Detalhe do processo

1001817-69.2025.5.02.0602

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001817-69.2025.5.02.0602 RECORRENTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: RAQUEL MIRANDA DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c91ff38): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001817-69.2025.5.02.0602 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste RECORRENTES: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (1ª ré) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S/A - DASA (2ª ré) RECORRIDA: RAQUEL MIRANDA DA SILVA DELFINO DOS SANTOS (autora) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. A prova pericial técnica constatou que a reclamante higienizava banheiros utilizados por pacientes e acompanhantes em estabelecimento com rotatividade expressiva (160 atendimentos/dia). Tal cenário atrai a incidência da Súmula nº 448, II, do TST, pois a atividade não se equipara à limpeza doméstica ou de escritórios, assemelhando-se ao manejo de lixo urbano. A ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar agentes biológicos, ratifica o grau máximo (40%) RELATÓRIO Inconformadas com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. b155f7a), recorrem ordinariamente: a 1ª ré TOP SERVICE (Id. e29870e), em relação a adicional de insalubridade e honorários periciais; e a 2ª ré DASA(Id. ec11d7b), arguindo ilegitimidade passiva, e pretendendo a reforma quanto a responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, horas extras e honorários sucumbenciais. Seguro garantia judicial e custas pela 1ª ré (Id. 2a38397/3a97c86) e pela 2ª ré (Id. 9c9ec19/b570f72). Contrarrazões pela Reclamante (Id. f6b098f). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente. 1. Ilegitimidade passiva. Sendo a legitimidade de parte condição da ação, ela deve ser analisada de forma preliminar e em abstrato, observando as alegações indicadas na causa petendi e considerando os pedidos apresentados em face de parte que entende ser ilegítima (Teoria da Asserção). A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços da autora foi reconhecida em sentença, o que exige análise do mérito acerca do tema, inclusive com apreciação da prova produzida, motivo pelo qual mantém-se a rejeição da preliminar arguida pela ré DASA, independentemente do resultado do exame do mérito recursal. Rejeito. 2. Responsabilidade da 2ª reclamada. A sentença condenou subsidiariamente a recorrente DASA pelas verbas deferidas a partir de 01.02.2025, "nos termos do art. 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74, bem como da Súmula 331, IV e VI" (Id. b155f7a). A DASA sustenta que o contrato com a 1ª reclamada TOP SERVICE possuía natureza estritamente comercial, sem sua ingerência na contratação, direção ou fiscalização dos empregados da prestadora. Afirma que a responsabilidade subsidiária não é automática, exigindo prova de culpa, que não foi demonstrada. Pretende o afastamento da sua responsabilidade subsidiária, pois não houve falha concreta na fiscalização contratual. Subsidiariamente, requer a limitação da responsabilidade ao último mês de contrato em que comprovadamente prestou serviços em seu favor (Id. ec11d7b). A decisão recorrida, contudo, não merece reparos. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre de sua culpa 'in eligendo' e 'in vigilando', diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. Na petição inicial, a autora afirmou que "foi admitida pela primeira reclamada para trabalhar com o registro em C.T.P.S. na data de 15/09/2022, registrada como AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, recebeu como último salário a quantia mensal de R$ 1.717,20 por mês", tendo sido "injustamente demitida em 17/02/2025". Imputou a responsabilidade subsidiária da 2ª ré DASA, nos moldes da Súmula 331 do TST, por ser esta a tomadora dos seus serviços, sem, contudo, restringir o período de labor. Em depoimento pessoal, a autora declarou que "trabalhou por um ano e cinco meses para tomadora de serviço Livance e um mês pela 2ª reclamada" (Id. 2a648fd), informação que condiz com os termos constantes dos contracheques acostados pela defesa, que indicam centro de custo "SP - LGP - LIVANCE CONSULTORIOS INTELIGENTES" até janeiro/2025 (Id. f4cf66a) e da ficha de "pedido de demissão - sem aviso", a qual indica contrato "84561 - SP - LPG - DASA (LESTE)" à época da rescisão contratual. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na presunção de culpa in eligendo e in vigilando, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. Além do mais, a função primordial do trabalho é social e constitui um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (inciso IV, do artigo 1º, da Constituição Federal), a ser prestigiado principalmente pelo Poder Público. Esta garantia, contudo, não pode e nem deve ser prejudicada, transferindo-se, indiretamente, os riscos do empreendimento para o obreiro, pessoa notadamente menos protegida neste tipo de relação, daí emergindo o dever da empresa tomadora de bem escolher a prestadora de serviço com quem vai contratar a mão de obra, da qual se beneficiará, efetivamente, seguida da fiscalização que lhe cumpre exercer sobre a satisfação dos direitos deste trabalhador, cuja inadimplência resta caracterizada pelo crédito trabalhista não satisfeito, já reconhecido em sentença judicial. Assim, deve estar ciente o tomador de serviços de que poderá ser acionado judicialmente pela mão de obra terceirizada no momento em que a contratada for inadimplente quanto às obrigações trabalhistas, pois o interesse público e o fim social não podem ser relegados, dentro desta modalidade de mão de obra, uma vez que se trata de proteger o interesse do trabalhador. Neste compasso, o processado se adequa ao insculpido na Súmula nº 331 do C. TST, contra o que nada argumentam as recorrentes de modo efetivo a ensejar reforma do julgado: "(...) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Ainda, não se há cogitar de inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº. 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (grifamos). No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifamos). No mais, o inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período de prestação de serviços, sem realizar distinções. Não se trata de uma questão processual vinculada ao ônus da prova, mas sim de atribuir a responsabilidade pelo pagamento àquele que efetivamente se beneficiou do serviço prestado, conforme já discutido. Aí se incluem, portanto, as cominações devidas por omissão do real empregador, sendo irrelevante, no caso, a arguição de que incumbia à empregadora principal o controle da jornada e pagamento das horas extras, porquanto tais verbas agregam o patrimônio jurídico da empregada, sendo facultada a oportuna compensação pelo reclamado, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto que a condenação subsidiária das tomadoras de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face delas apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Por fim, já houve expressa limitação da condenação da autora às verbas devidas no período posterior a 01.02.2025, nada havendo que se acrescentar sobre esse aspecto. Mantenho. 3. Adicional de insalubridade. A sentença deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, e reflexos respectivos, com base nas conclusões do laudo pericial, considerando que as atividades de higienização de banheiros de grande circulação e coleta de lixo infectante se enquadram na Súmula 448, II, do TST (Id. b155f7a), contra o que se insurgem as reclamadas, contudo, sem razão. O laudo pericial descreveu que incumbia à autora, como auxiliar de serviços gerais, "Realizar a limpeza chamada 'concorrente' e 'terminal', nos setores de tomografia e obstetrícia, e das salas de coleta de exames como: limpar as salas de coleta, realizar a limpeza dos banheiros de pacientes e dos banheiros abertos aos acompanhantes, além de recolher o lixo. Realizar a limpar o desse local, área de recepção, e banheiros desse local. Tais locais são necessários realizar a limpeza e lavar o banheiro, limpar o piso e tirar o pó do mobiliário, realizar a coleta de lixo INFECTANTE E COMUM dos ambientes onde realizou as atividades de limpeza e lavagem, realizar a limpeza da copa e banheiros de funcionários; 'Retirar o lixo desses ambientes diariamente e encaminhar para o abrigo de armazenamento de lixo em cada andar e limpar a área de expurgo', destacando que, para "efetuar as tarefas de 'Auxiliar de serviços gerais', a Reclamante utilizava vassoura, rodo, pano descartável, balde, pá, mopi e produtos de limpeza como: detergente, hipoclorito, desinfetante, multiuso todos esses produtos já entregue diluídos". Conforme detalhado pelo perito judicial, a reclamante mantinha contato direto e permanente com dejetos e micro-organismos especificamente durante a coleta de cestos de lixo infectante e comum, bem como na área de expurgo e lavagem das instalações sanitárias. O expert enfatizou que o fluxo de pessoas no estabelecimento é de aproximadamente 160 atendimentos diários, o que caracteriza o ambiente como local de grande circulação, afastando-o da limpeza meramente residencial ou de escritórios. É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos, conforme prerrogativa insculpida no artigo 479 do NCPC. Todavia, os elementos trazidos pela perícia, não elididos por nenhuma prova em contrário, autorizam o enquadramento da situação em apreço à hipótese abarcada pela Súmula 448, II do C.TST - higienização e banheiros com grande circulação de pessoas. Via de regra, as atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de lojas, escritórios, ou mesmo empresas, não são consideradas atividades insalubres, em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como geradoras de contato com lixo urbano e industrializado, porquanto ali se menciona "coleta e industrialização" para abarcar o trabalho de varredores de rua e trabalhadores de usina de processamento de lixo, hipótese não configurada in casu. Entretanto, a jurisprudência trabalhista se pacificou no sentido de que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo quando houver limpeza e coleta de lixo de sanitários em que haja grande circulação de pessoas, conforme se extrai do item II da Súmula 448 daquela Corte: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. E, pode-se dizer que o caso em análise se adequa à hipótese aventada no entendimento sumulado supra, haja vista a higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias destinadas ao uso de cerca de 160 pessoas diariamente, ou seja, de uso coletivo de grande circulação. No que tange aos equipamentos de proteção, o laudo pericial foi taxativo ao apontar a ineficácia dos materiais fornecidos. O perito ressaltou que as luvas impermeáveis são inapropriadas para o manuseio de agentes biológicos, uma vez que o ato de calçar e retirar as luvas infectadas gera risco de contaminação manual, além da inevitabilidade de respingos atingirem as vestes da trabalhadora durante a limpeza de vasos sanitários, infectando o uniforme, ponderando, ainda, que não houve comprovação documental do fornecimento de creme de proteção bacteriostático, indispensável para formar película inibitória contra bactérias rotineiras no ambiente laboratorial (Id. 05f7503, p. 481 do PDF). E, em esclarecimentos, reforçou o expert que "a Reclamada não anexou aos autos documentos assinados pela Reclamante que comprove o fornecimento de EPI´s aprovados para o manuseio de agentes biológicos... as alegações apresentadas no documento NÃO são pertinentes, e NÃO tem base técnica relacionada à NR-15 e seus anexos, além de que, todas as luvas são INAPROPRIADAS para a manuseio de agentes biológicos" e que "foram levadas em consideração todas as informações prestadas durante a vistoria realizada por este perito. E ainda como ficou comprovado no laudo pericial, os EPI´s fornecidos NÃO são aprovados para o manuseio de agentes "biológicos", além da limpeza do banheiro aberto ao PÚBLICO daquele local conforme consta no laudo pericial" (Id. 7ddbff9). Portanto, diante da ineficácia dos EPIs e da natureza do ambiente de saúde com alta rotatividade de pacientes, a manutenção do grau máximo é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 448, II, TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em saber se a limpeza de banheiros de restaurante com fluxo médio de 50 pessoas por dia se enquadra no conceito de banheiros de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do TST. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a existência de grande circulação, a qual se dá em razão da constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público interno do próprio estabelecimento. Nesse contexto, conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que " a média de 50 frequentadores por dia no estabelecimento não caracteriza o pressuposto da "grande circulação" prevista no Súmula ", ainda que constatada a limpeza de banheiros, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do item II da Súmula nº 448 do TST. Sendo assim, a limpeza de banheiros de uso coletivo, em razão da grande circulação de pessoas, se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é aplicável ao caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010078-61.2023.5.03.0059. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024. Nada, pois, a alterar, inclusive com relação aos honorários periciais, que remanescem a cargo das reclamadas, por sucumbentes no objeto da perícia. 4. Honorários sucumbenciais. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, observados os seguintes parâmetros da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Assim, tendo os pedidos sido julgados parcialmente procedentes, são mesmo devidos honorários advocatícios sucumbenciais de forma recíproca aos patronos das partes, pelo que não se cogitar a exclusão dos honorários a cargo das rés. E, nada justifica a pretendida alteração do percentual judiciosamente arbitrado em 10%, ante a mediana complexidade, em observância aos parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT. No mais, a questão acerca dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça não comporta maiores discussões, diante da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Portanto, a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. A "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Por fim, já houve limitação da condenação da tomadora, pelo que os honorários sucumbenciais a seu cargo, por óbvio, deverão ser calculados sobre a verba de sua responsabilidade. Nada, pois, a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos ordinário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL MIRANDA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO EUGENIO DE MELO JUNIOR

Autor DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

Réu RAQUEL MIRANDA DA SILVA

Autor TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MELMAM

OAB: 256649/SP

CLARISSE DE SOUZA ROZALES

OAB: 56479/RS

RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

OAB: 198286-D/SP

EMERSON LUIZ MAZZINI

OAB: 125933/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001817-69.2025.5.02.0602 RECORRENTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: RAQUEL MIRANDA DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c91ff38): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001817-69.2025.5.02.0602 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste RECORRENTES: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (1ª ré) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S/A - DASA (2ª ré) RECORRIDA: RAQUEL MIRANDA DA SILVA DELFINO DOS SANTOS (autora) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. A prova pericial técnica constatou que a reclamante higienizava banheiros utilizados por pacientes e acompanhantes em estabelecimento com rotatividade expressiva (160 atendimentos/dia). Tal cenário atrai a incidência da Súmula nº 448, II, do TST, pois a atividade não se equipara à limpeza doméstica ou de escritórios, assemelhando-se ao manejo de lixo urbano. A ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar agentes biológicos, ratifica o grau máximo (40%) RELATÓRIO Inconformadas com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. b155f7a), recorrem ordinariamente: a 1ª ré TOP SERVICE (Id. e29870e), em relação a adicional de insalubridade e honorários periciais; e a 2ª ré DASA(Id. ec11d7b), arguindo ilegitimidade passiva, e pretendendo a reforma quanto a responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, horas extras e honorários sucumbenciais. Seguro garantia judicial e custas pela 1ª ré (Id. 2a38397/3a97c86) e pela 2ª ré (Id. 9c9ec19/b570f72). Contrarrazões pela Reclamante (Id. f6b098f). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente. 1. Ilegitimidade passiva. Sendo a legitimidade de parte condição da ação, ela deve ser analisada de forma preliminar e em abstrato, observando as alegações indicadas na causa petendi e considerando os pedidos apresentados em face de parte que entende ser ilegítima (Teoria da Asserção). A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços da autora foi reconhecida em sentença, o que exige análise do mérito acerca do tema, inclusive com apreciação da prova produzida, motivo pelo qual mantém-se a rejeição da preliminar arguida pela ré DASA, independentemente do resultado do exame do mérito recursal. Rejeito. 2. Responsabilidade da 2ª reclamada. A sentença condenou subsidiariamente a recorrente DASA pelas verbas deferidas a partir de 01.02.2025, "nos termos do art. 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74, bem como da Súmula 331, IV e VI" (Id. b155f7a). A DASA sustenta que o contrato com a 1ª reclamada TOP SERVICE possuía natureza estritamente comercial, sem sua ingerência na contratação, direção ou fiscalização dos empregados da prestadora. Afirma que a responsabilidade subsidiária não é automática, exigindo prova de culpa, que não foi demonstrada. Pretende o afastamento da sua responsabilidade subsidiária, pois não houve falha concreta na fiscalização contratual. Subsidiariamente, requer a limitação da responsabilidade ao último mês de contrato em que comprovadamente prestou serviços em seu favor (Id. ec11d7b). A decisão recorrida, contudo, não merece reparos. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre de sua culpa 'in eligendo' e 'in vigilando', diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. Na petição inicial, a autora afirmou que "foi admitida pela primeira reclamada para trabalhar com o registro em C.T.P.S. na data de 15/09/2022, registrada como AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, recebeu como último salário a quantia mensal de R$ 1.717,20 por mês", tendo sido "injustamente demitida em 17/02/2025". Imputou a responsabilidade subsidiária da 2ª ré DASA, nos moldes da Súmula 331 do TST, por ser esta a tomadora dos seus serviços, sem, contudo, restringir o período de labor. Em depoimento pessoal, a autora declarou que "trabalhou por um ano e cinco meses para tomadora de serviço Livance e um mês pela 2ª reclamada" (Id. 2a648fd), informação que condiz com os termos constantes dos contracheques acostados pela defesa, que indicam centro de custo "SP - LGP - LIVANCE CONSULTORIOS INTELIGENTES" até janeiro/2025 (Id. f4cf66a) e da ficha de "pedido de demissão - sem aviso", a qual indica contrato "84561 - SP - LPG - DASA (LESTE)" à época da rescisão contratual. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na presunção de culpa in eligendo e in vigilando, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. Além do mais, a função primordial do trabalho é social e constitui um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (inciso IV, do artigo 1º, da Constituição Federal), a ser prestigiado principalmente pelo Poder Público. Esta garantia, contudo, não pode e nem deve ser prejudicada, transferindo-se, indiretamente, os riscos do empreendimento para o obreiro, pessoa notadamente menos protegida neste tipo de relação, daí emergindo o dever da empresa tomadora de bem escolher a prestadora de serviço com quem vai contratar a mão de obra, da qual se beneficiará, efetivamente, seguida da fiscalização que lhe cumpre exercer sobre a satisfação dos direitos deste trabalhador, cuja inadimplência resta caracterizada pelo crédito trabalhista não satisfeito, já reconhecido em sentença judicial. Assim, deve estar ciente o tomador de serviços de que poderá ser acionado judicialmente pela mão de obra terceirizada no momento em que a contratada for inadimplente quanto às obrigações trabalhistas, pois o interesse público e o fim social não podem ser relegados, dentro desta modalidade de mão de obra, uma vez que se trata de proteger o interesse do trabalhador. Neste compasso, o processado se adequa ao insculpido na Súmula nº 331 do C. TST, contra o que nada argumentam as recorrentes de modo efetivo a ensejar reforma do julgado: "(...) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Ainda, não se há cogitar de inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº. 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (grifamos). No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifamos). No mais, o inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período de prestação de serviços, sem realizar distinções. Não se trata de uma questão processual vinculada ao ônus da prova, mas sim de atribuir a responsabilidade pelo pagamento àquele que efetivamente se beneficiou do serviço prestado, conforme já discutido. Aí se incluem, portanto, as cominações devidas por omissão do real empregador, sendo irrelevante, no caso, a arguição de que incumbia à empregadora principal o controle da jornada e pagamento das horas extras, porquanto tais verbas agregam o patrimônio jurídico da empregada, sendo facultada a oportuna compensação pelo reclamado, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto que a condenação subsidiária das tomadoras de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face delas apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Por fim, já houve expressa limitação da condenação da autora às verbas devidas no período posterior a 01.02.2025, nada havendo que se acrescentar sobre esse aspecto. Mantenho. 3. Adicional de insalubridade. A sentença deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, e reflexos respectivos, com base nas conclusões do laudo pericial, considerando que as atividades de higienização de banheiros de grande circulação e coleta de lixo infectante se enquadram na Súmula 448, II, do TST (Id. b155f7a), contra o que se insurgem as reclamadas, contudo, sem razão. O laudo pericial descreveu que incumbia à autora, como auxiliar de serviços gerais, "Realizar a limpeza chamada 'concorrente' e 'terminal', nos setores de tomografia e obstetrícia, e das salas de coleta de exames como: limpar as salas de coleta, realizar a limpeza dos banheiros de pacientes e dos banheiros abertos aos acompanhantes, além de recolher o lixo. Realizar a limpar o desse local, área de recepção, e banheiros desse local. Tais locais são necessários realizar a limpeza e lavar o banheiro, limpar o piso e tirar o pó do mobiliário, realizar a coleta de lixo INFECTANTE E COMUM dos ambientes onde realizou as atividades de limpeza e lavagem, realizar a limpeza da copa e banheiros de funcionários; 'Retirar o lixo desses ambientes diariamente e encaminhar para o abrigo de armazenamento de lixo em cada andar e limpar a área de expurgo', destacando que, para "efetuar as tarefas de 'Auxiliar de serviços gerais', a Reclamante utilizava vassoura, rodo, pano descartável, balde, pá, mopi e produtos de limpeza como: detergente, hipoclorito, desinfetante, multiuso todos esses produtos já entregue diluídos". Conforme detalhado pelo perito judicial, a reclamante mantinha contato direto e permanente com dejetos e micro-organismos especificamente durante a coleta de cestos de lixo infectante e comum, bem como na área de expurgo e lavagem das instalações sanitárias. O expert enfatizou que o fluxo de pessoas no estabelecimento é de aproximadamente 160 atendimentos diários, o que caracteriza o ambiente como local de grande circulação, afastando-o da limpeza meramente residencial ou de escritórios. É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos, conforme prerrogativa insculpida no artigo 479 do NCPC. Todavia, os elementos trazidos pela perícia, não elididos por nenhuma prova em contrário, autorizam o enquadramento da situação em apreço à hipótese abarcada pela Súmula 448, II do C.TST - higienização e banheiros com grande circulação de pessoas. Via de regra, as atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de lojas, escritórios, ou mesmo empresas, não são consideradas atividades insalubres, em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como geradoras de contato com lixo urbano e industrializado, porquanto ali se menciona "coleta e industrialização" para abarcar o trabalho de varredores de rua e trabalhadores de usina de processamento de lixo, hipótese não configurada in casu. Entretanto, a jurisprudência trabalhista se pacificou no sentido de que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo quando houver limpeza e coleta de lixo de sanitários em que haja grande circulação de pessoas, conforme se extrai do item II da Súmula 448 daquela Corte: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. E, pode-se dizer que o caso em análise se adequa à hipótese aventada no entendimento sumulado supra, haja vista a higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias destinadas ao uso de cerca de 160 pessoas diariamente, ou seja, de uso coletivo de grande circulação. No que tange aos equipamentos de proteção, o laudo pericial foi taxativo ao apontar a ineficácia dos materiais fornecidos. O perito ressaltou que as luvas impermeáveis são inapropriadas para o manuseio de agentes biológicos, uma vez que o ato de calçar e retirar as luvas infectadas gera risco de contaminação manual, além da inevitabilidade de respingos atingirem as vestes da trabalhadora durante a limpeza de vasos sanitários, infectando o uniforme, ponderando, ainda, que não houve comprovação documental do fornecimento de creme de proteção bacteriostático, indispensável para formar película inibitória contra bactérias rotineiras no ambiente laboratorial (Id. 05f7503, p. 481 do PDF). E, em esclarecimentos, reforçou o expert que "a Reclamada não anexou aos autos documentos assinados pela Reclamante que comprove o fornecimento de EPI´s aprovados para o manuseio de agentes biológicos... as alegações apresentadas no documento NÃO são pertinentes, e NÃO tem base técnica relacionada à NR-15 e seus anexos, além de que, todas as luvas são INAPROPRIADAS para a manuseio de agentes biológicos" e que "foram levadas em consideração todas as informações prestadas durante a vistoria realizada por este perito. E ainda como ficou comprovado no laudo pericial, os EPI´s fornecidos NÃO são aprovados para o manuseio de agentes "biológicos", além da limpeza do banheiro aberto ao PÚBLICO daquele local conforme consta no laudo pericial" (Id. 7ddbff9). Portanto, diante da ineficácia dos EPIs e da natureza do ambiente de saúde com alta rotatividade de pacientes, a manutenção do grau máximo é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 448, II, TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em saber se a limpeza de banheiros de restaurante com fluxo médio de 50 pessoas por dia se enquadra no conceito de banheiros de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do TST. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a existência de grande circulação, a qual se dá em razão da constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público interno do próprio estabelecimento. Nesse contexto, conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que " a média de 50 frequentadores por dia no estabelecimento não caracteriza o pressuposto da "grande circulação" prevista no Súmula ", ainda que constatada a limpeza de banheiros, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do item II da Súmula nº 448 do TST. Sendo assim, a limpeza de banheiros de uso coletivo, em razão da grande circulação de pessoas, se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é aplicável ao caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010078-61.2023.5.03.0059. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024. Nada, pois, a alterar, inclusive com relação aos honorários periciais, que remanescem a cargo das reclamadas, por sucumbentes no objeto da perícia. 4. Honorários sucumbenciais. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, observados os seguintes parâmetros da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Assim, tendo os pedidos sido julgados parcialmente procedentes, são mesmo devidos honorários advocatícios sucumbenciais de forma recíproca aos patronos das partes, pelo que não se cogitar a exclusão dos honorários a cargo das rés. E, nada justifica a pretendida alteração do percentual judiciosamente arbitrado em 10%, ante a mediana complexidade, em observância aos parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT. No mais, a questão acerca dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça não comporta maiores discussões, diante da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Portanto, a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. A "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Por fim, já houve limitação da condenação da tomadora, pelo que os honorários sucumbenciais a seu cargo, por óbvio, deverão ser calculados sobre a verba de sua responsabilidade. Nada, pois, a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos ordinário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL MIRANDA DA SILVA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001817-69.2025.5.02.0602 RECORRENTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: RAQUEL MIRANDA DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c91ff38): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001817-69.2025.5.02.0602 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste RECORRENTES: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (1ª ré) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S/A - DASA (2ª ré) RECORRIDA: RAQUEL MIRANDA DA SILVA DELFINO DOS SANTOS (autora) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. A prova pericial técnica constatou que a reclamante higienizava banheiros utilizados por pacientes e acompanhantes em estabelecimento com rotatividade expressiva (160 atendimentos/dia). Tal cenário atrai a incidência da Súmula nº 448, II, do TST, pois a atividade não se equipara à limpeza doméstica ou de escritórios, assemelhando-se ao manejo de lixo urbano. A ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar agentes biológicos, ratifica o grau máximo (40%) RELATÓRIO Inconformadas com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. b155f7a), recorrem ordinariamente: a 1ª ré TOP SERVICE (Id. e29870e), em relação a adicional de insalubridade e honorários periciais; e a 2ª ré DASA(Id. ec11d7b), arguindo ilegitimidade passiva, e pretendendo a reforma quanto a responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, horas extras e honorários sucumbenciais. Seguro garantia judicial e custas pela 1ª ré (Id. 2a38397/3a97c86) e pela 2ª ré (Id. 9c9ec19/b570f72). Contrarrazões pela Reclamante (Id. f6b098f). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente. 1. Ilegitimidade passiva. Sendo a legitimidade de parte condição da ação, ela deve ser analisada de forma preliminar e em abstrato, observando as alegações indicadas na causa petendi e considerando os pedidos apresentados em face de parte que entende ser ilegítima (Teoria da Asserção). A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços da autora foi reconhecida em sentença, o que exige análise do mérito acerca do tema, inclusive com apreciação da prova produzida, motivo pelo qual mantém-se a rejeição da preliminar arguida pela ré DASA, independentemente do resultado do exame do mérito recursal. Rejeito. 2. Responsabilidade da 2ª reclamada. A sentença condenou subsidiariamente a recorrente DASA pelas verbas deferidas a partir de 01.02.2025, "nos termos do art. 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74, bem como da Súmula 331, IV e VI" (Id. b155f7a). A DASA sustenta que o contrato com a 1ª reclamada TOP SERVICE possuía natureza estritamente comercial, sem sua ingerência na contratação, direção ou fiscalização dos empregados da prestadora. Afirma que a responsabilidade subsidiária não é automática, exigindo prova de culpa, que não foi demonstrada. Pretende o afastamento da sua responsabilidade subsidiária, pois não houve falha concreta na fiscalização contratual. Subsidiariamente, requer a limitação da responsabilidade ao último mês de contrato em que comprovadamente prestou serviços em seu favor (Id. ec11d7b). A decisão recorrida, contudo, não merece reparos. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre de sua culpa 'in eligendo' e 'in vigilando', diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. Na petição inicial, a autora afirmou que "foi admitida pela primeira reclamada para trabalhar com o registro em C.T.P.S. na data de 15/09/2022, registrada como AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, recebeu como último salário a quantia mensal de R$ 1.717,20 por mês", tendo sido "injustamente demitida em 17/02/2025". Imputou a responsabilidade subsidiária da 2ª ré DASA, nos moldes da Súmula 331 do TST, por ser esta a tomadora dos seus serviços, sem, contudo, restringir o período de labor. Em depoimento pessoal, a autora declarou que "trabalhou por um ano e cinco meses para tomadora de serviço Livance e um mês pela 2ª reclamada" (Id. 2a648fd), informação que condiz com os termos constantes dos contracheques acostados pela defesa, que indicam centro de custo "SP - LGP - LIVANCE CONSULTORIOS INTELIGENTES" até janeiro/2025 (Id. f4cf66a) e da ficha de "pedido de demissão - sem aviso", a qual indica contrato "84561 - SP - LPG - DASA (LESTE)" à época da rescisão contratual. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na presunção de culpa in eligendo e in vigilando, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. Além do mais, a função primordial do trabalho é social e constitui um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (inciso IV, do artigo 1º, da Constituição Federal), a ser prestigiado principalmente pelo Poder Público. Esta garantia, contudo, não pode e nem deve ser prejudicada, transferindo-se, indiretamente, os riscos do empreendimento para o obreiro, pessoa notadamente menos protegida neste tipo de relação, daí emergindo o dever da empresa tomadora de bem escolher a prestadora de serviço com quem vai contratar a mão de obra, da qual se beneficiará, efetivamente, seguida da fiscalização que lhe cumpre exercer sobre a satisfação dos direitos deste trabalhador, cuja inadimplência resta caracterizada pelo crédito trabalhista não satisfeito, já reconhecido em sentença judicial. Assim, deve estar ciente o tomador de serviços de que poderá ser acionado judicialmente pela mão de obra terceirizada no momento em que a contratada for inadimplente quanto às obrigações trabalhistas, pois o interesse público e o fim social não podem ser relegados, dentro desta modalidade de mão de obra, uma vez que se trata de proteger o interesse do trabalhador. Neste compasso, o processado se adequa ao insculpido na Súmula nº 331 do C. TST, contra o que nada argumentam as recorrentes de modo efetivo a ensejar reforma do julgado: "(...) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Ainda, não se há cogitar de inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº. 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (grifamos). No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifamos). No mais, o inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período de prestação de serviços, sem realizar distinções. Não se trata de uma questão processual vinculada ao ônus da prova, mas sim de atribuir a responsabilidade pelo pagamento àquele que efetivamente se beneficiou do serviço prestado, conforme já discutido. Aí se incluem, portanto, as cominações devidas por omissão do real empregador, sendo irrelevante, no caso, a arguição de que incumbia à empregadora principal o controle da jornada e pagamento das horas extras, porquanto tais verbas agregam o patrimônio jurídico da empregada, sendo facultada a oportuna compensação pelo reclamado, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto que a condenação subsidiária das tomadoras de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face delas apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Por fim, já houve expressa limitação da condenação da autora às verbas devidas no período posterior a 01.02.2025, nada havendo que se acrescentar sobre esse aspecto. Mantenho. 3. Adicional de insalubridade. A sentença deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, e reflexos respectivos, com base nas conclusões do laudo pericial, considerando que as atividades de higienização de banheiros de grande circulação e coleta de lixo infectante se enquadram na Súmula 448, II, do TST (Id. b155f7a), contra o que se insurgem as reclamadas, contudo, sem razão. O laudo pericial descreveu que incumbia à autora, como auxiliar de serviços gerais, "Realizar a limpeza chamada 'concorrente' e 'terminal', nos setores de tomografia e obstetrícia, e das salas de coleta de exames como: limpar as salas de coleta, realizar a limpeza dos banheiros de pacientes e dos banheiros abertos aos acompanhantes, além de recolher o lixo. Realizar a limpar o desse local, área de recepção, e banheiros desse local. Tais locais são necessários realizar a limpeza e lavar o banheiro, limpar o piso e tirar o pó do mobiliário, realizar a coleta de lixo INFECTANTE E COMUM dos ambientes onde realizou as atividades de limpeza e lavagem, realizar a limpeza da copa e banheiros de funcionários; 'Retirar o lixo desses ambientes diariamente e encaminhar para o abrigo de armazenamento de lixo em cada andar e limpar a área de expurgo', destacando que, para "efetuar as tarefas de 'Auxiliar de serviços gerais', a Reclamante utilizava vassoura, rodo, pano descartável, balde, pá, mopi e produtos de limpeza como: detergente, hipoclorito, desinfetante, multiuso todos esses produtos já entregue diluídos". Conforme detalhado pelo perito judicial, a reclamante mantinha contato direto e permanente com dejetos e micro-organismos especificamente durante a coleta de cestos de lixo infectante e comum, bem como na área de expurgo e lavagem das instalações sanitárias. O expert enfatizou que o fluxo de pessoas no estabelecimento é de aproximadamente 160 atendimentos diários, o que caracteriza o ambiente como local de grande circulação, afastando-o da limpeza meramente residencial ou de escritórios. É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos, conforme prerrogativa insculpida no artigo 479 do NCPC. Todavia, os elementos trazidos pela perícia, não elididos por nenhuma prova em contrário, autorizam o enquadramento da situação em apreço à hipótese abarcada pela Súmula 448, II do C.TST - higienização e banheiros com grande circulação de pessoas. Via de regra, as atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de lojas, escritórios, ou mesmo empresas, não são consideradas atividades insalubres, em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como geradoras de contato com lixo urbano e industrializado, porquanto ali se menciona "coleta e industrialização" para abarcar o trabalho de varredores de rua e trabalhadores de usina de processamento de lixo, hipótese não configurada in casu. Entretanto, a jurisprudência trabalhista se pacificou no sentido de que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo quando houver limpeza e coleta de lixo de sanitários em que haja grande circulação de pessoas, conforme se extrai do item II da Súmula 448 daquela Corte: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. E, pode-se dizer que o caso em análise se adequa à hipótese aventada no entendimento sumulado supra, haja vista a higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias destinadas ao uso de cerca de 160 pessoas diariamente, ou seja, de uso coletivo de grande circulação. No que tange aos equipamentos de proteção, o laudo pericial foi taxativo ao apontar a ineficácia dos materiais fornecidos. O perito ressaltou que as luvas impermeáveis são inapropriadas para o manuseio de agentes biológicos, uma vez que o ato de calçar e retirar as luvas infectadas gera risco de contaminação manual, além da inevitabilidade de respingos atingirem as vestes da trabalhadora durante a limpeza de vasos sanitários, infectando o uniforme, ponderando, ainda, que não houve comprovação documental do fornecimento de creme de proteção bacteriostático, indispensável para formar película inibitória contra bactérias rotineiras no ambiente laboratorial (Id. 05f7503, p. 481 do PDF). E, em esclarecimentos, reforçou o expert que "a Reclamada não anexou aos autos documentos assinados pela Reclamante que comprove o fornecimento de EPI´s aprovados para o manuseio de agentes biológicos... as alegações apresentadas no documento NÃO são pertinentes, e NÃO tem base técnica relacionada à NR-15 e seus anexos, além de que, todas as luvas são INAPROPRIADAS para a manuseio de agentes biológicos" e que "foram levadas em consideração todas as informações prestadas durante a vistoria realizada por este perito. E ainda como ficou comprovado no laudo pericial, os EPI´s fornecidos NÃO são aprovados para o manuseio de agentes "biológicos", além da limpeza do banheiro aberto ao PÚBLICO daquele local conforme consta no laudo pericial" (Id. 7ddbff9). Portanto, diante da ineficácia dos EPIs e da natureza do ambiente de saúde com alta rotatividade de pacientes, a manutenção do grau máximo é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 448, II, TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em saber se a limpeza de banheiros de restaurante com fluxo médio de 50 pessoas por dia se enquadra no conceito de banheiros de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do TST. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a existência de grande circulação, a qual se dá em razão da constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público interno do próprio estabelecimento. Nesse contexto, conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que " a média de 50 frequentadores por dia no estabelecimento não caracteriza o pressuposto da "grande circulação" prevista no Súmula ", ainda que constatada a limpeza de banheiros, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do item II da Súmula nº 448 do TST. Sendo assim, a limpeza de banheiros de uso coletivo, em razão da grande circulação de pessoas, se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é aplicável ao caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010078-61.2023.5.03.0059. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024. Nada, pois, a alterar, inclusive com relação aos honorários periciais, que remanescem a cargo das reclamadas, por sucumbentes no objeto da perícia. 4. Honorários sucumbenciais. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, observados os seguintes parâmetros da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Assim, tendo os pedidos sido julgados parcialmente procedentes, são mesmo devidos honorários advocatícios sucumbenciais de forma recíproca aos patronos das partes, pelo que não se cogitar a exclusão dos honorários a cargo das rés. E, nada justifica a pretendida alteração do percentual judiciosamente arbitrado em 10%, ante a mediana complexidade, em observância aos parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT. No mais, a questão acerca dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça não comporta maiores discussões, diante da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Portanto, a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. A "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Por fim, já houve limitação da condenação da tomadora, pelo que os honorários sucumbenciais a seu cargo, por óbvio, deverão ser calculados sobre a verba de sua responsabilidade. Nada, pois, a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos ordinário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001817-69.2025.5.02.0602 RECORRENTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: RAQUEL MIRANDA DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c91ff38): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001817-69.2025.5.02.0602 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste RECORRENTES: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (1ª ré) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S/A - DASA (2ª ré) RECORRIDA: RAQUEL MIRANDA DA SILVA DELFINO DOS SANTOS (autora) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. A prova pericial técnica constatou que a reclamante higienizava banheiros utilizados por pacientes e acompanhantes em estabelecimento com rotatividade expressiva (160 atendimentos/dia). Tal cenário atrai a incidência da Súmula nº 448, II, do TST, pois a atividade não se equipara à limpeza doméstica ou de escritórios, assemelhando-se ao manejo de lixo urbano. A ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar agentes biológicos, ratifica o grau máximo (40%) RELATÓRIO Inconformadas com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. b155f7a), recorrem ordinariamente: a 1ª ré TOP SERVICE (Id. e29870e), em relação a adicional de insalubridade e honorários periciais; e a 2ª ré DASA(Id. ec11d7b), arguindo ilegitimidade passiva, e pretendendo a reforma quanto a responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, horas extras e honorários sucumbenciais. Seguro garantia judicial e custas pela 1ª ré (Id. 2a38397/3a97c86) e pela 2ª ré (Id. 9c9ec19/b570f72). Contrarrazões pela Reclamante (Id. f6b098f). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente. 1. Ilegitimidade passiva. Sendo a legitimidade de parte condição da ação, ela deve ser analisada de forma preliminar e em abstrato, observando as alegações indicadas na causa petendi e considerando os pedidos apresentados em face de parte que entende ser ilegítima (Teoria da Asserção). A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços da autora foi reconhecida em sentença, o que exige análise do mérito acerca do tema, inclusive com apreciação da prova produzida, motivo pelo qual mantém-se a rejeição da preliminar arguida pela ré DASA, independentemente do resultado do exame do mérito recursal. Rejeito. 2. Responsabilidade da 2ª reclamada. A sentença condenou subsidiariamente a recorrente DASA pelas verbas deferidas a partir de 01.02.2025, "nos termos do art. 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74, bem como da Súmula 331, IV e VI" (Id. b155f7a). A DASA sustenta que o contrato com a 1ª reclamada TOP SERVICE possuía natureza estritamente comercial, sem sua ingerência na contratação, direção ou fiscalização dos empregados da prestadora. Afirma que a responsabilidade subsidiária não é automática, exigindo prova de culpa, que não foi demonstrada. Pretende o afastamento da sua responsabilidade subsidiária, pois não houve falha concreta na fiscalização contratual. Subsidiariamente, requer a limitação da responsabilidade ao último mês de contrato em que comprovadamente prestou serviços em seu favor (Id. ec11d7b). A decisão recorrida, contudo, não merece reparos. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre de sua culpa 'in eligendo' e 'in vigilando', diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. Na petição inicial, a autora afirmou que "foi admitida pela primeira reclamada para trabalhar com o registro em C.T.P.S. na data de 15/09/2022, registrada como AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, recebeu como último salário a quantia mensal de R$ 1.717,20 por mês", tendo sido "injustamente demitida em 17/02/2025". Imputou a responsabilidade subsidiária da 2ª ré DASA, nos moldes da Súmula 331 do TST, por ser esta a tomadora dos seus serviços, sem, contudo, restringir o período de labor. Em depoimento pessoal, a autora declarou que "trabalhou por um ano e cinco meses para tomadora de serviço Livance e um mês pela 2ª reclamada" (Id. 2a648fd), informação que condiz com os termos constantes dos contracheques acostados pela defesa, que indicam centro de custo "SP - LGP - LIVANCE CONSULTORIOS INTELIGENTES" até janeiro/2025 (Id. f4cf66a) e da ficha de "pedido de demissão - sem aviso", a qual indica contrato "84561 - SP - LPG - DASA (LESTE)" à época da rescisão contratual. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na presunção de culpa in eligendo e in vigilando, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. Além do mais, a função primordial do trabalho é social e constitui um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (inciso IV, do artigo 1º, da Constituição Federal), a ser prestigiado principalmente pelo Poder Público. Esta garantia, contudo, não pode e nem deve ser prejudicada, transferindo-se, indiretamente, os riscos do empreendimento para o obreiro, pessoa notadamente menos protegida neste tipo de relação, daí emergindo o dever da empresa tomadora de bem escolher a prestadora de serviço com quem vai contratar a mão de obra, da qual se beneficiará, efetivamente, seguida da fiscalização que lhe cumpre exercer sobre a satisfação dos direitos deste trabalhador, cuja inadimplência resta caracterizada pelo crédito trabalhista não satisfeito, já reconhecido em sentença judicial. Assim, deve estar ciente o tomador de serviços de que poderá ser acionado judicialmente pela mão de obra terceirizada no momento em que a contratada for inadimplente quanto às obrigações trabalhistas, pois o interesse público e o fim social não podem ser relegados, dentro desta modalidade de mão de obra, uma vez que se trata de proteger o interesse do trabalhador. Neste compasso, o processado se adequa ao insculpido na Súmula nº 331 do C. TST, contra o que nada argumentam as recorrentes de modo efetivo a ensejar reforma do julgado: "(...) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Ainda, não se há cogitar de inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº. 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (grifamos). No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifamos). No mais, o inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período de prestação de serviços, sem realizar distinções. Não se trata de uma questão processual vinculada ao ônus da prova, mas sim de atribuir a responsabilidade pelo pagamento àquele que efetivamente se beneficiou do serviço prestado, conforme já discutido. Aí se incluem, portanto, as cominações devidas por omissão do real empregador, sendo irrelevante, no caso, a arguição de que incumbia à empregadora principal o controle da jornada e pagamento das horas extras, porquanto tais verbas agregam o patrimônio jurídico da empregada, sendo facultada a oportuna compensação pelo reclamado, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto que a condenação subsidiária das tomadoras de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face delas apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Por fim, já houve expressa limitação da condenação da autora às verbas devidas no período posterior a 01.02.2025, nada havendo que se acrescentar sobre esse aspecto. Mantenho. 3. Adicional de insalubridade. A sentença deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, e reflexos respectivos, com base nas conclusões do laudo pericial, considerando que as atividades de higienização de banheiros de grande circulação e coleta de lixo infectante se enquadram na Súmula 448, II, do TST (Id. b155f7a), contra o que se insurgem as reclamadas, contudo, sem razão. O laudo pericial descreveu que incumbia à autora, como auxiliar de serviços gerais, "Realizar a limpeza chamada 'concorrente' e 'terminal', nos setores de tomografia e obstetrícia, e das salas de coleta de exames como: limpar as salas de coleta, realizar a limpeza dos banheiros de pacientes e dos banheiros abertos aos acompanhantes, além de recolher o lixo. Realizar a limpar o desse local, área de recepção, e banheiros desse local. Tais locais são necessários realizar a limpeza e lavar o banheiro, limpar o piso e tirar o pó do mobiliário, realizar a coleta de lixo INFECTANTE E COMUM dos ambientes onde realizou as atividades de limpeza e lavagem, realizar a limpeza da copa e banheiros de funcionários; 'Retirar o lixo desses ambientes diariamente e encaminhar para o abrigo de armazenamento de lixo em cada andar e limpar a área de expurgo', destacando que, para "efetuar as tarefas de 'Auxiliar de serviços gerais', a Reclamante utilizava vassoura, rodo, pano descartável, balde, pá, mopi e produtos de limpeza como: detergente, hipoclorito, desinfetante, multiuso todos esses produtos já entregue diluídos". Conforme detalhado pelo perito judicial, a reclamante mantinha contato direto e permanente com dejetos e micro-organismos especificamente durante a coleta de cestos de lixo infectante e comum, bem como na área de expurgo e lavagem das instalações sanitárias. O expert enfatizou que o fluxo de pessoas no estabelecimento é de aproximadamente 160 atendimentos diários, o que caracteriza o ambiente como local de grande circulação, afastando-o da limpeza meramente residencial ou de escritórios. É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos, conforme prerrogativa insculpida no artigo 479 do NCPC. Todavia, os elementos trazidos pela perícia, não elididos por nenhuma prova em contrário, autorizam o enquadramento da situação em apreço à hipótese abarcada pela Súmula 448, II do C.TST - higienização e banheiros com grande circulação de pessoas. Via de regra, as atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de lojas, escritórios, ou mesmo empresas, não são consideradas atividades insalubres, em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como geradoras de contato com lixo urbano e industrializado, porquanto ali se menciona "coleta e industrialização" para abarcar o trabalho de varredores de rua e trabalhadores de usina de processamento de lixo, hipótese não configurada in casu. Entretanto, a jurisprudência trabalhista se pacificou no sentido de que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo quando houver limpeza e coleta de lixo de sanitários em que haja grande circulação de pessoas, conforme se extrai do item II da Súmula 448 daquela Corte: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. E, pode-se dizer que o caso em análise se adequa à hipótese aventada no entendimento sumulado supra, haja vista a higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias destinadas ao uso de cerca de 160 pessoas diariamente, ou seja, de uso coletivo de grande circulação. No que tange aos equipamentos de proteção, o laudo pericial foi taxativo ao apontar a ineficácia dos materiais fornecidos. O perito ressaltou que as luvas impermeáveis são inapropriadas para o manuseio de agentes biológicos, uma vez que o ato de calçar e retirar as luvas infectadas gera risco de contaminação manual, além da inevitabilidade de respingos atingirem as vestes da trabalhadora durante a limpeza de vasos sanitários, infectando o uniforme, ponderando, ainda, que não houve comprovação documental do fornecimento de creme de proteção bacteriostático, indispensável para formar película inibitória contra bactérias rotineiras no ambiente laboratorial (Id. 05f7503, p. 481 do PDF). E, em esclarecimentos, reforçou o expert que "a Reclamada não anexou aos autos documentos assinados pela Reclamante que comprove o fornecimento de EPI´s aprovados para o manuseio de agentes biológicos... as alegações apresentadas no documento NÃO são pertinentes, e NÃO tem base técnica relacionada à NR-15 e seus anexos, além de que, todas as luvas são INAPROPRIADAS para a manuseio de agentes biológicos" e que "foram levadas em consideração todas as informações prestadas durante a vistoria realizada por este perito. E ainda como ficou comprovado no laudo pericial, os EPI´s fornecidos NÃO são aprovados para o manuseio de agentes "biológicos", além da limpeza do banheiro aberto ao PÚBLICO daquele local conforme consta no laudo pericial" (Id. 7ddbff9). Portanto, diante da ineficácia dos EPIs e da natureza do ambiente de saúde com alta rotatividade de pacientes, a manutenção do grau máximo é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 448, II, TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em saber se a limpeza de banheiros de restaurante com fluxo médio de 50 pessoas por dia se enquadra no conceito de banheiros de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do TST. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a existência de grande circulação, a qual se dá em razão da constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público interno do próprio estabelecimento. Nesse contexto, conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que " a média de 50 frequentadores por dia no estabelecimento não caracteriza o pressuposto da "grande circulação" prevista no Súmula ", ainda que constatada a limpeza de banheiros, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do item II da Súmula nº 448 do TST. Sendo assim, a limpeza de banheiros de uso coletivo, em razão da grande circulação de pessoas, se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é aplicável ao caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010078-61.2023.5.03.0059. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024. Nada, pois, a alterar, inclusive com relação aos honorários periciais, que remanescem a cargo das reclamadas, por sucumbentes no objeto da perícia. 4. Honorários sucumbenciais. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, observados os seguintes parâmetros da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Assim, tendo os pedidos sido julgados parcialmente procedentes, são mesmo devidos honorários advocatícios sucumbenciais de forma recíproca aos patronos das partes, pelo que não se cogitar a exclusão dos honorários a cargo das rés. E, nada justifica a pretendida alteração do percentual judiciosamente arbitrado em 10%, ante a mediana complexidade, em observância aos parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT. No mais, a questão acerca dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça não comporta maiores discussões, diante da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Portanto, a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. A "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Por fim, já houve limitação da condenação da tomadora, pelo que os honorários sucumbenciais a seu cargo, por óbvio, deverão ser calculados sobre a verba de sua responsabilidade. Nada, pois, a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos ordinário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A