1001821-90.2026.5.02.0402
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001821-90.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: VANESSA NOBRE DE OLIVEIRA RECLAMADO: M V I - SERVICOS ESPECIALIZADOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5fadf9 proferido nos autos. DESPACHO / CITATÓRIO Vistos, etc. 1. Exame da Petição Inicial: Analisando a exordial, verifica-se que a ação veicula, entre outros pedidos, pleito cuja solução exige a realização de prova técnica especializada (adicional de insalubridade, periculosidade e/ou perícia médica - art. 195 da CLT), medida instrumental que antecede e direciona a instrução do processo. 2. Ressalva de Inaplicabilidade: A presente sistemática NÃO SE APLICA aos processos que veiculem pedido de reconhecimento total de vínculo de emprego (hipótese em que a instrução oral antecede e condiciona a própria utilidade da prova pericial), casos em que a audiência inaugural será designada na modalidade presencial. 3. Adequação Procedimental e Faculdade Telepresencial (Art. 765 da CLT e Art. 139, VI, do CPC): a) Em observância à regra geral (art. 813 da CLT e Resolução CNJ nº 354/2020), A AUDIÊNCIA INAUGURAL É DESIGNADA NA MODALIDADE PRESENCIAL nas dependências deste Fórum Trabalhista; b) Todavia, considerando que a primeira sessão nesta classe de ações destina-se precipuamente à tentativa de conciliação, ao recebimento da contestação, à fixação dos pontos controversos e à deliberação/agendamento da prova pericial, FACULTA-SE ÀS PARTES E SEUS PATRONOS A PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL (VIDEOCONFERÊNCIA) nesta audiência específica, caso assim optem, bastando a conexão pelos dados indicados no item 4. 4. DESIGNAÇÃO E DADOS DE ACESSO (PLATAFORMA ZOOM): Data e Horário: 16/10/2026 12:50 Local Presencial: Sala de Audiências da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP Link para Acesso Telepresencial Facultativo: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/4056460431?pwd=WWNQU2hTcHNHcDNvK0FGenJiOGdMZz09 ID da Reunião: 405 646 0431 Senha de Acesso: vtpgr 5. DISPENSA DE TESTEMUNHAS NA AUDIÊNCIA INICIAL: Diante do escopo exclusivo de conciliação, defesa e organização pericial do ato inaugural, FICA DISPENSADO O COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS NESTA SESSÃO DO DIA 16/10/2026 12:50. 6. DETERMINAÇÃO E REGRAMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS: a) Conforme a Tese Vinculante nº 64 do C. TST (RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009), deverão as partes juntar aos autos o rol de testemunhas (contendo obrigatoriamente nome completo, CPF, telefone e endereço) no prazo preclusivo de até 10 (dez) dias antes desta primeira audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente à futura sessão presencial de instrução; b) A parte interessada deverá promover a intimação das testemunhas arroladas na forma do art. 455 do CPC, juntando aos autos os respectivos comprovantes até a data da audiência de instrução presencial, resguardado o direito de trazê-las de forma voluntária caso decline da faculdade de apresentar o rol; c) O protocolo de rol em sigilo será interpretado como não apresentado. 7. OBRIGATORIEDADE DA MODALIDADE PRESENCIAL PARA AS DEMAIS SESSÕES PÓS-LAUDO: a) Regra Geral das Sessões de Instrução: Nos termos do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000 do CNJ, da Consulta Administrativa TST nº 000077-85.2023.2.00.0500, do Provimento GP/CR nº 01/2023 do TRT2 e do art. 813 da CLT, a regra geral e intransponível para a colheita de depoimentos nesta Vara é a modalidade PRESENCIAL, garantindo-se o contato direto com as partes, o prestígio à verdade real e a estrita incomunicabilidade. Assim, excluir do processo a característica de Juízo 100% digital; b) Pauta de Instrução: Encerrada a etapa pericial (com a entrega do laudo e esclarecimentos), o feito será pautado para audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada OBRIGATORIAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL nas dependências deste Fórum Trabalhista, com o comparecimento pessoal das partes, patronos e testemunhas; c) Testemunhas Residentes Fora da Comarca: Existindo testemunha não residente em Praia Grande (desde que devidamente indicada no rol e com a residência fora da Comarca cabalmente comprovada), o Juízo autorizará a participação (E APENAS DELA) de forma telepresencial/videoconferência na audiência presencial de instrução, devendo a parte interessada garantir meios técnicos estáveis para o acesso. 8. REGRAS PARA ADITAMENTO E EMENDA À INICIAL: Eventual aditamento/emenda deverá ser protocolado na íntegra no prazo máximo e preclusivo de até 05 (cinco) dias úteis antes da audiência telepresencial, sob pena de indeferimento, ciente a ré de que deverá acompanhar as movimentações no PJe sem nova notificação. Havendo pedido de ampliação do polo passivo, fica a Secretaria da Vara autorizada a promover a retificação do cadastro e a expedição de citação para a nova parte. 9. INSTRUÇÕES PROCESSUAIS E TÉCNICAS EM CASO DE OPÇÃO PELA VIA TELEPRESENCIAL: Optando a parte ou patrono pelo acesso telepresencial, incumbe-lhes garantir as condições técnicas de conexão, áudio e vídeo, cientes de que falhas individuais não suspenderão o ato nem elidirão as penalidades do art. 844 da CLT. A contestação e os documentos deverão ser inseridos no PJe até a abertura da audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT). 10. DIRECIONAMENTO EM CASO DE CITAÇÃO NEGATIVA: Restando negativa a citação, autoriza-se a Secretaria da Vara a realizar pesquisas via JUCESP e INFOJUD. Permanecendo infrutíferas, intime-se a parte autora para indicar o endereço correto em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Intime-se a parte autora. Cite-se a parte ré, com as cautelas de praxe do Juízo. PRAIA GRANDE/SP, 27 de agosto de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA NOBRE DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu M V I - SERVICOS ESPECIALIZADOS E CONSTRUCOES LTDA
Réu MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE
Autor VANESSA NOBRE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI
OAB: 493232/SP
NEWTON CURTI
OAB: 106434/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001821-90.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: VANESSA NOBRE DE OLIVEIRA RECLAMADO: M V I - SERVICOS ESPECIALIZADOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5fadf9 proferido nos autos. DESPACHO / CITATÓRIO Vistos, etc. 1. Exame da Petição Inicial: Analisando a exordial, verifica-se que a ação veicula, entre outros pedidos, pleito cuja solução exige a realização de prova técnica especializada (adicional de insalubridade, periculosidade e/ou perícia médica - art. 195 da CLT), medida instrumental que antecede e direciona a instrução do processo. 2. Ressalva de Inaplicabilidade: A presente sistemática NÃO SE APLICA aos processos que veiculem pedido de reconhecimento total de vínculo de emprego (hipótese em que a instrução oral antecede e condiciona a própria utilidade da prova pericial), casos em que a audiência inaugural será designada na modalidade presencial. 3. Adequação Procedimental e Faculdade Telepresencial (Art. 765 da CLT e Art. 139, VI, do CPC): a) Em observância à regra geral (art. 813 da CLT e Resolução CNJ nº 354/2020), A AUDIÊNCIA INAUGURAL É DESIGNADA NA MODALIDADE PRESENCIAL nas dependências deste Fórum Trabalhista; b) Todavia, considerando que a primeira sessão nesta classe de ações destina-se precipuamente à tentativa de conciliação, ao recebimento da contestação, à fixação dos pontos controversos e à deliberação/agendamento da prova pericial, FACULTA-SE ÀS PARTES E SEUS PATRONOS A PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL (VIDEOCONFERÊNCIA) nesta audiência específica, caso assim optem, bastando a conexão pelos dados indicados no item 4. 4. DESIGNAÇÃO E DADOS DE ACESSO (PLATAFORMA ZOOM): Data e Horário: 16/10/2026 12:50 Local Presencial: Sala de Audiências da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP Link para Acesso Telepresencial Facultativo: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/4056460431?pwd=WWNQU2hTcHNHcDNvK0FGenJiOGdMZz09 ID da Reunião: 405 646 0431 Senha de Acesso: vtpgr 5. DISPENSA DE TESTEMUNHAS NA AUDIÊNCIA INICIAL: Diante do escopo exclusivo de conciliação, defesa e organização pericial do ato inaugural, FICA DISPENSADO O COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS NESTA SESSÃO DO DIA 16/10/2026 12:50. 6. DETERMINAÇÃO E REGRAMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS: a) Conforme a Tese Vinculante nº 64 do C. TST (RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009), deverão as partes juntar aos autos o rol de testemunhas (contendo obrigatoriamente nome completo, CPF, telefone e endereço) no prazo preclusivo de até 10 (dez) dias antes desta primeira audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente à futura sessão presencial de instrução; b) A parte interessada deverá promover a intimação das testemunhas arroladas na forma do art. 455 do CPC, juntando aos autos os respectivos comprovantes até a data da audiência de instrução presencial, resguardado o direito de trazê-las de forma voluntária caso decline da faculdade de apresentar o rol; c) O protocolo de rol em sigilo será interpretado como não apresentado. 7. OBRIGATORIEDADE DA MODALIDADE PRESENCIAL PARA AS DEMAIS SESSÕES PÓS-LAUDO: a) Regra Geral das Sessões de Instrução: Nos termos do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000 do CNJ, da Consulta Administrativa TST nº 000077-85.2023.2.00.0500, do Provimento GP/CR nº 01/2023 do TRT2 e do art. 813 da CLT, a regra geral e intransponível para a colheita de depoimentos nesta Vara é a modalidade PRESENCIAL, garantindo-se o contato direto com as partes, o prestígio à verdade real e a estrita incomunicabilidade. Assim, excluir do processo a característica de Juízo 100% digital; b) Pauta de Instrução: Encerrada a etapa pericial (com a entrega do laudo e esclarecimentos), o feito será pautado para audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada OBRIGATORIAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL nas dependências deste Fórum Trabalhista, com o comparecimento pessoal das partes, patronos e testemunhas; c) Testemunhas Residentes Fora da Comarca: Existindo testemunha não residente em Praia Grande (desde que devidamente indicada no rol e com a residência fora da Comarca cabalmente comprovada), o Juízo autorizará a participação (E APENAS DELA) de forma telepresencial/videoconferência na audiência presencial de instrução, devendo a parte interessada garantir meios técnicos estáveis para o acesso. 8. REGRAS PARA ADITAMENTO E EMENDA À INICIAL: Eventual aditamento/emenda deverá ser protocolado na íntegra no prazo máximo e preclusivo de até 05 (cinco) dias úteis antes da audiência telepresencial, sob pena de indeferimento, ciente a ré de que deverá acompanhar as movimentações no PJe sem nova notificação. Havendo pedido de ampliação do polo passivo, fica a Secretaria da Vara autorizada a promover a retificação do cadastro e a expedição de citação para a nova parte. 9. INSTRUÇÕES PROCESSUAIS E TÉCNICAS EM CASO DE OPÇÃO PELA VIA TELEPRESENCIAL: Optando a parte ou patrono pelo acesso telepresencial, incumbe-lhes garantir as condições técnicas de conexão, áudio e vídeo, cientes de que falhas individuais não suspenderão o ato nem elidirão as penalidades do art. 844 da CLT. A contestação e os documentos deverão ser inseridos no PJe até a abertura da audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT). 10. DIRECIONAMENTO EM CASO DE CITAÇÃO NEGATIVA: Restando negativa a citação, autoriza-se a Secretaria da Vara a realizar pesquisas via JUCESP e INFOJUD. Permanecendo infrutíferas, intime-se a parte autora para indicar o endereço correto em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Intime-se a parte autora. Cite-se a parte ré, com as cautelas de praxe do Juízo. PRAIA GRANDE/SP, 27 de agosto de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA NOBRE DE OLIVEIRA