1001824-66.2025.5.02.0471
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001824-66.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: JOSE WILTON DE SOUSA ALVES RECLAMADO: PLATODIESEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f03b3f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A JOSE WILTON DE SOUSA ALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de PLATODIESEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA. pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 182.932,82. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 10.11.20220, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tal prescrição não se aplica aos pedidos de natureza declaratória. Renúncia Homologada — Doença Ocupacional e Período Estabilitário Conforme ata de audiência (Id b430ba2), o reclamante renunciou de forma livre e expressa ao pedido referente à doença ocupacional e suas consequências (estabilidade e reintegração/indenização substitutiva). O Juízo acolheu a manifestação e extinguiu os pedidos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil, restando definitivamente superada essa discussão. Jornada de Trabalho — Horas Extras e Banco de Horas O reclamante pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, argumentando que prorrogava habitualmente a sua jornada diária e que o sistema de compensação ou banco de horas adotado pela empresa seria nulo. A reclamada, por sua vez, defendeu a validade dos registros de ponto e argumentou que eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas, nos termos das normas internas e acordos celebrados. Analiso. A reclamada apresentou os espelhos de ponto (Id 4166b29), os quais registram marcações variáveis de entrada, saída e intervalo para refeição, sem indício de anotações uniformes ou "britânicas". Desse modo, o ônus de desconstituir esses documentos cabia ao reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Contudo, na audiência de instrução (Id f3d48f0), o reclamante não produziu nenhuma prova testemunhal capaz de invalidar as marcações dos cartões. Ademais, em réplica, o autor não apresentou demonstrativo fidedigno ou apontamento matemático de diferenças que entendesse devidas a seu favor com base nos controles e recibos salariais anexados aos autos. Portanto, acolho integralmente os cartões de ponto como prova fiel da jornada de trabalho praticada pelo trabalhador. Quanto ao pedido de nulidade do acordo de compensação ou do banco de horas, cumpre esclarecer que a prestação de horas extras habituais, por si só, não descaracteriza o banco de horas formalmente instituído (artigo 59-B, parágrafo único, da CLT). Haja vista a validade dos controles de frequência e a ausência de diferenças apontadas em confronto com os recibos de pagamento trazidos pela ré, julgo improcedente o pedido de horas extras e, por consequência, todos os seus reflexos acessórios. Adicional de Insalubridade O autor requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, afirmando que trabalhava exposto a ruído contínuo, calor excessivo e agentes químicos como óleos e graxas. Para a averiguação das condições ambientais, foi designada perícia técnica por engenheiro habilitado. O perito do Juízo, no laudo técnico acostado no Id 2369ff1, constatou que: a) No setor de Montagem de Platô (período de 10/11/2020 a 29/05/2022), a exposição ao ruído de 86,0 dB(A) foi integralmente neutralizada e eliminada pelo uso regular e eficaz de protetores auriculares do tipo plug de silicone fornecidos pela empresa, com Certificado de Aprovação (CA) válido.Nos demais setores de trabalho (Almoxarifado e Expedição), os níveis de ruído mantiveram-se bem abaixo do limite legal de 85,0 dB(A). b) Em relação aos óleos e graxas lubrificantes, os testes analíticos de extração em DMSO (dimetilsulfóxido) das substâncias utilizadas na fábrica indicaram índices inferiores a 3%, o que caracteriza produtos altamente refinados e não classificados como nocivos ou insalutíferos pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Em esclarecimentos técnicos (Id 893458e), o perito ratificou as suas conclusões originais, rejeitando as impugnações oferecidas pelo autor. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, porém a declaração de insalubridade necessita de conhecimento estritamente técnico e, no caso, o reclamante não produziu prova apta a infirmar a conclusão do profissional especializado. Sendo assim, acolho as conclusões da perícia técnica judicial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em qualquer grau, bem como os seus reflexos em outras parcelas contratuais ou rescisórias. Acúmulo de Funções O reclamante requereu o pagamento de um acréscimo salarial de 10% alegando que acumulava tarefas de operador de prensa, balancedeira e talha industrial, as quais extrapolavam as suas atribuições ordinárias de Operador de Máquina C e Almoxarife. A ré contestou a tese, sustentando a compatibilidade de todas as tarefas desenvolvidas ao longo do expediente. O acúmulo de funções apenas se caracteriza quando o empregador exige do trabalhador tarefas de complexidade substancialmente maior ou totalmente incompatíveis com o cargo contratado, gerando um desequilíbrio na relação de trabalho. No caso concreto, o uso eventual de prensa, talha ou máquina balancedeira consistia em meras ferramentas de trabalho destinadas ao alcance do objetivo principal de suas atividades nas funções de operador e de almoxarife de produção, conforme admitido pela representante da ré no depoimento registrado no Id 458. Ademais, o reclamante não produziu qualquer prova testemunhal para demonstrar que as suas atribuições excediam as forças contratadas ou exigiam qualificação técnica além da sua condição pessoal. Aplica-se à hipótese o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, na falta de prova ou de cláusula contratual expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Julgo improcedente o pedido de plus salarial por acúmulo de função e reflexos. Indenização por Danos Morais O reclamante postulou indenização por danos morais fundamentado nas condições insalubres de trabalho e nos reflexos de suposta doença ocupacional. Contudo, restou homologada a renúncia do reclamante quanto ao pedido de doença ocupacional. De igual modo, a perícia técnica afastou a tese de ambiente de trabalho insalubre ou ofensivo à saúde do trabalhador. A reparação civil por danos morais exige a comprovação inequívoca de uma conduta ilícita por parte do empregador, do dano efetivo aos direitos de personalidade do trabalhador e do nexo de causalidade entre ambos, conforme regras dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ausente a comprovação de ato ilícito da reclamada ou de tratamento degradante ao empregado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Arbitro honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 10.11.2021, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar improcedentes os pedidos formulados por JOSE WILTON DE SOUSA ALVESna ação trabalhista promovida em face de PLATODIESEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA., nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLATODIESEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMAURI SCABORA
Autor JOSE WILTON DE SOUSA ALVES
Réu PLATODIESEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO MAZZA TROISE
OAB: 188199/SP
ILARIO SERAFIM
OAB: 58315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001824-66.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: JOSE WILTON DE SOUSA ALVES RECLAMADO: PLATODIESEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f03b3f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A JOSE WILTON DE SOUSA ALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de PLATODIESEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA. pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 182.932,82. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 10.11.20220, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tal prescrição não se aplica aos pedidos de natureza declaratória. Renúncia Homologada — Doença Ocupacional e Período Estabilitário Conforme ata de audiência (Id b430ba2), o reclamante renunciou de forma livre e expressa ao pedido referente à doença ocupacional e suas consequências (estabilidade e reintegração/indenização substitutiva). O Juízo acolheu a manifestação e extinguiu os pedidos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil, restando definitivamente superada essa discussão. Jornada de Trabalho — Horas Extras e Banco de Horas O reclamante pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, argumentando que prorrogava habitualmente a sua jornada diária e que o sistema de compensação ou banco de horas adotado pela empresa seria nulo. A reclamada, por sua vez, defendeu a validade dos registros de ponto e argumentou que eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas, nos termos das normas internas e acordos celebrados. Analiso. A reclamada apresentou os espelhos de ponto (Id 4166b29), os quais registram marcações variáveis de entrada, saída e intervalo para refeição, sem indício de anotações uniformes ou "britânicas". Desse modo, o ônus de desconstituir esses documentos cabia ao reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Contudo, na audiência de instrução (Id f3d48f0), o reclamante não produziu nenhuma prova testemunhal capaz de invalidar as marcações dos cartões. Ademais, em réplica, o autor não apresentou demonstrativo fidedigno ou apontamento matemático de diferenças que entendesse devidas a seu favor com base nos controles e recibos salariais anexados aos autos. Portanto, acolho integralmente os cartões de ponto como prova fiel da jornada de trabalho praticada pelo trabalhador. Quanto ao pedido de nulidade do acordo de compensação ou do banco de horas, cumpre esclarecer que a prestação de horas extras habituais, por si só, não descaracteriza o banco de horas formalmente instituído (artigo 59-B, parágrafo único, da CLT). Haja vista a validade dos controles de frequência e a ausência de diferenças apontadas em confronto com os recibos de pagamento trazidos pela ré, julgo improcedente o pedido de horas extras e, por consequência, todos os seus reflexos acessórios. Adicional de Insalubridade O autor requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, afirmando que trabalhava exposto a ruído contínuo, calor excessivo e agentes químicos como óleos e graxas. Para a averiguação das condições ambientais, foi designada perícia técnica por engenheiro habilitado. O perito do Juízo, no laudo técnico acostado no Id 2369ff1, constatou que: a) No setor de Montagem de Platô (período de 10/11/2020 a 29/05/2022), a exposição ao ruído de 86,0 dB(A) foi integralmente neutralizada e eliminada pelo uso regular e eficaz de protetores auriculares do tipo plug de silicone fornecidos pela empresa, com Certificado de Aprovação (CA) válido.Nos demais setores de trabalho (Almoxarifado e Expedição), os níveis de ruído mantiveram-se bem abaixo do limite legal de 85,0 dB(A). b) Em relação aos óleos e graxas lubrificantes, os testes analíticos de extração em DMSO (dimetilsulfóxido) das substâncias utilizadas na fábrica indicaram índices inferiores a 3%, o que caracteriza produtos altamente refinados e não classificados como nocivos ou insalutíferos pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Em esclarecimentos técnicos (Id 893458e), o perito ratificou as suas conclusões originais, rejeitando as impugnações oferecidas pelo autor. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, porém a declaração de insalubridade necessita de conhecimento estritamente técnico e, no caso, o reclamante não produziu prova apta a infirmar a conclusão do profissional especializado. Sendo assim, acolho as conclusões da perícia técnica judicial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em qualquer grau, bem como os seus reflexos em outras parcelas contratuais ou rescisórias. Acúmulo de Funções O reclamante requereu o pagamento de um acréscimo salarial de 10% alegando que acumulava tarefas de operador de prensa, balancedeira e talha industrial, as quais extrapolavam as suas atribuições ordinárias de Operador de Máquina C e Almoxarife. A ré contestou a tese, sustentando a compatibilidade de todas as tarefas desenvolvidas ao longo do expediente. O acúmulo de funções apenas se caracteriza quando o empregador exige do trabalhador tarefas de complexidade substancialmente maior ou totalmente incompatíveis com o cargo contratado, gerando um desequilíbrio na relação de trabalho. No caso concreto, o uso eventual de prensa, talha ou máquina balancedeira consistia em meras ferramentas de trabalho destinadas ao alcance do objetivo principal de suas atividades nas funções de operador e de almoxarife de produção, conforme admitido pela representante da ré no depoimento registrado no Id 458. Ademais, o reclamante não produziu qualquer prova testemunhal para demonstrar que as suas atribuições excediam as forças contratadas ou exigiam qualificação técnica além da sua condição pessoal. Aplica-se à hipótese o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, na falta de prova ou de cláusula contratual expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Julgo improcedente o pedido de plus salarial por acúmulo de função e reflexos. Indenização por Danos Morais O reclamante postulou indenização por danos morais fundamentado nas condições insalubres de trabalho e nos reflexos de suposta doença ocupacional. Contudo, restou homologada a renúncia do reclamante quanto ao pedido de doença ocupacional. De igual modo, a perícia técnica afastou a tese de ambiente de trabalho insalubre ou ofensivo à saúde do trabalhador. A reparação civil por danos morais exige a comprovação inequívoca de uma conduta ilícita por parte do empregador, do dano efetivo aos direitos de personalidade do trabalhador e do nexo de causalidade entre ambos, conforme regras dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ausente a comprovação de ato ilícito da reclamada ou de tratamento degradante ao empregado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Arbitro honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 10.11.2021, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar improcedentes os pedidos formulados por JOSE WILTON DE SOUSA ALVESna ação trabalhista promovida em face de PLATODIESEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA., nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLATODIESEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA.
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001824-66.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: JOSE WILTON DE SOUSA ALVES RECLAMADO: PLATODIESEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f03b3f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A JOSE WILTON DE SOUSA ALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de PLATODIESEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA. pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 182.932,82. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 10.11.20220, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tal prescrição não se aplica aos pedidos de natureza declaratória. Renúncia Homologada — Doença Ocupacional e Período Estabilitário Conforme ata de audiência (Id b430ba2), o reclamante renunciou de forma livre e expressa ao pedido referente à doença ocupacional e suas consequências (estabilidade e reintegração/indenização substitutiva). O Juízo acolheu a manifestação e extinguiu os pedidos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil, restando definitivamente superada essa discussão. Jornada de Trabalho — Horas Extras e Banco de Horas O reclamante pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, argumentando que prorrogava habitualmente a sua jornada diária e que o sistema de compensação ou banco de horas adotado pela empresa seria nulo. A reclamada, por sua vez, defendeu a validade dos registros de ponto e argumentou que eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas, nos termos das normas internas e acordos celebrados. Analiso. A reclamada apresentou os espelhos de ponto (Id 4166b29), os quais registram marcações variáveis de entrada, saída e intervalo para refeição, sem indício de anotações uniformes ou "britânicas". Desse modo, o ônus de desconstituir esses documentos cabia ao reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Contudo, na audiência de instrução (Id f3d48f0), o reclamante não produziu nenhuma prova testemunhal capaz de invalidar as marcações dos cartões. Ademais, em réplica, o autor não apresentou demonstrativo fidedigno ou apontamento matemático de diferenças que entendesse devidas a seu favor com base nos controles e recibos salariais anexados aos autos. Portanto, acolho integralmente os cartões de ponto como prova fiel da jornada de trabalho praticada pelo trabalhador. Quanto ao pedido de nulidade do acordo de compensação ou do banco de horas, cumpre esclarecer que a prestação de horas extras habituais, por si só, não descaracteriza o banco de horas formalmente instituído (artigo 59-B, parágrafo único, da CLT). Haja vista a validade dos controles de frequência e a ausência de diferenças apontadas em confronto com os recibos de pagamento trazidos pela ré, julgo improcedente o pedido de horas extras e, por consequência, todos os seus reflexos acessórios. Adicional de Insalubridade O autor requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, afirmando que trabalhava exposto a ruído contínuo, calor excessivo e agentes químicos como óleos e graxas. Para a averiguação das condições ambientais, foi designada perícia técnica por engenheiro habilitado. O perito do Juízo, no laudo técnico acostado no Id 2369ff1, constatou que: a) No setor de Montagem de Platô (período de 10/11/2020 a 29/05/2022), a exposição ao ruído de 86,0 dB(A) foi integralmente neutralizada e eliminada pelo uso regular e eficaz de protetores auriculares do tipo plug de silicone fornecidos pela empresa, com Certificado de Aprovação (CA) válido.Nos demais setores de trabalho (Almoxarifado e Expedição), os níveis de ruído mantiveram-se bem abaixo do limite legal de 85,0 dB(A). b) Em relação aos óleos e graxas lubrificantes, os testes analíticos de extração em DMSO (dimetilsulfóxido) das substâncias utilizadas na fábrica indicaram índices inferiores a 3%, o que caracteriza produtos altamente refinados e não classificados como nocivos ou insalutíferos pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Em esclarecimentos técnicos (Id 893458e), o perito ratificou as suas conclusões originais, rejeitando as impugnações oferecidas pelo autor. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, porém a declaração de insalubridade necessita de conhecimento estritamente técnico e, no caso, o reclamante não produziu prova apta a infirmar a conclusão do profissional especializado. Sendo assim, acolho as conclusões da perícia técnica judicial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em qualquer grau, bem como os seus reflexos em outras parcelas contratuais ou rescisórias. Acúmulo de Funções O reclamante requereu o pagamento de um acréscimo salarial de 10% alegando que acumulava tarefas de operador de prensa, balancedeira e talha industrial, as quais extrapolavam as suas atribuições ordinárias de Operador de Máquina C e Almoxarife. A ré contestou a tese, sustentando a compatibilidade de todas as tarefas desenvolvidas ao longo do expediente. O acúmulo de funções apenas se caracteriza quando o empregador exige do trabalhador tarefas de complexidade substancialmente maior ou totalmente incompatíveis com o cargo contratado, gerando um desequilíbrio na relação de trabalho. No caso concreto, o uso eventual de prensa, talha ou máquina balancedeira consistia em meras ferramentas de trabalho destinadas ao alcance do objetivo principal de suas atividades nas funções de operador e de almoxarife de produção, conforme admitido pela representante da ré no depoimento registrado no Id 458. Ademais, o reclamante não produziu qualquer prova testemunhal para demonstrar que as suas atribuições excediam as forças contratadas ou exigiam qualificação técnica além da sua condição pessoal. Aplica-se à hipótese o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, na falta de prova ou de cláusula contratual expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Julgo improcedente o pedido de plus salarial por acúmulo de função e reflexos. Indenização por Danos Morais O reclamante postulou indenização por danos morais fundamentado nas condições insalubres de trabalho e nos reflexos de suposta doença ocupacional. Contudo, restou homologada a renúncia do reclamante quanto ao pedido de doença ocupacional. De igual modo, a perícia técnica afastou a tese de ambiente de trabalho insalubre ou ofensivo à saúde do trabalhador. A reparação civil por danos morais exige a comprovação inequívoca de uma conduta ilícita por parte do empregador, do dano efetivo aos direitos de personalidade do trabalhador e do nexo de causalidade entre ambos, conforme regras dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ausente a comprovação de ato ilícito da reclamada ou de tratamento degradante ao empregado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Arbitro honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 10.11.2021, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar improcedentes os pedidos formulados por JOSE WILTON DE SOUSA ALVESna ação trabalhista promovida em face de PLATODIESEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA., nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WILTON DE SOUSA ALVES