1001822-52.2025.5.02.0712
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001822-52.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: PALOMA DA SILVA REIMBERG DAMIAO RECLAMADO: CENTRAL PET PANAMBY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b83531 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A PALOMA DA SILVA REIMBERG DAMIÃO, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de CENTRAL PET PANAMBY LTDA, alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 09/10 (Id.- 51eb581). Deu à causa o valor de R$ 94.392,16. A Reclamada contestou (Id.ceda20c), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação da Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. - 1bf58a7). Audiência realizada em 02.02.2026 (ata – Id. 116f3aee). Determinada a produção de prova pericial. Juntou-se o laudo pericial (Id. 813e491). Manifestações das partes. Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. e4185e). Não há provas que infirmem a alegada hipossuficiência da parte autora e de que a mesma, atualmente, possua renda acima do limite legal. Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Vínculo de Emprego A Autora alega que foi admitida em 15.07.2025 para exercer a função de médica veterinária mediante acordo verbal, sem registro em CTPS ou formalização contratual. Sustenta o preenchimento dos requisitos de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, com remuneração de R$ 300,00 por dia. Argumenta que a ausência de registro configura fraude à legislação trabalhista. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 15.07.2025 a 04.09.2025 e a condenação da Ré ao pagamento dos direitos de natureza trabalhista dele decorrentes. A Ré nega a existência de vínculo empregatício entre as partes. Argumenta que a reclamante prestou serviços de forma eventual e autônoma por intermédio de pessoa jurídica própria. Sustenta a ausência concomitante dos requisitos de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Requer a improcedência dos pedidos de reconhecimento de vínculo e correlatos. A relação de emprego compõe-se das figuras do empregador e empregado, tal como definidas nos artigos 2º e 3º ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os pressupostos ali insertos. Considera-se empregador, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade econômica ou a exploração de um negócio, e que para a realização desses fins, contrate, assalarie e comande a prestação pessoal de serviços. É o que emerge do artigo 2º, da CLT. Não se trata do caso dos autos. Os elementos de provas produzidos nos autos revelam que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma em breve período, a contratação foi verbal mediante oferecimento de vaga para médico veterinário com o pagamento de R$ 300,00 por plantão de 12 horas. Durante a perícia realizada in loco, foi constatado que a Reclamante cumpriu 17 dias plantões no período de 15.07.2025 a 04.09.2025, o que resulta numa média 02 (dois) plantões por semana ou de 09 (nove) plantões por mês, o que é muito aquém de 15/16 plantões esperados para quem alegou o trabalho em escala 12x36. Consigno a informação prestada pela Perita no sentido de que "Durante a diligência foi apresentado documento interno de controle de pacientes indicando a realização de 17 plantões, informação que foi reconhecida pela Reclamante como correspondente aos dias efetivamente trabalhados." Concluo que a prestação de serviços foi em caráter eventual, o que decorre da própria vaga que foi oferecida, sem previsão do cumprimento de quaisquer escalas, mas tão somente o valor de R$ 300,00 por plantão de 12 horas. O médico veterinário é considerado essencialmente um profissional liberal porque atua com a autonomia e a formação superior, na forma regulamentada pela Lei nº 5.517/1968. Ausentes provas de fraude na contratação e ante a autonomia e eventualidade da prestação de serviços, pode ser afirmado que entre as partes não vigeu uma relação de emprego, mas sim a prestação de serviços disciplinada pelo Código Civil (arts. 593 a 609). Diante de tal cenário, a competência da justiça do trabalho fica limitada somente a declaração de existência ou inexistência de vínculo empregatício. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco o seguinte aresto deste Regional ora adotado como razão de decidir: OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. PROFISSIONAIS QUALIFICADOS. PEJOTIZAÇÃO. O E . STF firmou entendimento de que é possível a adoção de outras formas de organização do trabalho para além do contrato de emprego, mesmo na atividade-fim da empresa. Válidos os contratos firmados entre empresas de médicos veterinários e clínicas veterinárias para a prestação de serviços veterinários, não há que se falar em declaração do vínculo empregatício entre os médicos veterinários e as clínicas veterinárias. Recurso do Ministério Público do Trabalho a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10018991920235020005, Relator.: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma) Por todo o exposto, reputo que os fatos alegados na prefacial não foram comprovados pela parte autora. Diante disso, improcede o pedido de declaração da existência do vínculo empregatício entre Reclamante e a Reclamada no período 15.07.2025 a 04.09.2025, razão pelo qual indefiro os demais pedidos formulados na exordial relativos ao pagamento de verbas contratuais e rescisórias, diferenças salariais/pisos normativos e reflexos, adicional por acúmulo de função e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, horas extraordinárias e reflexos, multas celetistas, danos materiais e danos morais, uma vez que acessórios ao principal ora afastado. Honorários Advocatícios – Reclamante São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pela Reclamante e ausência de advogado constituído nos autos. Honorários Advocatícios – Reclamada Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PALOMA DA SILVA REIMBERG DAMIÃO em face de CENTRAL PET PANAMBY LTDA. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor de R$ 806,00 (Ato GP/CR nº02/2021 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), a cargo da Reclamante vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiária da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 1.887,84, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 94.392,16, a cargo da Reclamante, de cujo recolhimento é dispensada, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 08 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL PET PANAMBY LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRAL PET PANAMBY LTDA
Autor CRISTIANE MIDORI TAKAGUI
Autor PALOMA DA SILVA REIMBERG DAMIAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA ZAGO PONTES MARTINS
OAB: 260724/SP
VIVYANNE PATRICIO
OAB: 91867-A/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001822-52.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: PALOMA DA SILVA REIMBERG DAMIAO RECLAMADO: CENTRAL PET PANAMBY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b83531 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A PALOMA DA SILVA REIMBERG DAMIÃO, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de CENTRAL PET PANAMBY LTDA, alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 09/10 (Id.- 51eb581). Deu à causa o valor de R$ 94.392,16. A Reclamada contestou (Id.ceda20c), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação da Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. - 1bf58a7). Audiência realizada em 02.02.2026 (ata – Id. 116f3aee). Determinada a produção de prova pericial. Juntou-se o laudo pericial (Id. 813e491). Manifestações das partes. Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. e4185e). Não há provas que infirmem a alegada hipossuficiência da parte autora e de que a mesma, atualmente, possua renda acima do limite legal. Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Vínculo de Emprego A Autora alega que foi admitida em 15.07.2025 para exercer a função de médica veterinária mediante acordo verbal, sem registro em CTPS ou formalização contratual. Sustenta o preenchimento dos requisitos de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, com remuneração de R$ 300,00 por dia. Argumenta que a ausência de registro configura fraude à legislação trabalhista. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 15.07.2025 a 04.09.2025 e a condenação da Ré ao pagamento dos direitos de natureza trabalhista dele decorrentes. A Ré nega a existência de vínculo empregatício entre as partes. Argumenta que a reclamante prestou serviços de forma eventual e autônoma por intermédio de pessoa jurídica própria. Sustenta a ausência concomitante dos requisitos de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Requer a improcedência dos pedidos de reconhecimento de vínculo e correlatos. A relação de emprego compõe-se das figuras do empregador e empregado, tal como definidas nos artigos 2º e 3º ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os pressupostos ali insertos. Considera-se empregador, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade econômica ou a exploração de um negócio, e que para a realização desses fins, contrate, assalarie e comande a prestação pessoal de serviços. É o que emerge do artigo 2º, da CLT. Não se trata do caso dos autos. Os elementos de provas produzidos nos autos revelam que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma em breve período, a contratação foi verbal mediante oferecimento de vaga para médico veterinário com o pagamento de R$ 300,00 por plantão de 12 horas. Durante a perícia realizada in loco, foi constatado que a Reclamante cumpriu 17 dias plantões no período de 15.07.2025 a 04.09.2025, o que resulta numa média 02 (dois) plantões por semana ou de 09 (nove) plantões por mês, o que é muito aquém de 15/16 plantões esperados para quem alegou o trabalho em escala 12x36. Consigno a informação prestada pela Perita no sentido de que "Durante a diligência foi apresentado documento interno de controle de pacientes indicando a realização de 17 plantões, informação que foi reconhecida pela Reclamante como correspondente aos dias efetivamente trabalhados." Concluo que a prestação de serviços foi em caráter eventual, o que decorre da própria vaga que foi oferecida, sem previsão do cumprimento de quaisquer escalas, mas tão somente o valor de R$ 300,00 por plantão de 12 horas. O médico veterinário é considerado essencialmente um profissional liberal porque atua com a autonomia e a formação superior, na forma regulamentada pela Lei nº 5.517/1968. Ausentes provas de fraude na contratação e ante a autonomia e eventualidade da prestação de serviços, pode ser afirmado que entre as partes não vigeu uma relação de emprego, mas sim a prestação de serviços disciplinada pelo Código Civil (arts. 593 a 609). Diante de tal cenário, a competência da justiça do trabalho fica limitada somente a declaração de existência ou inexistência de vínculo empregatício. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco o seguinte aresto deste Regional ora adotado como razão de decidir: OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. PROFISSIONAIS QUALIFICADOS. PEJOTIZAÇÃO. O E . STF firmou entendimento de que é possível a adoção de outras formas de organização do trabalho para além do contrato de emprego, mesmo na atividade-fim da empresa. Válidos os contratos firmados entre empresas de médicos veterinários e clínicas veterinárias para a prestação de serviços veterinários, não há que se falar em declaração do vínculo empregatício entre os médicos veterinários e as clínicas veterinárias. Recurso do Ministério Público do Trabalho a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10018991920235020005, Relator.: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma) Por todo o exposto, reputo que os fatos alegados na prefacial não foram comprovados pela parte autora. Diante disso, improcede o pedido de declaração da existência do vínculo empregatício entre Reclamante e a Reclamada no período 15.07.2025 a 04.09.2025, razão pelo qual indefiro os demais pedidos formulados na exordial relativos ao pagamento de verbas contratuais e rescisórias, diferenças salariais/pisos normativos e reflexos, adicional por acúmulo de função e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, horas extraordinárias e reflexos, multas celetistas, danos materiais e danos morais, uma vez que acessórios ao principal ora afastado. Honorários Advocatícios – Reclamante São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pela Reclamante e ausência de advogado constituído nos autos. Honorários Advocatícios – Reclamada Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PALOMA DA SILVA REIMBERG DAMIÃO em face de CENTRAL PET PANAMBY LTDA. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor de R$ 806,00 (Ato GP/CR nº02/2021 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), a cargo da Reclamante vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiária da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 1.887,84, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 94.392,16, a cargo da Reclamante, de cujo recolhimento é dispensada, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 08 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL PET PANAMBY LTDA