Detalhe do processo

1001819-88.2024.8.26.0300

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jardinópolis - 2ª Vara
Classe
Promessa de Compra e Venda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001819-88.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Elisabete da Silva Oliveira - - José Fernandes Alves - Facci e Nogueira Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rescindir o contrato firmado entre as partes. Condeno a ré a restituição, de forma simples, de 80% do montante pago pelos autores, em parcela única, corrigida desde o efetivo desembolso, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. Condeno a parte ré a indenizar a autora pelas benfeitorias realizadas no imóvel, autorizada a compensação, no valor de R$ 201.000,00, corrigido desde a homologação do laudo pericial (10/04/2026) pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. A partir da vigência da Lei 14.905/24 a correção monetária será pelo IPCA (art.389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º,CC). Consigne-se que fica autorizada a compensação de valores; vez que a parte autora tem o dever de arcar com os valores de IPTU em aberto até a efetiva desocupação; bem como ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel desde a posse até a sua efetiva desocupação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do contrato. Arcará a requerida integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c.c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: JULIA FERREIRA MARQUEZ FACHINI XAVIER (OAB 545992/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), FELIPE MATTOS OLIVEIRA PICCOLO (OAB 492246/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISABETE DA SILVA OLIVEIRA

Réu FACCI E NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.

Autor JOSé FERNANDES ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIA FERREIRA MARQUEZ FACHINI XAVIER

OAB: 545992/SP

FERNANDO FLEURY CUSINATO

OAB: 244404/SP

FELIPE MATTOS OLIVEIRA PICCOLO

OAB: 492246/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001819-88.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Elisabete da Silva Oliveira - - José Fernandes Alves - Facci e Nogueira Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rescindir o contrato firmado entre as partes. Condeno a ré a restituição, de forma simples, de 80% do montante pago pelos autores, em parcela única, corrigida desde o efetivo desembolso, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. Condeno a parte ré a indenizar a autora pelas benfeitorias realizadas no imóvel, autorizada a compensação, no valor de R$ 201.000,00, corrigido desde a homologação do laudo pericial (10/04/2026) pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. A partir da vigência da Lei 14.905/24 a correção monetária será pelo IPCA (art.389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º,CC). Consigne-se que fica autorizada a compensação de valores; vez que a parte autora tem o dever de arcar com os valores de IPTU em aberto até a efetiva desocupação; bem como ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel desde a posse até a sua efetiva desocupação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do contrato. Arcará a requerida integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c.c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: JULIA FERREIRA MARQUEZ FACHINI XAVIER (OAB 545992/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), FELIPE MATTOS OLIVEIRA PICCOLO (OAB 492246/SP)