1001821-72.2024.5.02.0075
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001821-72.2024.5.02.0075 RECORRENTE: SELMA SANTOS DE JESUS RECORRIDO: HUMAN CONCIERGE LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c41ffef proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001821-72.2024.5.02.0075 (ROT) RECORRENTE: SELMA SANTOS DE JESUS RECORRIDO: HUMAN CONCIERGE LOGÍSTICA EIRELI, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 02 EMENTA EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Trata-se de prova eminentemente técnica e, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo, mantém-se as conclusões periciais. RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se, que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação, recorre a reclamante postulando a sua reforma, conforme razões de Id. 7f26524. Custas e preparo dispensados. Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada prazo legal. Parecer do Ministério Público do Trabalho apresentado nos autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário da reclamante. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula a reclamante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, acolhendo as conclusões periciais e analisando conjuntamente as provas produzidas nos autos quanto a atividade exercida pela reclamante durante todo o contrato de trabalho. No caso dos autos, foi realizada prova pericial, com a presença da reclamada e da reclamante na diligência, concluindo o perito nomeado pelo juízo a inexistência de adicional de insalubridade, conforme conclusão presente no laudo de Id. 5a85f82 e complementado pelos esclarecimentos de Id. b064f39, onde constatou que, nas atividades exercidas pela reclamante na função d auxiliar de operacional júnior, não havia exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, não caracterizando a insalubridade postulada. Vale ressaltar que no laudo pericial há a descrição detalhada das atividades da reclamante, na recepção, conferência e armazenamento de produtos e materiais de almoxarifado de medicamentos, função que não se compara com as atividades de enfermagem ou médica, não mantendo contato com doenças infectocontagiosas. Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pela reclamante, analisando as descrições das atividades descritas no momento da perícia, restando comprovada as conclusões do perito quanto as condições insalubres no ambiente de trabalho. Nestes termos, o laudo pericial produzido nos autos demonstra as condições de trabalho de forma clara, detalhada e se mostra hábil a comprovar a realidade. Portanto, por trata-se de prova técnica, produzida por especialista, o laudo mostra-se suficiente. Cumpre ressaltar que o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, analisando inclusive os equipamentos de proteção individual necessários para afastar os efeitos danosos, os quais não foram demonstrados serem suficientes durante a instrução processual. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso interposto e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, conforme fundamentação do voto da relatoria. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora lhl VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HUMAN CONCIERGE LOGISTICA EIRELI
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIO FURTUOSO ROQUE
Réu HUMAN CONCIERGE LOGISTICA EIRELI
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Autor SELMA SANTOS DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIRIAN MIRAS SANCHES COLAMEO
OAB: 187886/SP
MATHEUS FELIPE DOS SANTOS LIMA
OAB: 458573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001821-72.2024.5.02.0075 RECORRENTE: SELMA SANTOS DE JESUS RECORRIDO: HUMAN CONCIERGE LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c41ffef proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001821-72.2024.5.02.0075 (ROT) RECORRENTE: SELMA SANTOS DE JESUS RECORRIDO: HUMAN CONCIERGE LOGÍSTICA EIRELI, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 02 EMENTA EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Trata-se de prova eminentemente técnica e, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo, mantém-se as conclusões periciais. RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se, que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação, recorre a reclamante postulando a sua reforma, conforme razões de Id. 7f26524. Custas e preparo dispensados. Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada prazo legal. Parecer do Ministério Público do Trabalho apresentado nos autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário da reclamante. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula a reclamante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, acolhendo as conclusões periciais e analisando conjuntamente as provas produzidas nos autos quanto a atividade exercida pela reclamante durante todo o contrato de trabalho. No caso dos autos, foi realizada prova pericial, com a presença da reclamada e da reclamante na diligência, concluindo o perito nomeado pelo juízo a inexistência de adicional de insalubridade, conforme conclusão presente no laudo de Id. 5a85f82 e complementado pelos esclarecimentos de Id. b064f39, onde constatou que, nas atividades exercidas pela reclamante na função d auxiliar de operacional júnior, não havia exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, não caracterizando a insalubridade postulada. Vale ressaltar que no laudo pericial há a descrição detalhada das atividades da reclamante, na recepção, conferência e armazenamento de produtos e materiais de almoxarifado de medicamentos, função que não se compara com as atividades de enfermagem ou médica, não mantendo contato com doenças infectocontagiosas. Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pela reclamante, analisando as descrições das atividades descritas no momento da perícia, restando comprovada as conclusões do perito quanto as condições insalubres no ambiente de trabalho. Nestes termos, o laudo pericial produzido nos autos demonstra as condições de trabalho de forma clara, detalhada e se mostra hábil a comprovar a realidade. Portanto, por trata-se de prova técnica, produzida por especialista, o laudo mostra-se suficiente. Cumpre ressaltar que o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, analisando inclusive os equipamentos de proteção individual necessários para afastar os efeitos danosos, os quais não foram demonstrados serem suficientes durante a instrução processual. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso interposto e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, conforme fundamentação do voto da relatoria. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora lhl VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HUMAN CONCIERGE LOGISTICA EIRELI
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001821-72.2024.5.02.0075 RECORRENTE: SELMA SANTOS DE JESUS RECORRIDO: HUMAN CONCIERGE LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c41ffef proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001821-72.2024.5.02.0075 (ROT) RECORRENTE: SELMA SANTOS DE JESUS RECORRIDO: HUMAN CONCIERGE LOGÍSTICA EIRELI, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 02 EMENTA EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Trata-se de prova eminentemente técnica e, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo, mantém-se as conclusões periciais. RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se, que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação, recorre a reclamante postulando a sua reforma, conforme razões de Id. 7f26524. Custas e preparo dispensados. Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada prazo legal. Parecer do Ministério Público do Trabalho apresentado nos autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário da reclamante. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula a reclamante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, acolhendo as conclusões periciais e analisando conjuntamente as provas produzidas nos autos quanto a atividade exercida pela reclamante durante todo o contrato de trabalho. No caso dos autos, foi realizada prova pericial, com a presença da reclamada e da reclamante na diligência, concluindo o perito nomeado pelo juízo a inexistência de adicional de insalubridade, conforme conclusão presente no laudo de Id. 5a85f82 e complementado pelos esclarecimentos de Id. b064f39, onde constatou que, nas atividades exercidas pela reclamante na função d auxiliar de operacional júnior, não havia exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, não caracterizando a insalubridade postulada. Vale ressaltar que no laudo pericial há a descrição detalhada das atividades da reclamante, na recepção, conferência e armazenamento de produtos e materiais de almoxarifado de medicamentos, função que não se compara com as atividades de enfermagem ou médica, não mantendo contato com doenças infectocontagiosas. Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pela reclamante, analisando as descrições das atividades descritas no momento da perícia, restando comprovada as conclusões do perito quanto as condições insalubres no ambiente de trabalho. Nestes termos, o laudo pericial produzido nos autos demonstra as condições de trabalho de forma clara, detalhada e se mostra hábil a comprovar a realidade. Portanto, por trata-se de prova técnica, produzida por especialista, o laudo mostra-se suficiente. Cumpre ressaltar que o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, analisando inclusive os equipamentos de proteção individual necessários para afastar os efeitos danosos, os quais não foram demonstrados serem suficientes durante a instrução processual. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso interposto e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, conforme fundamentação do voto da relatoria. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora lhl VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SELMA SANTOS DE JESUS