Detalhe do processo

1001821-41.2025.5.02.0462

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001821-41.2025.5.02.0462 RECORRENTE: JOSE CLOVIS DE SOUZA FILHO RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cdd216f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001821-41.2025.5.02.0462 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JOSÉ CLOVIS DE SOUZA FILHO RECORRIDA: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4 Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO DIREITO 2.1. Da insalubridade O reclamante recorre da improcedência de seu pedido de insalubridade em grau máximo afirmando, em síntese, que juntou, como prova empresta às fls. 624/642, laudo pericial produzido em outro processo referente a trabalhador que exercia a mesma função do reclamante no mesmo setor e no qual o perito reconheceu a existência de agente insalubre e que não eram fornecidos EPI hábeis a neutralizá-lo (id. 891f343, fls. 671/676). No laudo pericial produzido no presente processo, sob id. 891f343, fls. 582/600, o especialista do juízo, a partir da análise do ambiente do trabalho e das informações prestadas pelas partes na oportunidade, constatou que há a utilização de solventes contendo hidrocarbonetos aromático na atividade, o qual está presente no Anexo 13 da NR 15 do MTE, contudo ambas as partes confirmaram o uso de Equipamentos de Proteção Individuais, no caso máscaras respiratórias com filtro, capazes de neutralizar o agente insalubre (fl. 593). Por um critério de especificidade, considerando que o laudo pericial sob id. 891f343, fls. 582/600, foi produzido à luz do presente caso, em confronto com a prova emprestada sob id. 2c462df, fls. 623/642, dou maios peso àquele. Aliás, o argumento das razões recursais do reclamante de que "o reclamante não utilizava equipamentos de proteção individual que evitassem sua completa exposição aos agentes insalubres (óculos, viseiras, face shields, ou algum outro tipo de proteção ocular)" (id. 891f343, fl. 674), não se mantém diante do esclarecimento do perito judicial em que lista os EPI que eram fornecidos ao trabalhador, dentre eles óculos de segurança (id. b1c9399, fls. 646), cujo uso foi confirmado pelo reclamante durante a realização do exame no local de trabalho (id. 891f343, fl. 593). Assim, em que pese a não vinculação do juízo à prova pericial (art. 479 da CLT), tenho que a prova emprestada juntada pelo reclamante não foi hábil em afastar a constatação, no presente caso, de que os EPI fornecidos pela reclamada e utilizados pelo reclamante neutralizaram o agente insalubre, nos termos do art. 191, II, da CLT e Súmula nº 80 do C. TST. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do relator. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR gv SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLAN STRUCK PINHEIRO

Autor JOSE CLOVIS DE SOUZA FILHO

Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR

OAB: 148473/SP

VALDIR KEHL

OAB: 99626/SP

DANIEL GIAMPA TICIANELI

OAB: 149672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001821-41.2025.5.02.0462 RECORRENTE: JOSE CLOVIS DE SOUZA FILHO RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cdd216f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001821-41.2025.5.02.0462 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JOSÉ CLOVIS DE SOUZA FILHO RECORRIDA: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4 Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO DIREITO 2.1. Da insalubridade O reclamante recorre da improcedência de seu pedido de insalubridade em grau máximo afirmando, em síntese, que juntou, como prova empresta às fls. 624/642, laudo pericial produzido em outro processo referente a trabalhador que exercia a mesma função do reclamante no mesmo setor e no qual o perito reconheceu a existência de agente insalubre e que não eram fornecidos EPI hábeis a neutralizá-lo (id. 891f343, fls. 671/676). No laudo pericial produzido no presente processo, sob id. 891f343, fls. 582/600, o especialista do juízo, a partir da análise do ambiente do trabalho e das informações prestadas pelas partes na oportunidade, constatou que há a utilização de solventes contendo hidrocarbonetos aromático na atividade, o qual está presente no Anexo 13 da NR 15 do MTE, contudo ambas as partes confirmaram o uso de Equipamentos de Proteção Individuais, no caso máscaras respiratórias com filtro, capazes de neutralizar o agente insalubre (fl. 593). Por um critério de especificidade, considerando que o laudo pericial sob id. 891f343, fls. 582/600, foi produzido à luz do presente caso, em confronto com a prova emprestada sob id. 2c462df, fls. 623/642, dou maios peso àquele. Aliás, o argumento das razões recursais do reclamante de que "o reclamante não utilizava equipamentos de proteção individual que evitassem sua completa exposição aos agentes insalubres (óculos, viseiras, face shields, ou algum outro tipo de proteção ocular)" (id. 891f343, fl. 674), não se mantém diante do esclarecimento do perito judicial em que lista os EPI que eram fornecidos ao trabalhador, dentre eles óculos de segurança (id. b1c9399, fls. 646), cujo uso foi confirmado pelo reclamante durante a realização do exame no local de trabalho (id. 891f343, fl. 593). Assim, em que pese a não vinculação do juízo à prova pericial (art. 479 da CLT), tenho que a prova emprestada juntada pelo reclamante não foi hábil em afastar a constatação, no presente caso, de que os EPI fornecidos pela reclamada e utilizados pelo reclamante neutralizaram o agente insalubre, nos termos do art. 191, II, da CLT e Súmula nº 80 do C. TST. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do relator. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR gv SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001821-41.2025.5.02.0462 RECORRENTE: JOSE CLOVIS DE SOUZA FILHO RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cdd216f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001821-41.2025.5.02.0462 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JOSÉ CLOVIS DE SOUZA FILHO RECORRIDA: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4 Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO DIREITO 2.1. Da insalubridade O reclamante recorre da improcedência de seu pedido de insalubridade em grau máximo afirmando, em síntese, que juntou, como prova empresta às fls. 624/642, laudo pericial produzido em outro processo referente a trabalhador que exercia a mesma função do reclamante no mesmo setor e no qual o perito reconheceu a existência de agente insalubre e que não eram fornecidos EPI hábeis a neutralizá-lo (id. 891f343, fls. 671/676). No laudo pericial produzido no presente processo, sob id. 891f343, fls. 582/600, o especialista do juízo, a partir da análise do ambiente do trabalho e das informações prestadas pelas partes na oportunidade, constatou que há a utilização de solventes contendo hidrocarbonetos aromático na atividade, o qual está presente no Anexo 13 da NR 15 do MTE, contudo ambas as partes confirmaram o uso de Equipamentos de Proteção Individuais, no caso máscaras respiratórias com filtro, capazes de neutralizar o agente insalubre (fl. 593). Por um critério de especificidade, considerando que o laudo pericial sob id. 891f343, fls. 582/600, foi produzido à luz do presente caso, em confronto com a prova emprestada sob id. 2c462df, fls. 623/642, dou maios peso àquele. Aliás, o argumento das razões recursais do reclamante de que "o reclamante não utilizava equipamentos de proteção individual que evitassem sua completa exposição aos agentes insalubres (óculos, viseiras, face shields, ou algum outro tipo de proteção ocular)" (id. 891f343, fl. 674), não se mantém diante do esclarecimento do perito judicial em que lista os EPI que eram fornecidos ao trabalhador, dentre eles óculos de segurança (id. b1c9399, fls. 646), cujo uso foi confirmado pelo reclamante durante a realização do exame no local de trabalho (id. 891f343, fl. 593). Assim, em que pese a não vinculação do juízo à prova pericial (art. 479 da CLT), tenho que a prova emprestada juntada pelo reclamante não foi hábil em afastar a constatação, no presente caso, de que os EPI fornecidos pela reclamada e utilizados pelo reclamante neutralizaram o agente insalubre, nos termos do art. 191, II, da CLT e Súmula nº 80 do C. TST. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do relator. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR gv SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLOVIS DE SOUZA FILHO