1001818-12.2025.5.02.0034
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001818-12.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: JOSE ALVES FEITOSA RECLAMADO: CONSTRUSILVA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3709da proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 05/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. JOSE ALVES FEITOSA ajuizou, em 29/10/2025, reclamação trabalhista em face de CONSTRUSILVA CONSTRUCOES LTDA e TROVATA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Foi prolatada sentença em 12/02/2026 (id. 5f4d83a), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A decisão transitou em julgado em 09/03/2026. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 29/06/2026 (id. 6c202a6 – fls. 236/267). O autor concordou com o laudo (id. 2839383). A 2ª reclamada apresentou impugnação no id. 1706e02. A 1ª reclamada nada manifestou. Perito apresentou esclarecimentos em 04/08/2026 (id. 67a9a18 – fls. 307/308). Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito (id. 67a9a18 – fls. 307/308), e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de id. 6c202a6 – fls. 236/267, para FIXAR a condenação, vigente em 30/06/2026, da seguinte maneira: R$ 72.970,51, o crédito bruto do autor, sendo R$ 66.023,41 de principal, R$ 6.947,10 de juros de mora (SELIC). Juros e correção na forma do julgado (SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, em 30/06/2026, sendo R$ 2.706,84 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 5.884,01 a cota parte da reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 453,25, em 30/06/2026. FIXO os honorários advocatícios, a cargo da ré, em R$ 7.297,05 (10%), em 30/06/2026. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 1.053,70, em 30/06/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (ARNALDO AIRA MARANSALDI), ora arbitrados, no importe de R$ 2.000,00. Nos termos do artigo 880 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito, no prazo de 15 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão sobrestados e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVES FEITOSA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARNALDO AIRA MARANSALDI
Réu CONSTRUSILVA CONSTRUCOES LTDA
Autor JOSE ALVES FEITOSA
Réu TROVATA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUARES OLIVEIRA LEAL
OAB: 272528/SP
GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO
OAB: 128708/SP
WALTER MARRUBIA PEREIRA JUNIOR
OAB: 281965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001818-12.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: JOSE ALVES FEITOSA RECLAMADO: CONSTRUSILVA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3709da proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 05/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. JOSE ALVES FEITOSA ajuizou, em 29/10/2025, reclamação trabalhista em face de CONSTRUSILVA CONSTRUCOES LTDA e TROVATA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Foi prolatada sentença em 12/02/2026 (id. 5f4d83a), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A decisão transitou em julgado em 09/03/2026. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 29/06/2026 (id. 6c202a6 – fls. 236/267). O autor concordou com o laudo (id. 2839383). A 2ª reclamada apresentou impugnação no id. 1706e02. A 1ª reclamada nada manifestou. Perito apresentou esclarecimentos em 04/08/2026 (id. 67a9a18 – fls. 307/308). Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito (id. 67a9a18 – fls. 307/308), e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de id. 6c202a6 – fls. 236/267, para FIXAR a condenação, vigente em 30/06/2026, da seguinte maneira: R$ 72.970,51, o crédito bruto do autor, sendo R$ 66.023,41 de principal, R$ 6.947,10 de juros de mora (SELIC). Juros e correção na forma do julgado (SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, em 30/06/2026, sendo R$ 2.706,84 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 5.884,01 a cota parte da reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 453,25, em 30/06/2026. FIXO os honorários advocatícios, a cargo da ré, em R$ 7.297,05 (10%), em 30/06/2026. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 1.053,70, em 30/06/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (ARNALDO AIRA MARANSALDI), ora arbitrados, no importe de R$ 2.000,00. Nos termos do artigo 880 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito, no prazo de 15 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão sobrestados e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVES FEITOSA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001818-12.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: JOSE ALVES FEITOSA RECLAMADO: CONSTRUSILVA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3709da proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 05/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. JOSE ALVES FEITOSA ajuizou, em 29/10/2025, reclamação trabalhista em face de CONSTRUSILVA CONSTRUCOES LTDA e TROVATA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Foi prolatada sentença em 12/02/2026 (id. 5f4d83a), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A decisão transitou em julgado em 09/03/2026. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 29/06/2026 (id. 6c202a6 – fls. 236/267). O autor concordou com o laudo (id. 2839383). A 2ª reclamada apresentou impugnação no id. 1706e02. A 1ª reclamada nada manifestou. Perito apresentou esclarecimentos em 04/08/2026 (id. 67a9a18 – fls. 307/308). Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito (id. 67a9a18 – fls. 307/308), e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de id. 6c202a6 – fls. 236/267, para FIXAR a condenação, vigente em 30/06/2026, da seguinte maneira: R$ 72.970,51, o crédito bruto do autor, sendo R$ 66.023,41 de principal, R$ 6.947,10 de juros de mora (SELIC). Juros e correção na forma do julgado (SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, em 30/06/2026, sendo R$ 2.706,84 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 5.884,01 a cota parte da reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 453,25, em 30/06/2026. FIXO os honorários advocatícios, a cargo da ré, em R$ 7.297,05 (10%), em 30/06/2026. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 1.053,70, em 30/06/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (ARNALDO AIRA MARANSALDI), ora arbitrados, no importe de R$ 2.000,00. Nos termos do artigo 880 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito, no prazo de 15 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão sobrestados e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TROVATA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.