1001821-73.2025.5.02.0710
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001821-73.2025.5.02.0710 RECLAMANTE: MARIA CLEMENTINA DA SILVA RECLAMADO: METARH RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6169f54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MARIA CLEMENTINA DA SILVA, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de METARH RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA, alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas elencadas na petição inicial (Id. 3a160ff). Deu à causa o valor de R$ 349.887,03. A Reclamada contestou (Id. 0aeb40c), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntou documentos e procuração. Manifestação da Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 6f7f3c6). Audiência inaugural realizada em 02.02.2026 (ata – Id. 2dcfa4c). Determinada realização de perícia médica. Juntou-se o laudo pericial (Id. d64495b), tendo as partes se manifestado e o Sr. Perito apresentado esclarecimentos complementares (Id. 105dbd2). Audiência para produção de provas realizada em 14.04.2026 (ata – Id. 16fff81). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 6ed1ce6). Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Da Alegada Inadequação da Petição Inicial/Impugnação ao Valor da Causa A Reclamada suscita a inadequação da petição inicial, sustentando que os valores atribuídos aos pedidos são aleatórios e não atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, os pedidos devem ser certos, determinados e acompanhados de indicação de seu valor, exigência que não se confunde com a necessidade de liquidação exata da pretensão. A indicação do valor atribuído aos pedidos possui caráter estimativo, sendo suficiente para delimitar a extensão da demanda, não se exigindo precisão matemática nesta fase processual. Eventuais divergências entre os valores estimados na petição inicial e aqueles efetivamente apurados em liquidação de sentença não acarretam a inépcia da inicial nem justificam a extinção do processo sem resolução do mérito, sobretudo quando a causa de pedir e os pedidos encontram-se suficientemente delimitados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que a Reclamante foi admitida em 16.08.2012, teve o vínculo de trabalho extinto em 05.09.2025 e ajuizou a presente ação em 17.10.2025, têm-se como inexigíveis judicialmente as lesões decorrentes do inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 29.05.2020, limite que não se aplica às pretensões declaratórias, imprescritíveis, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST-FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Estabilidade Acidentária A Reclamante sustenta fazer jus à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ao argumento de que é portadora de doença ocupacional com nexo de concausalidade reconhecido judicialmente, postulando o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. A Reclamada impugna a pretensão, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão da estabilidade provisória, destacando que os afastamentos posteriores ao ano de 2020 decorreram da percepção de auxílio-doença comum, inexistindo pressupostos para incidência da Súmula nº 378 do C. TST. Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, o empregado que sofreu acidente do trabalho faz jus à garantia provisória de emprego pelo período de doze meses após a cessação do benefício previdenciário de natureza acidentária, sendo admitido, nos termos da Súmula nº 378, II, do C. TST, o reconhecimento da estabilidade quando demonstrada, em juízo, a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. No caso concreto, entretanto, a controvérsia não reside propriamente na existência de doença ocupacional, mas em verificar se, por ocasião da dispensa da Reclamante, ocorrida em 05.09.2025, ainda subsistia a garantia provisória de emprego prevista no referido dispositivo legal. Sob esse aspecto, verifica-se que já haviam transcorrido mais de quatro anos desde a alta previdenciária, ocorrida em 08.08.2021, sem a ocorrência de qualquer fato jurídico apto a prorrogar ou reinaugurar o período estabilitário. Cumpre registrar, ainda, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 1001508-49.2024.5.02.0710, restou consignado que a Reclamante não comprovou ter solicitado seu retorno ao trabalho após a alta previdenciária, tampouco demonstrou que a Reclamada tenha recusado o retorno às atividades, concluindo-se pela improcedência do pedido de pagamento de salários fundado em alegado limbo previdenciário, por ausência de demonstração de conduta ilícita imputável à empregadora. A prova oral produzida nestes autos caminha na mesma direção. A testemunha ouvida a convite da Reclamada corroborou que a Reclamante não retornou efetivamente ao trabalho após o acidente, confirmando a dinâmica fática já reconhecida na demanda anteriormente ajuizada. De igual modo, a prova pericial produzida nestes autos não conduz ao reconhecimento da estabilidade postulada. Embora o Sr. Perito tenha reconhecido a existência de concausalidade e concluído pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício da função habitual, não constatou incapacidade total e permanente para o trabalho, registrando, ainda, que a Reclamante apresenta alterações crônico-degenerativas compatíveis com o processo natural de envelhecimento, além de fatores extralaborais relevantes, como obesidade e idade avançada, circunstâncias que também concorrem para o quadro clínico. Importa registrar, ainda, que as pretensões indenizatórias decorrentes da doença ocupacional, consistentes na reparação por danos morais e materiais, já foram objeto de apreciação na reclamação trabalhista anteriormente ajuizada pela Reclamante, não constituindo objeto da presente demanda, que se restringe à análise da alegada estabilidade provisória por ocasião da dispensa. Além disso, a Reclamante não chegou a retornar efetivamente ao trabalho desde o acidente ocorrido em 06.11.2019, inexistindo prestação de serviços após a alta previdenciária. Desse modo, não há como atribuir eventual agravamento da patologia às atividades laborais desenvolvidas em prol da Ré após a alta previdenciária, porquanto inexistiu exposição às condições de trabalho apta a ensejar o alegado agravamento ou a justificar novos afastamentos previdenciários. Diante desse contexto, o caso concreto não se amolda à hipótese de incidência do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Isso porque, além de já haver transcorrido mais de quatro anos entre a alta previdenciária e a dispensa da Reclamante, esta não retornou efetivamente ao trabalho desde o acidente ocorrido em 06.11.2019, inexistindo prestação de serviços após a alta previdenciária que pudesse ensejar agravamento da patologia ou a ocorrência de novos afastamentos previdenciários aptos a justificar a manutenção ou a reinauguração da garantia provisória de emprego. Corrobora essa conclusão o entendimento firmado pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no sentido de que o posterior reconhecimento judicial da doença ocupacional ou do nexo de concausalidade não possui o condão de reabrir período estabilitário já exaurido, inexistindo direito à estabilidade provisória quando a dispensa ocorre após o término do lapso previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ausentes fatos supervenientes aptos a reinaugurar a garantia de emprego: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA DE OFÍCIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) A reclamante recebeu alta do benefício B91 em 10.01.2022 e foi dispensada em 29.03.2024, ou seja, fora do período estabilitário legalmente previsto. (...) O laudo pericial que atesta concausa não tem o condão de retroagir ou reabrir período de estabilidade já expirado. (...) A constatação judicial de concausa após o fim do período estabilitário não gera, por si só, novo direito à estabilidade ou à reintegração." (TRT da 2ª Região, ROT 1001014-59.2024.5.02.0008, Rel. Des. Maria de Fátima da Silva, 11ª Turma, j. 16.10.2025). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária e, por conseguinte, indefiro o pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, bem como os reflexos postulados. A Reclamante sustenta que sua dispensa, ocorrida em 05.09.2025, possui natureza discriminatória, ao argumento de que ocorreu um dia após a emissão de atestado de saúde ocupacional que recomendava sua readaptação funcional em razão de doença ocupacional anteriormente reconhecida judicialmente. Requer a aplicação da Lei nº 9.029/95, com o pagamento da remuneração em dobro do período de afastamento ou, sucessivamente, sua reintegração ao emprego. A Reclamada impugna a pretensão, afirmando que a rescisão contratual decorreu do regular exercício do poder potestativo, inexistindo qualquer ato discriminatório. Sustenta que a patologia apresentada pela Reclamante não possui caráter estigmatizante e que esta sequer retornou ao trabalho após a alta previdenciária. Não há comprovação nos autos de que a Reclamante fosse portadora de doença grave ou de enfermidade capaz de suscitar estigma ou preconceito por ocasião da dispensa, tampouco de que a rescisão contratual tenha sido motivada exclusivamente por seu estado de saúde. Não restaram configuradas as hipóteses excepcionais previstas na Súmula nº 443 do C. TST, incumbindo à Autora o ônus de demonstrar que a dispensa decorreu de ato discriminatório da empregadora, encargo do qual não se desincumbiu. As patologias diagnosticadas possuem natureza ortopédica e não se inserem no rol das moléstias graves previstas na Lei nº 7.713/1988, nem evidenciam, por si sós, situação apta a atrair a presunção de discriminação prevista na jurisprudência consolidada do C. TST. Além disso, conforme reconhecido no capítulo anterior, a Autora não era detentora de estabilidade provisória por ocasião da dispensa, circunstância que afasta a alegação de ilicitude da rescisão contratual. Cumpre registrar, ainda, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 1001508-49.2024.5.02.0710, restou consignado que a Reclamante, após a alta previdenciária, formulou requerimento de aposentadoria por idade, benefício posteriormente concedido com efeitos retroativos à data do requerimento, bem como que não houve comprovação de que tenha solicitado seu retorno ao trabalho ou de que a Ré tenha criado qualquer obstáculo à retomada das atividades, concluindo-se pela inexistência de limbo previdenciário imputável à empregadora. A prova oral produzida nestes autos corrobora esse contexto fático. A testemunha ouvida a convite da Reclamada confirmou que a Reclamante não chegou a se apresentar para o retorno às atividades, reforçando que não houve efetiva prestação de serviços após o acidente de trabalho, circunstância incompatível com a narrativa de que a Reclamada teria praticado ato discriminatório ao extinguir o contrato de trabalho. Embora a dispensa tenha ocorrido no dia seguinte à emissão do Atestado de Saúde Ocupacional, tal circunstância, por si só, não caracteriza a alegada discriminação. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a Reclamante permaneceu afastada das atividades desde o acidente ocorrido em 06.11.2019, sem retorno efetivo ao trabalho, inexistindo elementos concretos que demonstrem que a ruptura contratual tenha sido motivada por sua condição de saúde. Diante desse contexto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de dispensa discriminatória, reintegração ao emprego e pagamento da remuneração em dobro com fundamento na Lei nº 9.029/95. Aviso Prévio/ Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT A Reclamante sustenta que o aviso prévio indenizado foi quitado em valor inferior ao devido, porquanto a Reclamada desconsiderou, para fins de cálculo da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, parte do tempo de serviço prestado durante o vínculo empregatício. Sustenta fazer jus ao aviso prévio correspondente a 69 dias. Requer o pagamento das diferenças correspondentes, bem como a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A Reclamada impugna a pretensão. Sustenta que o período de suspensão contratual não integra o tempo de serviço para fins de cálculo do aviso prévio proporcional, razão pela qual a verba rescisória foi corretamente apurada. Requer, ainda, a improcedência dos pedidos de aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio proporcional é calculado em razão dos anos de serviço prestados ao mesmo empregador. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região firmou entendimento de que os períodos de suspensão do contrato de trabalho decorrentes de auxílio-doença previdenciário (B31) não são computados para esse fim, ressalvando-se, contudo, os afastamentos decorrentes de acidente do trabalho (B91), os quais, por expressa previsão legal, integram o tempo de serviço: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. CONTAGEM. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Ao dispor sobre a contagem do aviso prévio proporcional, a Lei nº 12.506/2011, em seu art. 1º, parágrafo único, adotou como critério o ano de serviço prestado na mesma empresa e não a duração do contrato de trabalho. A apuração do aviso prévio proporcional deve considerar o tempo de efetivo serviço ou aquele em que o empregado permaneceu à disposição do empregador (art. 4º da CLT), descontados deste cálculo os períodos de suspensão do contrato de trabalho, à exceção dos casos de afastamento por acidente de trabalho e prestação de serviço militar obrigatório, em razão de expressa previsão legal (arts. 4º, §1º, da CLT e 15, §5º, da Lei nº 8.036/1990). Períodos de suspensão do contrato de trabalho decorrente de auxílio-doença comum não produzem nenhum efeito, não sendo computados na contagem do tempo de serviço para os efeitos de cálculo do aviso prévio proporcional. Recurso das reclamadas a que se dá parcial provimento, no particular. (TRT da 2ª Região, ROT nº 1000411-27.2021.5.02.0481, Rel. Des. Márcio Mendes Granconato, 16ª Turma). No caso concreto, a Reclamante foi admitida em 16.08.2012 e dispensada em 05.09.2025, perfazendo mais de treze anos de vínculo contratual. Entretanto, permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário (B31) entre 23.01.2021 e 08.08.2021, totalizando 197 dias, período que, por se tratar de suspensão contratual, não deve ser computado para fins de apuração do aviso prévio proporcional. Todavia, referida exclusão apenas impede o implemento do décimo terceiro ano completo de serviço. Permanecem computáveis os demais períodos do contrato, inclusive o afastamento decorrente de auxílio-doença acidentário (B91), ocorrido entre 22.11.2019 e 30.07.2020, bem como o período posterior à alta previdenciária, inexistindo amparo legal para sua exclusão. Assim, considerada apenas a exclusão do período correspondente ao benefício previdenciário comum, verifica-se que a Reclamante perfaz 12 anos completos de tempo de serviço computável, fazendo jus ao aviso prévio proporcional de 66 dias, e não de 54 dias, como considerado pela reclamada, tampouco de 69 dias, como pretendido na petição inicial. Defiro, portanto, o pagamento da diferença correspondente a 12 dias de aviso prévio indenizado. Improcede o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, porquanto inexistiam verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na audiência inaugural. A própria controvérsia jurídica acerca do critério de cálculo do aviso prévio proporcional afasta a incidência da referida penalidade. Também não é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A diferença ora reconhecida decorre de controvérsia jurídica acerca do critério de cálculo do aviso prévio proporcional, não se caracterizando mora apta a ensejar a penalidade legal. Aplica-se ao caso a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 164 (RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102, acórdão publicado em 03.07.2025), segundo a qual: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." Destarte, defiro parcialmente o pedido para condenar a Ré ao pagamento da diferença correspondente a 12 dias de aviso prévio indenizado. Nos termos da fundamentação, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Diferença da Multa Fundiária de 40% A Reclamante sustenta que, por ocasião da dispensa sem justa causa, a Reclamada calculou incorretamente a multa de 40% do FGTS, computando apenas os depósitos existentes até setembro de 2020. Afirma que, nos autos do processo nº 1001508-49.2024.5.02.0710, foi reconhecido judicialmente o direito ao recolhimento dos depósitos fundiários desde setembro de 2020, circunstância que deveria ter sido considerada na apuração da referida indenização compensatória. Requer, assim, o pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS. A Reclamada impugna a pretensão. Sustenta que inexiste obrigação de recolhimento do FGTS durante o período de percepção de auxílio-doença previdenciário (B31), porquanto o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 restringe tal obrigação aos afastamentos decorrentes de acidente do trabalho. Defende, por conseguinte, a correção da indenização compensatória paga e requer a improcedência do pedido. Inicialmente, registro que a própria Autora reconhece que a indenização compensatória de 40% do FGTS foi parcialmente quitada por ocasião da rescisão contratual. A controvérsia restringe-se à alegação de que a Ré apurou a parcela sem considerar os depósitos fundiários reconhecidos judicialmente nos autos do processo nº 1001508-49.2024.5.02.0710, referentes ao período iniciado em setembro de 2020, postulando, por essa razão, apenas a respectiva diferença. Conforme decidido nos autos do processo nº 1001508-49.2024.5.02.0710, foi reconhecido o direito da reclamante ao recolhimento dos depósitos de FGTS desde setembro de 2020, determinando-se que tais valores fossem direcionados à respectiva conta vinculada. Referida condenação encontra-se acobertada pela coisa julgada material, não sendo objeto da presente demanda. Com efeito, a controvérsia ora examinada não diz respeito ao recolhimento dos depósitos fundiários, mas exclusivamente à repercussão daquele título judicial sobre a multa de 40% do FGTS, cuja exigibilidade somente surgiu com a superveniência da dispensa sem justa causa, fato posterior ao ajuizamento e ao julgamento da demanda anterior. A defesa, entretanto, limitou-se a sustentar a inexistência de obrigação de recolhimento do FGTS durante o período de percepção de auxílio-doença previdenciário (B31), sem demonstrar que a indenização compensatória tenha sido calculada considerando a integralidade dos depósitos fundiários reconhecidos judicialmente na demanda anterior. Assim, reconhecido judicialmente que eram devidos os depósitos de FGTS desde setembro de 2020, a indenização compensatória de 40% deve incidir sobre a integralidade desse montante. Não tendo a Ré demonstrado que observou essa base de cálculo por ocasião da rescisão contratual, é devida a complementação da indenização compensatória postulada. Defiro, portanto, o pagamento da diferença da indenização compensatória de 40% do FGTS, a ser apurada em liquidação de sentença sobre os depósitos fundiários reconhecidos nos autos do processo nº 1001508-49.2024.5.02.0710, observados os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar duplicidade. Plano de Saúde A Reclamante alega que foi dispensada em 05.09.2025, um dia após a emissão de atestado de saúde ocupacional que recomendava sua readaptação funcional, sustentando que a rescisão contratual teve caráter discriminatório e implicou a indevida supressão do plano de assistência médica. Requereu a manutenção do convênio de saúde, em caráter liminar e definitivo, bem como, sucessivamente, sua reintegração ou o pagamento da remuneração em dobro, com fundamento na Lei nº 9.029/95. A Reclamada impugna a pretensão. Sustenta que a dispensa decorreu do exercício regular do poder potestativo, inexistindo qualquer discriminação ou estabilidade provisória. Aduz, ainda, que o plano de saúde era integralmente custeado pela empregadora, inexistindo contribuição da Reclamante apta a autorizar sua manutenção após a extinção do contrato de trabalho. Requer a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida e a improcedência dos pedidos. Conforme fundamentado nos capítulos anteriores, não restaram configuradas a estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional nem a alegada dispensa discriminatória, inexistindo nulidade da rescisão contratual ou direito à reintegração ao emprego. Todavia, o pedido de manutenção do plano de assistência médica possui fundamento jurídico autônomo, disciplinado pelos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, não se confundindo com as pretensões fundadas na estabilidade acidentária ou na alegada dispensa discriminatória. No caso concreto, restou demonstrado que a Autora, aposentada por idade, permaneceu vinculada à Ré após a concessão do benefício previdenciário, enquadrando-se, portanto, na condição de ex-empregada aposentada para os fins do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Além disso, os recibos de pagamento revelam descontos mensais sob a rubrica "UP GRADE ASSISTÊNCIA MÉDICA", evidenciando contribuição financeira da Reclamante para o benefício. A documentação produzida pela Ré mostra-se insuficiente para acolher a tese defensiva de que o plano era integralmente custeado pela empregadora. À míngua de prova em sentido contrário, conclui-se que os descontos efetuados consubstanciam contribuição da Reclamante para o custeio do plano de assistência médica, não tendo a Reclamada se desincumbido do ônus de demonstrar que tais valores correspondiam exclusivamente à contratação facultativa de cobertura superior ou possuíam natureza diversa, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Corrobora essa conclusão o próprio contrato coletivo empresarial de assistência médica juntado pela reclamada, o qual contempla expressamente a possibilidade de permanência de empregados demitidos e aposentados, ressalvada a aplicação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, evidenciando que o próprio instrumento contratual admite a extensão da cobertura assistencial aos ex-empregados que preencham os requisitos legais. Desse modo, tratando-se de ex-empregada aposentada por idade, que contribuiu para o custeio do plano de assistência médica, faz jus à permanência no plano coletivo empresarial, por prazo indeterminado, observadas as disposições do art. 31 da Lei nº 9.656/98, nas mesmas condições de cobertura asseguradas aos empregados ativos, sem prejuízo das demais condições previstas na legislação aplicável e no contrato coletivo. Diante desse contexto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, para determinar que a Reclamada mantenha a Reclamante vinculada ao plano de assistência médica coletivo empresarial, abstendo-se de cancelar ou impedir sua permanência em razão da extinção do contrato de trabalho, observadas as disposições do art. 31 da Lei nº 9.656/98 sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da Reclamante, o que poderá ser majorado, em caso de descumprimento, sem prejuízo dos representantes da empresa responderem por desobediência à ordem judicial. Ante o exposto, defiro a manutenção do plano de assistência médica, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos da fundamentação. Dano Moral A Reclamante aduz que a conduta da Reclamada em mantê-la em alegado limbo jurídico previdenciário, desconsiderar recomendações médicas de readaptação funcional e promover sua dispensa durante tratamento de saúde configurou ofensa à sua dignidade, ocasionando sofrimento psíquico e abalo moral. Sustenta que foi vítima de prática discriminatória e abuso do poder diretivo, postulando indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. A Reclamada impugna integralmente a pretensão. Sustenta que jamais submeteu a Reclamante a limbo jurídico previdenciário, inexistindo qualquer recusa ao retorno ao trabalho após a alta previdenciária. Afirma que a rescisão contratual decorreu do regular exercício do poder potestativo, inexistindo estabilidade provisória ou dispensa discriminatória, bem como qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Requer a improcedência do pedido. Inicialmente, registre-se que a alegação de submissão da Reclamante a limbo jurídico previdenciário já foi expressamente afastada nos autos do processo nº 1001508-49.2024.5.02.0710. Naquela demanda restou consignado que inexistem elementos demonstrando que, após a alta previdenciária, a Reclamante tenha solicitado seu retorno ao trabalho e recebido negativa da empregadora. Ao contrário, reconheceu-se que, após a cessação do benefício previdenciário, a autora formulou requerimento de aposentadoria por idade, posteriormente deferido pelo INSS, inexistindo prova de que a ausência de retorno às atividades tenha decorrido de conduta patronal. A prova oral produzida nestes autos mostra-se convergente com as conclusões firmadas naquela demanda. A testemunha ouvida a convite da Reclamada confirmou que a Reclamante não retornou às atividades após a alta previdenciária, inexistindo qualquer impedimento imposto pela empregadora ao seu retorno, circunstância que afasta a alegada configuração de limbo jurídico previdenciário. Superada a principal premissa fática da pretensão indenizatória, igualmente não prosperam os demais fundamentos invocados na petição inicial. Conforme já apreciado nos capítulos precedentes, não restou configurada a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, tampouco a alegada dispensa discriminatória, inexistindo prova de que a rescisão contratual tenha sido motivada pela condição de saúde da Reclamante ou que a empregadora tenha praticado qualquer ato ilícito ou abusivo. Também não se verificou agravamento da patologia após a alta previdenciária, porquanto a Reclamante não voltou a prestar serviços em favor da Reclamada desde o acidente sofrido em 06.11.2019, circunstância que afasta qualquer alegação de agravamento decorrente da atividade laboral desenvolvida em período posterior. Cumpre registrar, ainda, que pairava controvérsia específica acerca do direito da Reclamante à manutenção do plano de assistência médica após a extinção do contrato de trabalho, matéria que não foi objeto de apreciação na ação anteriormente ajuizada. O acolhimento desse pleito decorre exclusivamente da incidência do art. 31 da Lei nº 9.656/98 e da prova produzida nestes autos, não se confundindo com as questões relativas ao alegado limbo previdenciário, à estabilidade provisória ou à dispensa discriminatória. Ao revés, o reconhecimento judicial, na demanda anterior, de que a Reclamante não demonstrou intenção de retornar às atividades laborais após a alta previdenciária, circunstância corroborada pela prova oral produzida nestes autos, esvazia qualquer alegação de que a Ré tenha adotado conduta destinada a prejudicá-la ou deliberadamente privá-la de direitos. O deferimento do pedido de manutenção do plano de assistência médica, portanto, não conduz ao reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada. Referido direito decorre de fundamento jurídico autônomo, expressamente assegurado pela Lei nº 9.656/98 ao ex-empregado aposentado que contribuiu para o custeio do benefício, não constituindo reconhecimento de ilicitude da conduta patronal. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o ato ilícito, o dano indenizável e o nexo causal, não há falar em reparação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Litigância de Má-Fé A Reclamante requer a condenação da Reclamada por litigância de má-fé, sustentando que esta teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar, em contestação, a inexistência de obrigação de recolhimento do FGTS, apesar da condenação transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 1001508-49.2024.5.02.0710. Não se verifica, contudo, a prática de qualquer das condutas tipificadas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC. A circunstância de a Reclamada ter desenvolvido tese jurídica posteriormente rejeitada ou interpretado de forma diversa o objeto da demanda não configura, por si só, litigância de má-fé. A aplicação da penalidade exige demonstração inequívoca de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, hipóteses não evidenciadas nos autos. Ademais, a própria redação da petição inicial contribuiu para a interpretação adotada pela defesa, ao iniciar a narrativa fazendo referência à ausência de recolhimentos do FGTS desde setembro de 2020, delimitando apenas posteriormente que a pretensão deduzida restringia-se à diferença da indenização compensatória de 40% do FGTS. Tal circunstância afasta a alegação de que a Reclamada tenha deliberadamente buscado induzir o Juízo a erro. Indefiro, portanto, o pedido de condenação da Reclamada por litigância de má-fé. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários e Fiscais Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, uma vez que as verbas ora deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando, em tese, inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 29.05.2020, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA CLEMENTINA DA SILVA para condenar METARH RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA ao pagamento e ao cumprimento das seguintes verbas e obrigações deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) diferenças do aviso prévio proporcional indenizado – 12 (doze) dias; b) diferença da multa fundiária de 40% do FGTS, a ser apurada em liquidação de sentença sobre os depósitos fundiários reconhecidos nos autos do processo nº 1001508-49.2024.5.02.0710, observados os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar duplicidade, e; c) manutenção da Reclamante no plano de saúde coletivo empresarial, por prazo indeterminado, observadas as disposições do art. 31 da Lei nº 9.656/98, nas mesmas condições de cobertura asseguradas aos empregados ativos, sem prejuízo das demais condições previstas na legislação aplicável e no contrato coletivo. Nos termos da fundamentação, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, para determinar que a Reclamada mantenha a Reclamante vinculada ao plano de assistência médica coletivo empresarial, abstendo-se de cancelar ou impedir sua permanência em razão da extinção do contrato de trabalho, observadas as disposições do art. 31 da Lei nº 9.656/98, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da Reclamante, o que poderá ser majorado, em caso de descumprimento, sem prejuízo dos representantes da empresa responderem por desobediência à ordem judicial. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, uma vez que as verbas ora deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METARH RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCELLO CANIELLO
Autor MARIA CLEMENTINA DA SILVA
Réu METARH RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE ELLEN ZANGALLI
OAB: 319700/SP
REINALDO FINOCCHIARO FILHO
OAB: 111266/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001821-73.2025.5.02.0710 RECLAMANTE: MARIA CLEMENTINA DA SILVA RECLAMADO: METARH RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6169f54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MARIA CLEMENTINA DA SILVA, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de METARH RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA, alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas elencadas na petição inicial (Id. 3a160ff). Deu à causa o valor de R$ 349.887,03. A Reclamada contestou (Id. 0aeb40c), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntou documentos e procuração. Manifestação da Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 6f7f3c6). Audiência inaugural realizada em 02.02.2026 (ata – Id. 2dcfa4c). Determinada realização de perícia médica. Juntou-se o laudo pericial (Id. d64495b), tendo as partes se manifestado e o Sr. Perito apresentado esclarecimentos complementares (Id. 105dbd2). Audiência para produção de provas realizada em 14.04.2026 (ata – Id. 16fff81). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 6ed1ce6). Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Da Alegada Inadequação da Petição Inicial/Impugnação ao Valor da Causa A Reclamada suscita a inadequação da petição inicial, sustentando que os valores atribuídos aos pedidos são aleatórios e não atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, os pedidos devem ser certos, determinados e acompanhados de indicação de seu valor, exigência que não se confunde com a necessidade de liquidação exata da pretensão. A indicação do valor atribuído aos pedidos possui caráter estimativo, sendo suficiente para delimitar a extensão da demanda, não se exigindo precisão matemática nesta fase processual. Eventuais divergências entre os valores estimados na petição inicial e aqueles efetivamente apurados em liquidação de sentença não acarretam a inépcia da inicial nem justificam a extinção do processo sem resolução do mérito, sobretudo quando a causa de pedir e os pedidos encontram-se suficientemente delimitados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que a Reclamante foi admitida em 16.08.2012, teve o vínculo de trabalho extinto em 05.09.2025 e ajuizou a presente ação em 17.10.2025, têm-se como inexigíveis judicialmente as lesões decorrentes do inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 29.05.2020, limite que não se aplica às pretensões declaratórias, imprescritíveis, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST-FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Estabilidade Acidentária A Reclamante sustenta fazer jus à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ao argumento de que é portadora de doença ocupacional com nexo de concausalidade reconhecido judicialmente, postulando o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. A Reclamada impugna a pretensão, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão da estabilidade provisória, destacando que os afastamentos posteriores ao ano de 2020 decorreram da percepção de auxílio-doença comum, inexistindo pressupostos para incidência da Súmula nº 378 do C. TST. Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, o empregado que sofreu acidente do trabalho faz jus à garantia provisória de emprego pelo período de doze meses após a cessação do benefício previdenciário de natureza acidentária, sendo admitido, nos termos da Súmula nº 378, II, do C. TST, o reconhecimento da estabilidade quando demonstrada, em juízo, a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. No caso concreto, entretanto, a controvérsia não reside propriamente na existência de doença ocupacional, mas em verificar se, por ocasião da dispensa da Reclamante, ocorrida em 05.09.2025, ainda subsistia a garantia provisória de emprego prevista no referido dispositivo legal. Sob esse aspecto, verifica-se que já haviam transcorrido mais de quatro anos desde a alta previdenciária, ocorrida em 08.08.2021, sem a ocorrência de qualquer fato jurídico apto a prorrogar ou reinaugurar o período estabilitário. Cumpre registrar, ainda, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 1001508-49.2024.5.02.0710, restou consignado que a Reclamante não comprovou ter solicitado seu retorno ao trabalho após a alta previdenciária, tampouco demonstrou que a Reclamada tenha recusado o retorno às atividades, concluindo-se pela improcedência do pedido de pagamento de salários fundado em alegado limbo previdenciário, por ausência de demonstração de conduta ilícita imputável à empregadora. A prova oral produzida nestes autos caminha na mesma direção. A testemunha ouvida a convite da Reclamada corroborou que a Reclamante não retornou efetivamente ao trabalho após o acidente, confirmando a dinâmica fática já reconhecida na demanda anteriormente ajuizada. De igual modo, a prova pericial produzida nestes autos não conduz ao reconhecimento da estabilidade postulada. Embora o Sr. Perito tenha reconhecido a existência de concausalidade e concluído pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício da função habitual, não constatou incapacidade total e permanente para o trabalho, registrando, ainda, que a Reclamante apresenta alterações crônico-degenerativas compatíveis com o processo natural de envelhecimento, além de fatores extralaborais relevantes, como obesidade e idade avançada, circunstâncias que também concorrem para o quadro clínico. Importa registrar, ainda, que as pretensões indenizatórias decorrentes da doença ocupacional, consistentes na reparação por danos morais e materiais, já foram objeto de apreciação na reclamação trabalhista anteriormente ajuizada pela Reclamante, não constituindo objeto da presente demanda, que se restringe à análise da alegada estabilidade provisória por ocasião da dispensa. Além disso, a Reclamante não chegou a retornar efetivamente ao trabalho desde o acidente ocorrido em 06.11.2019, inexistindo prestação de serviços após a alta previdenciária. Desse modo, não há como atribuir eventual agravamento da patologia às atividades laborais desenvolvidas em prol da Ré após a alta previdenciária, porquanto inexistiu exposição às condições de trabalho apta a ensejar o alegado agravamento ou a justificar novos afastamentos previdenciários. Diante desse contexto, o caso concreto não se amolda à hipótese de incidência do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Isso porque, além de já haver transcorrido mais de quatro anos entre a alta previdenciária e a dispensa da Reclamante, esta não retornou efetivamente ao trabalho desde o acidente ocorrido em 06.11.2019, inexistindo prestação de serviços após a alta previdenciária que pudesse ensejar agravamento da patologia ou a ocorrência de novos afastamentos previdenciários aptos a justificar a manutenção ou a reinauguração da garantia provisória de emprego. Corrobora essa conclusão o entendimento firmado pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no sentido de que o posterior reconhecimento judicial da doença ocupacional ou do nexo de concausalidade não possui o condão de reabrir período estabilitário já exaurido, inexistindo direito à estabilidade provisória quando a dispensa ocorre após o término do lapso previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ausentes fatos supervenientes aptos a reinaugurar a garantia de emprego: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA DE OFÍCIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) A reclamante recebeu alta do benefício B91 em 10.01.2022 e foi dispensada em 29.03.2024, ou seja, fora do período estabilitário legalmente previsto. (...) O laudo pericial que atesta concausa não tem o condão de retroagir ou reabrir período de estabilidade já expirado. (...) A constatação judicial de concausa após o fim do período estabilitário não gera, por si só, novo direito à estabilidade ou à reintegração." (TRT da 2ª Região, ROT 1001014-59.2024.5.02.0008, Rel. Des. Maria de Fátima da Silva, 11ª Turma, j. 16.10.2025). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária e, por conseguinte, indefiro o pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, bem como os reflexos postulados. A Reclamante sustenta que sua dispensa, ocorrida em 05.09.2025, possui natureza discriminatória, ao argumento de que ocorreu um dia após a emissão de atestado de saúde ocupacional que recomendava sua readaptação funcional em razão de doença ocupacional anteriormente reconhecida judicialmente. Requer a aplicação da Lei nº 9.029/95, com o pagamento da remuneração em dobro do período de afastamento ou, sucessivamente, sua reintegração ao emprego. A Reclamada impugna a pretensão, afirmando que a rescisão contratual decorreu do regular exercício do poder potestativo, inexistindo qualquer ato discriminatório. Sustenta que a patologia apresentada pela Reclamante não possui caráter estigmatizante e que esta sequer retornou ao trabalho após a alta previdenciária. Não há comprovação nos autos de que a Reclamante fosse portadora de doença grave ou de enfermidade capaz de suscitar estigma ou preconceito por ocasião da dispensa, tampouco de que a rescisão contratual tenha sido motivada exclusivamente por seu estado de saúde. Não restaram configuradas as hipóteses excepcionais previstas na Súmula nº 443 do C. TST, incumbindo à Autora o ônus de demonstrar que a dispensa decorreu de ato discriminatório da empregadora, encargo do qual não se desincumbiu. As patologias diagnosticadas possuem natureza ortopédica e não se inserem no rol das moléstias graves previstas na Lei nº 7.713/1988, nem evidenciam, por si sós, situação apta a atrair a presunção de discriminação prevista na jurisprudência consolidada do C. TST. Além disso, conforme reconhecido no capítulo anterior, a Autora não era detentora de estabilidade provisória por ocasião da dispensa, circunstância que afasta a alegação de ilicitude da rescisão contratual. Cumpre registrar, ainda, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 1001508-49.2024.5.02.0710, restou consignado que a Reclamante, após a alta previdenciária, formulou requerimento de aposentadoria por idade, benefício posteriormente concedido com efeitos retroativos à data do requerimento, bem como que não houve comprovação de que tenha solicitado seu retorno ao trabalho ou de que a Ré tenha criado qualquer obstáculo à retomada das atividades, concluindo-se pela inexistência de limbo previdenciário imputável à empregadora. A prova oral produzida nestes autos corrobora esse contexto fático. A testemunha ouvida a convite da Reclamada confirmou que a Reclamante não chegou a se apresentar para o retorno às atividades, reforçando que não houve efetiva prestação de serviços após o acidente de trabalho, circunstância incompatível com a narrativa de que a Reclamada teria praticado ato discriminatório ao extinguir o contrato de trabalho. Embora a dispensa tenha ocorrido no dia seguinte à emissão do Atestado de Saúde Ocupacional, tal circunstância, por si só, não caracteriza a alegada discriminação. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a Reclamante permaneceu afastada das atividades desde o acidente ocorrido em 06.11.2019, sem retorno efetivo ao trabalho, inexistindo elementos concretos que demonstrem que a ruptura contratual tenha sido motivada por sua condição de saúde. Diante desse contexto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de dispensa discriminatória, reintegração ao emprego e pagamento da remuneração em dobro com fundamento na Lei nº 9.029/95. Aviso Prévio/ Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT A Reclamante sustenta que o aviso prévio indenizado foi quitado em valor inferior ao devido, porquanto a Reclamada desconsiderou, para fins de cálculo da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, parte do tempo de serviço prestado durante o vínculo empregatício. Sustenta fazer jus ao aviso prévio correspondente a 69 dias. Requer o pagamento das diferenças correspondentes, bem como a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A Reclamada impugna a pretensão. Sustenta que o período de suspensão contratual não integra o tempo de serviço para fins de cálculo do aviso prévio proporcional, razão pela qual a verba rescisória foi corretamente apurada. Requer, ainda, a improcedência dos pedidos de aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio proporcional é calculado em razão dos anos de serviço prestados ao mesmo empregador. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região firmou entendimento de que os períodos de suspensão do contrato de trabalho decorrentes de auxílio-doença previdenciário (B31) não são computados para esse fim, ressalvando-se, contudo, os afastamentos decorrentes de acidente do trabalho (B91), os quais, por expressa previsão legal, integram o tempo de serviço: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. CONTAGEM. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Ao dispor sobre a contagem do aviso prévio proporcional, a Lei nº 12.506/2011, em seu art. 1º, parágrafo único, adotou como critério o ano de serviço prestado na mesma empresa e não a duração do contrato de trabalho. A apuração do aviso prévio proporcional deve considerar o tempo de efetivo serviço ou aquele em que o empregado permaneceu à disposição do empregador (art. 4º da CLT), descontados deste cálculo os períodos de suspensão do contrato de trabalho, à exceção dos casos de afastamento por acidente de trabalho e prestação de serviço militar obrigatório, em razão de expressa previsão legal (arts. 4º, §1º, da CLT e 15, §5º, da Lei nº 8.036/1990). Períodos de suspensão do contrato de trabalho decorrente de auxílio-doença comum não produzem nenhum efeito, não sendo computados na contagem do tempo de serviço para os efeitos de cálculo do aviso prévio proporcional. Recurso das reclamadas a que se dá parcial provimento, no particular. (TRT da 2ª Região, ROT nº 1000411-27.2021.5.02.0481, Rel. Des. Márcio Mendes Granconato, 16ª Turma). No caso concreto, a Reclamante foi admitida em 16.08.2012 e dispensada em 05.09.2025, perfazendo mais de treze anos de vínculo contratual. Entretanto, permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário (B31) entre 23.01.2021 e 08.08.2021, totalizando 197 dias, período que, por se tratar de suspensão contratual, não deve ser computado para fins de apuração do aviso prévio proporcional. Todavia, referida exclusão apenas impede o implemento do décimo terceiro ano completo de serviço. Permanecem computáveis os demais períodos do contrato, inclusive o afastamento decorrente de auxílio-doença acidentário (B91), ocorrido entre 22.11.2019 e 30.07.2020, bem como o período posterior à alta previdenciária, inexistindo amparo legal para sua exclusão. Assim, considerada apenas a exclusão do período correspondente ao benefício previdenciário comum, verifica-se que a Reclamante perfaz 12 anos completos de tempo de serviço computável, fazendo jus ao aviso prévio proporcional de 66 dias, e não de 54 dias, como considerado pela reclamada, tampouco de 69 dias, como pretendido na petição inicial. Defiro, portanto, o pagamento da diferença correspondente a 12 dias de aviso prévio indenizado. Improcede o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, porquanto inexistiam verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na audiência inaugural. A própria controvérsia jurídica acerca do critério de cálculo do aviso prévio proporcional afasta a incidência da referida penalidade. Também não é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A diferença ora reconhecida decorre de controvérsia jurídica acerca do critério de cálculo do aviso prévio proporcional, não se caracterizando mora apta a ensejar a penalidade legal. Aplica-se ao caso a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 164 (RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102, acórdão publicado em 03.07.2025), segundo a qual: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." Destarte, defiro parcialmente o pedido para condenar a Ré ao pagamento da diferença correspondente a 12 dias de aviso prévio indenizado. Nos termos da fundamentação, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Diferença da Multa Fundiária de 40% A Reclamante sustenta que, por ocasião da dispensa sem justa causa, a Reclamada calculou incorretamente a multa de 40% do FGTS, computando apenas os depósitos existentes até setembro de 2020. Afirma que, nos autos do processo nº 1001508-49.2024.5.02.0710, foi reconhecido judicialmente o direito ao recolhimento dos depósitos fundiários desde setembro de 2020, circunstância que deveria ter sido considerada na apuração da referida indenização compensatória. Requer, assim, o pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS. A Reclamada impugna a pretensão. Sustenta que inexiste obrigação de recolhimento do FGTS durante o período de percepção de auxílio-doença previdenciário (B31), porquanto o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 restringe tal obrigação aos afastamentos decorrentes de acidente do trabalho. Defende, por conseguinte, a correção da indenização compensatória paga e requer a improcedência do pedido. Inicialmente, registro que a própria Autora reconhece que a indenização compensatória de 40% do FGTS foi parcialmente quitada por ocasião da rescisão contratual. A controvérsia restringe-se à alegação de que a Ré apurou a parcela sem considerar os depósitos fundiários reconhecidos judicialmente nos autos do processo nº 1001508-49.2024.5.02.0710, referentes ao período iniciado em setembro de 2020, postulando, por essa razão, apenas a respectiva diferença. Conforme decidido nos autos do processo nº 1001508-49.2024.5.02.0710, foi reconhecido o direito da reclamante ao recolhimento dos depósitos de FGTS desde setembro de 2020, determinando-se que tais valores fossem direcionados à respectiva conta vinculada. Referida condenação encontra-se acobertada pela coisa julgada material, não sendo objeto da presente demanda. Com efeito, a controvérsia ora examinada não diz respeito ao recolhimento dos depósitos fundiários, mas exclusivamente à repercussão daquele título judicial sobre a multa de 40% do FGTS, cuja exigibilidade somente surgiu com a superveniência da dispensa sem justa causa, fato posterior ao ajuizamento e ao julgamento da demanda anterior. A defesa, entretanto, limitou-se a sustentar a inexistência de obrigação de recolhimento do FGTS durante o período de percepção de auxílio-doença previdenciário (B31), sem demonstrar que a indenização compensatória tenha sido calculada considerando a integralidade dos depósitos fundiários reconhecidos judicialmente na demanda anterior. Assim, reconhecido judicialmente que eram devidos os depósitos de FGTS desde setembro de 2020, a indenização compensatória de 40% deve incidir sobre a integralidade desse montante. Não tendo a Ré demonstrado que observou essa base de cálculo por ocasião da rescisão contratual, é devida a complementação da indenização compensatória postulada. Defiro, portanto, o pagamento da diferença da indenização compensatória de 40% do FGTS, a ser apurada em liquidação de sentença sobre os depósitos fundiários reconhecidos nos autos do processo nº 1001508-49.2024.5.02.0710, observados os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar duplicidade. Plano de Saúde A Reclamante alega que foi dispensada em 05.09.2025, um dia após a emissão de atestado de saúde ocupacional que recomendava sua readaptação funcional, sustentando que a rescisão contratual teve caráter discriminatório e implicou a indevida supressão do plano de assistência médica. Requereu a manutenção do convênio de saúde, em caráter liminar e definitivo, bem como, sucessivamente, sua reintegração ou o pagamento da remuneração em dobro, com fundamento na Lei nº 9.029/95. A Reclamada impugna a pretensão. Sustenta que a dispensa decorreu do exercício regular do poder potestativo, inexistindo qualquer discriminação ou estabilidade provisória. Aduz, ainda, que o plano de saúde era integralmente custeado pela empregadora, inexistindo contribuição da Reclamante apta a autorizar sua manutenção após a extinção do contrato de trabalho. Requer a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida e a improcedência dos pedidos. Conforme fundamentado nos capítulos anteriores, não restaram configuradas a estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional nem a alegada dispensa discriminatória, inexistindo nulidade da rescisão contratual ou direito à reintegração ao emprego. Todavia, o pedido de manutenção do plano de assistência médica possui fundamento jurídico autônomo, disciplinado pelos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, não se confundindo com as pretensões fundadas na estabilidade acidentária ou na alegada dispensa discriminatória. No caso concreto, restou demonstrado que a Autora, aposentada por idade, permaneceu vinculada à Ré após a concessão do benefício previdenciário, enquadrando-se, portanto, na condição de ex-empregada aposentada para os fins do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Além disso, os recibos de pagamento revelam descontos mensais sob a rubrica "UP GRADE ASSISTÊNCIA MÉDICA", evidenciando contribuição financeira da Reclamante para o benefício. A documentação produzida pela Ré mostra-se insuficiente para acolher a tese defensiva de que o plano era integralmente custeado pela empregadora. À míngua de prova em sentido contrário, conclui-se que os descontos efetuados consubstanciam contribuição da Reclamante para o custeio do plano de assistência médica, não tendo a Reclamada se desincumbido do ônus de demonstrar que tais valores correspondiam exclusivamente à contratação facultativa de cobertura superior ou possuíam natureza diversa, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Corrobora essa conclusão o próprio contrato coletivo empresarial de assistência médica juntado pela reclamada, o qual contempla expressamente a possibilidade de permanência de empregados demitidos e aposentados, ressalvada a aplicação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, evidenciando que o próprio instrumento contratual admite a extensão da cobertura assistencial aos ex-empregados que preencham os requisitos legais. Desse modo, tratando-se de ex-empregada aposentada por idade, que contribuiu para o custeio do plano de assistência médica, faz jus à permanência no plano coletivo empresarial, por prazo indeterminado, observadas as disposições do art. 31 da Lei nº 9.656/98, nas mesmas condições de cobertura asseguradas aos empregados ativos, sem prejuízo das demais condições previstas na legislação aplicável e no contrato coletivo. Diante desse contexto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, para determinar que a Reclamada mantenha a Reclamante vinculada ao plano de assistência médica coletivo empresarial, abstendo-se de cancelar ou impedir sua permanência em razão da extinção do contrato de trabalho, observadas as disposições do art. 31 da Lei nº 9.656/98 sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da Reclamante, o que poderá ser majorado, em caso de descumprimento, sem prejuízo dos representantes da empresa responderem por desobediência à ordem judicial. Ante o exposto, defiro a manutenção do plano de assistência médica, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos da fundamentação. Dano Moral A Reclamante aduz que a conduta da Reclamada em mantê-la em alegado limbo jurídico previdenciário, desconsiderar recomendações médicas de readaptação funcional e promover sua dispensa durante tratamento de saúde configurou ofensa à sua dignidade, ocasionando sofrimento psíquico e abalo moral. Sustenta que foi vítima de prática discriminatória e abuso do poder diretivo, postulando indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. A Reclamada impugna integralmente a pretensão. Sustenta que jamais submeteu a Reclamante a limbo jurídico previdenciário, inexistindo qualquer recusa ao retorno ao trabalho após a alta previdenciária. Afirma que a rescisão contratual decorreu do regular exercício do poder potestativo, inexistindo estabilidade provisória ou dispensa discriminatória, bem como qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Requer a improcedência do pedido. Inicialmente, registre-se que a alegação de submissão da Reclamante a limbo jurídico previdenciário já foi expressamente afastada nos autos do processo nº 1001508-49.2024.5.02.0710. Naquela demanda restou consignado que inexistem elementos demonstrando que, após a alta previdenciária, a Reclamante tenha solicitado seu retorno ao trabalho e recebido negativa da empregadora. Ao contrário, reconheceu-se que, após a cessação do benefício previdenciário, a autora formulou requerimento de aposentadoria por idade, posteriormente deferido pelo INSS, inexistindo prova de que a ausência de retorno às atividades tenha decorrido de conduta patronal. A prova oral produzida nestes autos mostra-se convergente com as conclusões firmadas naquela demanda. A testemunha ouvida a convite da Reclamada confirmou que a Reclamante não retornou às atividades após a alta previdenciária, inexistindo qualquer impedimento imposto pela empregadora ao seu retorno, circunstância que afasta a alegada configuração de limbo jurídico previdenciário. Superada a principal premissa fática da pretensão indenizatória, igualmente não prosperam os demais fundamentos invocados na petição inicial. Conforme já apreciado nos capítulos precedentes, não restou configurada a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, tampouco a alegada dispensa discriminatória, inexistindo prova de que a rescisão contratual tenha sido motivada pela condição de saúde da Reclamante ou que a empregadora tenha praticado qualquer ato ilícito ou abusivo. Também não se verificou agravamento da patologia após a alta previdenciária, porquanto a Reclamante não voltou a prestar serviços em favor da Reclamada desde o acidente sofrido em 06.11.2019, circunstância que afasta qualquer alegação de agravamento decorrente da atividade laboral desenvolvida em período posterior. Cumpre registrar, ainda, que pairava controvérsia específica acerca do direito da Reclamante à manutenção do plano de assistência médica após a extinção do contrato de trabalho, matéria que não foi objeto de apreciação na ação anteriormente ajuizada. O acolhimento desse pleito decorre exclusivamente da incidência do art. 31 da Lei nº 9.656/98 e da prova produzida nestes autos, não se confundindo com as questões relativas ao alegado limbo previdenciário, à estabilidade provisória ou à dispensa discriminatória. Ao revés, o reconhecimento judicial, na demanda anterior, de que a Reclamante não demonstrou intenção de retornar às atividades laborais após a alta previdenciária, circunstância corroborada pela prova oral produzida nestes autos, esvazia qualquer alegação de que a Ré tenha adotado conduta destinada a prejudicá-la ou deliberadamente privá-la de direitos. O deferimento do pedido de manutenção do plano de assistência médica, portanto, não conduz ao reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada. Referido direito decorre de fundamento jurídico autônomo, expressamente assegurado pela Lei nº 9.656/98 ao ex-empregado aposentado que contribuiu para o custeio do benefício, não constituindo reconhecimento de ilicitude da conduta patronal. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o ato ilícito, o dano indenizável e o nexo causal, não há falar em reparação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Litigância de Má-Fé A Reclamante requer a condenação da Reclamada por litigância de má-fé, sustentando que esta teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar, em contestação, a inexistência de obrigação de recolhimento do FGTS, apesar da condenação transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 1001508-49.2024.5.02.0710. Não se verifica, contudo, a prática de qualquer das condutas tipificadas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC. A circunstância de a Reclamada ter desenvolvido tese jurídica posteriormente rejeitada ou interpretado de forma diversa o objeto da demanda não configura, por si só, litigância de má-fé. A aplicação da penalidade exige demonstração inequívoca de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, hipóteses não evidenciadas nos autos. Ademais, a própria redação da petição inicial contribuiu para a interpretação adotada pela defesa, ao iniciar a narrativa fazendo referência à ausência de recolhimentos do FGTS desde setembro de 2020, delimitando apenas posteriormente que a pretensão deduzida restringia-se à diferença da indenização compensatória de 40% do FGTS. Tal circunstância afasta a alegação de que a Reclamada tenha deliberadamente buscado induzir o Juízo a erro. Indefiro, portanto, o pedido de condenação da Reclamada por litigância de má-fé. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários e Fiscais Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, uma vez que as verbas ora deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando, em tese, inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 29.05.2020, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA CLEMENTINA DA SILVA para condenar METARH RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA ao pagamento e ao cumprimento das seguintes verbas e obrigações deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) diferenças do aviso prévio proporcional indenizado – 12 (doze) dias; b) diferença da multa fundiária de 40% do FGTS, a ser apurada em liquidação de sentença sobre os depósitos fundiários reconhecidos nos autos do processo nº 1001508-49.2024.5.02.0710, observados os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar duplicidade, e; c) manutenção da Reclamante no plano de saúde coletivo empresarial, por prazo indeterminado, observadas as disposições do art. 31 da Lei nº 9.656/98, nas mesmas condições de cobertura asseguradas aos empregados ativos, sem prejuízo das demais condições previstas na legislação aplicável e no contrato coletivo. Nos termos da fundamentação, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, para determinar que a Reclamada mantenha a Reclamante vinculada ao plano de assistência médica coletivo empresarial, abstendo-se de cancelar ou impedir sua permanência em razão da extinção do contrato de trabalho, observadas as disposições do art. 31 da Lei nº 9.656/98, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da Reclamante, o que poderá ser majorado, em caso de descumprimento, sem prejuízo dos representantes da empresa responderem por desobediência à ordem judicial. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, uma vez que as verbas ora deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METARH RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001821-73.2025.5.02.0710 RECLAMANTE: MARIA CLEMENTINA DA SILVA RECLAMADO: METARH RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6169f54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MARIA CLEMENTINA DA SILVA, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de METARH RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA, alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas elencadas na petição inicial (Id. 3a160ff). Deu à causa o valor de R$ 349.887,03. A Reclamada contestou (Id. 0aeb40c), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntou documentos e procuração. Manifestação da Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 6f7f3c6). Audiência inaugural realizada em 02.02.2026 (ata – Id. 2dcfa4c). Determinada realização de perícia médica. Juntou-se o laudo pericial (Id. d64495b), tendo as partes se manifestado e o Sr. Perito apresentado esclarecimentos complementares (Id. 105dbd2). Audiência para produção de provas realizada em 14.04.2026 (ata – Id. 16fff81). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 6ed1ce6). Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Da Alegada Inadequação da Petição Inicial/Impugnação ao Valor da Causa A Reclamada suscita a inadequação da petição inicial, sustentando que os valores atribuídos aos pedidos são aleatórios e não atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, os pedidos devem ser certos, determinados e acompanhados de indicação de seu valor, exigência que não se confunde com a necessidade de liquidação exata da pretensão. A indicação do valor atribuído aos pedidos possui caráter estimativo, sendo suficiente para delimitar a extensão da demanda, não se exigindo precisão matemática nesta fase processual. Eventuais divergências entre os valores estimados na petição inicial e aqueles efetivamente apurados em liquidação de sentença não acarretam a inépcia da inicial nem justificam a extinção do processo sem resolução do mérito, sobretudo quando a causa de pedir e os pedidos encontram-se suficientemente delimitados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que a Reclamante foi admitida em 16.08.2012, teve o vínculo de trabalho extinto em 05.09.2025 e ajuizou a presente ação em 17.10.2025, têm-se como inexigíveis judicialmente as lesões decorrentes do inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 29.05.2020, limite que não se aplica às pretensões declaratórias, imprescritíveis, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST-FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Estabilidade Acidentária A Reclamante sustenta fazer jus à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ao argumento de que é portadora de doença ocupacional com nexo de concausalidade reconhecido judicialmente, postulando o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. A Reclamada impugna a pretensão, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão da estabilidade provisória, destacando que os afastamentos posteriores ao ano de 2020 decorreram da percepção de auxílio-doença comum, inexistindo pressupostos para incidência da Súmula nº 378 do C. TST. Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, o empregado que sofreu acidente do trabalho faz jus à garantia provisória de emprego pelo período de doze meses após a cessação do benefício previdenciário de natureza acidentária, sendo admitido, nos termos da Súmula nº 378, II, do C. TST, o reconhecimento da estabilidade quando demonstrada, em juízo, a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. No caso concreto, entretanto, a controvérsia não reside propriamente na existência de doença ocupacional, mas em verificar se, por ocasião da dispensa da Reclamante, ocorrida em 05.09.2025, ainda subsistia a garantia provisória de emprego prevista no referido dispositivo legal. Sob esse aspecto, verifica-se que já haviam transcorrido mais de quatro anos desde a alta previdenciária, ocorrida em 08.08.2021, sem a ocorrência de qualquer fato jurídico apto a prorrogar ou reinaugurar o período estabilitário. Cumpre registrar, ainda, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 1001508-49.2024.5.02.0710, restou consignado que a Reclamante não comprovou ter solicitado seu retorno ao trabalho após a alta previdenciária, tampouco demonstrou que a Reclamada tenha recusado o retorno às atividades, concluindo-se pela improcedência do pedido de pagamento de salários fundado em alegado limbo previdenciário, por ausência de demonstração de conduta ilícita imputável à empregadora. A prova oral produzida nestes autos caminha na mesma direção. A testemunha ouvida a convite da Reclamada corroborou que a Reclamante não retornou efetivamente ao trabalho após o acidente, confirmando a dinâmica fática já reconhecida na demanda anteriormente ajuizada. De igual modo, a prova pericial produzida nestes autos não conduz ao reconhecimento da estabilidade postulada. Embora o Sr. Perito tenha reconhecido a existência de concausalidade e concluído pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício da função habitual, não constatou incapacidade total e permanente para o trabalho, registrando, ainda, que a Reclamante apresenta alterações crônico-degenerativas compatíveis com o processo natural de envelhecimento, além de fatores extralaborais relevantes, como obesidade e idade avançada, circunstâncias que também concorrem para o quadro clínico. Importa registrar, ainda, que as pretensões indenizatórias decorrentes da doença ocupacional, consistentes na reparação por danos morais e materiais, já foram objeto de apreciação na reclamação trabalhista anteriormente ajuizada pela Reclamante, não constituindo objeto da presente demanda, que se restringe à análise da alegada estabilidade provisória por ocasião da dispensa. Além disso, a Reclamante não chegou a retornar efetivamente ao trabalho desde o acidente ocorrido em 06.11.2019, inexistindo prestação de serviços após a alta previdenciária. Desse modo, não há como atribuir eventual agravamento da patologia às atividades laborais desenvolvidas em prol da Ré após a alta previdenciária, porquanto inexistiu exposição às condições de trabalho apta a ensejar o alegado agravamento ou a justificar novos afastamentos previdenciários. Diante desse contexto, o caso concreto não se amolda à hipótese de incidência do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Isso porque, além de já haver transcorrido mais de quatro anos entre a alta previdenciária e a dispensa da Reclamante, esta não retornou efetivamente ao trabalho desde o acidente ocorrido em 06.11.2019, inexistindo prestação de serviços após a alta previdenciária que pudesse ensejar agravamento da patologia ou a ocorrência de novos afastamentos previdenciários aptos a justificar a manutenção ou a reinauguração da garantia provisória de emprego. Corrobora essa conclusão o entendimento firmado pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no sentido de que o posterior reconhecimento judicial da doença ocupacional ou do nexo de concausalidade não possui o condão de reabrir período estabilitário já exaurido, inexistindo direito à estabilidade provisória quando a dispensa ocorre após o término do lapso previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ausentes fatos supervenientes aptos a reinaugurar a garantia de emprego: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA DE OFÍCIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) A reclamante recebeu alta do benefício B91 em 10.01.2022 e foi dispensada em 29.03.2024, ou seja, fora do período estabilitário legalmente previsto. (...) O laudo pericial que atesta concausa não tem o condão de retroagir ou reabrir período de estabilidade já expirado. (...) A constatação judicial de concausa após o fim do período estabilitário não gera, por si só, novo direito à estabilidade ou à reintegração." (TRT da 2ª Região, ROT 1001014-59.2024.5.02.0008, Rel. Des. Maria de Fátima da Silva, 11ª Turma, j. 16.10.2025). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária e, por conseguinte, indefiro o pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, bem como os reflexos postulados. A Reclamante sustenta que sua dispensa, ocorrida em 05.09.2025, possui natureza discriminatória, ao argumento de que ocorreu um dia após a emissão de atestado de saúde ocupacional que recomendava sua readaptação funcional em razão de doença ocupacional anteriormente reconhecida judicialmente. Requer a aplicação da Lei nº 9.029/95, com o pagamento da remuneração em dobro do período de afastamento ou, sucessivamente, sua reintegração ao emprego. A Reclamada impugna a pretensão, afirmando que a rescisão contratual decorreu do regular exercício do poder potestativo, inexistindo qualquer ato discriminatório. Sustenta que a patologia apresentada pela Reclamante não possui caráter estigmatizante e que esta sequer retornou ao trabalho após a alta previdenciária. Não há comprovação nos autos de que a Reclamante fosse portadora de doença grave ou de enfermidade capaz de suscitar estigma ou preconceito por ocasião da dispensa, tampouco de que a rescisão contratual tenha sido motivada exclusivamente por seu estado de saúde. Não restaram configuradas as hipóteses excepcionais previstas na Súmula nº 443 do C. TST, incumbindo à Autora o ônus de demonstrar que a dispensa decorreu de ato discriminatório da empregadora, encargo do qual não se desincumbiu. As patologias diagnosticadas possuem natureza ortopédica e não se inserem no rol das moléstias graves previstas na Lei nº 7.713/1988, nem evidenciam, por si sós, situação apta a atrair a presunção de discriminação prevista na jurisprudência consolidada do C. TST. Além disso, conforme reconhecido no capítulo anterior, a Autora não era detentora de estabilidade provisória por ocasião da dispensa, circunstância que afasta a alegação de ilicitude da rescisão contratual. Cumpre registrar, ainda, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 1001508-49.2024.5.02.0710, restou consignado que a Reclamante, após a alta previdenciária, formulou requerimento de aposentadoria por idade, benefício posteriormente concedido com efeitos retroativos à data do requerimento, bem como que não houve comprovação de que tenha solicitado seu retorno ao trabalho ou de que a Ré tenha criado qualquer obstáculo à retomada das atividades, concluindo-se pela inexistência de limbo previdenciário imputável à empregadora. A prova oral produzida nestes autos corrobora esse contexto fático. A testemunha ouvida a convite da Reclamada confirmou que a Reclamante não chegou a se apresentar para o retorno às atividades, reforçando que não houve efetiva prestação de serviços após o acidente de trabalho, circunstância incompatível com a narrativa de que a Reclamada teria praticado ato discriminatório ao extinguir o contrato de trabalho. Embora a dispensa tenha ocorrido no dia seguinte à emissão do Atestado de Saúde Ocupacional, tal circunstância, por si só, não caracteriza a alegada discriminação. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a Reclamante permaneceu afastada das atividades desde o acidente ocorrido em 06.11.2019, sem retorno efetivo ao trabalho, inexistindo elementos concretos que demonstrem que a ruptura contratual tenha sido motivada por sua condição de saúde. Diante desse contexto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de dispensa discriminatória, reintegração ao emprego e pagamento da remuneração em dobro com fundamento na Lei nº 9.029/95. Aviso Prévio/ Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT A Reclamante sustenta que o aviso prévio indenizado foi quitado em valor inferior ao devido, porquanto a Reclamada desconsiderou, para fins de cálculo da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, parte do tempo de serviço prestado durante o vínculo empregatício. Sustenta fazer jus ao aviso prévio correspondente a 69 dias. Requer o pagamento das diferenças correspondentes, bem como a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A Reclamada impugna a pretensão. Sustenta que o período de suspensão contratual não integra o tempo de serviço para fins de cálculo do aviso prévio proporcional, razão pela qual a verba rescisória foi corretamente apurada. Requer, ainda, a improcedência dos pedidos de aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio proporcional é calculado em razão dos anos de serviço prestados ao mesmo empregador. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região firmou entendimento de que os períodos de suspensão do contrato de trabalho decorrentes de auxílio-doença previdenciário (B31) não são computados para esse fim, ressalvando-se, contudo, os afastamentos decorrentes de acidente do trabalho (B91), os quais, por expressa previsão legal, integram o tempo de serviço: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. CONTAGEM. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Ao dispor sobre a contagem do aviso prévio proporcional, a Lei nº 12.506/2011, em seu art. 1º, parágrafo único, adotou como critério o ano de serviço prestado na mesma empresa e não a duração do contrato de trabalho. A apuração do aviso prévio proporcional deve considerar o tempo de efetivo serviço ou aquele em que o empregado permaneceu à disposição do empregador (art. 4º da CLT), descontados deste cálculo os períodos de suspensão do contrato de trabalho, à exceção dos casos de afastamento por acidente de trabalho e prestação de serviço militar obrigatório, em razão de expressa previsão legal (arts. 4º, §1º, da CLT e 15, §5º, da Lei nº 8.036/1990). Períodos de suspensão do contrato de trabalho decorrente de auxílio-doença comum não produzem nenhum efeito, não sendo computados na contagem do tempo de serviço para os efeitos de cálculo do aviso prévio proporcional. Recurso das reclamadas a que se dá parcial provimento, no particular. (TRT da 2ª Região, ROT nº 1000411-27.2021.5.02.0481, Rel. Des. Márcio Mendes Granconato, 16ª Turma). No caso concreto, a Reclamante foi admitida em 16.08.2012 e dispensada em 05.09.2025, perfazendo mais de treze anos de vínculo contratual. Entretanto, permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário (B31) entre 23.01.2021 e 08.08.2021, totalizando 197 dias, período que, por se tratar de suspensão contratual, não deve ser computado para fins de apuração do aviso prévio proporcional. Todavia, referida exclusão apenas impede o implemento do décimo terceiro ano completo de serviço. Permanecem computáveis os demais períodos do contrato, inclusive o afastamento decorrente de auxílio-doença acidentário (B91), ocorrido entre 22.11.2019 e 30.07.2020, bem como o período posterior à alta previdenciária, inexistindo amparo legal para sua exclusão. Assim, considerada apenas a exclusão do período correspondente ao benefício previdenciário comum, verifica-se que a Reclamante perfaz 12 anos completos de tempo de serviço computável, fazendo jus ao aviso prévio proporcional de 66 dias, e não de 54 dias, como considerado pela reclamada, tampouco de 69 dias, como pretendido na petição inicial. Defiro, portanto, o pagamento da diferença correspondente a 12 dias de aviso prévio indenizado. Improcede o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, porquanto inexistiam verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na audiência inaugural. A própria controvérsia jurídica acerca do critério de cálculo do aviso prévio proporcional afasta a incidência da referida penalidade. Também não é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A diferença ora reconhecida decorre de controvérsia jurídica acerca do critério de cálculo do aviso prévio proporcional, não se caracterizando mora apta a ensejar a penalidade legal. Aplica-se ao caso a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 164 (RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102, acórdão publicado em 03.07.2025), segundo a qual: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." Destarte, defiro parcialmente o pedido para condenar a Ré ao pagamento da diferença correspondente a 12 dias de aviso prévio indenizado. Nos termos da fundamentação, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Diferença da Multa Fundiária de 40% A Reclamante sustenta que, por ocasião da dispensa sem justa causa, a Reclamada calculou incorretamente a multa de 40% do FGTS, computando apenas os depósitos existentes até setembro de 2020. Afirma que, nos autos do processo nº 1001508-49.2024.5.02.0710, foi reconhecido judicialmente o direito ao recolhimento dos depósitos fundiários desde setembro de 2020, circunstância que deveria ter sido considerada na apuração da referida indenização compensatória. Requer, assim, o pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS. A Reclamada impugna a pretensão. Sustenta que inexiste obrigação de recolhimento do FGTS durante o período de percepção de auxílio-doença previdenciário (B31), porquanto o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 restringe tal obrigação aos afastamentos decorrentes de acidente do trabalho. Defende, por conseguinte, a correção da indenização compensatória paga e requer a improcedência do pedido. Inicialmente, registro que a própria Autora reconhece que a indenização compensatória de 40% do FGTS foi parcialmente quitada por ocasião da rescisão contratual. A controvérsia restringe-se à alegação de que a Ré apurou a parcela sem considerar os depósitos fundiários reconhecidos judicialmente nos autos do processo nº 1001508-49.2024.5.02.0710, referentes ao período iniciado em setembro de 2020, postulando, por essa razão, apenas a respectiva diferença. Conforme decidido nos autos do processo nº 1001508-49.2024.5.02.0710, foi reconhecido o direito da reclamante ao recolhimento dos depósitos de FGTS desde setembro de 2020, determinando-se que tais valores fossem direcionados à respectiva conta vinculada. Referida condenação encontra-se acobertada pela coisa julgada material, não sendo objeto da presente demanda. Com efeito, a controvérsia ora examinada não diz respeito ao recolhimento dos depósitos fundiários, mas exclusivamente à repercussão daquele título judicial sobre a multa de 40% do FGTS, cuja exigibilidade somente surgiu com a superveniência da dispensa sem justa causa, fato posterior ao ajuizamento e ao julgamento da demanda anterior. A defesa, entretanto, limitou-se a sustentar a inexistência de obrigação de recolhimento do FGTS durante o período de percepção de auxílio-doença previdenciário (B31), sem demonstrar que a indenização compensatória tenha sido calculada considerando a integralidade dos depósitos fundiários reconhecidos judicialmente na demanda anterior. Assim, reconhecido judicialmente que eram devidos os depósitos de FGTS desde setembro de 2020, a indenização compensatória de 40% deve incidir sobre a integralidade desse montante. Não tendo a Ré demonstrado que observou essa base de cálculo por ocasião da rescisão contratual, é devida a complementação da indenização compensatória postulada. Defiro, portanto, o pagamento da diferença da indenização compensatória de 40% do FGTS, a ser apurada em liquidação de sentença sobre os depósitos fundiários reconhecidos nos autos do processo nº 1001508-49.2024.5.02.0710, observados os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar duplicidade. Plano de Saúde A Reclamante alega que foi dispensada em 05.09.2025, um dia após a emissão de atestado de saúde ocupacional que recomendava sua readaptação funcional, sustentando que a rescisão contratual teve caráter discriminatório e implicou a indevida supressão do plano de assistência médica. Requereu a manutenção do convênio de saúde, em caráter liminar e definitivo, bem como, sucessivamente, sua reintegração ou o pagamento da remuneração em dobro, com fundamento na Lei nº 9.029/95. A Reclamada impugna a pretensão. Sustenta que a dispensa decorreu do exercício regular do poder potestativo, inexistindo qualquer discriminação ou estabilidade provisória. Aduz, ainda, que o plano de saúde era integralmente custeado pela empregadora, inexistindo contribuição da Reclamante apta a autorizar sua manutenção após a extinção do contrato de trabalho. Requer a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida e a improcedência dos pedidos. Conforme fundamentado nos capítulos anteriores, não restaram configuradas a estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional nem a alegada dispensa discriminatória, inexistindo nulidade da rescisão contratual ou direito à reintegração ao emprego. Todavia, o pedido de manutenção do plano de assistência médica possui fundamento jurídico autônomo, disciplinado pelos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, não se confundindo com as pretensões fundadas na estabilidade acidentária ou na alegada dispensa discriminatória. No caso concreto, restou demonstrado que a Autora, aposentada por idade, permaneceu vinculada à Ré após a concessão do benefício previdenciário, enquadrando-se, portanto, na condição de ex-empregada aposentada para os fins do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Além disso, os recibos de pagamento revelam descontos mensais sob a rubrica "UP GRADE ASSISTÊNCIA MÉDICA", evidenciando contribuição financeira da Reclamante para o benefício. A documentação produzida pela Ré mostra-se insuficiente para acolher a tese defensiva de que o plano era integralmente custeado pela empregadora. À míngua de prova em sentido contrário, conclui-se que os descontos efetuados consubstanciam contribuição da Reclamante para o custeio do plano de assistência médica, não tendo a Reclamada se desincumbido do ônus de demonstrar que tais valores correspondiam exclusivamente à contratação facultativa de cobertura superior ou possuíam natureza diversa, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Corrobora essa conclusão o próprio contrato coletivo empresarial de assistência médica juntado pela reclamada, o qual contempla expressamente a possibilidade de permanência de empregados demitidos e aposentados, ressalvada a aplicação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, evidenciando que o próprio instrumento contratual admite a extensão da cobertura assistencial aos ex-empregados que preencham os requisitos legais. Desse modo, tratando-se de ex-empregada aposentada por idade, que contribuiu para o custeio do plano de assistência médica, faz jus à permanência no plano coletivo empresarial, por prazo indeterminado, observadas as disposições do art. 31 da Lei nº 9.656/98, nas mesmas condições de cobertura asseguradas aos empregados ativos, sem prejuízo das demais condições previstas na legislação aplicável e no contrato coletivo. Diante desse contexto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, para determinar que a Reclamada mantenha a Reclamante vinculada ao plano de assistência médica coletivo empresarial, abstendo-se de cancelar ou impedir sua permanência em razão da extinção do contrato de trabalho, observadas as disposições do art. 31 da Lei nº 9.656/98 sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da Reclamante, o que poderá ser majorado, em caso de descumprimento, sem prejuízo dos representantes da empresa responderem por desobediência à ordem judicial. Ante o exposto, defiro a manutenção do plano de assistência médica, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos da fundamentação. Dano Moral A Reclamante aduz que a conduta da Reclamada em mantê-la em alegado limbo jurídico previdenciário, desconsiderar recomendações médicas de readaptação funcional e promover sua dispensa durante tratamento de saúde configurou ofensa à sua dignidade, ocasionando sofrimento psíquico e abalo moral. Sustenta que foi vítima de prática discriminatória e abuso do poder diretivo, postulando indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. A Reclamada impugna integralmente a pretensão. Sustenta que jamais submeteu a Reclamante a limbo jurídico previdenciário, inexistindo qualquer recusa ao retorno ao trabalho após a alta previdenciária. Afirma que a rescisão contratual decorreu do regular exercício do poder potestativo, inexistindo estabilidade provisória ou dispensa discriminatória, bem como qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Requer a improcedência do pedido. Inicialmente, registre-se que a alegação de submissão da Reclamante a limbo jurídico previdenciário já foi expressamente afastada nos autos do processo nº 1001508-49.2024.5.02.0710. Naquela demanda restou consignado que inexistem elementos demonstrando que, após a alta previdenciária, a Reclamante tenha solicitado seu retorno ao trabalho e recebido negativa da empregadora. Ao contrário, reconheceu-se que, após a cessação do benefício previdenciário, a autora formulou requerimento de aposentadoria por idade, posteriormente deferido pelo INSS, inexistindo prova de que a ausência de retorno às atividades tenha decorrido de conduta patronal. A prova oral produzida nestes autos mostra-se convergente com as conclusões firmadas naquela demanda. A testemunha ouvida a convite da Reclamada confirmou que a Reclamante não retornou às atividades após a alta previdenciária, inexistindo qualquer impedimento imposto pela empregadora ao seu retorno, circunstância que afasta a alegada configuração de limbo jurídico previdenciário. Superada a principal premissa fática da pretensão indenizatória, igualmente não prosperam os demais fundamentos invocados na petição inicial. Conforme já apreciado nos capítulos precedentes, não restou configurada a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, tampouco a alegada dispensa discriminatória, inexistindo prova de que a rescisão contratual tenha sido motivada pela condição de saúde da Reclamante ou que a empregadora tenha praticado qualquer ato ilícito ou abusivo. Também não se verificou agravamento da patologia após a alta previdenciária, porquanto a Reclamante não voltou a prestar serviços em favor da Reclamada desde o acidente sofrido em 06.11.2019, circunstância que afasta qualquer alegação de agravamento decorrente da atividade laboral desenvolvida em período posterior. Cumpre registrar, ainda, que pairava controvérsia específica acerca do direito da Reclamante à manutenção do plano de assistência médica após a extinção do contrato de trabalho, matéria que não foi objeto de apreciação na ação anteriormente ajuizada. O acolhimento desse pleito decorre exclusivamente da incidência do art. 31 da Lei nº 9.656/98 e da prova produzida nestes autos, não se confundindo com as questões relativas ao alegado limbo previdenciário, à estabilidade provisória ou à dispensa discriminatória. Ao revés, o reconhecimento judicial, na demanda anterior, de que a Reclamante não demonstrou intenção de retornar às atividades laborais após a alta previdenciária, circunstância corroborada pela prova oral produzida nestes autos, esvazia qualquer alegação de que a Ré tenha adotado conduta destinada a prejudicá-la ou deliberadamente privá-la de direitos. O deferimento do pedido de manutenção do plano de assistência médica, portanto, não conduz ao reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada. Referido direito decorre de fundamento jurídico autônomo, expressamente assegurado pela Lei nº 9.656/98 ao ex-empregado aposentado que contribuiu para o custeio do benefício, não constituindo reconhecimento de ilicitude da conduta patronal. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o ato ilícito, o dano indenizável e o nexo causal, não há falar em reparação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Litigância de Má-Fé A Reclamante requer a condenação da Reclamada por litigância de má-fé, sustentando que esta teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar, em contestação, a inexistência de obrigação de recolhimento do FGTS, apesar da condenação transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 1001508-49.2024.5.02.0710. Não se verifica, contudo, a prática de qualquer das condutas tipificadas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC. A circunstância de a Reclamada ter desenvolvido tese jurídica posteriormente rejeitada ou interpretado de forma diversa o objeto da demanda não configura, por si só, litigância de má-fé. A aplicação da penalidade exige demonstração inequívoca de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, hipóteses não evidenciadas nos autos. Ademais, a própria redação da petição inicial contribuiu para a interpretação adotada pela defesa, ao iniciar a narrativa fazendo referência à ausência de recolhimentos do FGTS desde setembro de 2020, delimitando apenas posteriormente que a pretensão deduzida restringia-se à diferença da indenização compensatória de 40% do FGTS. Tal circunstância afasta a alegação de que a Reclamada tenha deliberadamente buscado induzir o Juízo a erro. Indefiro, portanto, o pedido de condenação da Reclamada por litigância de má-fé. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários e Fiscais Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, uma vez que as verbas ora deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando, em tese, inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 29.05.2020, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA CLEMENTINA DA SILVA para condenar METARH RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA ao pagamento e ao cumprimento das seguintes verbas e obrigações deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) diferenças do aviso prévio proporcional indenizado – 12 (doze) dias; b) diferença da multa fundiária de 40% do FGTS, a ser apurada em liquidação de sentença sobre os depósitos fundiários reconhecidos nos autos do processo nº 1001508-49.2024.5.02.0710, observados os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar duplicidade, e; c) manutenção da Reclamante no plano de saúde coletivo empresarial, por prazo indeterminado, observadas as disposições do art. 31 da Lei nº 9.656/98, nas mesmas condições de cobertura asseguradas aos empregados ativos, sem prejuízo das demais condições previstas na legislação aplicável e no contrato coletivo. Nos termos da fundamentação, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, para determinar que a Reclamada mantenha a Reclamante vinculada ao plano de assistência médica coletivo empresarial, abstendo-se de cancelar ou impedir sua permanência em razão da extinção do contrato de trabalho, observadas as disposições do art. 31 da Lei nº 9.656/98, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da Reclamante, o que poderá ser majorado, em caso de descumprimento, sem prejuízo dos representantes da empresa responderem por desobediência à ordem judicial. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, uma vez que as verbas ora deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLEMENTINA DA SILVA