Detalhe do processo

1001826-21.2026.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade Pós Morte
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001826-21.2026.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - R.S. - Vistos. Cuida-se de ação de investigação de paternidade post mortem ajuizada por R.S. em face de S.J.S.M. e G.G.S.G., estas citadas pela via postal, com aviso de recebimento juntado aos autos. Superado o prazo de defesa sem oferecimento de contestação, vieram aos autos declarações subscritas pelas requeridas manifestando concordância com a realização do exame pericial de vínculo genético e renúncia à constituição de advogado. Requer a parte autora o regular prosseguimento do feito, com expedição de ofício ao IMESC para realização da perícia. É o sucinto relatório. Decido. O reconhecimento do estado de filiação é direito da personalidade, insuscetível de renúncia, e a prova pericial em vínculo genético constitui meio idôneo e adequado para sua elucidação, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei 8.560/92 e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Havendo concordância expressa das requeridas com a submissão ao exame, não há óbice ao imediato encaminhamento da perícia ao órgão técnico competente, mostrando-se desnecessária qualquer dilação probatória prévia. Diante do exposto, defiro a expedição de ofício ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, para agendamento e realização do exame pericial de investigação de vínculo genético (DNA), a ser realizado entre o autor R.S., residente em São Paulo/SP, e as requeridas S.J.S.M. e G.G.S.G., residentes em Limeira/SP, observando-se os dados de qualificação constantes dos autos. Int. - ADV: LAMIS CRISTINA MACORE DA SILVA (OAB 519664/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAMIS CRISTINA MACORE DA SILVA

OAB: 519664/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001826-21.2026.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - R.S. - Vistos. Cuida-se de ação de investigação de paternidade post mortem ajuizada por R.S. em face de S.J.S.M. e G.G.S.G., estas citadas pela via postal, com aviso de recebimento juntado aos autos. Superado o prazo de defesa sem oferecimento de contestação, vieram aos autos declarações subscritas pelas requeridas manifestando concordância com a realização do exame pericial de vínculo genético e renúncia à constituição de advogado. Requer a parte autora o regular prosseguimento do feito, com expedição de ofício ao IMESC para realização da perícia. É o sucinto relatório. Decido. O reconhecimento do estado de filiação é direito da personalidade, insuscetível de renúncia, e a prova pericial em vínculo genético constitui meio idôneo e adequado para sua elucidação, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei 8.560/92 e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Havendo concordância expressa das requeridas com a submissão ao exame, não há óbice ao imediato encaminhamento da perícia ao órgão técnico competente, mostrando-se desnecessária qualquer dilação probatória prévia. Diante do exposto, defiro a expedição de ofício ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, para agendamento e realização do exame pericial de investigação de vínculo genético (DNA), a ser realizado entre o autor R.S., residente em São Paulo/SP, e as requeridas S.J.S.M. e G.G.S.G., residentes em Limeira/SP, observando-se os dados de qualificação constantes dos autos. Int. - ADV: LAMIS CRISTINA MACORE DA SILVA (OAB 519664/SP)