jus postulandi" (Súmula 18 deste Regional e art. 404 do CCB). Por sua vez, para o advogado do adverso restam devidos honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido nestes autos, o qual será apurado com base no valor dado aos pedidos rejeitados integralmente. (...) IX- DO PREQUESTIONAMENTO Em relação ao pedido de prequestionamento, a decisão adotou tese explícita e fundamentada sobre todos os pontos de direito e dispositivos constitucionais e legais invocados. Nos termos da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, a matéria considera-se prequestionada quando a decisão impugnada adota explicitamente tese a respeito da questão jurídica levantada pela parte. Ademais, conforme a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do mesmo Tribunal, havendo teses explícitas no julgado sobre as matérias, torna-se desnecessária a menção literal a cada um dos artigos de lei indicados para que se tenha por cumprido o requisito do prequestionamento. Assim, considera-se entregue a prestação jurisdicional em sua plenitude, inexistindo omissões a serem sanadas. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamado e DAR PROVIMENTO PARCIAL àquele do reclamante para estabelecer que, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, a execução dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), devem ser pagos pelos Cofres Públicos da União, observados os limites regulamentares estabelecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 790-B, parágrafo 4º, da CLT, bem assim a Portaria nº GP/CR nº 9, deste TRT da 2ª Região, publicado em 08 de abril de 2026. No mais, subsiste o decidido na origem, inclusive quanto ao valor da condenação, o qual permanece compatível com os títulos deferidos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO KALID
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CICERO RODRIGUES LARES

Réu PAULO KALID

Autor WELTON DE FREITAS FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO

OAB: 354510/SP

EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA

OAB: 16489/SP

CARMEN CECILIA NOGUEIRA BEDA

OAB: 111878/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001826-39.2025.5.02.0373 RECORRENTE: CICERO RODRIGUES LARES RECORRIDO: PAULO KALID Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f3e954f): PROCESSO Nº 1001826-39.2025.5.02.0373 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RECORRENTES: PAULO KALID e CÍCERO RODRIGUES LARES RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa: CONTRATO DE MEAÇÃO AGRÍCOLA. EXCLUSÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR POR AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO POR AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL DA RADIAÇÃO SOLAR. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS DIRECIONADA À UNIÃO EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA POR FALTA DE REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO E SUPRESSÃO DE DEPÓSITOS DE FGTS. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO POR COAÇÃO AMBIENTAL. DANO MORAL CONFIGURADO PELA MANUTENÇÃO DO EMPREGADO NA INFORMALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Duração do vínculo de emprego e meação rural: A prova documental atesta que as partes mantiveram contratos de meação agrícola escritos e válidos. A confissão do reclamante de que atuava como meeiro, não cumpria horários, estabelecia sua própria jornada e recebia corretamente os pagamentos ajustados afasta a subordinação jurídica exigida pelo art. 3º da CLT. Constatadas interrupções temporárias na prestação dos serviços por períodos de um a três meses, resta ausente também o requisito da continuidade. Demonstrada a validade da parceria agrícola, incide a prescrição bienal sobre as pretensões desse período anterior a 10 de janeiro de 2022, pois a demanda foi ajuizada apenas em 29 de outubro de 2025. 2. Adicional de insalubridade: O trabalho a céu aberto com exposição a radiação solar natural não gera direito ao adicional de insalubridade. A caracterização da atividade insalubre exige enquadramento estrito nas relações oficiais do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho. O anexo 7 da NR-15 limita a insalubridade por radiação não ionizante a fontes artificiais. Constatado no laudo técnico que as fontes de calor não ultrapassaram os limites regulamentares estabelecidos no anexo 3 da NR-15, mostra-se correta a decisão judicial que afastou a conclusão técnica pericial, visto que o julgador não está adstrito ao laudo técnico do perito. 3. Honorários periciais: Sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia, o encargo recai sobre si, nos termos do artigo 790-B, caput, da CLT. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a execução da verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00 deve ser direcionada aos Cofres Públicos da União, conforme o artigo 790-B, parágrafo 4º, do diploma consolidado e a Portaria GP/CR nº 9 deste Tribunal Regional do Trabalho. 4. Rescisão indireta do contrato de trabalho: O reclamante prestou serviços subordinados de 10 de janeiro de 2022 a 4 de dezembro de 2023 sob a roupagem de prestação de serviços civis. O descumprimento do dever patronal de registrar o contrato na carteira profissional por quase dois anos, motivado pela confissão do empregador quanto à intenção de evitar a perda de benefício assistencial do empregado, configura falta grave. O registro previsto no artigo 29 da CLT é norma cogente e indisponível. A completa informalidade e a supressão de depósitos de FGTS caracterizam falta grave patronal nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, o que vicia o pedido de demissão escrito por configurar coação ambiental e autoriza o reconhecimento da rescisão indireta. 5. Dedução de valores: Mostra-se inviável o deferimento de novas deduções quando a sentença de origem já autorizou a dedução dos valores pagos a idêntico título constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem que o recorrente tenha especificado outras parcelas passíveis de abatimento. 6. Indenização por danos morais: A manutenção de trabalhador idoso e vulnerável em situação de total informalidade viola a dignidade da pessoa humana por privá-lo de direitos trabalhistas básicos e de proteção previdenciária. Afastadas as lesões por queimaduras por estarem prescritas, o valor indenizatório de R$ 10.000,00 atende de forma equilibrada aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 944 do Código Civil. 7. Honorários advocatícios e prequestionamento: Diante da manutenção do julgado de origem, prevalecem as condenações em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% fixados na sentença, em estrito atendimento ao artigo 791-A da CLT e à Súmula 18 deste Tribunal Regional. Considera-se prequestionada a matéria quando adotada tese explícita sobre os temas, sendo desnecessária a menção literal a cada dispositivo legal indicado pelas partes, em consonância com a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Adoto o relatório da sentença de fls. 213/223 (id 08594c9), que julgou os pedidos da inicial parcialmente procedentes. Recurso ordinário do RECLAMANTE a fls. 228/238 (id 777332d), alegando fazer jus ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo e ao reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 16 de junho de 2015. Busca a majoração do valor da indenização por danos morais e a dispensa do pagamento de honorários periciais. Diz que necessita prequestionar as matérias. Recurso ordinário do RECLAMADO a fls. 239/254 (id bd0789b), sustentando que ser válido e eficaz o pedido de demissão do autor, até porque não houve falta grave patronal capaz de justificar a rescisão indireta. Afirma que não sofreu o demandante ofensas de natureza extrapatrimonial, de forma que descabe aludir ao pagamento de indenização por danos morais. Pretende a dedução das importâncias comprovadamente já quitadas. Busca a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais e o prequestionamento das questões objeto da irresignação. Depósito recursal e custas a fls. 255/258. Contrarrazões a fls. 263/270 (id 1e8d4a0) e fls. 271/283 (id bfb102e). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DO RECLAMANTE II- DA DURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante buscou a reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo de emprego desde o dia 16 de junho de 2015, sustentando que a relação de parceria agrícola foi utilizada apenas para mascarar um verdadeiro contrato de trabalho. A análise dos elementos de prova indica, no entanto, que as partes mantiveram dois pactos escritos de parceria rural, denominados de Contratos de Meação Agrícola, válidos para os períodos de 10 de junho de 2015 a 10 de junho de 2018 e de 11 de junho de 2018 a 11 de junho de 2021 (fls. 65/70; ids a4cc85c e id 1b9581e). Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou que atuou como meeiro na propriedade do reclamado, que os contratos agrários foram integralmente cumpridos e que os pagamentos correspondentes foram realizados de maneira correta (fls. 101; id cb783a0). O reclamante também declarou que, na condição de meeiro, não tinha a obrigação de cumprir horários, sendo o próprio trabalhador quem estabelecia a sua jornada de trabalho. Essa autonomia na condução dos serviços e a ausência de fiscalização direta da jornada afastam a subordinação jurídica, que é requisito indispensável para a caracterização da relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. Ademais, o próprio autor confirmou que a relação fática sofreu três interrupções significativas ao longo dos anos, com períodos de afastamento de um a três meses, o que evidencia a ausência de continuidade na prestação dos serviços. Diante desse cenário, resta demonstrada a validade dos contratos de meação agrícola, inexistindo subordinação fática ou jurídica no período anterior a 10 de janeiro de 2022. Por consequência, mantenho a declaração de prescrição bienal decretada na origem em relação a essas antigas parcerias rurais, já que a presente demanda foi proposta apenas em 29 de outubro de 2025, mais de dois anos após o encerramento do último contrato de meação, de forma que nego provimento ao recurso do reclamante neste ponto. III- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurgiu-se o demandante contra o indeferimento do adicional de insalubridade, alegando que deve prevalecer a conclusão do perito judicial, que constatou a exposição diária à radiação solar. O laudo técnico produzido pelo perito de confiança do Juízo apontou a existência de insalubridade em grau médio (20%) em razão da exposição à radiação não ionizante decorrente da radiação solar (fls. 151/174; id f443dba). Ocorre que a caracterização da insalubridade exige o estrito enquadramento da atividade nas relações oficiais elaboradas pelo Ministério do Trabalho, conforme determina o artigo 190 da CLT. O Anexo 7 da NR-15 estabelece que são consideradas insalubres as atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes provenientes de fontes artificiais. A radiação solar natural, proveniente de céu aberto, não encontra classificação como agente insalubre no referido anexo técnico. Além disso, quanto à exposição ao calor, o Perito Judicial consignou expressamente em seu laudo que não foi constatada a presença de fontes de calor acima do limite de tolerância regulamentar no posto de trabalho do autor. Sem a constatação de sobrecarga térmica acima dos limites legais estabelecidos no Anexo 3 da NR-15, e sendo certo que a radiação solar natural não se enquadra no Anexo 7 da mesma norma, não há amparo legal para o deferimento do adicional de insalubridade. A atividade do trabalhador rural a céu aberto, exposto aos raios solares, não gera direito à parcela pretendida por ausência de previsão na lista oficial de agentes nocivos. Portanto, a sentença de origem agiu corretamente ao afastar a conclusão técnica do laudo pericial, pois o juiz não está adstrito às conclusões do perito, cabendo a ele aplicar o correto enquadramento jurídico dos fatos apurados. Nego provimento ao recurso do reclamante. IV- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em relação aos honorários periciais, o reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, já que o pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente. Logo, recai sobre ele a responsabilidade pelo encargo técnico, conforme o artigo 790-B, caput, da CLT. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a execução dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), devem ser pagos pelos Cofres Públicos da União, observados os limites regulamentares estabelecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 790-B, parágrafo 4º, da CLT, bem assim a Portaria nº GP/CR nº 9, deste TRT da 2ª Região, publicado em 08 de abril de 2026. Acolho, daí, a irresignação do reclamante. DO RECURSO DO RECLAMADO V- DA RESCISÃO CONTRATUAL O reclamado sustentou que o pedido de demissão formulado pelo reclamante por escrito é válido e eficaz, inexistindo falta grave patronal que autorize a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. Analiso. A prova dos autos demonstrou que o reclamante prestou serviços rurais subordinados no período de 10 de janeiro de 2022 a 4 de dezembro de 2023, sob a roupagem formal de um contrato civil de prestação de serviços (fls. 71/72; 10315e4). O próprio reclamado confessou, em seu depoimento pessoal, que tomou a iniciativa de não registrar o contrato de trabalho na carteira profissional do autor, justificando que o trabalhador recebia benefício assistencial do governo e não desejava perder o referido valor (fls. 102; id cb783a0). Sucede que o registro do contrato de emprego na CTPS (artigo 29 da CLT) constitui obrigação legal de ordem pública e de natureza indisponível. A suposta recusa do empregado em ter a sua carteira assinada, ainda que motivada pelo recebimento de benefícios sociais, não exime o empregador do cumprimento do seu dever legal, sendo nulo de pleno direito qualquer ajuste individual em sentido contrário. A manutenção de trabalhador em situação de completa informalidade por quase dois anos, sem o devido registro em CTPS e sem a realização dos depósitos mensais de FGTS, constitui descumprimento grave e continuado das obrigações contratuais por parte do empregador, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Essa conduta ilícita anterior contamina a validade do pedido de demissão assinado pelo empregado (fls. 73; id 4a03dfe), pois o trabalhador submetido à precarização de seus direitos básicos é forçado a pedir o desligamento diante da situação irregular mantida pelo empregador, o que configura clara coação ambiental e afasta a espontaneidade do ato. Dessa forma, correta a sentença que declarou a nulidade do pedido de demissão e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias típicas dessa modalidade de dispensa. Nego provimento ao recurso do reclamado. VI- DA DEDUÇÃO DE VALORES O reclamado postulou que seja autorizada a dedução de todos os valores comprovadamente pagos ao reclamante sob idênticos títulos. O exame da sentença revela que o Juízo de primeiro grau já autorizou a dedução dos valores pagos a mesmo título, mencionando de forma expressa o TRCT juntado aos autos. Não apontando o reclamado quais, além das deduções deferidas, seriam devidas, nada mais há a ser deferido no particular, subsistindo a sentença. DAS MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS VII- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamado pretendeu a exclusão da condenação no pagamento de indenização por danos morais ou, sucessivamente, a redução do valor fixado na origem. O reclamante, por sua vez, buscou a majoração do montante indenizatório. O Juízo de Primeiro Grau arbitrou a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fundamentando a decisão no fato de que o empregador manteve o trabalhador rural, idoso e vulnerável, sem o devido registro profissional por longo período. A sentença afastou corretamente as supostas queimaduras químicas como causa de pedir, pois o reclamante admitiu que as lesões nas mãos ocorreram há mais de seis anos, ou seja, durante o período de meação agrícola, que não guarda relação com o pacto empregatício em discussão e está fulminado pela prescrição. A manutenção do contrato de trabalho sem o devido registro em CTPS não representa mero descumprimento de obrigações financeiras. Essa conduta ilícita priva o trabalhador rural do acesso imediato aos direitos trabalhistas e aos benefícios previdenciários e assistenciais do Estado, gerando situação de permanente angústia, incerteza e violação à sua dignidade como pessoa humana. No tocante ao valor da indenização, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada e proporcional à gravidade da ofensa de natureza média, atendendo de forma equilibrada aos critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT e no artigo 944 do Código Civil. Esse montante cumpre satisfatoriamente a dupla função do instituto, que consiste em compensar o sofrimento moral do trabalhador hipossuficiente e aplicar uma penalidade de caráter pedagógico ao empregador, sem acarretar o enriquecimento sem causa do credor. Nego provimento a ambos os recursos no particular. VIII- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Subsistente o julgado, prevalece a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do estabelecido na sentença: Os honorários advocatícios são fixados no importe de 10% do valor líquido da condenação, em favor do patrono obreiro, haja vista a natureza e importância da causa, o lugar e qualidade do serviço, além do grau de zelo do profissional no processo (art. 791-A da CLT e OJ 348 da SDI-1). Descabe falar em indenização adicional, mormente diante do "jus postulandi" (Súmula 18 deste Regional e art. 404 do CCB). Por sua vez, para o advogado do adverso restam devidos honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido nestes autos, o qual será apurado com base no valor dado aos pedidos rejeitados integralmente. (...) IX- DO PREQUESTIONAMENTO Em relação ao pedido de prequestionamento, a decisão adotou tese explícita e fundamentada sobre todos os pontos de direito e dispositivos constitucionais e legais invocados. Nos termos da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, a matéria considera-se prequestionada quando a decisão impugnada adota explicitamente tese a respeito da questão jurídica levantada pela parte. Ademais, conforme a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do mesmo Tribunal, havendo teses explícitas no julgado sobre as matérias, torna-se desnecessária a menção literal a cada um dos artigos de lei indicados para que se tenha por cumprido o requisito do prequestionamento. Assim, considera-se entregue a prestação jurisdicional em sua plenitude, inexistindo omissões a serem sanadas. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamado e DAR PROVIMENTO PARCIAL àquele do reclamante para estabelecer que, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, a execução dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), devem ser pagos pelos Cofres Públicos da União, observados os limites regulamentares estabelecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 790-B, parágrafo 4º, da CLT, bem assim a Portaria nº GP/CR nº 9, deste TRT da 2ª Região, publicado em 08 de abril de 2026. No mais, subsiste o decidido na origem, inclusive quanto ao valor da condenação, o qual permanece compatível com os títulos deferidos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO KALID

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001826-39.2025.5.02.0373 RECORRENTE: CICERO RODRIGUES LARES RECORRIDO: PAULO KALID Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f3e954f): PROCESSO Nº 1001826-39.2025.5.02.0373 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RECORRENTES: PAULO KALID e CÍCERO RODRIGUES LARES RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa: CONTRATO DE MEAÇÃO AGRÍCOLA. EXCLUSÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR POR AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO POR AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL DA RADIAÇÃO SOLAR. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS DIRECIONADA À UNIÃO EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA POR FALTA DE REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO E SUPRESSÃO DE DEPÓSITOS DE FGTS. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO POR COAÇÃO AMBIENTAL. DANO MORAL CONFIGURADO PELA MANUTENÇÃO DO EMPREGADO NA INFORMALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Duração do vínculo de emprego e meação rural: A prova documental atesta que as partes mantiveram contratos de meação agrícola escritos e válidos. A confissão do reclamante de que atuava como meeiro, não cumpria horários, estabelecia sua própria jornada e recebia corretamente os pagamentos ajustados afasta a subordinação jurídica exigida pelo art. 3º da CLT. Constatadas interrupções temporárias na prestação dos serviços por períodos de um a três meses, resta ausente também o requisito da continuidade. Demonstrada a validade da parceria agrícola, incide a prescrição bienal sobre as pretensões desse período anterior a 10 de janeiro de 2022, pois a demanda foi ajuizada apenas em 29 de outubro de 2025. 2. Adicional de insalubridade: O trabalho a céu aberto com exposição a radiação solar natural não gera direito ao adicional de insalubridade. A caracterização da atividade insalubre exige enquadramento estrito nas relações oficiais do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho. O anexo 7 da NR-15 limita a insalubridade por radiação não ionizante a fontes artificiais. Constatado no laudo técnico que as fontes de calor não ultrapassaram os limites regulamentares estabelecidos no anexo 3 da NR-15, mostra-se correta a decisão judicial que afastou a conclusão técnica pericial, visto que o julgador não está adstrito ao laudo técnico do perito. 3. Honorários periciais: Sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia, o encargo recai sobre si, nos termos do artigo 790-B, caput, da CLT. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a execução da verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00 deve ser direcionada aos Cofres Públicos da União, conforme o artigo 790-B, parágrafo 4º, do diploma consolidado e a Portaria GP/CR nº 9 deste Tribunal Regional do Trabalho. 4. Rescisão indireta do contrato de trabalho: O reclamante prestou serviços subordinados de 10 de janeiro de 2022 a 4 de dezembro de 2023 sob a roupagem de prestação de serviços civis. O descumprimento do dever patronal de registrar o contrato na carteira profissional por quase dois anos, motivado pela confissão do empregador quanto à intenção de evitar a perda de benefício assistencial do empregado, configura falta grave. O registro previsto no artigo 29 da CLT é norma cogente e indisponível. A completa informalidade e a supressão de depósitos de FGTS caracterizam falta grave patronal nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, o que vicia o pedido de demissão escrito por configurar coação ambiental e autoriza o reconhecimento da rescisão indireta. 5. Dedução de valores: Mostra-se inviável o deferimento de novas deduções quando a sentença de origem já autorizou a dedução dos valores pagos a idêntico título constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem que o recorrente tenha especificado outras parcelas passíveis de abatimento. 6. Indenização por danos morais: A manutenção de trabalhador idoso e vulnerável em situação de total informalidade viola a dignidade da pessoa humana por privá-lo de direitos trabalhistas básicos e de proteção previdenciária. Afastadas as lesões por queimaduras por estarem prescritas, o valor indenizatório de R$ 10.000,00 atende de forma equilibrada aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 944 do Código Civil. 7. Honorários advocatícios e prequestionamento: Diante da manutenção do julgado de origem, prevalecem as condenações em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% fixados na sentença, em estrito atendimento ao artigo 791-A da CLT e à Súmula 18 deste Tribunal Regional. Considera-se prequestionada a matéria quando adotada tese explícita sobre os temas, sendo desnecessária a menção literal a cada dispositivo legal indicado pelas partes, em consonância com a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Adoto o relatório da sentença de fls. 213/223 (id 08594c9), que julgou os pedidos da inicial parcialmente procedentes. Recurso ordinário do RECLAMANTE a fls. 228/238 (id 777332d), alegando fazer jus ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo e ao reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 16 de junho de 2015. Busca a majoração do valor da indenização por danos morais e a dispensa do pagamento de honorários periciais. Diz que necessita prequestionar as matérias. Recurso ordinário do RECLAMADO a fls. 239/254 (id bd0789b), sustentando que ser válido e eficaz o pedido de demissão do autor, até porque não houve falta grave patronal capaz de justificar a rescisão indireta. Afirma que não sofreu o demandante ofensas de natureza extrapatrimonial, de forma que descabe aludir ao pagamento de indenização por danos morais. Pretende a dedução das importâncias comprovadamente já quitadas. Busca a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais e o prequestionamento das questões objeto da irresignação. Depósito recursal e custas a fls. 255/258. Contrarrazões a fls. 263/270 (id 1e8d4a0) e fls. 271/283 (id bfb102e). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DO RECLAMANTE II- DA DURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante buscou a reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo de emprego desde o dia 16 de junho de 2015, sustentando que a relação de parceria agrícola foi utilizada apenas para mascarar um verdadeiro contrato de trabalho. A análise dos elementos de prova indica, no entanto, que as partes mantiveram dois pactos escritos de parceria rural, denominados de Contratos de Meação Agrícola, válidos para os períodos de 10 de junho de 2015 a 10 de junho de 2018 e de 11 de junho de 2018 a 11 de junho de 2021 (fls. 65/70; ids a4cc85c e id 1b9581e). Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou que atuou como meeiro na propriedade do reclamado, que os contratos agrários foram integralmente cumpridos e que os pagamentos correspondentes foram realizados de maneira correta (fls. 101; id cb783a0). O reclamante também declarou que, na condição de meeiro, não tinha a obrigação de cumprir horários, sendo o próprio trabalhador quem estabelecia a sua jornada de trabalho. Essa autonomia na condução dos serviços e a ausência de fiscalização direta da jornada afastam a subordinação jurídica, que é requisito indispensável para a caracterização da relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. Ademais, o próprio autor confirmou que a relação fática sofreu três interrupções significativas ao longo dos anos, com períodos de afastamento de um a três meses, o que evidencia a ausência de continuidade na prestação dos serviços. Diante desse cenário, resta demonstrada a validade dos contratos de meação agrícola, inexistindo subordinação fática ou jurídica no período anterior a 10 de janeiro de 2022. Por consequência, mantenho a declaração de prescrição bienal decretada na origem em relação a essas antigas parcerias rurais, já que a presente demanda foi proposta apenas em 29 de outubro de 2025, mais de dois anos após o encerramento do último contrato de meação, de forma que nego provimento ao recurso do reclamante neste ponto. III- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurgiu-se o demandante contra o indeferimento do adicional de insalubridade, alegando que deve prevalecer a conclusão do perito judicial, que constatou a exposição diária à radiação solar. O laudo técnico produzido pelo perito de confiança do Juízo apontou a existência de insalubridade em grau médio (20%) em razão da exposição à radiação não ionizante decorrente da radiação solar (fls. 151/174; id f443dba). Ocorre que a caracterização da insalubridade exige o estrito enquadramento da atividade nas relações oficiais elaboradas pelo Ministério do Trabalho, conforme determina o artigo 190 da CLT. O Anexo 7 da NR-15 estabelece que são consideradas insalubres as atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes provenientes de fontes artificiais. A radiação solar natural, proveniente de céu aberto, não encontra classificação como agente insalubre no referido anexo técnico. Além disso, quanto à exposição ao calor, o Perito Judicial consignou expressamente em seu laudo que não foi constatada a presença de fontes de calor acima do limite de tolerância regulamentar no posto de trabalho do autor. Sem a constatação de sobrecarga térmica acima dos limites legais estabelecidos no Anexo 3 da NR-15, e sendo certo que a radiação solar natural não se enquadra no Anexo 7 da mesma norma, não há amparo legal para o deferimento do adicional de insalubridade. A atividade do trabalhador rural a céu aberto, exposto aos raios solares, não gera direito à parcela pretendida por ausência de previsão na lista oficial de agentes nocivos. Portanto, a sentença de origem agiu corretamente ao afastar a conclusão técnica do laudo pericial, pois o juiz não está adstrito às conclusões do perito, cabendo a ele aplicar o correto enquadramento jurídico dos fatos apurados. Nego provimento ao recurso do reclamante. IV- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em relação aos honorários periciais, o reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, já que o pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente. Logo, recai sobre ele a responsabilidade pelo encargo técnico, conforme o artigo 790-B, caput, da CLT. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a execução dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), devem ser pagos pelos Cofres Públicos da União, observados os limites regulamentares estabelecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 790-B, parágrafo 4º, da CLT, bem assim a Portaria nº GP/CR nº 9, deste TRT da 2ª Região, publicado em 08 de abril de 2026. Acolho, daí, a irresignação do reclamante. DO RECURSO DO RECLAMADO V- DA RESCISÃO CONTRATUAL O reclamado sustentou que o pedido de demissão formulado pelo reclamante por escrito é válido e eficaz, inexistindo falta grave patronal que autorize a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. Analiso. A prova dos autos demonstrou que o reclamante prestou serviços rurais subordinados no período de 10 de janeiro de 2022 a 4 de dezembro de 2023, sob a roupagem formal de um contrato civil de prestação de serviços (fls. 71/72; 10315e4). O próprio reclamado confessou, em seu depoimento pessoal, que tomou a iniciativa de não registrar o contrato de trabalho na carteira profissional do autor, justificando que o trabalhador recebia benefício assistencial do governo e não desejava perder o referido valor (fls. 102; id cb783a0). Sucede que o registro do contrato de emprego na CTPS (artigo 29 da CLT) constitui obrigação legal de ordem pública e de natureza indisponível. A suposta recusa do empregado em ter a sua carteira assinada, ainda que motivada pelo recebimento de benefícios sociais, não exime o empregador do cumprimento do seu dever legal, sendo nulo de pleno direito qualquer ajuste individual em sentido contrário. A manutenção de trabalhador em situação de completa informalidade por quase dois anos, sem o devido registro em CTPS e sem a realização dos depósitos mensais de FGTS, constitui descumprimento grave e continuado das obrigações contratuais por parte do empregador, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Essa conduta ilícita anterior contamina a validade do pedido de demissão assinado pelo empregado (fls. 73; id 4a03dfe), pois o trabalhador submetido à precarização de seus direitos básicos é forçado a pedir o desligamento diante da situação irregular mantida pelo empregador, o que configura clara coação ambiental e afasta a espontaneidade do ato. Dessa forma, correta a sentença que declarou a nulidade do pedido de demissão e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias típicas dessa modalidade de dispensa. Nego provimento ao recurso do reclamado. VI- DA DEDUÇÃO DE VALORES O reclamado postulou que seja autorizada a dedução de todos os valores comprovadamente pagos ao reclamante sob idênticos títulos. O exame da sentença revela que o Juízo de primeiro grau já autorizou a dedução dos valores pagos a mesmo título, mencionando de forma expressa o TRCT juntado aos autos. Não apontando o reclamado quais, além das deduções deferidas, seriam devidas, nada mais há a ser deferido no particular, subsistindo a sentença. DAS MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS VII- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamado pretendeu a exclusão da condenação no pagamento de indenização por danos morais ou, sucessivamente, a redução do valor fixado na origem. O reclamante, por sua vez, buscou a majoração do montante indenizatório. O Juízo de Primeiro Grau arbitrou a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fundamentando a decisão no fato de que o empregador manteve o trabalhador rural, idoso e vulnerável, sem o devido registro profissional por longo período. A sentença afastou corretamente as supostas queimaduras químicas como causa de pedir, pois o reclamante admitiu que as lesões nas mãos ocorreram há mais de seis anos, ou seja, durante o período de meação agrícola, que não guarda relação com o pacto empregatício em discussão e está fulminado pela prescrição. A manutenção do contrato de trabalho sem o devido registro em CTPS não representa mero descumprimento de obrigações financeiras. Essa conduta ilícita priva o trabalhador rural do acesso imediato aos direitos trabalhistas e aos benefícios previdenciários e assistenciais do Estado, gerando situação de permanente angústia, incerteza e violação à sua dignidade como pessoa humana. No tocante ao valor da indenização, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada e proporcional à gravidade da ofensa de natureza média, atendendo de forma equilibrada aos critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT e no artigo 944 do Código Civil. Esse montante cumpre satisfatoriamente a dupla função do instituto, que consiste em compensar o sofrimento moral do trabalhador hipossuficiente e aplicar uma penalidade de caráter pedagógico ao empregador, sem acarretar o enriquecimento sem causa do credor. Nego provimento a ambos os recursos no particular. VIII- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Subsistente o julgado, prevalece a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do estabelecido na sentença: Os honorários advocatícios são fixados no importe de 10% do valor líquido da condenação, em favor do patrono obreiro, haja vista a natureza e importância da causa, o lugar e qualidade do serviço, além do grau de zelo do profissional no processo (art. 791-A da CLT e OJ 348 da SDI-1). Descabe falar em indenização adicional, mormente diante do "jus postulandi" (Súmula 18 deste Regional e art. 404 do CCB). Por sua vez, para o advogado do adverso restam devidos honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido nestes autos, o qual será apurado com base no valor dado aos pedidos rejeitados integralmente. (...) IX- DO PREQUESTIONAMENTO Em relação ao pedido de prequestionamento, a decisão adotou tese explícita e fundamentada sobre todos os pontos de direito e dispositivos constitucionais e legais invocados. Nos termos da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, a matéria considera-se prequestionada quando a decisão impugnada adota explicitamente tese a respeito da questão jurídica levantada pela parte. Ademais, conforme a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do mesmo Tribunal, havendo teses explícitas no julgado sobre as matérias, torna-se desnecessária a menção literal a cada um dos artigos de lei indicados para que se tenha por cumprido o requisito do prequestionamento. Assim, considera-se entregue a prestação jurisdicional em sua plenitude, inexistindo omissões a serem sanadas. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamado e DAR PROVIMENTO PARCIAL àquele do reclamante para estabelecer que, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, a execução dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), devem ser pagos pelos Cofres Públicos da União, observados os limites regulamentares estabelecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 790-B, parágrafo 4º, da CLT, bem assim a Portaria nº GP/CR nº 9, deste TRT da 2ª Região, publicado em 08 de abril de 2026. No mais, subsiste o decidido na origem, inclusive quanto ao valor da condenação, o qual permanece compatível com os títulos deferidos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CICERO RODRIGUES LARES