1001820-27.2025.5.02.0601
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001820-27.2025.5.02.0601 RECORRENTE: LUCAS PEREIRA FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS PEREIRA FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cf4c1d5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001820-27.2025.5.02.0601 (ROT) RECORRENTES: LUCAS PEREIRA FERNANDES e JURANDIR EUGENIO DA SILVA PRODUTOS ODONTOLÓGICOS RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 089f827) de acolhimento parcial dos pedidos, complementada pela sentença de Embargos de Declaração (documento Id 5abc52d). Recurso Ordinário do autor (documento Id 9753faf), que pretende reforma para: "a) fixar o termo inicial da pensão na data do acidente (07/04/2022) - subsidiariamente, na data de início do benefício acidentário (20/04/2022) -, condenando-se a Recorrida ao pagamento das parcelas vencidas desde então; b) determinar que a base de cálculo da pensão seja a remuneração integral do Recorrente, com a inclusão das comissões (salário) e do adicional de periculosidade habitual (Súmula 132, I, do TST); c) incluir, na base de cálculo da pensão, as férias acrescidas de 1/3; d) majorar o percentual do pensionamento de 10% para 100% da remuneração do Reclamante (incluindo a média das comissões e o adicional de periculosidade habitual) ou, sucessivamente, para patamar compatível com o grau de incapacidade apurado no laudo pericial; e) excluir o deságio de 30% - subsidiariamente, afastar sua cumulação com os juros decrescentes e reduzi-lo a percentual tecnicamente justificável; f) condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por dano estético, cumulável com o dano moral (Súmula 387 do STJ); g) majorar a indenização por dano moral para patamar compatível com a gravidade da lesão, observada a Súmula 439 do TST; h) majorar os honorários sucumbenciais para 15%, acrescidos dos honorários recursais (art. 791-A, § 11, da CLT)." Prequestionadas normas constitucionais e infraconstitucionais (art. 7º, inciso XXVIII, da CF; arts. 944, 949 e 950 do Código Civil; arts. 457, § 1º, 775, 791-A e 899, § 10, da CLT; Súmulas 132, 387, 439 e 463; IRR - Tema 38 do TST). Recurso Ordinário do réu (documento Id 72960da e preparo no anexo), que discute: nulidade por cerceamento de defesa (falta de intimação para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração do autor); danos materiais e morais e consectários; honorários sucumbenciais. Contra-arrazoados (documento Id 51d48c7 e documento Id 3b4ee80). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço do recurso ordinário do autor. Não conheço do recurso ordinário do réu. A partir de 3.4.2026 o recolhimento das custas e emolumentos devidos à União na Justiça do Trabalho passou a ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, na modalidade digital (GRU Digital), nos termos do Ato TST.GP nº 158, de 26.3.2026. Os documentos Id 324c78e e Id 8023f93, anexos ao documento Id 72960da, não estão em conformidade com o ato citado. Como já se esgotou o prazo máximo de recolhimento e de comprovação, que seria o do recurso, não há falar, por hipótese, em regularização mediante concessão de prazo. Quanto ao recurso do autor, não há como provê-lo. Mandada pagar em parcela única, com redutor, a indenização de dano material tem por data o arbitramento na sentença e não outra qualquer. A indenização de dano material em forma de pensão, paga de uma vez, não é contraprestação de trabalho. Bem por isso não destoa da razoabilidade excluir do critério de cálculo verbas não habituais ou não salariais. Acompanho o Juízo de primeiro grau nesse ponto, verbis "[...] Considerando que, nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão é de ordem reparatória, e, não, contraprestativa, como é o caso do salário, não há que se falar em aplicação da média das horas extras, adicional noturno, adicionais convencionais, PLR, e reflexos, ante o caráter indenizatório. Ademais, o FGTS não integra a remuneração do trabalhador, pelo que também não será utilizado na base de cálculo da pensão mensal. Quanto ao pedido de integração das férias + 1/3 no valor da pensão melhor sorte não assiste ao reclamante pois o direito às férias pressupõe a observância de uma série de condições de ordem personalíssima, como a ausência de afastamento remunerado por mais de 30 dias e de recebimento de prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por período superior a 6 meses no ano, dentre outras elencadas no art. 133 da CLT." Indefiro o aumento do percentual de dez por cento para cem por cento. O autor não ficou inválido (incapacidade total e permanente para qualquer trabalho). Constituiria erro e propiciaria enriquecimento sem justa causa do autor deferir pensão de cem por cento sem que o dano físico fosse equivalente. No pensionamento leva-se em conta o aspecto físico completo do empregado acidentado e não apenas a atividade tomada de forma isolada. Segundo a perícia, o autor poderá continuar a trabalhar como motoboy, não obstante deva fazer mais esforço. Não se cuida, repito, de invalidez (impossibilidade de trabalhar na atividade para a qual o autor se habilitou), senão de depreciação (perda parcial de capacidade). O deságio de trinta por cento é criação da jurisprudência, fruto de interpretação sedimentada no Tribunal Superior do Trabalho. Aparentemente injusto, tem na realidade a função de não agravar a obrigação do réu de indenizar, impedindo que o valor percebido pelo lesado seja superior ao prejuízo experimentado. Além do mais, o recebimento antecipado em vez de parcelado ao longo de muitos anos é matematicamente mais vantajoso para o autor, ao colocar à sua disposição, imediatamente, o valor da indenização. Não houve dano estético significativo que reclamasse indenização específica. Cicatriz em local coberto e fora da visão de terceiros durante a maior parte do tempo, segundo a prova pericial. Não verificada deformidade com prejuízo da aparência. Indefiro o aumento da indenização de danos morais, fixada em cinco mil reais na sentença. Se a indenização tem de ser proporcional ao agravo, e se este não é de monta que tenha causado incapacidade total e permanente ou dano estético relevante, não há razão lógica e jurídica para aumento. O percentual de cinco por cento dos honorários sucumbenciais é proporcional à reduzida complexidade da causa. Não merece aumento. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI - I do TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - NÃO CONHECER do recurso ordinário do réu. II - NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JURANDIR EUGENIO DA SILVA PRODUTOS ODONTOLOGICOS
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JURANDIR EUGENIO DA SILVA PRODUTOS ODONTOLOGICOS
Réu JURANDIR EUGENIO DA SILVA PRODUTOS ODONTOLOGICOS
Autor LUCAS PEREIRA FERNANDES
Réu LUCAS PEREIRA FERNANDES
Autor ZARRIR ABEDE JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURELIO MENDES ALEIXO
OAB: 401957/SP
GABRIEL JANUZZI VIANA
OAB: 119463/MG
FLOVERSON FABIANO VARELLA PINTO
OAB: 76789/SC
RODRIGO REZENDE FERREIRA
OAB: 103191/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001820-27.2025.5.02.0601 RECORRENTE: LUCAS PEREIRA FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS PEREIRA FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cf4c1d5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001820-27.2025.5.02.0601 (ROT) RECORRENTES: LUCAS PEREIRA FERNANDES e JURANDIR EUGENIO DA SILVA PRODUTOS ODONTOLÓGICOS RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 089f827) de acolhimento parcial dos pedidos, complementada pela sentença de Embargos de Declaração (documento Id 5abc52d). Recurso Ordinário do autor (documento Id 9753faf), que pretende reforma para: "a) fixar o termo inicial da pensão na data do acidente (07/04/2022) - subsidiariamente, na data de início do benefício acidentário (20/04/2022) -, condenando-se a Recorrida ao pagamento das parcelas vencidas desde então; b) determinar que a base de cálculo da pensão seja a remuneração integral do Recorrente, com a inclusão das comissões (salário) e do adicional de periculosidade habitual (Súmula 132, I, do TST); c) incluir, na base de cálculo da pensão, as férias acrescidas de 1/3; d) majorar o percentual do pensionamento de 10% para 100% da remuneração do Reclamante (incluindo a média das comissões e o adicional de periculosidade habitual) ou, sucessivamente, para patamar compatível com o grau de incapacidade apurado no laudo pericial; e) excluir o deságio de 30% - subsidiariamente, afastar sua cumulação com os juros decrescentes e reduzi-lo a percentual tecnicamente justificável; f) condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por dano estético, cumulável com o dano moral (Súmula 387 do STJ); g) majorar a indenização por dano moral para patamar compatível com a gravidade da lesão, observada a Súmula 439 do TST; h) majorar os honorários sucumbenciais para 15%, acrescidos dos honorários recursais (art. 791-A, § 11, da CLT)." Prequestionadas normas constitucionais e infraconstitucionais (art. 7º, inciso XXVIII, da CF; arts. 944, 949 e 950 do Código Civil; arts. 457, § 1º, 775, 791-A e 899, § 10, da CLT; Súmulas 132, 387, 439 e 463; IRR - Tema 38 do TST). Recurso Ordinário do réu (documento Id 72960da e preparo no anexo), que discute: nulidade por cerceamento de defesa (falta de intimação para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração do autor); danos materiais e morais e consectários; honorários sucumbenciais. Contra-arrazoados (documento Id 51d48c7 e documento Id 3b4ee80). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço do recurso ordinário do autor. Não conheço do recurso ordinário do réu. A partir de 3.4.2026 o recolhimento das custas e emolumentos devidos à União na Justiça do Trabalho passou a ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, na modalidade digital (GRU Digital), nos termos do Ato TST.GP nº 158, de 26.3.2026. Os documentos Id 324c78e e Id 8023f93, anexos ao documento Id 72960da, não estão em conformidade com o ato citado. Como já se esgotou o prazo máximo de recolhimento e de comprovação, que seria o do recurso, não há falar, por hipótese, em regularização mediante concessão de prazo. Quanto ao recurso do autor, não há como provê-lo. Mandada pagar em parcela única, com redutor, a indenização de dano material tem por data o arbitramento na sentença e não outra qualquer. A indenização de dano material em forma de pensão, paga de uma vez, não é contraprestação de trabalho. Bem por isso não destoa da razoabilidade excluir do critério de cálculo verbas não habituais ou não salariais. Acompanho o Juízo de primeiro grau nesse ponto, verbis "[...] Considerando que, nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão é de ordem reparatória, e, não, contraprestativa, como é o caso do salário, não há que se falar em aplicação da média das horas extras, adicional noturno, adicionais convencionais, PLR, e reflexos, ante o caráter indenizatório. Ademais, o FGTS não integra a remuneração do trabalhador, pelo que também não será utilizado na base de cálculo da pensão mensal. Quanto ao pedido de integração das férias + 1/3 no valor da pensão melhor sorte não assiste ao reclamante pois o direito às férias pressupõe a observância de uma série de condições de ordem personalíssima, como a ausência de afastamento remunerado por mais de 30 dias e de recebimento de prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por período superior a 6 meses no ano, dentre outras elencadas no art. 133 da CLT." Indefiro o aumento do percentual de dez por cento para cem por cento. O autor não ficou inválido (incapacidade total e permanente para qualquer trabalho). Constituiria erro e propiciaria enriquecimento sem justa causa do autor deferir pensão de cem por cento sem que o dano físico fosse equivalente. No pensionamento leva-se em conta o aspecto físico completo do empregado acidentado e não apenas a atividade tomada de forma isolada. Segundo a perícia, o autor poderá continuar a trabalhar como motoboy, não obstante deva fazer mais esforço. Não se cuida, repito, de invalidez (impossibilidade de trabalhar na atividade para a qual o autor se habilitou), senão de depreciação (perda parcial de capacidade). O deságio de trinta por cento é criação da jurisprudência, fruto de interpretação sedimentada no Tribunal Superior do Trabalho. Aparentemente injusto, tem na realidade a função de não agravar a obrigação do réu de indenizar, impedindo que o valor percebido pelo lesado seja superior ao prejuízo experimentado. Além do mais, o recebimento antecipado em vez de parcelado ao longo de muitos anos é matematicamente mais vantajoso para o autor, ao colocar à sua disposição, imediatamente, o valor da indenização. Não houve dano estético significativo que reclamasse indenização específica. Cicatriz em local coberto e fora da visão de terceiros durante a maior parte do tempo, segundo a prova pericial. Não verificada deformidade com prejuízo da aparência. Indefiro o aumento da indenização de danos morais, fixada em cinco mil reais na sentença. Se a indenização tem de ser proporcional ao agravo, e se este não é de monta que tenha causado incapacidade total e permanente ou dano estético relevante, não há razão lógica e jurídica para aumento. O percentual de cinco por cento dos honorários sucumbenciais é proporcional à reduzida complexidade da causa. Não merece aumento. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI - I do TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - NÃO CONHECER do recurso ordinário do réu. II - NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JURANDIR EUGENIO DA SILVA PRODUTOS ODONTOLOGICOS
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001820-27.2025.5.02.0601 RECORRENTE: LUCAS PEREIRA FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS PEREIRA FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cf4c1d5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001820-27.2025.5.02.0601 (ROT) RECORRENTES: LUCAS PEREIRA FERNANDES e JURANDIR EUGENIO DA SILVA PRODUTOS ODONTOLÓGICOS RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 089f827) de acolhimento parcial dos pedidos, complementada pela sentença de Embargos de Declaração (documento Id 5abc52d). Recurso Ordinário do autor (documento Id 9753faf), que pretende reforma para: "a) fixar o termo inicial da pensão na data do acidente (07/04/2022) - subsidiariamente, na data de início do benefício acidentário (20/04/2022) -, condenando-se a Recorrida ao pagamento das parcelas vencidas desde então; b) determinar que a base de cálculo da pensão seja a remuneração integral do Recorrente, com a inclusão das comissões (salário) e do adicional de periculosidade habitual (Súmula 132, I, do TST); c) incluir, na base de cálculo da pensão, as férias acrescidas de 1/3; d) majorar o percentual do pensionamento de 10% para 100% da remuneração do Reclamante (incluindo a média das comissões e o adicional de periculosidade habitual) ou, sucessivamente, para patamar compatível com o grau de incapacidade apurado no laudo pericial; e) excluir o deságio de 30% - subsidiariamente, afastar sua cumulação com os juros decrescentes e reduzi-lo a percentual tecnicamente justificável; f) condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por dano estético, cumulável com o dano moral (Súmula 387 do STJ); g) majorar a indenização por dano moral para patamar compatível com a gravidade da lesão, observada a Súmula 439 do TST; h) majorar os honorários sucumbenciais para 15%, acrescidos dos honorários recursais (art. 791-A, § 11, da CLT)." Prequestionadas normas constitucionais e infraconstitucionais (art. 7º, inciso XXVIII, da CF; arts. 944, 949 e 950 do Código Civil; arts. 457, § 1º, 775, 791-A e 899, § 10, da CLT; Súmulas 132, 387, 439 e 463; IRR - Tema 38 do TST). Recurso Ordinário do réu (documento Id 72960da e preparo no anexo), que discute: nulidade por cerceamento de defesa (falta de intimação para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração do autor); danos materiais e morais e consectários; honorários sucumbenciais. Contra-arrazoados (documento Id 51d48c7 e documento Id 3b4ee80). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço do recurso ordinário do autor. Não conheço do recurso ordinário do réu. A partir de 3.4.2026 o recolhimento das custas e emolumentos devidos à União na Justiça do Trabalho passou a ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, na modalidade digital (GRU Digital), nos termos do Ato TST.GP nº 158, de 26.3.2026. Os documentos Id 324c78e e Id 8023f93, anexos ao documento Id 72960da, não estão em conformidade com o ato citado. Como já se esgotou o prazo máximo de recolhimento e de comprovação, que seria o do recurso, não há falar, por hipótese, em regularização mediante concessão de prazo. Quanto ao recurso do autor, não há como provê-lo. Mandada pagar em parcela única, com redutor, a indenização de dano material tem por data o arbitramento na sentença e não outra qualquer. A indenização de dano material em forma de pensão, paga de uma vez, não é contraprestação de trabalho. Bem por isso não destoa da razoabilidade excluir do critério de cálculo verbas não habituais ou não salariais. Acompanho o Juízo de primeiro grau nesse ponto, verbis "[...] Considerando que, nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão é de ordem reparatória, e, não, contraprestativa, como é o caso do salário, não há que se falar em aplicação da média das horas extras, adicional noturno, adicionais convencionais, PLR, e reflexos, ante o caráter indenizatório. Ademais, o FGTS não integra a remuneração do trabalhador, pelo que também não será utilizado na base de cálculo da pensão mensal. Quanto ao pedido de integração das férias + 1/3 no valor da pensão melhor sorte não assiste ao reclamante pois o direito às férias pressupõe a observância de uma série de condições de ordem personalíssima, como a ausência de afastamento remunerado por mais de 30 dias e de recebimento de prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por período superior a 6 meses no ano, dentre outras elencadas no art. 133 da CLT." Indefiro o aumento do percentual de dez por cento para cem por cento. O autor não ficou inválido (incapacidade total e permanente para qualquer trabalho). Constituiria erro e propiciaria enriquecimento sem justa causa do autor deferir pensão de cem por cento sem que o dano físico fosse equivalente. No pensionamento leva-se em conta o aspecto físico completo do empregado acidentado e não apenas a atividade tomada de forma isolada. Segundo a perícia, o autor poderá continuar a trabalhar como motoboy, não obstante deva fazer mais esforço. Não se cuida, repito, de invalidez (impossibilidade de trabalhar na atividade para a qual o autor se habilitou), senão de depreciação (perda parcial de capacidade). O deságio de trinta por cento é criação da jurisprudência, fruto de interpretação sedimentada no Tribunal Superior do Trabalho. Aparentemente injusto, tem na realidade a função de não agravar a obrigação do réu de indenizar, impedindo que o valor percebido pelo lesado seja superior ao prejuízo experimentado. Além do mais, o recebimento antecipado em vez de parcelado ao longo de muitos anos é matematicamente mais vantajoso para o autor, ao colocar à sua disposição, imediatamente, o valor da indenização. Não houve dano estético significativo que reclamasse indenização específica. Cicatriz em local coberto e fora da visão de terceiros durante a maior parte do tempo, segundo a prova pericial. Não verificada deformidade com prejuízo da aparência. Indefiro o aumento da indenização de danos morais, fixada em cinco mil reais na sentença. Se a indenização tem de ser proporcional ao agravo, e se este não é de monta que tenha causado incapacidade total e permanente ou dano estético relevante, não há razão lógica e jurídica para aumento. O percentual de cinco por cento dos honorários sucumbenciais é proporcional à reduzida complexidade da causa. Não merece aumento. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI - I do TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - NÃO CONHECER do recurso ordinário do réu. II - NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS PEREIRA FERNANDES