Detalhe do processo

1001822-02.2025.5.02.0373

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001822-02.2025.5.02.0373 RECLAMANTE: CLEITON DA CRUZ PAIXAO RECLAMADO: PAVMASS ASFALTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d85fdbe proferido nos autos. Vistos, Diante do que decidido pelo acórdão de ID. e5455c7, oficie-se à Clínica do Dr. José Luiz Monteiro (Av. João Manoel, 600, sala 604B, Centro, Arujá-SP) para que informe se houve atendimento ao autor (CLEITON DA CRUZ PAIXAO), no dia 11/03/2026, conforme indica o documento de ID. 57f87bc, especificando se há prontuário ou registro documental do ato. O ofício poderá ser encaminhado por WhatsApp, aproveitando o número de telefone indicado no aludido documento: 11 99371-9144. Sem prejuízo, observo que o autor reiterou o pedido de perícia médica. De modo a evitar nova alegação de suposta nulidade processual, intime-se o perito judicial, Dr. José Benedito Fioravanti, para designar data ao exame do autor e responder aos seguintes quesitos judiciais, sem prejuízo dos quesitos já apresentados pelas partes: a) A parte autora é/foi portadora da(s) patologia(s) e/ou doença(s) mencionada(s) na petição inicial? b) A doença, se existente, está na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) de que trata a Portaria GM/MS n.º 5/2017 e 5.674/2024? c) Foi identificada a existência de algum agente patogênico na empresa que se relacione com a doença/moléstia acima descrita, nos termos do Anexo II do Decreto 3.048/99, que trata das doenças profissionais ou do trabalho (art. 20 da Lei 8.213/1991)? Se sim, indique-os; d) Foi identificado o descumprimento de alguma norma de saúde, segurança, higiene e medicina do trabalho pelo empregador? e) Há nexo entre a doença e o trabalho? Em caso de concausa (art. 21, I, da Lei 8.213/1991), favor explicitar o percentual da participação do trabalho para o resultado, caso ele seja diverso de 50%; f) Qual o déficit funcional constatado em razão da doença, levando-se em conta um indivíduo 100% hígido? Favor esclarecer o critério utilizado, preferencialmente se valendo da CIF; g) O déficit, se encontrado, gera restrição da capacidade laboral, levando em conta a função do periciando? Se sim, esclarecer o grau de restrição, entre 1% (ínfimo) e 100% (total); h) A incapacidade, caso existente, é/foi provisória, permanente ou indefinida? i) É possível prever o período da convalescença, caso haja o tratamento adequado? j) Houve necessidade de estudo do local e/ou da organização do trabalho (art. 2º da Resol. 2297/2021 do CFM)? Se sim, de que forma (art. 473, § 3º, CPC)*? k) Diante do que aferido, é recomendável que a parte autora retome suas atividades na reclamada? Se sim, em qual função e após quanto tempo? *Cabe reiterar que nem a CLT, nem o CPC impõem a vistoria do ambiente laboral no caso de acidente ou doença ocupacional. As Resoluções do Conselho Federal de Medicina tampouco determinam a diligência "in loco", contentando-se com o "estudo" do local de trabalho e apenas "quando necessário". Logo, resta novamente estipulado que, em respeito ao ato médico, fica a critério do perito aferir tal necessidade, podendo seu estudo se dar por meio da análise de documentos e do questionamento ao periciando, conforme já havia sido registrado na ata de audiências. O perito deverá apresentar o laudo até o dia 16/10/2026, podendo as partes sobre ele se manifestar até o dia 23/10/2026. Eventual impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada de quesitos, sob pena de preclusão. No mais, designo audiência de controle e encerramento para o dia 26/10/2026, dispensado o comparecimento das partes e advogados. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 26 de agosto de 2026. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAVMASS PAVIMENTACAO LTDA - PAVMASS ASFALTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLEITON DA CRUZ PAIXAO

Autor JOSE BENEDITO FIORAVANTI

Autor JOSE MARCOS FERNANDES

Réu PAVMASS ASFALTOS LTDA

Réu PAVMASS PAVIMENTACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALESCA CASSIANO SILVA

OAB: 317259-A/SP

GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES

OAB: 149207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001822-02.2025.5.02.0373 RECLAMANTE: CLEITON DA CRUZ PAIXAO RECLAMADO: PAVMASS ASFALTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d85fdbe proferido nos autos. Vistos, Diante do que decidido pelo acórdão de ID. e5455c7, oficie-se à Clínica do Dr. José Luiz Monteiro (Av. João Manoel, 600, sala 604B, Centro, Arujá-SP) para que informe se houve atendimento ao autor (CLEITON DA CRUZ PAIXAO), no dia 11/03/2026, conforme indica o documento de ID. 57f87bc, especificando se há prontuário ou registro documental do ato. O ofício poderá ser encaminhado por WhatsApp, aproveitando o número de telefone indicado no aludido documento: 11 99371-9144. Sem prejuízo, observo que o autor reiterou o pedido de perícia médica. De modo a evitar nova alegação de suposta nulidade processual, intime-se o perito judicial, Dr. José Benedito Fioravanti, para designar data ao exame do autor e responder aos seguintes quesitos judiciais, sem prejuízo dos quesitos já apresentados pelas partes: a) A parte autora é/foi portadora da(s) patologia(s) e/ou doença(s) mencionada(s) na petição inicial? b) A doença, se existente, está na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) de que trata a Portaria GM/MS n.º 5/2017 e 5.674/2024? c) Foi identificada a existência de algum agente patogênico na empresa que se relacione com a doença/moléstia acima descrita, nos termos do Anexo II do Decreto 3.048/99, que trata das doenças profissionais ou do trabalho (art. 20 da Lei 8.213/1991)? Se sim, indique-os; d) Foi identificado o descumprimento de alguma norma de saúde, segurança, higiene e medicina do trabalho pelo empregador? e) Há nexo entre a doença e o trabalho? Em caso de concausa (art. 21, I, da Lei 8.213/1991), favor explicitar o percentual da participação do trabalho para o resultado, caso ele seja diverso de 50%; f) Qual o déficit funcional constatado em razão da doença, levando-se em conta um indivíduo 100% hígido? Favor esclarecer o critério utilizado, preferencialmente se valendo da CIF; g) O déficit, se encontrado, gera restrição da capacidade laboral, levando em conta a função do periciando? Se sim, esclarecer o grau de restrição, entre 1% (ínfimo) e 100% (total); h) A incapacidade, caso existente, é/foi provisória, permanente ou indefinida? i) É possível prever o período da convalescença, caso haja o tratamento adequado? j) Houve necessidade de estudo do local e/ou da organização do trabalho (art. 2º da Resol. 2297/2021 do CFM)? Se sim, de que forma (art. 473, § 3º, CPC)*? k) Diante do que aferido, é recomendável que a parte autora retome suas atividades na reclamada? Se sim, em qual função e após quanto tempo? *Cabe reiterar que nem a CLT, nem o CPC impõem a vistoria do ambiente laboral no caso de acidente ou doença ocupacional. As Resoluções do Conselho Federal de Medicina tampouco determinam a diligência "in loco", contentando-se com o "estudo" do local de trabalho e apenas "quando necessário". Logo, resta novamente estipulado que, em respeito ao ato médico, fica a critério do perito aferir tal necessidade, podendo seu estudo se dar por meio da análise de documentos e do questionamento ao periciando, conforme já havia sido registrado na ata de audiências. O perito deverá apresentar o laudo até o dia 16/10/2026, podendo as partes sobre ele se manifestar até o dia 23/10/2026. Eventual impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada de quesitos, sob pena de preclusão. No mais, designo audiência de controle e encerramento para o dia 26/10/2026, dispensado o comparecimento das partes e advogados. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 26 de agosto de 2026. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAVMASS PAVIMENTACAO LTDA - PAVMASS ASFALTOS LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001822-02.2025.5.02.0373 RECLAMANTE: CLEITON DA CRUZ PAIXAO RECLAMADO: PAVMASS ASFALTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d85fdbe proferido nos autos. Vistos, Diante do que decidido pelo acórdão de ID. e5455c7, oficie-se à Clínica do Dr. José Luiz Monteiro (Av. João Manoel, 600, sala 604B, Centro, Arujá-SP) para que informe se houve atendimento ao autor (CLEITON DA CRUZ PAIXAO), no dia 11/03/2026, conforme indica o documento de ID. 57f87bc, especificando se há prontuário ou registro documental do ato. O ofício poderá ser encaminhado por WhatsApp, aproveitando o número de telefone indicado no aludido documento: 11 99371-9144. Sem prejuízo, observo que o autor reiterou o pedido de perícia médica. De modo a evitar nova alegação de suposta nulidade processual, intime-se o perito judicial, Dr. José Benedito Fioravanti, para designar data ao exame do autor e responder aos seguintes quesitos judiciais, sem prejuízo dos quesitos já apresentados pelas partes: a) A parte autora é/foi portadora da(s) patologia(s) e/ou doença(s) mencionada(s) na petição inicial? b) A doença, se existente, está na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) de que trata a Portaria GM/MS n.º 5/2017 e 5.674/2024? c) Foi identificada a existência de algum agente patogênico na empresa que se relacione com a doença/moléstia acima descrita, nos termos do Anexo II do Decreto 3.048/99, que trata das doenças profissionais ou do trabalho (art. 20 da Lei 8.213/1991)? Se sim, indique-os; d) Foi identificado o descumprimento de alguma norma de saúde, segurança, higiene e medicina do trabalho pelo empregador? e) Há nexo entre a doença e o trabalho? Em caso de concausa (art. 21, I, da Lei 8.213/1991), favor explicitar o percentual da participação do trabalho para o resultado, caso ele seja diverso de 50%; f) Qual o déficit funcional constatado em razão da doença, levando-se em conta um indivíduo 100% hígido? Favor esclarecer o critério utilizado, preferencialmente se valendo da CIF; g) O déficit, se encontrado, gera restrição da capacidade laboral, levando em conta a função do periciando? Se sim, esclarecer o grau de restrição, entre 1% (ínfimo) e 100% (total); h) A incapacidade, caso existente, é/foi provisória, permanente ou indefinida? i) É possível prever o período da convalescença, caso haja o tratamento adequado? j) Houve necessidade de estudo do local e/ou da organização do trabalho (art. 2º da Resol. 2297/2021 do CFM)? Se sim, de que forma (art. 473, § 3º, CPC)*? k) Diante do que aferido, é recomendável que a parte autora retome suas atividades na reclamada? Se sim, em qual função e após quanto tempo? *Cabe reiterar que nem a CLT, nem o CPC impõem a vistoria do ambiente laboral no caso de acidente ou doença ocupacional. As Resoluções do Conselho Federal de Medicina tampouco determinam a diligência "in loco", contentando-se com o "estudo" do local de trabalho e apenas "quando necessário". Logo, resta novamente estipulado que, em respeito ao ato médico, fica a critério do perito aferir tal necessidade, podendo seu estudo se dar por meio da análise de documentos e do questionamento ao periciando, conforme já havia sido registrado na ata de audiências. O perito deverá apresentar o laudo até o dia 16/10/2026, podendo as partes sobre ele se manifestar até o dia 23/10/2026. Eventual impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada de quesitos, sob pena de preclusão. No mais, designo audiência de controle e encerramento para o dia 26/10/2026, dispensado o comparecimento das partes e advogados. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 26 de agosto de 2026. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON DA CRUZ PAIXAO