Detalhe do processo

1001824-77.2024.8.26.0505

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001824-77.2024.8.26.0505/SP AUTOR : ENTER CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : MANUELA KAZINTA VIEIRA (OAB SP468425) ADVOGADO(A) : VICTORIA STELA PIMENTEL PESTANA (OAB SP467360) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de redução dos honorários periciais não acolhe provimento. A perita reavaliou a estimativa inicial e re-ratificou sua proposta para o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao trabalho técnico exigido para o exame das teses revisionais em contrato único do PRONAMPE. A pretensão de fixar a verba em 5% sobre o valor da causa importaria em remuneração desproporcional ao encargo, razão pela qual se homologa a proposta no patamar de R$ 2.800,00. Lado outro, viável o acolhimento da pretensão de parcelamento, a fim de viabilizar a realização da prova técnica sem impor embaraço excessivo ao fluxo de caixa da empresa autora. Com fulcro nos artigos 95, 98, § 6º, e 465, § 4º, do Código de Processo Civil, defere-se o parcelamento da verba em 2 (duas) parcelas de R$ 1.400,00. A primeira parcela funcionará como adiantamento para início dos trabalhos, ao passo que a segunda deverá ser recolhida antes da apresentação/liberação do laudo pericial definitivo. Ante o exposto, intime-se a parte autora para recolher a 1ª parcela (R$ 1.400,00), a título de adiantamento, no prazo de 5 (cinco) dias, autorizando-se o seu levantamento imediato pela perita para início dos trabalhos; Determino que a 2ª parcela (R$ 1.400,00) seja depositada pela autora no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro depósito, ficando a entrega do laudo pericial definitivo condicionada ao recolhimento integral do valor. Intimem-se as partes e a perita do teor desta decisão. P.I.C. Ribeirão Pires, 05/08/2026
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor ENTER CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTORIA STELA PIMENTEL PESTANA

OAB: 467360/SP

ALVIN FIGUEIREDO LEITE

OAB: 178551/SP

MANUELA KAZINTA VIEIRA

OAB: 468425/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1001824-77.2024.8.26.0505/SP AUTOR : ENTER CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : MANUELA KAZINTA VIEIRA (OAB SP468425) ADVOGADO(A) : VICTORIA STELA PIMENTEL PESTANA (OAB SP467360) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de redução dos honorários periciais não acolhe provimento. A perita reavaliou a estimativa inicial e re-ratificou sua proposta para o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao trabalho técnico exigido para o exame das teses revisionais em contrato único do PRONAMPE. A pretensão de fixar a verba em 5% sobre o valor da causa importaria em remuneração desproporcional ao encargo, razão pela qual se homologa a proposta no patamar de R$ 2.800,00. Lado outro, viável o acolhimento da pretensão de parcelamento, a fim de viabilizar a realização da prova técnica sem impor embaraço excessivo ao fluxo de caixa da empresa autora. Com fulcro nos artigos 95, 98, § 6º, e 465, § 4º, do Código de Processo Civil, defere-se o parcelamento da verba em 2 (duas) parcelas de R$ 1.400,00. A primeira parcela funcionará como adiantamento para início dos trabalhos, ao passo que a segunda deverá ser recolhida antes da apresentação/liberação do laudo pericial definitivo. Ante o exposto, intime-se a parte autora para recolher a 1ª parcela (R$ 1.400,00), a título de adiantamento, no prazo de 5 (cinco) dias, autorizando-se o seu levantamento imediato pela perita para início dos trabalhos; Determino que a 2ª parcela (R$ 1.400,00) seja depositada pela autora no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro depósito, ficando a entrega do laudo pericial definitivo condicionada ao recolhimento integral do valor. Intimem-se as partes e a perita do teor desta decisão. P.I.C. Ribeirão Pires, 05/08/2026