Detalhe do processo

1001824-02.2024.5.02.0342

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001824-02.2024.5.02.0342 RECLAMANTE: ANA VITORIA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: MEGA TELECOM COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b95c385 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO Vistos. Na petição de #693c773, a parte reclamante informa que a instituição financeira recusou o levantamento do valor, sob o fundamento de que a movimentação não comportaria saque nessas condições. Da instrução dos autos, verifica-se que a transferência do valor à conta vinculada do FGTS foi efetivada por ofício expedido por este Juízo em 17/07/2026, e não por recolhimento direto da reclamada, conforme demonstra o extrato de id 338d2bf, que registra o crédito de R$ 2.614,09 (capital de R$ 2.373,02 acrescido de rendimentos de R$ 241,07) em 21/07/2026. A parte reclamante requer, em consequência: a) esclarecimentos sobre a impossibilidade do saque; b) tutela de urgência para viabilizar o levantamento do valor; c) reiteração do pedido de esclarecimento contábil já formulado na petição de #1d1d9f7, quanto à divergência entre o valor do FGTS e da multa de 40% apurado no laudo pericial (#6c3312c) e o valor homologado nos cálculos de liquidação (#b02cdb3); e d) intimação da reclamada para manifestação. Pois bem. Da reiteração do pedido de esclarecimento contábil Os cálculos de liquidação foram homologados pela decisão de #efdca72, com base na planilha de #b02cdb3, sem impugnação tempestiva pela via processual própria. A referida decisão transitou em julgado formalmente nesta fase, tendo, inclusive, ensejado a liberação dos valores nela definidos e a expedição de alvará judicial (#6e4e8d8). Não é mais o momento processual oportuno para se discutir o critério ou o resultado da liquidação já homologada, sob pena de indevida reabertura de matéria alcançada pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Registra-se, de todo modo, que a diferença apontada entre o cálculo pericial original (#6c3312c) e os cálculos atualizados em 12/05/2026 (#b02cdb3) decorre do fato de que estes últimos já contemplam o abatimento do depósito recursal de R$ 13.813,83 (#5e7a7c7), efetuado pela reclamada por ocasião da interposição do recurso e utilizado como base para a liberação determinada em #efdca72, circunstância que não foi considerada no cotejo realizado pela parte exequente. O pedido de remessa à Contadoria para esclarecimento dessa diferença não comporta acolhimento nesta fase, ficando indeferido. Da expedição de alvará para levantamento do valor depositado O extrato juntado aos autos (#338d2bf) evidencia que parte do valor relativo ao FGTS e à multa de 40% incidente sobre os depósitos fundiários já se encontra depositada na conta vinculada da parte exequente, no importe de R$ 2.614,09 (capital de R$ 2.373,02 e rendimentos de R$ 241,07), em decorrência de transferência realizada por ofício expedido por este próprio Juízo em 17/07/2026, em cumprimento à decisão de #efdca72, e não por recolhimento direto da reclamada. O óbice ao levantamento não decorre, portanto, de conduta da executada, mas da circunstância de a instituição financeira exigir alvará judicial específico para autorizar o saque, não bastando o ofício expedido para essa finalidade. Estando o numerário já disponível na conta vinculada e comprovada a tentativa infrutífera de saque, é cabível a expedição de alvará judicial específico, com expressa indicação da natureza rescisória do valor, de modo a viabilizar o levantamento pela parte exequente, independentemente de qualquer providência a cargo da reclamada. Registra-se, para ciência da parte exequente, que a rubrica em questão corresponde ao FGTS somado à multa de 40%, e não à multa de 40% isoladamente, sendo parte desse total objeto de recolhimento em #4e2d181 e parte transferida à conta vinculada conforme #338d2bf. Ante o exposto, DETERMINO: a) indefiro o pedido de reiteração de esclarecimento contábil sobre a divergência entre o laudo pericial (#6c3312c) e os cálculos de liquidação homologados (#b02cdb3), por se tratar de matéria alcançada pela preclusão, nos termos da fundamentação supra; b) DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente ANA VITÓRIA DOS SANTOS SILVA, para levantamento do valor de R$ 2.614,09, depositado na conta vinculada do FGTS conforme extrato de #338d2bf; Após, remetam-se os autos ao arquivo. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEGA TELECOM COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA VITORIA DOS SANTOS SILVA

Autor JOHN HIROSHI IANO

Réu MEGA TELECOM COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTER MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 76066/SP

JOSE LUIS BESERRA CIPRIANO

OAB: 79327/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001824-02.2024.5.02.0342 RECLAMANTE: ANA VITORIA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: MEGA TELECOM COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b95c385 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO Vistos. Na petição de #693c773, a parte reclamante informa que a instituição financeira recusou o levantamento do valor, sob o fundamento de que a movimentação não comportaria saque nessas condições. Da instrução dos autos, verifica-se que a transferência do valor à conta vinculada do FGTS foi efetivada por ofício expedido por este Juízo em 17/07/2026, e não por recolhimento direto da reclamada, conforme demonstra o extrato de id 338d2bf, que registra o crédito de R$ 2.614,09 (capital de R$ 2.373,02 acrescido de rendimentos de R$ 241,07) em 21/07/2026. A parte reclamante requer, em consequência: a) esclarecimentos sobre a impossibilidade do saque; b) tutela de urgência para viabilizar o levantamento do valor; c) reiteração do pedido de esclarecimento contábil já formulado na petição de #1d1d9f7, quanto à divergência entre o valor do FGTS e da multa de 40% apurado no laudo pericial (#6c3312c) e o valor homologado nos cálculos de liquidação (#b02cdb3); e d) intimação da reclamada para manifestação. Pois bem. Da reiteração do pedido de esclarecimento contábil Os cálculos de liquidação foram homologados pela decisão de #efdca72, com base na planilha de #b02cdb3, sem impugnação tempestiva pela via processual própria. A referida decisão transitou em julgado formalmente nesta fase, tendo, inclusive, ensejado a liberação dos valores nela definidos e a expedição de alvará judicial (#6e4e8d8). Não é mais o momento processual oportuno para se discutir o critério ou o resultado da liquidação já homologada, sob pena de indevida reabertura de matéria alcançada pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Registra-se, de todo modo, que a diferença apontada entre o cálculo pericial original (#6c3312c) e os cálculos atualizados em 12/05/2026 (#b02cdb3) decorre do fato de que estes últimos já contemplam o abatimento do depósito recursal de R$ 13.813,83 (#5e7a7c7), efetuado pela reclamada por ocasião da interposição do recurso e utilizado como base para a liberação determinada em #efdca72, circunstância que não foi considerada no cotejo realizado pela parte exequente. O pedido de remessa à Contadoria para esclarecimento dessa diferença não comporta acolhimento nesta fase, ficando indeferido. Da expedição de alvará para levantamento do valor depositado O extrato juntado aos autos (#338d2bf) evidencia que parte do valor relativo ao FGTS e à multa de 40% incidente sobre os depósitos fundiários já se encontra depositada na conta vinculada da parte exequente, no importe de R$ 2.614,09 (capital de R$ 2.373,02 e rendimentos de R$ 241,07), em decorrência de transferência realizada por ofício expedido por este próprio Juízo em 17/07/2026, em cumprimento à decisão de #efdca72, e não por recolhimento direto da reclamada. O óbice ao levantamento não decorre, portanto, de conduta da executada, mas da circunstância de a instituição financeira exigir alvará judicial específico para autorizar o saque, não bastando o ofício expedido para essa finalidade. Estando o numerário já disponível na conta vinculada e comprovada a tentativa infrutífera de saque, é cabível a expedição de alvará judicial específico, com expressa indicação da natureza rescisória do valor, de modo a viabilizar o levantamento pela parte exequente, independentemente de qualquer providência a cargo da reclamada. Registra-se, para ciência da parte exequente, que a rubrica em questão corresponde ao FGTS somado à multa de 40%, e não à multa de 40% isoladamente, sendo parte desse total objeto de recolhimento em #4e2d181 e parte transferida à conta vinculada conforme #338d2bf. Ante o exposto, DETERMINO: a) indefiro o pedido de reiteração de esclarecimento contábil sobre a divergência entre o laudo pericial (#6c3312c) e os cálculos de liquidação homologados (#b02cdb3), por se tratar de matéria alcançada pela preclusão, nos termos da fundamentação supra; b) DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente ANA VITÓRIA DOS SANTOS SILVA, para levantamento do valor de R$ 2.614,09, depositado na conta vinculada do FGTS conforme extrato de #338d2bf; Após, remetam-se os autos ao arquivo. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEGA TELECOM COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001824-02.2024.5.02.0342 RECLAMANTE: ANA VITORIA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: MEGA TELECOM COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b95c385 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO Vistos. Na petição de #693c773, a parte reclamante informa que a instituição financeira recusou o levantamento do valor, sob o fundamento de que a movimentação não comportaria saque nessas condições. Da instrução dos autos, verifica-se que a transferência do valor à conta vinculada do FGTS foi efetivada por ofício expedido por este Juízo em 17/07/2026, e não por recolhimento direto da reclamada, conforme demonstra o extrato de id 338d2bf, que registra o crédito de R$ 2.614,09 (capital de R$ 2.373,02 acrescido de rendimentos de R$ 241,07) em 21/07/2026. A parte reclamante requer, em consequência: a) esclarecimentos sobre a impossibilidade do saque; b) tutela de urgência para viabilizar o levantamento do valor; c) reiteração do pedido de esclarecimento contábil já formulado na petição de #1d1d9f7, quanto à divergência entre o valor do FGTS e da multa de 40% apurado no laudo pericial (#6c3312c) e o valor homologado nos cálculos de liquidação (#b02cdb3); e d) intimação da reclamada para manifestação. Pois bem. Da reiteração do pedido de esclarecimento contábil Os cálculos de liquidação foram homologados pela decisão de #efdca72, com base na planilha de #b02cdb3, sem impugnação tempestiva pela via processual própria. A referida decisão transitou em julgado formalmente nesta fase, tendo, inclusive, ensejado a liberação dos valores nela definidos e a expedição de alvará judicial (#6e4e8d8). Não é mais o momento processual oportuno para se discutir o critério ou o resultado da liquidação já homologada, sob pena de indevida reabertura de matéria alcançada pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Registra-se, de todo modo, que a diferença apontada entre o cálculo pericial original (#6c3312c) e os cálculos atualizados em 12/05/2026 (#b02cdb3) decorre do fato de que estes últimos já contemplam o abatimento do depósito recursal de R$ 13.813,83 (#5e7a7c7), efetuado pela reclamada por ocasião da interposição do recurso e utilizado como base para a liberação determinada em #efdca72, circunstância que não foi considerada no cotejo realizado pela parte exequente. O pedido de remessa à Contadoria para esclarecimento dessa diferença não comporta acolhimento nesta fase, ficando indeferido. Da expedição de alvará para levantamento do valor depositado O extrato juntado aos autos (#338d2bf) evidencia que parte do valor relativo ao FGTS e à multa de 40% incidente sobre os depósitos fundiários já se encontra depositada na conta vinculada da parte exequente, no importe de R$ 2.614,09 (capital de R$ 2.373,02 e rendimentos de R$ 241,07), em decorrência de transferência realizada por ofício expedido por este próprio Juízo em 17/07/2026, em cumprimento à decisão de #efdca72, e não por recolhimento direto da reclamada. O óbice ao levantamento não decorre, portanto, de conduta da executada, mas da circunstância de a instituição financeira exigir alvará judicial específico para autorizar o saque, não bastando o ofício expedido para essa finalidade. Estando o numerário já disponível na conta vinculada e comprovada a tentativa infrutífera de saque, é cabível a expedição de alvará judicial específico, com expressa indicação da natureza rescisória do valor, de modo a viabilizar o levantamento pela parte exequente, independentemente de qualquer providência a cargo da reclamada. Registra-se, para ciência da parte exequente, que a rubrica em questão corresponde ao FGTS somado à multa de 40%, e não à multa de 40% isoladamente, sendo parte desse total objeto de recolhimento em #4e2d181 e parte transferida à conta vinculada conforme #338d2bf. Ante o exposto, DETERMINO: a) indefiro o pedido de reiteração de esclarecimento contábil sobre a divergência entre o laudo pericial (#6c3312c) e os cálculos de liquidação homologados (#b02cdb3), por se tratar de matéria alcançada pela preclusão, nos termos da fundamentação supra; b) DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente ANA VITÓRIA DOS SANTOS SILVA, para levantamento do valor de R$ 2.614,09, depositado na conta vinculada do FGTS conforme extrato de #338d2bf; Após, remetam-se os autos ao arquivo. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA VITORIA DOS SANTOS SILVA