Detalhe do processo

1001820-24.2025.5.02.0020

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001820-24.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: EDILSON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a4083a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e no mais que consta dos autos da reclamação trabalhista proposta por EDILSON FERREIRA DA SILVA, em face de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, decido homologar a renúncia quanto ao pedido de retificação do PPP para fins de periculosidade, extinguindo-se o processo, neste aspecto, com resolução do mérito, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, para, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada a proceda à retificação e emissão à parte autora de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devendo constar a exposição a ambiente insalubre, com base no laudo pericial de ID. 913f916, especificando todos os agentes insalubres e a indicação do Código GFIP 04. Indefiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas à base de 2% do valor da causa, fixado em R$ 4.000,00, conforme art. 789, III, da CLT, considerando que houve procedência apenas de pedidos de natureza declaratória. Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON FERREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

Autor EDILSON FERREIRA DA SILVA

Autor GUSTAVO VARGAS DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CILENE FAZAO

OAB: 180553/SP

FERNANDA FIGUEIREDO MALAGUTI

OAB: 164842/SP

CLAUDIO AMORIM

OAB: 128565/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001820-24.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: EDILSON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a4083a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e no mais que consta dos autos da reclamação trabalhista proposta por EDILSON FERREIRA DA SILVA, em face de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, decido homologar a renúncia quanto ao pedido de retificação do PPP para fins de periculosidade, extinguindo-se o processo, neste aspecto, com resolução do mérito, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, para, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada a proceda à retificação e emissão à parte autora de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devendo constar a exposição a ambiente insalubre, com base no laudo pericial de ID. 913f916, especificando todos os agentes insalubres e a indicação do Código GFIP 04. Indefiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas à base de 2% do valor da causa, fixado em R$ 4.000,00, conforme art. 789, III, da CLT, considerando que houve procedência apenas de pedidos de natureza declaratória. Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON FERREIRA DA SILVA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001820-24.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: EDILSON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a4083a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e no mais que consta dos autos da reclamação trabalhista proposta por EDILSON FERREIRA DA SILVA, em face de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, decido homologar a renúncia quanto ao pedido de retificação do PPP para fins de periculosidade, extinguindo-se o processo, neste aspecto, com resolução do mérito, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, para, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada a proceda à retificação e emissão à parte autora de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devendo constar a exposição a ambiente insalubre, com base no laudo pericial de ID. 913f916, especificando todos os agentes insalubres e a indicação do Código GFIP 04. Indefiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas à base de 2% do valor da causa, fixado em R$ 4.000,00, conforme art. 789, III, da CLT, considerando que houve procedência apenas de pedidos de natureza declaratória. Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM