1001819-49.2022.5.02.0471
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001819-49.2022.5.02.0471 RECLAMANTE: ROBERTO VARGAS FERREIRA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0331ce5 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por estar de acordo com a decisão, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob o ID.45f2fe9. 2. Arbitro os honorários periciais em R$3.200,00, nesta data, a cargo da reclamada. 3. O “quantum debeatur” importa em R$89.673,39, sendo: Principal Bruto R$55.787,54 em 01/12/25 Juros de Mora R$10.575,91 em 01/12/25 INSS Ré R$9.511,30 em 01/12/25 Honorários Sucumbenciais R$9.609,60 em 01/12/25 Honorários Periciais Técnicos R$989,04 em 01/12/25 Honorários Periciais Contábeis R$3.200,00 em 13/08/26 4. Juros e Correção monetária conforme decisão encartada sob o ID.f506668. 5. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$2.299,46. 6. IR reclamante: Base: R$32.787,54 nº de meses: 18, que encontra-se na faixa de isenção. 7. Em observância à Súmula nº 1 do E. TRT da 2ª Região, passo a fixar o valor incontroverso (com base nos cálculos ID.76f1d52, oferecidos pela reclamada) da seguinte forma: - Principal Bruto R$25.008,68 - Juros de Mora R$9.268,22 - FGTS a depositar R$1.778,88 - Juros sobre o FGTS a depositar R$659,25 - Honorários de sucumbência R$5.507,25 - Honorários Periciais técnicos R$989,04 - Contribuição previdenciária: quota do empregado: R$2.608,77 quota do empregador: R$7.202,50 Todos os valores estão atualizados até 01/12/25 8. Parte da execução já foi satisfeita. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do remanescente da execução devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 9. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 13 de agosto de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMAURI SCABORA
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor RENAN FURLANETO PEREIRA
Autor ROBERTO VARGAS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE PAULO D ANGELO
OAB: 196477/SP
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
OAB: 195284/SP
CARLA FABIANA GEREMIAS AUGUSTO
OAB: 160275/SP
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB: 40907/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001819-49.2022.5.02.0471 RECLAMANTE: ROBERTO VARGAS FERREIRA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0331ce5 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por estar de acordo com a decisão, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob o ID.45f2fe9. 2. Arbitro os honorários periciais em R$3.200,00, nesta data, a cargo da reclamada. 3. O “quantum debeatur” importa em R$89.673,39, sendo: Principal Bruto R$55.787,54 em 01/12/25 Juros de Mora R$10.575,91 em 01/12/25 INSS Ré R$9.511,30 em 01/12/25 Honorários Sucumbenciais R$9.609,60 em 01/12/25 Honorários Periciais Técnicos R$989,04 em 01/12/25 Honorários Periciais Contábeis R$3.200,00 em 13/08/26 4. Juros e Correção monetária conforme decisão encartada sob o ID.f506668. 5. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$2.299,46. 6. IR reclamante: Base: R$32.787,54 nº de meses: 18, que encontra-se na faixa de isenção. 7. Em observância à Súmula nº 1 do E. TRT da 2ª Região, passo a fixar o valor incontroverso (com base nos cálculos ID.76f1d52, oferecidos pela reclamada) da seguinte forma: - Principal Bruto R$25.008,68 - Juros de Mora R$9.268,22 - FGTS a depositar R$1.778,88 - Juros sobre o FGTS a depositar R$659,25 - Honorários de sucumbência R$5.507,25 - Honorários Periciais técnicos R$989,04 - Contribuição previdenciária: quota do empregado: R$2.608,77 quota do empregador: R$7.202,50 Todos os valores estão atualizados até 01/12/25 8. Parte da execução já foi satisfeita. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do remanescente da execução devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 9. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 13 de agosto de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001819-49.2022.5.02.0471 RECLAMANTE: ROBERTO VARGAS FERREIRA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0331ce5 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por estar de acordo com a decisão, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob o ID.45f2fe9. 2. Arbitro os honorários periciais em R$3.200,00, nesta data, a cargo da reclamada. 3. O “quantum debeatur” importa em R$89.673,39, sendo: Principal Bruto R$55.787,54 em 01/12/25 Juros de Mora R$10.575,91 em 01/12/25 INSS Ré R$9.511,30 em 01/12/25 Honorários Sucumbenciais R$9.609,60 em 01/12/25 Honorários Periciais Técnicos R$989,04 em 01/12/25 Honorários Periciais Contábeis R$3.200,00 em 13/08/26 4. Juros e Correção monetária conforme decisão encartada sob o ID.f506668. 5. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$2.299,46. 6. IR reclamante: Base: R$32.787,54 nº de meses: 18, que encontra-se na faixa de isenção. 7. Em observância à Súmula nº 1 do E. TRT da 2ª Região, passo a fixar o valor incontroverso (com base nos cálculos ID.76f1d52, oferecidos pela reclamada) da seguinte forma: - Principal Bruto R$25.008,68 - Juros de Mora R$9.268,22 - FGTS a depositar R$1.778,88 - Juros sobre o FGTS a depositar R$659,25 - Honorários de sucumbência R$5.507,25 - Honorários Periciais técnicos R$989,04 - Contribuição previdenciária: quota do empregado: R$2.608,77 quota do empregador: R$7.202,50 Todos os valores estão atualizados até 01/12/25 8. Parte da execução já foi satisfeita. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do remanescente da execução devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 9. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 13 de agosto de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO VARGAS FERREIRA