Detalhe do processo

1001823-50.2025.8.26.0346

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial
Classe
Indenização Trabalhista
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001823-50.2025.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Rosangela Schiavão de Almeida - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos. 1. Trata-se de ação de conhecimento proposta por ROSANGELA SCHIAVÃO DE ALMEIDA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS, postulando o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, em substituição ao grau médio atualmente percebido, durante o período pandêmico. Deferiu-se os benefícios da gratuitidade da justiça à parte autora (fls. 19). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 25/32). Apresentada réplica (fls. 75/81). Instados a manifestarem sobre a produção de outras provas, além das que constam nos autos, a parte requerente pugnou pela realização da prova pericial (fls. 86) e a requerida protestou pelo depoimento pessoal da autora (fls. 89/90). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Não há preliminares a serem analisadas. 3. Da análise das alegações das partes, exsurgem os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução probatória: (a) a caracterização do grau de insalubridade; (b) a natureza, intensidade e frequência da exposição da autora a agentes biológicos no período pandêmico; (c) se a autora, na prática, em condições equivalentes à linha de frente; (d) a eficácia dos EPIs e EPCs fornecidos; (e) a regularidade documental do fornecimento de EPIs; (f) a validade e suficiência do LTCAT/PPRA para retratar as condições concretas de trabalho durante a pandemia; (g) qual o período em que eventual agravamento da exposição, caso constatado, produziu efeitos para fins de pagamento de diferenças; (h) percentual, base de cálculo e reflexos, caso reconhecida a majoração do adicional. 4. Reputo-a desnecessária a prova testemunhal requerida pela parte autora. A controvérsia central dos autos diz respeito à caracterização e ao grau de insalubridade das atividades desempenhadas pela autora, matéria que demanda conhecimento técnico especializado e será adequadamente esclarecida por meio da prova pericial ora deferida, em conjunto com a documentação constante dos autos. Eventuais relatos testemunhais acerca das condições de trabalho não se mostram aptos a substituir a avaliação técnica necessária ao deslinde da causa, razão pela qual indefiro a produção da prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica laboral e a exposição a risco biológico em patamar superior ao já remunerado. À parte ré incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente a regularidade do pagamento, a efetiva entrega e suficiência dos EPIs/EPCs, bem como a adequação dos laudos administrativos às condições concretas de trabalho. 6. A controvérsia instalada nos autos demanda análise técnica especializada que transcende o mero exame documental. Embora a Fazenda Municipal tenha apresentado LTCAT elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, tal documento foi produzido unilateralmente, sem participação contraditória da interessada. A caracterização do grau de insalubridade exige verificação concreta das condições ambientais, análise dos procedimentos executados, avaliação dos riscos efetivamente presentes e determinação da adequação dos equipamentos de proteção fornecidos. Tais elementos somente podem ser adequadamente apurados mediante perícia técnica realizada por profissional habilitado e imparcial. 7. Para a apuração da controvérsia, determino a produção de prova pericial. Para elaboração do laudo de avaliação, nomeio o Sr. Alex Rodrigues Mantoan, perito habilitado perante o site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Laudo em 60 dias. Intime-se por email. O perito deverá responder aos seguintes quesitos: (i) Quais eram as atividades específicas desenvolvidas pela autora no período? (ii) A autora, no exercício de suas funções, estava exposta a agentes biológicos, químicos ou físicos? Em caso positivo, quais eram as fontes geradoras, meios de propagação e circunstâncias de exposição? (iii) Qual era a natureza, intensidade, habitualidade e frequência da exposição a agentes biológicos durante o período pandêmico? (iv) As atividades de triagem, recepção, atendimento de pacientes sintomáticos, visitas domiciliares, monitoramento de infectados, entrega de documentos, exames, receitas ou materiais, se realizadas, alteraram o grau de exposição ordinário do cargo de Agente Comunitário de Saúde? (v) A autora manteve contato permanente, habitual ou eventual com pacientes suspeitos, sintomáticos, confirmados ou em isolamento por Covid-19? (vi) A ausência de lotação da autora no Centro de Atendimento à COVID-19 é suficiente, do ponto de vista técnico, para afastar exposição relevante a agentes biológicos no contexto da UBS e das visitas domiciliares? (vii) Os equipamentos de proteção individual indicados pelo Município eram tecnicamente adequados e suficientes para neutralizar ou reduzir o risco biológico identificado? Houve comprovação documental de fornecimento, periodicidade de substituição, treinamento e fiscalização de uso? (viii) As medidas coletivas e administrativas indicadas pela ré, tais como barreiras físicas, álcool em gel, reorganização de fluxo e afastamento de grupo de risco, eram suficientes para neutralizar o risco a que a autora estava exposta? (ix) O LTCAT e demais documentos técnicos juntados aos autos refletem adequadamente as condições laborais efetivas da autora durante o período pandêmico? (x) As condições de trabalho da autora caracterizam insalubridade? Em caso positivo, em que grau: mínimo, médio ou máximo? (xi) Houve alteração relevante das condições de trabalho durante a pandemia de Covid-19 que justifique eventual reclassificação temporária do grau de insalubridade? (xii) Caso constatado grau diverso do médio já pago, qual o período técnico de incidência da alteração? 8. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.", os honorários periciais serão custeados pela parte que requereu a prova, no caso em tela, pela requerente. Nos termos do anexo da Resolução 910/2023, a perícia técnica a ser realizada refere-se a especialidade "2. ENGENHARIA/ARQUITETURA", na rubrica "7. Vistorias e perícias técnicas (segurança do trabalho/insalubridade)". Arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs, correspondentes ao Grau I da rubrica pertinente especialidade do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (58 UFESPs) ("2. ENGENHARIA/ARQUITETURA", na rubrica "7. Vistorias e perícias técnicas (segurança do trabalho/insalubridade)"). 9. Intime-se o perito para manifestar quanto a sua aceitação ao encargo, esclarecendo que nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, publicado no dia 19 de abril de 2024, o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual e cujo ônus recaia sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, como no presente caso, será providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania e observará, a depender da data de arbitramento judicial, os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação CSDP nº 92/2008 ou na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 10. Faculto às partes, para, no prazo de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). 11. Aceito o encargo pelo Sr. Perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, via e-mail (unidade.presidenteprudente@defensoria.sp.def.br), para reserva dos honorários. 12. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o Perito para designar data e horário para início dos trabalhos periciais, com cópia da inicial e quesitos, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 dias. 13. Proceda a serventia o cadastro da nomeação do perito na página própria do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, inclusive o valor dos honorários reservados, em cumprimento ao Comunicado nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJSP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 24/11/2016 e 15/2018; Comunicado 15/2018, editado pela Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 05/07/2018, pg. 06 (art. 2º, § 4º), e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura, DJE de 26/11/2015, certificando-se nos autos. 14. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de l5 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 15. O perito nomeado deverá apresentar o laudo no prazo de 60 dias, contados da data designada para início dos trabalhos periciais. 16. Com a juntada do laudo, comunique-se a Defensoria Pública e manifestem-se as partes. Int. - ADV: ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS

Autor ROSANGELA SCHIAVãO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ

OAB: 119745/SP

ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO

OAB: 209814/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001823-50.2025.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Rosangela Schiavão de Almeida - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos. 1. Trata-se de ação de conhecimento proposta por ROSANGELA SCHIAVÃO DE ALMEIDA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS, postulando o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, em substituição ao grau médio atualmente percebido, durante o período pandêmico. Deferiu-se os benefícios da gratuitidade da justiça à parte autora (fls. 19). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 25/32). Apresentada réplica (fls. 75/81). Instados a manifestarem sobre a produção de outras provas, além das que constam nos autos, a parte requerente pugnou pela realização da prova pericial (fls. 86) e a requerida protestou pelo depoimento pessoal da autora (fls. 89/90). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Não há preliminares a serem analisadas. 3. Da análise das alegações das partes, exsurgem os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução probatória: (a) a caracterização do grau de insalubridade; (b) a natureza, intensidade e frequência da exposição da autora a agentes biológicos no período pandêmico; (c) se a autora, na prática, em condições equivalentes à linha de frente; (d) a eficácia dos EPIs e EPCs fornecidos; (e) a regularidade documental do fornecimento de EPIs; (f) a validade e suficiência do LTCAT/PPRA para retratar as condições concretas de trabalho durante a pandemia; (g) qual o período em que eventual agravamento da exposição, caso constatado, produziu efeitos para fins de pagamento de diferenças; (h) percentual, base de cálculo e reflexos, caso reconhecida a majoração do adicional. 4. Reputo-a desnecessária a prova testemunhal requerida pela parte autora. A controvérsia central dos autos diz respeito à caracterização e ao grau de insalubridade das atividades desempenhadas pela autora, matéria que demanda conhecimento técnico especializado e será adequadamente esclarecida por meio da prova pericial ora deferida, em conjunto com a documentação constante dos autos. Eventuais relatos testemunhais acerca das condições de trabalho não se mostram aptos a substituir a avaliação técnica necessária ao deslinde da causa, razão pela qual indefiro a produção da prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica laboral e a exposição a risco biológico em patamar superior ao já remunerado. À parte ré incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente a regularidade do pagamento, a efetiva entrega e suficiência dos EPIs/EPCs, bem como a adequação dos laudos administrativos às condições concretas de trabalho. 6. A controvérsia instalada nos autos demanda análise técnica especializada que transcende o mero exame documental. Embora a Fazenda Municipal tenha apresentado LTCAT elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, tal documento foi produzido unilateralmente, sem participação contraditória da interessada. A caracterização do grau de insalubridade exige verificação concreta das condições ambientais, análise dos procedimentos executados, avaliação dos riscos efetivamente presentes e determinação da adequação dos equipamentos de proteção fornecidos. Tais elementos somente podem ser adequadamente apurados mediante perícia técnica realizada por profissional habilitado e imparcial. 7. Para a apuração da controvérsia, determino a produção de prova pericial. Para elaboração do laudo de avaliação, nomeio o Sr. Alex Rodrigues Mantoan, perito habilitado perante o site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Laudo em 60 dias. Intime-se por email. O perito deverá responder aos seguintes quesitos: (i) Quais eram as atividades específicas desenvolvidas pela autora no período? (ii) A autora, no exercício de suas funções, estava exposta a agentes biológicos, químicos ou físicos? Em caso positivo, quais eram as fontes geradoras, meios de propagação e circunstâncias de exposição? (iii) Qual era a natureza, intensidade, habitualidade e frequência da exposição a agentes biológicos durante o período pandêmico? (iv) As atividades de triagem, recepção, atendimento de pacientes sintomáticos, visitas domiciliares, monitoramento de infectados, entrega de documentos, exames, receitas ou materiais, se realizadas, alteraram o grau de exposição ordinário do cargo de Agente Comunitário de Saúde? (v) A autora manteve contato permanente, habitual ou eventual com pacientes suspeitos, sintomáticos, confirmados ou em isolamento por Covid-19? (vi) A ausência de lotação da autora no Centro de Atendimento à COVID-19 é suficiente, do ponto de vista técnico, para afastar exposição relevante a agentes biológicos no contexto da UBS e das visitas domiciliares? (vii) Os equipamentos de proteção individual indicados pelo Município eram tecnicamente adequados e suficientes para neutralizar ou reduzir o risco biológico identificado? Houve comprovação documental de fornecimento, periodicidade de substituição, treinamento e fiscalização de uso? (viii) As medidas coletivas e administrativas indicadas pela ré, tais como barreiras físicas, álcool em gel, reorganização de fluxo e afastamento de grupo de risco, eram suficientes para neutralizar o risco a que a autora estava exposta? (ix) O LTCAT e demais documentos técnicos juntados aos autos refletem adequadamente as condições laborais efetivas da autora durante o período pandêmico? (x) As condições de trabalho da autora caracterizam insalubridade? Em caso positivo, em que grau: mínimo, médio ou máximo? (xi) Houve alteração relevante das condições de trabalho durante a pandemia de Covid-19 que justifique eventual reclassificação temporária do grau de insalubridade? (xii) Caso constatado grau diverso do médio já pago, qual o período técnico de incidência da alteração? 8. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.", os honorários periciais serão custeados pela parte que requereu a prova, no caso em tela, pela requerente. Nos termos do anexo da Resolução 910/2023, a perícia técnica a ser realizada refere-se a especialidade "2. ENGENHARIA/ARQUITETURA", na rubrica "7. Vistorias e perícias técnicas (segurança do trabalho/insalubridade)". Arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs, correspondentes ao Grau I da rubrica pertinente especialidade do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (58 UFESPs) ("2. ENGENHARIA/ARQUITETURA", na rubrica "7. Vistorias e perícias técnicas (segurança do trabalho/insalubridade)"). 9. Intime-se o perito para manifestar quanto a sua aceitação ao encargo, esclarecendo que nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, publicado no dia 19 de abril de 2024, o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual e cujo ônus recaia sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, como no presente caso, será providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania e observará, a depender da data de arbitramento judicial, os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação CSDP nº 92/2008 ou na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 10. Faculto às partes, para, no prazo de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). 11. Aceito o encargo pelo Sr. Perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, via e-mail (unidade.presidenteprudente@defensoria.sp.def.br), para reserva dos honorários. 12. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o Perito para designar data e horário para início dos trabalhos periciais, com cópia da inicial e quesitos, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 dias. 13. Proceda a serventia o cadastro da nomeação do perito na página própria do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, inclusive o valor dos honorários reservados, em cumprimento ao Comunicado nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJSP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 24/11/2016 e 15/2018; Comunicado 15/2018, editado pela Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 05/07/2018, pg. 06 (art. 2º, § 4º), e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura, DJE de 26/11/2015, certificando-se nos autos. 14. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de l5 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 15. O perito nomeado deverá apresentar o laudo no prazo de 60 dias, contados da data designada para início dos trabalhos periciais. 16. Com a juntada do laudo, comunique-se a Defensoria Pública e manifestem-se as partes. Int. - ADV: ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)