Detalhe do processo

1001825-43.2025.5.02.0312

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001825-43.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: EWERSON DA SILVA RECLAMADO: MULT-MANTAS ARTEFATOS E FIBRAS TEXTEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b184ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, consoante “caput” do artigo 852-I, “in fine”, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A contratação de serviços, por empresa tomadora, por meio de empresa prestadora, não forma vínculo de emprego entre a contratante e o trabalhador, salvo se presentes a pessoalidade e a subordinação direta. A empresa tomadora de serviços é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, a teor do artigo 5º-A, §5º., da Lei 6.019/74, com a redação dada pela Lei 13.429/2017. Não se pode afastar a responsabilidade da empresa tomadora de serviços ao argumento de que não remunerava, nem dava ordens ao reclamante ou, ainda, sob fundamento de que a atividade exercida pelo autor não estaria inserida nos fins da empresa. É de todo relevo destacar que, embora a empresa prestadora de serviços seja a responsável direta pelos encargos trabalhistas, se houver inadimplemento, a tomadora desses serviços responderá subsidiariamente, mesmo porque foi beneficiária direta da atividade do trabalhador. Não há falar em limitação da responsabilidade pela exclusão de cominações pecuniárias de natureza sancionatória, visto que o autor não pretende a condenação da tomadora de serviços ao pagamento de multas, mas sim a condenação da prestadora de serviços. A responsabilidade da tomadora não é direta, mas subsidiária e decorre única e exclusivamente do contrato de natureza civil entabulado entre ela e a prestadora de serviços. Não há negativa expressa da prestação de serviços na contestação da segunda reclamada, que somente nega vínculo direto e pede que o ônus da prova seja atribuído à autora. Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada CONCEITO PRIME RH EIRELI na hipótese de inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada MULT-MANTAS ARTEFATOS E FIBRAS TEXTEIS LTDA, com relação a eventuais parcelas condenatórias. ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÕES A parte autora pretende o reconhecimento de direito a diferenças salariais decorrentes de acúmulo e desvio de funções em razão das atividades descritas na petição inicial. Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A lei, portanto, não cria para o empregador a obrigação de remunerar ao empregado cada tarefa nova que realizar. O salário pactuado ao início da contratação compreende o pagamento por todas as tarefas realizadas durante a jornada do empregado, exceto se houver expressa previsão contratual, o que não ocorre no presente caso. A atribuição de novas funções ao empregado está compreendida no “jus variandi”, direito de o empregador efetuar pequenas alterações contratuais, tais como o local, a jornada e as atividades a serem exercidas. O empregado, ao ser contratado, passa a aprender as atividades que terá que desempenhar. É natural que, à medida em que o empregado vá aumentando sua experiência no decorrer do contrato, o empregador também passe a ampliar as atividades atribuídas ao empregado, fato que não confere ao empregado o direito de exigir nova contraprestação salarial a cada nova tarefa que aprender. Rejeito. NULIDADE DA DEMISSÃO A petição inicial confessa que houve demissão, mas afirma que teria havido vício de consentimento. A carta de demissão manifesta a livre vontade da parte autora, que não está invalidada por nenhum vício previsto na lei civil. Válida a declaração de vontade de demissão, rejeito o pedido de nulidade e rejeito o pedido de rescisão indireta. Declaro incidentalmente que houve término do contrato por iniciativa da parte autora, que comunicou sua demissão à reclamada em 01-09-2025 (conforme carta de demissão de fls. 149 do arquivo *.pdf crescente – ID 0ff7136). Ausente a dispensa imotivada, rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado (bem como sua projeção no cálculo de férias proporcionais e gratificações natalinas), multa de 40% do FGTS, FGTS sobre essas parcelas, levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Saldo salarial, férias proporcionais com um terço e gratificação natalina proporcional constaram em TRCT, com descontos legais, sem apontamento de diferenças pela parte autora. Rejeito. CTPS baixada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial deixou certo que a parte reclamante trabalhou em ambiente que não oferecia risco de periculosidade, razão pela qual rejeito o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial deixou certo que a parte reclamante trabalhou em ambiente salubre, restando inequívoca a conclusão de que não houve labor em condições insalubres, em nenhum grau. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Insalubridade (funções) Trabalhava em vários setores, na estufa, de ajudante; na máquina linha 3; limpava galpão durante o dia; descarregava caminhões; trabalhava no maquinário facão; lidava com colas, abastecia a estufa, carregava no carrinho. Cola amarela. Só transportava a cola no carrinho, não manuseava.” A parte reclamada MULTIMANTAS, em depoimento pessoal, disse: “Insalubridade Funções do reclamante eram ajudante geral no abastecimento de linhas ou ajudava na embalagem, era treinado para se fosse bem se tornar operador. Os serviços eram esses. Abastecimento é deslocar materiais. Não usava produto químico. Como ajudante deslocava materiais na estufa. A estufa tinha por função secar os materiais no interior da esteira, toda automática, o material entra e é recolhido do outro lado.” O autor pretendeu afastar as conclusões do laudo de engenharia por meio de prova oral, que restou inócua. Rejeito. DANO MORAL A autora pretende indenização por danos morais sofridos em decorrência de ausência de cumprimento de direitos trabalhistas. O descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a presunção de ocorrência de lesão a direitos de natureza extrapatrimonial. Rejeito. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O TRCT restou zerado, em razão de desconto de faltas injustificadas e de outras deduções que não são objeto da lide, razão pela qual não há falar em multa por atraso no pagamento. Rejeito. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Não há verbas rescisórias incontroversas que deveriam ter sido pagas em audiência pela reclamada, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa do artigo 467 da CLT. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115/1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. O artigo 790-B, “caput”, da CLT foi declarado inconstitucional pelo C. STF (ADI 5766). Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por EWERSON DA SILVA em face de MULT-MANTAS ARTEFATOS E FIBRAS TEXTEIS LTDA e de CONCEITO PRIME RH EIRELI, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada na hipótese de inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada, com relação a eventuais parcelas condenatórias. Julgo improcedentes os pedidos formulados por EWERSON DA SILVA em face de MULT-MANTAS ARTEFATOS E FIBRAS TEXTEIS LTDA e de CONCEITO PRIME RH EIRELI e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Declaro incidentalmente que houve término do contrato por iniciativa da parte autora, que comunicou sua demissão à reclamada em 01-09-2025 (conforme carta de demissão de fls. 149 do arquivo *.pdf crescente – ID 0ff7136). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.) Custas pela parte autora (isenta), sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCEITO PRIME RH EIRELI - MULT-MANTAS ARTEFATOS E FIBRAS TEXTEIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA LIMA PUGA LEAL

Réu CONCEITO PRIME RH EIRELI

Autor EWERSON DA SILVA

Réu MULT-MANTAS ARTEFATOS E FIBRAS TEXTEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE FELIPE SOARES CHAVES

OAB: 271683/SP

FERNANDA BARRETTA GUIMARAES

OAB: 243218/SP

JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES

OAB: 309828/SP

PAULINE MORENA SANTOS SILVA

OAB: 227184/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001825-43.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: EWERSON DA SILVA RECLAMADO: MULT-MANTAS ARTEFATOS E FIBRAS TEXTEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b184ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, consoante “caput” do artigo 852-I, “in fine”, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A contratação de serviços, por empresa tomadora, por meio de empresa prestadora, não forma vínculo de emprego entre a contratante e o trabalhador, salvo se presentes a pessoalidade e a subordinação direta. A empresa tomadora de serviços é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, a teor do artigo 5º-A, §5º., da Lei 6.019/74, com a redação dada pela Lei 13.429/2017. Não se pode afastar a responsabilidade da empresa tomadora de serviços ao argumento de que não remunerava, nem dava ordens ao reclamante ou, ainda, sob fundamento de que a atividade exercida pelo autor não estaria inserida nos fins da empresa. É de todo relevo destacar que, embora a empresa prestadora de serviços seja a responsável direta pelos encargos trabalhistas, se houver inadimplemento, a tomadora desses serviços responderá subsidiariamente, mesmo porque foi beneficiária direta da atividade do trabalhador. Não há falar em limitação da responsabilidade pela exclusão de cominações pecuniárias de natureza sancionatória, visto que o autor não pretende a condenação da tomadora de serviços ao pagamento de multas, mas sim a condenação da prestadora de serviços. A responsabilidade da tomadora não é direta, mas subsidiária e decorre única e exclusivamente do contrato de natureza civil entabulado entre ela e a prestadora de serviços. Não há negativa expressa da prestação de serviços na contestação da segunda reclamada, que somente nega vínculo direto e pede que o ônus da prova seja atribuído à autora. Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada CONCEITO PRIME RH EIRELI na hipótese de inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada MULT-MANTAS ARTEFATOS E FIBRAS TEXTEIS LTDA, com relação a eventuais parcelas condenatórias. ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÕES A parte autora pretende o reconhecimento de direito a diferenças salariais decorrentes de acúmulo e desvio de funções em razão das atividades descritas na petição inicial. Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A lei, portanto, não cria para o empregador a obrigação de remunerar ao empregado cada tarefa nova que realizar. O salário pactuado ao início da contratação compreende o pagamento por todas as tarefas realizadas durante a jornada do empregado, exceto se houver expressa previsão contratual, o que não ocorre no presente caso. A atribuição de novas funções ao empregado está compreendida no “jus variandi”, direito de o empregador efetuar pequenas alterações contratuais, tais como o local, a jornada e as atividades a serem exercidas. O empregado, ao ser contratado, passa a aprender as atividades que terá que desempenhar. É natural que, à medida em que o empregado vá aumentando sua experiência no decorrer do contrato, o empregador também passe a ampliar as atividades atribuídas ao empregado, fato que não confere ao empregado o direito de exigir nova contraprestação salarial a cada nova tarefa que aprender. Rejeito. NULIDADE DA DEMISSÃO A petição inicial confessa que houve demissão, mas afirma que teria havido vício de consentimento. A carta de demissão manifesta a livre vontade da parte autora, que não está invalidada por nenhum vício previsto na lei civil. Válida a declaração de vontade de demissão, rejeito o pedido de nulidade e rejeito o pedido de rescisão indireta. Declaro incidentalmente que houve término do contrato por iniciativa da parte autora, que comunicou sua demissão à reclamada em 01-09-2025 (conforme carta de demissão de fls. 149 do arquivo *.pdf crescente – ID 0ff7136). Ausente a dispensa imotivada, rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado (bem como sua projeção no cálculo de férias proporcionais e gratificações natalinas), multa de 40% do FGTS, FGTS sobre essas parcelas, levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Saldo salarial, férias proporcionais com um terço e gratificação natalina proporcional constaram em TRCT, com descontos legais, sem apontamento de diferenças pela parte autora. Rejeito. CTPS baixada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial deixou certo que a parte reclamante trabalhou em ambiente que não oferecia risco de periculosidade, razão pela qual rejeito o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial deixou certo que a parte reclamante trabalhou em ambiente salubre, restando inequívoca a conclusão de que não houve labor em condições insalubres, em nenhum grau. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Insalubridade (funções) Trabalhava em vários setores, na estufa, de ajudante; na máquina linha 3; limpava galpão durante o dia; descarregava caminhões; trabalhava no maquinário facão; lidava com colas, abastecia a estufa, carregava no carrinho. Cola amarela. Só transportava a cola no carrinho, não manuseava.” A parte reclamada MULTIMANTAS, em depoimento pessoal, disse: “Insalubridade Funções do reclamante eram ajudante geral no abastecimento de linhas ou ajudava na embalagem, era treinado para se fosse bem se tornar operador. Os serviços eram esses. Abastecimento é deslocar materiais. Não usava produto químico. Como ajudante deslocava materiais na estufa. A estufa tinha por função secar os materiais no interior da esteira, toda automática, o material entra e é recolhido do outro lado.” O autor pretendeu afastar as conclusões do laudo de engenharia por meio de prova oral, que restou inócua. Rejeito. DANO MORAL A autora pretende indenização por danos morais sofridos em decorrência de ausência de cumprimento de direitos trabalhistas. O descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a presunção de ocorrência de lesão a direitos de natureza extrapatrimonial. Rejeito. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O TRCT restou zerado, em razão de desconto de faltas injustificadas e de outras deduções que não são objeto da lide, razão pela qual não há falar em multa por atraso no pagamento. Rejeito. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Não há verbas rescisórias incontroversas que deveriam ter sido pagas em audiência pela reclamada, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa do artigo 467 da CLT. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115/1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. O artigo 790-B, “caput”, da CLT foi declarado inconstitucional pelo C. STF (ADI 5766). Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por EWERSON DA SILVA em face de MULT-MANTAS ARTEFATOS E FIBRAS TEXTEIS LTDA e de CONCEITO PRIME RH EIRELI, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada na hipótese de inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada, com relação a eventuais parcelas condenatórias. Julgo improcedentes os pedidos formulados por EWERSON DA SILVA em face de MULT-MANTAS ARTEFATOS E FIBRAS TEXTEIS LTDA e de CONCEITO PRIME RH EIRELI e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Declaro incidentalmente que houve término do contrato por iniciativa da parte autora, que comunicou sua demissão à reclamada em 01-09-2025 (conforme carta de demissão de fls. 149 do arquivo *.pdf crescente – ID 0ff7136). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.) Custas pela parte autora (isenta), sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCEITO PRIME RH EIRELI - MULT-MANTAS ARTEFATOS E FIBRAS TEXTEIS LTDA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001825-43.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: EWERSON DA SILVA RECLAMADO: MULT-MANTAS ARTEFATOS E FIBRAS TEXTEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b184ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, consoante “caput” do artigo 852-I, “in fine”, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A contratação de serviços, por empresa tomadora, por meio de empresa prestadora, não forma vínculo de emprego entre a contratante e o trabalhador, salvo se presentes a pessoalidade e a subordinação direta. A empresa tomadora de serviços é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, a teor do artigo 5º-A, §5º., da Lei 6.019/74, com a redação dada pela Lei 13.429/2017. Não se pode afastar a responsabilidade da empresa tomadora de serviços ao argumento de que não remunerava, nem dava ordens ao reclamante ou, ainda, sob fundamento de que a atividade exercida pelo autor não estaria inserida nos fins da empresa. É de todo relevo destacar que, embora a empresa prestadora de serviços seja a responsável direta pelos encargos trabalhistas, se houver inadimplemento, a tomadora desses serviços responderá subsidiariamente, mesmo porque foi beneficiária direta da atividade do trabalhador. Não há falar em limitação da responsabilidade pela exclusão de cominações pecuniárias de natureza sancionatória, visto que o autor não pretende a condenação da tomadora de serviços ao pagamento de multas, mas sim a condenação da prestadora de serviços. A responsabilidade da tomadora não é direta, mas subsidiária e decorre única e exclusivamente do contrato de natureza civil entabulado entre ela e a prestadora de serviços. Não há negativa expressa da prestação de serviços na contestação da segunda reclamada, que somente nega vínculo direto e pede que o ônus da prova seja atribuído à autora. Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada CONCEITO PRIME RH EIRELI na hipótese de inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada MULT-MANTAS ARTEFATOS E FIBRAS TEXTEIS LTDA, com relação a eventuais parcelas condenatórias. ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÕES A parte autora pretende o reconhecimento de direito a diferenças salariais decorrentes de acúmulo e desvio de funções em razão das atividades descritas na petição inicial. Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A lei, portanto, não cria para o empregador a obrigação de remunerar ao empregado cada tarefa nova que realizar. O salário pactuado ao início da contratação compreende o pagamento por todas as tarefas realizadas durante a jornada do empregado, exceto se houver expressa previsão contratual, o que não ocorre no presente caso. A atribuição de novas funções ao empregado está compreendida no “jus variandi”, direito de o empregador efetuar pequenas alterações contratuais, tais como o local, a jornada e as atividades a serem exercidas. O empregado, ao ser contratado, passa a aprender as atividades que terá que desempenhar. É natural que, à medida em que o empregado vá aumentando sua experiência no decorrer do contrato, o empregador também passe a ampliar as atividades atribuídas ao empregado, fato que não confere ao empregado o direito de exigir nova contraprestação salarial a cada nova tarefa que aprender. Rejeito. NULIDADE DA DEMISSÃO A petição inicial confessa que houve demissão, mas afirma que teria havido vício de consentimento. A carta de demissão manifesta a livre vontade da parte autora, que não está invalidada por nenhum vício previsto na lei civil. Válida a declaração de vontade de demissão, rejeito o pedido de nulidade e rejeito o pedido de rescisão indireta. Declaro incidentalmente que houve término do contrato por iniciativa da parte autora, que comunicou sua demissão à reclamada em 01-09-2025 (conforme carta de demissão de fls. 149 do arquivo *.pdf crescente – ID 0ff7136). Ausente a dispensa imotivada, rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado (bem como sua projeção no cálculo de férias proporcionais e gratificações natalinas), multa de 40% do FGTS, FGTS sobre essas parcelas, levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Saldo salarial, férias proporcionais com um terço e gratificação natalina proporcional constaram em TRCT, com descontos legais, sem apontamento de diferenças pela parte autora. Rejeito. CTPS baixada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial deixou certo que a parte reclamante trabalhou em ambiente que não oferecia risco de periculosidade, razão pela qual rejeito o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial deixou certo que a parte reclamante trabalhou em ambiente salubre, restando inequívoca a conclusão de que não houve labor em condições insalubres, em nenhum grau. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Insalubridade (funções) Trabalhava em vários setores, na estufa, de ajudante; na máquina linha 3; limpava galpão durante o dia; descarregava caminhões; trabalhava no maquinário facão; lidava com colas, abastecia a estufa, carregava no carrinho. Cola amarela. Só transportava a cola no carrinho, não manuseava.” A parte reclamada MULTIMANTAS, em depoimento pessoal, disse: “Insalubridade Funções do reclamante eram ajudante geral no abastecimento de linhas ou ajudava na embalagem, era treinado para se fosse bem se tornar operador. Os serviços eram esses. Abastecimento é deslocar materiais. Não usava produto químico. Como ajudante deslocava materiais na estufa. A estufa tinha por função secar os materiais no interior da esteira, toda automática, o material entra e é recolhido do outro lado.” O autor pretendeu afastar as conclusões do laudo de engenharia por meio de prova oral, que restou inócua. Rejeito. DANO MORAL A autora pretende indenização por danos morais sofridos em decorrência de ausência de cumprimento de direitos trabalhistas. O descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a presunção de ocorrência de lesão a direitos de natureza extrapatrimonial. Rejeito. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O TRCT restou zerado, em razão de desconto de faltas injustificadas e de outras deduções que não são objeto da lide, razão pela qual não há falar em multa por atraso no pagamento. Rejeito. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Não há verbas rescisórias incontroversas que deveriam ter sido pagas em audiência pela reclamada, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa do artigo 467 da CLT. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115/1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. O artigo 790-B, “caput”, da CLT foi declarado inconstitucional pelo C. STF (ADI 5766). Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por EWERSON DA SILVA em face de MULT-MANTAS ARTEFATOS E FIBRAS TEXTEIS LTDA e de CONCEITO PRIME RH EIRELI, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada na hipótese de inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada, com relação a eventuais parcelas condenatórias. Julgo improcedentes os pedidos formulados por EWERSON DA SILVA em face de MULT-MANTAS ARTEFATOS E FIBRAS TEXTEIS LTDA e de CONCEITO PRIME RH EIRELI e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Declaro incidentalmente que houve término do contrato por iniciativa da parte autora, que comunicou sua demissão à reclamada em 01-09-2025 (conforme carta de demissão de fls. 149 do arquivo *.pdf crescente – ID 0ff7136). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.) Custas pela parte autora (isenta), sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EWERSON DA SILVA