Detalhe do processo

1001822-77.2023.5.02.0015

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001822-77.2023.5.02.0015 RECLAMANTE: DIEGO BARBOSA DE LIMA E SILVA RECLAMADO: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 879dc49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por DIEGO BARBOSA DE LIMA E SILVA em face de AMBEV S/A, decide-se declarar a inépcia dos pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal) e constituição de capital e extingui-los sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT; e no mérito, pronunciar a prescrição dos créditos anteriores a 30/11/2018, inclusive fundiários, e julgar os pedidos alusivos extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, à exceção dos de natureza declaratória e acidentária; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para reconhecer o acidente de trabalho por equiparação e a responsabilidade da empresa pelo evento; declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data da publicação da sentença; e condenar a ré a pagar ao autor os seguintes títulos: a) indenização por danos morais, decorrentes do acidente de trabalho, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) saldo de salário; c) aviso prévio (48 dias); d) décimo terceiro salário proporcional com projeção do aviso prévio (4/12); e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional com projeção do aviso prévio (6/12), contado da alta médica oficial em 12/11/2024, nos termos do art. 133, IV, da CLT; f) FGTS sobre verbas rescisórias (Súmula 305 e OJ 195 da SBDI-I, ambas do TST); g) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS; h) adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o salário básico do autor (art. 193, §1º, da CLT e Súmula 191 do TST), com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; tudo nos termos da fundamentação. Após apuração em regular liquidação de sentença, os valores referentes às parcelas do FGTS não recolhidas durante o pacto laboral, inclusive multa de 40%, resultantes da condenação, deverão ser depositados na conta vinculada do empregado, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, sob pena de execução direta, na hipótese de descumprimento da obrigação. Autoriza-se o levantamento do FGTS depositado, mediante expedição da alvará, ante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Autoriza-se também a habilitação do autor no seguro-desemprego, devendo a Secretaria expedir o competente alvará após o trânsito em julgado. Compete ao agente operador do benefício verificar as condições legais ensejadoras da percepção do direito, assegurando-se ao autor indenização substitutiva consoante Resoluções da Codefat, a cargo do empregador, somente se caracterizada uma das hipóteses do inciso I do art. 3º da Lei nº 7.998/1990. A ré deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na via digital da carteira profissional do autor, para constar saída na data da publicação da sentença, computado o aviso prévio indenizado, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, comprovando-se nos autos, sob pena de arcar com astreintes diárias no valor de R$ 500,00, limitadas a R$ 5.000,00, ora arbitradas por permissivo legal (art. 537 do CPC), reversível ao trabalhador. Caso inerte, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da cominação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas concedidos à parte autora, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e da natureza jurídica das parcelas que compõem a condenação, está contida em tópico da fundamentação, referente aos parâmetros de liquidação. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que já comprovados nos autos. Não há valores a serem compensados. Os valores indicados na inicial não servem como limites à condenação. Honorários periciais pela parte ré, uma vez que foi sucumbente nos objetos das perícias, ora fixados em R$ 3.000,15 para o perito médico e R$ 2.500,15 para o perito engenheiro, ante a complexidade dos trabalhos, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST (art. 790-B, caput e § 1º, da CLT). Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá incluir a União como terceira interessada na autuação do processo, garantindo-lhe acesso integral aos autos, e intimá-la, comunicando a decisão que reconheceu a conduta culposa da empregadora em relação à doença ocupacional, com a identificação das partes e a data do trânsito em julgado, em cumprimento ao Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025. Não é necessário anexar documentos à intimação. Ante a procedência parcial da ação, a parte ré arcará com as custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00 (art. 789, § 1º, da CLT). A parte ré arcará também com o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária, no percentual de 15%, calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, art. 86, parágrafo único, do CPC, arts. 2º e 3º da IN TST 39/2016, e OJ 348 da SDI-I do TST). Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado. Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcançav a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO BARBOSA DE LIMA E SILVA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu AMBEV S.A.

Autor CARLOS IRAYBA CREMONINI

Autor DIEGO BARBOSA DE LIMA E SILVA

Autor MOACYR ELEUTERIO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILKA REGINA PEREIRA OLIVEIRA

OAB: 343834/SP

ANTONIO CARLOS FARDIN

OAB: 103137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001822-77.2023.5.02.0015 RECLAMANTE: DIEGO BARBOSA DE LIMA E SILVA RECLAMADO: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 879dc49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por DIEGO BARBOSA DE LIMA E SILVA em face de AMBEV S/A, decide-se declarar a inépcia dos pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal) e constituição de capital e extingui-los sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT; e no mérito, pronunciar a prescrição dos créditos anteriores a 30/11/2018, inclusive fundiários, e julgar os pedidos alusivos extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, à exceção dos de natureza declaratória e acidentária; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para reconhecer o acidente de trabalho por equiparação e a responsabilidade da empresa pelo evento; declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data da publicação da sentença; e condenar a ré a pagar ao autor os seguintes títulos: a) indenização por danos morais, decorrentes do acidente de trabalho, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) saldo de salário; c) aviso prévio (48 dias); d) décimo terceiro salário proporcional com projeção do aviso prévio (4/12); e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional com projeção do aviso prévio (6/12), contado da alta médica oficial em 12/11/2024, nos termos do art. 133, IV, da CLT; f) FGTS sobre verbas rescisórias (Súmula 305 e OJ 195 da SBDI-I, ambas do TST); g) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS; h) adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o salário básico do autor (art. 193, §1º, da CLT e Súmula 191 do TST), com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; tudo nos termos da fundamentação. Após apuração em regular liquidação de sentença, os valores referentes às parcelas do FGTS não recolhidas durante o pacto laboral, inclusive multa de 40%, resultantes da condenação, deverão ser depositados na conta vinculada do empregado, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, sob pena de execução direta, na hipótese de descumprimento da obrigação. Autoriza-se o levantamento do FGTS depositado, mediante expedição da alvará, ante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Autoriza-se também a habilitação do autor no seguro-desemprego, devendo a Secretaria expedir o competente alvará após o trânsito em julgado. Compete ao agente operador do benefício verificar as condições legais ensejadoras da percepção do direito, assegurando-se ao autor indenização substitutiva consoante Resoluções da Codefat, a cargo do empregador, somente se caracterizada uma das hipóteses do inciso I do art. 3º da Lei nº 7.998/1990. A ré deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na via digital da carteira profissional do autor, para constar saída na data da publicação da sentença, computado o aviso prévio indenizado, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, comprovando-se nos autos, sob pena de arcar com astreintes diárias no valor de R$ 500,00, limitadas a R$ 5.000,00, ora arbitradas por permissivo legal (art. 537 do CPC), reversível ao trabalhador. Caso inerte, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da cominação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas concedidos à parte autora, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e da natureza jurídica das parcelas que compõem a condenação, está contida em tópico da fundamentação, referente aos parâmetros de liquidação. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que já comprovados nos autos. Não há valores a serem compensados. Os valores indicados na inicial não servem como limites à condenação. Honorários periciais pela parte ré, uma vez que foi sucumbente nos objetos das perícias, ora fixados em R$ 3.000,15 para o perito médico e R$ 2.500,15 para o perito engenheiro, ante a complexidade dos trabalhos, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST (art. 790-B, caput e § 1º, da CLT). Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá incluir a União como terceira interessada na autuação do processo, garantindo-lhe acesso integral aos autos, e intimá-la, comunicando a decisão que reconheceu a conduta culposa da empregadora em relação à doença ocupacional, com a identificação das partes e a data do trânsito em julgado, em cumprimento ao Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025. Não é necessário anexar documentos à intimação. Ante a procedência parcial da ação, a parte ré arcará com as custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00 (art. 789, § 1º, da CLT). A parte ré arcará também com o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária, no percentual de 15%, calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, art. 86, parágrafo único, do CPC, arts. 2º e 3º da IN TST 39/2016, e OJ 348 da SDI-I do TST). Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado. Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcançav a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO BARBOSA DE LIMA E SILVA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001822-77.2023.5.02.0015 RECLAMANTE: DIEGO BARBOSA DE LIMA E SILVA RECLAMADO: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 879dc49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por DIEGO BARBOSA DE LIMA E SILVA em face de AMBEV S/A, decide-se declarar a inépcia dos pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal) e constituição de capital e extingui-los sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT; e no mérito, pronunciar a prescrição dos créditos anteriores a 30/11/2018, inclusive fundiários, e julgar os pedidos alusivos extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, à exceção dos de natureza declaratória e acidentária; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para reconhecer o acidente de trabalho por equiparação e a responsabilidade da empresa pelo evento; declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data da publicação da sentença; e condenar a ré a pagar ao autor os seguintes títulos: a) indenização por danos morais, decorrentes do acidente de trabalho, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) saldo de salário; c) aviso prévio (48 dias); d) décimo terceiro salário proporcional com projeção do aviso prévio (4/12); e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional com projeção do aviso prévio (6/12), contado da alta médica oficial em 12/11/2024, nos termos do art. 133, IV, da CLT; f) FGTS sobre verbas rescisórias (Súmula 305 e OJ 195 da SBDI-I, ambas do TST); g) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS; h) adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o salário básico do autor (art. 193, §1º, da CLT e Súmula 191 do TST), com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; tudo nos termos da fundamentação. Após apuração em regular liquidação de sentença, os valores referentes às parcelas do FGTS não recolhidas durante o pacto laboral, inclusive multa de 40%, resultantes da condenação, deverão ser depositados na conta vinculada do empregado, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, sob pena de execução direta, na hipótese de descumprimento da obrigação. Autoriza-se o levantamento do FGTS depositado, mediante expedição da alvará, ante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Autoriza-se também a habilitação do autor no seguro-desemprego, devendo a Secretaria expedir o competente alvará após o trânsito em julgado. Compete ao agente operador do benefício verificar as condições legais ensejadoras da percepção do direito, assegurando-se ao autor indenização substitutiva consoante Resoluções da Codefat, a cargo do empregador, somente se caracterizada uma das hipóteses do inciso I do art. 3º da Lei nº 7.998/1990. A ré deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na via digital da carteira profissional do autor, para constar saída na data da publicação da sentença, computado o aviso prévio indenizado, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, comprovando-se nos autos, sob pena de arcar com astreintes diárias no valor de R$ 500,00, limitadas a R$ 5.000,00, ora arbitradas por permissivo legal (art. 537 do CPC), reversível ao trabalhador. Caso inerte, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da cominação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas concedidos à parte autora, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e da natureza jurídica das parcelas que compõem a condenação, está contida em tópico da fundamentação, referente aos parâmetros de liquidação. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que já comprovados nos autos. Não há valores a serem compensados. Os valores indicados na inicial não servem como limites à condenação. Honorários periciais pela parte ré, uma vez que foi sucumbente nos objetos das perícias, ora fixados em R$ 3.000,15 para o perito médico e R$ 2.500,15 para o perito engenheiro, ante a complexidade dos trabalhos, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST (art. 790-B, caput e § 1º, da CLT). Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá incluir a União como terceira interessada na autuação do processo, garantindo-lhe acesso integral aos autos, e intimá-la, comunicando a decisão que reconheceu a conduta culposa da empregadora em relação à doença ocupacional, com a identificação das partes e a data do trânsito em julgado, em cumprimento ao Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025. Não é necessário anexar documentos à intimação. Ante a procedência parcial da ação, a parte ré arcará com as custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00 (art. 789, § 1º, da CLT). A parte ré arcará também com o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária, no percentual de 15%, calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, art. 86, parágrafo único, do CPC, arts. 2º e 3º da IN TST 39/2016, e OJ 348 da SDI-I do TST). Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado. Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcançav a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.