Detalhe do processo

1001824-05.2025.8.26.0356

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirandópolis - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001824-05.2025.8.26.0356 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.A.N. - S.R.A. - Vistos. Lucas Alves Nascimento ajuizou a ação de interdição em face de Sandra Regina Alves, ambos qualificadas nos autos. Aduziu o requerente que é filho da requerida, pedindo a sua interdição, porquanto totalmente dependente e incapaz para o exercício de suas faculdades. Juntou documentos. Nomeado curador. Laudo pericial (fl.80/94). É a síntese do necessário. Passo a decidir. O feito está em termos de imediato julgamento (CPC, art. 355, I), sendo despicienda a audiência de instrução e julgamento. O requerente é legitimado (CC, art. 1.177). Pela perícia é de se concluir com segurança que o interditando não possui nenhuma condição de autodeterminar-se, fazendo-se necessária a sua interdição. Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido S. R. A. declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (CC, art. 4º, III), limitada à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe curador definitivo seu filho L. A. N., sob compromisso. Dispensada a garantia tendo em vista o grau de parentesco do curador e à míngua de elementos que infirmem a sua idoneidade (CC, art. 1.190). Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias (CC, art. 1184 c.c 9º, III), dispensada a publicação na imprensa local (Lei 1.060/50, art. 3º, parágrafo único). Providencie a Z. Serventia a publicação também no sítio eletrônico desta Corte e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por seis meses. Sem custas e condenação em verbas de sucumbência. Oportunamente, expeça-se o necessário para assunção do compromisso de curador definitivo e a certidão em favor de eventual advogado dativo, cujos honorários ficam estabelecidos no máximo da tabela. Transitada em julgado, proceda-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP), LINCOLN RENATO DE FREITAS HIDALGO (OAB 440458/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.A.N.

Réu S.R.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDEMIR LIBERALE

OAB: 215392/SP

LINCOLN RENATO DE FREITAS HIDALGO

OAB: 440458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001824-05.2025.8.26.0356 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.A.N. - S.R.A. - Vistos. Lucas Alves Nascimento ajuizou a ação de interdição em face de Sandra Regina Alves, ambos qualificadas nos autos. Aduziu o requerente que é filho da requerida, pedindo a sua interdição, porquanto totalmente dependente e incapaz para o exercício de suas faculdades. Juntou documentos. Nomeado curador. Laudo pericial (fl.80/94). É a síntese do necessário. Passo a decidir. O feito está em termos de imediato julgamento (CPC, art. 355, I), sendo despicienda a audiência de instrução e julgamento. O requerente é legitimado (CC, art. 1.177). Pela perícia é de se concluir com segurança que o interditando não possui nenhuma condição de autodeterminar-se, fazendo-se necessária a sua interdição. Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido S. R. A. declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (CC, art. 4º, III), limitada à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe curador definitivo seu filho L. A. N., sob compromisso. Dispensada a garantia tendo em vista o grau de parentesco do curador e à míngua de elementos que infirmem a sua idoneidade (CC, art. 1.190). Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias (CC, art. 1184 c.c 9º, III), dispensada a publicação na imprensa local (Lei 1.060/50, art. 3º, parágrafo único). Providencie a Z. Serventia a publicação também no sítio eletrônico desta Corte e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por seis meses. Sem custas e condenação em verbas de sucumbência. Oportunamente, expeça-se o necessário para assunção do compromisso de curador definitivo e a certidão em favor de eventual advogado dativo, cujos honorários ficam estabelecidos no máximo da tabela. Transitada em julgado, proceda-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP), LINCOLN RENATO DE FREITAS HIDALGO (OAB 440458/SP)