Detalhe do processo

1001819-65.2025.5.02.0464

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001819-65.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA PAULA DA CRUZ CAMPOS RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d2f640 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório. COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO opõe embargos de declaração (ID. f89c457), sustentando a existência de omissões no julgado. Alega que a sentença não apreciou a curta duração da exposição ao agente insalubre e a eficácia dos EPIs, insurgindo-se, ainda, contra o termo final da condenação e o valor fixado a título de honorários periciais. Os embargos de declaração são tempestivos e regulares. Conheço. II. Fundamentação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada alega omissão na sentença quanto à caracterização da insalubridade, sustentando que a decisão não teria apreciado a curta duração da exposição ao frio (cinco minutos) e a eficácia dos EPIs utilizados. Salienta, ainda, falta de amparo para a fixação do termo final da condenação em 31/05/2025, aduzindo que o laudo pericial mencionou apenas o mês de maio de 2025. Não há vício a ser sanado. Inexistentes a omissão, contradição ou obscuridade apontadas. A sentença (ID. 54c2843) examinou concretamente os pressupostos da condenação, fundamentando que a exposição ao frio é analisada sob o critério qualitativo (NR-15, Anexo 9), o que torna irrelevante a discussão sobre o tempo mínimo de permanência ou limites de tolerância. Consta expressamente do julgado: "O Anexo 9 da NR-15 estabelece avaliação qualitativa para a exposição ao frio, considerando insalubres as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais com condições similares, quando ausente proteção adequada. Não se exige, portanto, a superação de limite quantitativo de tolerância ou tempo mínimo de permanência." Da mesma forma, o Juízo enfrentou a tese da eficácia dos equipamentos de proteção, concluindo pela insuficiência da japona térmica para neutralizar o agente físico, visto que a proteção não alcançava as extremidades e membros expostos, além de o fornecimento ter sido comprovado apenas de forma parcial. Quanto ao termo final, a decisão adotou a conclusão do laudo pericial (ID. 871d640), que limitou a exposição a "05/2025". A fixação da data em 31/05/2025 constitui interpretação lógica do mês de encerramento da condição insalubre indicado pelo expert, inexistindo vício ou falta de amparo probatório no título judicial. Acredita-se equivocadamente na cultura jurídica de que os embargos declaratórios representam medida de retratação do mérito. Todavia, visa a aclarar a decisão, quando presente erro de procedimento. Não se presta a discutir valoração de prova, ou a justiça do julgado, tampouco servem de instrumento de dialeticidade da sentença. Deve se socorrer de recurso próprio. Rejeito. HONORÁRIOS PERICIAIS No tocante aos honorários periciais, o valor fixado (R$ 4.000,00) leva em conta "o grau de complexidade da perícia e o rigor técnico requerido à sua execução". Referida fixação observa os critérios de razoabilidade, a complexidade do trabalho realizado e o tempo despendido pelo auxiliar do Juízo, estando em consonância com os parâmetros habitualmente adotados por este Tribunal. Não há omissão, mas sim fixação judicial de valor que a parte considera excessivo, o que deve ser desafiado pelo recurso próprio, não sendo os embargos a via adequada. Rejeito. III. Dispositivo Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO (ID. f89c457) para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a decisão de ID. 54c2843, inclusive quanto ao valor dos honorários periciais e o termo final do adicional de insalubridade. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA CRUZ CAMPOS
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLISON ROSSATI QUINTELA

Autor ANA PAULA DA CRUZ CAMPOS

Réu COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO

Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA

OAB: 421513/SP

RENATO CABRAL SOARES

OAB: 257505/SP

LEVI FERNANDES

OAB: 128405/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001819-65.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA PAULA DA CRUZ CAMPOS RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d2f640 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório. COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO opõe embargos de declaração (ID. f89c457), sustentando a existência de omissões no julgado. Alega que a sentença não apreciou a curta duração da exposição ao agente insalubre e a eficácia dos EPIs, insurgindo-se, ainda, contra o termo final da condenação e o valor fixado a título de honorários periciais. Os embargos de declaração são tempestivos e regulares. Conheço. II. Fundamentação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada alega omissão na sentença quanto à caracterização da insalubridade, sustentando que a decisão não teria apreciado a curta duração da exposição ao frio (cinco minutos) e a eficácia dos EPIs utilizados. Salienta, ainda, falta de amparo para a fixação do termo final da condenação em 31/05/2025, aduzindo que o laudo pericial mencionou apenas o mês de maio de 2025. Não há vício a ser sanado. Inexistentes a omissão, contradição ou obscuridade apontadas. A sentença (ID. 54c2843) examinou concretamente os pressupostos da condenação, fundamentando que a exposição ao frio é analisada sob o critério qualitativo (NR-15, Anexo 9), o que torna irrelevante a discussão sobre o tempo mínimo de permanência ou limites de tolerância. Consta expressamente do julgado: "O Anexo 9 da NR-15 estabelece avaliação qualitativa para a exposição ao frio, considerando insalubres as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais com condições similares, quando ausente proteção adequada. Não se exige, portanto, a superação de limite quantitativo de tolerância ou tempo mínimo de permanência." Da mesma forma, o Juízo enfrentou a tese da eficácia dos equipamentos de proteção, concluindo pela insuficiência da japona térmica para neutralizar o agente físico, visto que a proteção não alcançava as extremidades e membros expostos, além de o fornecimento ter sido comprovado apenas de forma parcial. Quanto ao termo final, a decisão adotou a conclusão do laudo pericial (ID. 871d640), que limitou a exposição a "05/2025". A fixação da data em 31/05/2025 constitui interpretação lógica do mês de encerramento da condição insalubre indicado pelo expert, inexistindo vício ou falta de amparo probatório no título judicial. Acredita-se equivocadamente na cultura jurídica de que os embargos declaratórios representam medida de retratação do mérito. Todavia, visa a aclarar a decisão, quando presente erro de procedimento. Não se presta a discutir valoração de prova, ou a justiça do julgado, tampouco servem de instrumento de dialeticidade da sentença. Deve se socorrer de recurso próprio. Rejeito. HONORÁRIOS PERICIAIS No tocante aos honorários periciais, o valor fixado (R$ 4.000,00) leva em conta "o grau de complexidade da perícia e o rigor técnico requerido à sua execução". Referida fixação observa os critérios de razoabilidade, a complexidade do trabalho realizado e o tempo despendido pelo auxiliar do Juízo, estando em consonância com os parâmetros habitualmente adotados por este Tribunal. Não há omissão, mas sim fixação judicial de valor que a parte considera excessivo, o que deve ser desafiado pelo recurso próprio, não sendo os embargos a via adequada. Rejeito. III. Dispositivo Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO (ID. f89c457) para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a decisão de ID. 54c2843, inclusive quanto ao valor dos honorários periciais e o termo final do adicional de insalubridade. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA CRUZ CAMPOS

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001819-65.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA PAULA DA CRUZ CAMPOS RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d2f640 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório. COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO opõe embargos de declaração (ID. f89c457), sustentando a existência de omissões no julgado. Alega que a sentença não apreciou a curta duração da exposição ao agente insalubre e a eficácia dos EPIs, insurgindo-se, ainda, contra o termo final da condenação e o valor fixado a título de honorários periciais. Os embargos de declaração são tempestivos e regulares. Conheço. II. Fundamentação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada alega omissão na sentença quanto à caracterização da insalubridade, sustentando que a decisão não teria apreciado a curta duração da exposição ao frio (cinco minutos) e a eficácia dos EPIs utilizados. Salienta, ainda, falta de amparo para a fixação do termo final da condenação em 31/05/2025, aduzindo que o laudo pericial mencionou apenas o mês de maio de 2025. Não há vício a ser sanado. Inexistentes a omissão, contradição ou obscuridade apontadas. A sentença (ID. 54c2843) examinou concretamente os pressupostos da condenação, fundamentando que a exposição ao frio é analisada sob o critério qualitativo (NR-15, Anexo 9), o que torna irrelevante a discussão sobre o tempo mínimo de permanência ou limites de tolerância. Consta expressamente do julgado: "O Anexo 9 da NR-15 estabelece avaliação qualitativa para a exposição ao frio, considerando insalubres as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais com condições similares, quando ausente proteção adequada. Não se exige, portanto, a superação de limite quantitativo de tolerância ou tempo mínimo de permanência." Da mesma forma, o Juízo enfrentou a tese da eficácia dos equipamentos de proteção, concluindo pela insuficiência da japona térmica para neutralizar o agente físico, visto que a proteção não alcançava as extremidades e membros expostos, além de o fornecimento ter sido comprovado apenas de forma parcial. Quanto ao termo final, a decisão adotou a conclusão do laudo pericial (ID. 871d640), que limitou a exposição a "05/2025". A fixação da data em 31/05/2025 constitui interpretação lógica do mês de encerramento da condição insalubre indicado pelo expert, inexistindo vício ou falta de amparo probatório no título judicial. Acredita-se equivocadamente na cultura jurídica de que os embargos declaratórios representam medida de retratação do mérito. Todavia, visa a aclarar a decisão, quando presente erro de procedimento. Não se presta a discutir valoração de prova, ou a justiça do julgado, tampouco servem de instrumento de dialeticidade da sentença. Deve se socorrer de recurso próprio. Rejeito. HONORÁRIOS PERICIAIS No tocante aos honorários periciais, o valor fixado (R$ 4.000,00) leva em conta "o grau de complexidade da perícia e o rigor técnico requerido à sua execução". Referida fixação observa os critérios de razoabilidade, a complexidade do trabalho realizado e o tempo despendido pelo auxiliar do Juízo, estando em consonância com os parâmetros habitualmente adotados por este Tribunal. Não há omissão, mas sim fixação judicial de valor que a parte considera excessivo, o que deve ser desafiado pelo recurso próprio, não sendo os embargos a via adequada. Rejeito. III. Dispositivo Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO (ID. f89c457) para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a decisão de ID. 54c2843, inclusive quanto ao valor dos honorários periciais e o termo final do adicional de insalubridade. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO