Detalhe do processo

1001825-55.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade Pós Morte
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001825-55.2026.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - N.C.N. - L.S.S.N. - Vistos, etc. Cuida-se de ação negatória de paternidade, anulação de registro civil e exoneração de alimentos ajuizada por N. C. N., representado pela genitora L. P. C., em face de L. S. da S. N., representado pela genitora S. C. da S., todos qualificados nos autos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 201/207), seguida de réplica (fls. 212/216). Manifestação do Ministério Público às fls. 219/221. É a síntese do necessário. DECIDO, em sede de saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas. Passo ao exame das preliminares suscitadas na contestação. A preliminar de ilegitimidade ativa não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o falecido L. S. N., ainda em vida, ajuizou ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil, evidenciando sua inequívoca insurgência em relação à paternidade registral que lhe era atribuída, sendo que referida demanda foi extinta sem resolução do mérito exclusivamente em razão de seu falecimento. Nesse contexto, a hipótese dos autos não se confunde com pretensão deduzida originariamente por terceiros movidos apenas por interesse sucessório, havendo elementos concretos que demonstram o exercício do direito de ação pelo próprio falecido enquanto vivo. Assim, mostra-se presente a legitimidade ativa dos sucessores para pleitear o prosseguimento da discussão, matéria cuja análise definitiva demanda adequada instrução probatória. Pelas mesmas razões, rejeita-se a alegação de falta de interesse processual, pois a controvérsia instaurada exige aprofundamento da análise acerca dos efeitos jurídicos decorrentes da ação anteriormente proposta pelo "de cujus" e da eventual transmissibilidade da pretensão aos seus sucessores. Trata-se de questão intimamente relacionada ao mérito da demanda e dependente da produção probatória. Também não prospera a alegação de incompetência absoluta deste Juízo em razão dos reflexos previdenciários decorrentes da pretensão deduzida. O pedido principal possui natureza de ação de estado, consistente na desconstituição do vínculo de filiação. Eventuais repercussões sucessórias ou previdenciárias constituem mera consequência da decisão a ser proferida nesta ação, podendo ser apreciadas, se necessário, na esfera jurisdicional competente em momento oportuno. Dessa forma, a discussão relativa à eventual pensão por morte não desloca a competência para julgamento do pedido principal. Rejeita-se, ainda, a preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário dos avós paternos. A questão submetida à apreciação judicial restringe-se à existência ou não do vínculo paternofilial entre as partes. A eventual manutenção ou exclusão da ascendência constante do registro civil representa mero efeito reflexo da decisão de mérito, não havendo necessidade de inclusão dos avós paternos no polo passivo da demanda. Por fim, quanto à impugnação ao valor da causa, trata-se de matéria estritamente processual, sem conteúdo econômico, sendo cabível o valor aplicado. Em consequência, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse processual, incompetência absoluta e ausência de litisconsórcio passivo necessário, mantendo-se hígida a relação processual. Para fins do artigo 357 do CPC, fixo como questão controvertida: a existência ou inexistência de vínculo biológico entre o falecido L. S. N. e o réu L. S. da S. N.. Considerando que as questões de fato controvertidas dependem de dilação probatória, defiro a produção de prova pericial genética (exame de DNA), por reputá-la pertinente e útil ao deslinde da controvérsia, a qual será realizada com o autor (N. C. N.) e o réu (L. S. da S. N.). Antes de expedir ofício ao IMESC, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC, requisitando a realização do exame e a designação de data para o início da prova, remetendo cópia dos quesitos apresentados pelas partes e pelo MP. Com a vinda do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo legal; após, dê-se vistas ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO NONATO BERTOLDO (OAB 447488/SP), ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO (OAB 433980/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.S.S.N.

Autor N.C.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO

OAB: 433980/SP

GUSTAVO NONATO BERTOLDO

OAB: 447488/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001825-55.2026.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - N.C.N. - L.S.S.N. - Vistos, etc. Cuida-se de ação negatória de paternidade, anulação de registro civil e exoneração de alimentos ajuizada por N. C. N., representado pela genitora L. P. C., em face de L. S. da S. N., representado pela genitora S. C. da S., todos qualificados nos autos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 201/207), seguida de réplica (fls. 212/216). Manifestação do Ministério Público às fls. 219/221. É a síntese do necessário. DECIDO, em sede de saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas. Passo ao exame das preliminares suscitadas na contestação. A preliminar de ilegitimidade ativa não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o falecido L. S. N., ainda em vida, ajuizou ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil, evidenciando sua inequívoca insurgência em relação à paternidade registral que lhe era atribuída, sendo que referida demanda foi extinta sem resolução do mérito exclusivamente em razão de seu falecimento. Nesse contexto, a hipótese dos autos não se confunde com pretensão deduzida originariamente por terceiros movidos apenas por interesse sucessório, havendo elementos concretos que demonstram o exercício do direito de ação pelo próprio falecido enquanto vivo. Assim, mostra-se presente a legitimidade ativa dos sucessores para pleitear o prosseguimento da discussão, matéria cuja análise definitiva demanda adequada instrução probatória. Pelas mesmas razões, rejeita-se a alegação de falta de interesse processual, pois a controvérsia instaurada exige aprofundamento da análise acerca dos efeitos jurídicos decorrentes da ação anteriormente proposta pelo "de cujus" e da eventual transmissibilidade da pretensão aos seus sucessores. Trata-se de questão intimamente relacionada ao mérito da demanda e dependente da produção probatória. Também não prospera a alegação de incompetência absoluta deste Juízo em razão dos reflexos previdenciários decorrentes da pretensão deduzida. O pedido principal possui natureza de ação de estado, consistente na desconstituição do vínculo de filiação. Eventuais repercussões sucessórias ou previdenciárias constituem mera consequência da decisão a ser proferida nesta ação, podendo ser apreciadas, se necessário, na esfera jurisdicional competente em momento oportuno. Dessa forma, a discussão relativa à eventual pensão por morte não desloca a competência para julgamento do pedido principal. Rejeita-se, ainda, a preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário dos avós paternos. A questão submetida à apreciação judicial restringe-se à existência ou não do vínculo paternofilial entre as partes. A eventual manutenção ou exclusão da ascendência constante do registro civil representa mero efeito reflexo da decisão de mérito, não havendo necessidade de inclusão dos avós paternos no polo passivo da demanda. Por fim, quanto à impugnação ao valor da causa, trata-se de matéria estritamente processual, sem conteúdo econômico, sendo cabível o valor aplicado. Em consequência, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse processual, incompetência absoluta e ausência de litisconsórcio passivo necessário, mantendo-se hígida a relação processual. Para fins do artigo 357 do CPC, fixo como questão controvertida: a existência ou inexistência de vínculo biológico entre o falecido L. S. N. e o réu L. S. da S. N.. Considerando que as questões de fato controvertidas dependem de dilação probatória, defiro a produção de prova pericial genética (exame de DNA), por reputá-la pertinente e útil ao deslinde da controvérsia, a qual será realizada com o autor (N. C. N.) e o réu (L. S. da S. N.). Antes de expedir ofício ao IMESC, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC, requisitando a realização do exame e a designação de data para o início da prova, remetendo cópia dos quesitos apresentados pelas partes e pelo MP. Com a vinda do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo legal; após, dê-se vistas ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO NONATO BERTOLDO (OAB 447488/SP), ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO (OAB 433980/SP)