1001817-30.2025.8.26.0415
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Palmital - 2ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001817-30.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Angelica de Jesus Ladeira - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Angelica de Jesus Ladeira em face do Município de Platina, na qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Consultório Dentário desde 1º de outubro de 2014, postula o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o vencimento, em substituição ao grau médio de 20% atualmente percebido, ao argumento de que exerce suas funções em contato habitual e permanente com agentes químicos, tais como mercúrio, amálgama e formol, com radiação ionizante decorrente da operação de aparelhos de Raio-X, com ruído excessivo e com agentes biológicos infectocontagiosos, como sangue, saliva e secreções, o que, a seu ver, enquadraria a atividade nos Anexos 5, 11, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, com fundamento ainda nos artigos 112 e 113 da Lei Municipal nº 529/92 e na Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (fls. 114). Devidamente citado, o Município de Platina apresentou contestação (fls. 120-134), na qual suscitou, em caráter preliminar, a ocorrência de coisa julgada material, sob o fundamento de que a autora já teria ajuizado demanda idêntica no ano de 2018, autuada sob o nº 1003566-29.2018.8.26.0415, julgada improcedente por sentença transitada em julgado, cuja perícia técnica realizada em 14 de março de 2022 teria concluído pela inexistência de exposição a radiação ionizante ou a agentes que justificassem o grau máximo de insalubridade. Arguiu, ainda, prejudicial de mérito consistente na prescrição, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil, e não do prazo quinquenal invocado pela autora. No mérito, sustentou que fornece regularmente equipamentos de proteção individual, como luvas, máscaras e aventais, aptos a neutralizar os riscos alegados, e que o contato com agentes biológicos não se dá de forma permanente nem em ambiente de isolamento, invocando em seu favor o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho produzido pelo próprio Município, que classifica a função exercida pela autora como de grau médio de insalubridade, com fundamento nos artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a total improcedência da ação. Houve réplica (fls. 145-152). Intimadas para especificação de provas (fls. 153), a autora pugnou pela produção de prova pericial e oral (fls. 157), ao passo que o município requereu a juntada de documentos (fls. 159-160). Determinada a intimação da parte autora para que prestasse esclarecimentos sobre a alteração de suas funções (fls. 163-164), a autora apresentou fotografias (fls. 172-179) e sustentou que está submetida, de forma contínua, à exposição à radiação ionizante proveniente de raio x e que suas atividades são executadas na mesma sala de atendimento (fls. 170-171). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Município réu. Com efeito, a relação jurídica de que trata a presente demanda é de trato continuado, na medida em que o direito ao adicional de insalubridade decorre das condições de trabalho existentes a cada período de prestação de serviço, de modo que eventual alteração fática superveniente ao trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo nº 1003566-29.2018.8.26.0415 é apta a ensejar nova causa de pedir, afastando a identidade de causas exigida para a configuração da coisa julgada material, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil. A autora indicou, de forma específica, a intensificação do uso de equipamentos de Raio-X no ambiente de trabalho como fato novo, juntando fotografias que sugerem a presença de tais equipamentos na sala de atendimento, o que é suficiente, nesta fase, para autorizar o prosseguimento do feito quanto à verificação das atuais condições de labor, sem prejuízo de que a perícia anteriormente realizada seja considerada como elemento de prova a ser confrontado com o novo laudo. Quanto à prejudicial de prescrição, tratando-se de demanda proposta em face de município, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, e não o prazo trienal do Código Civil invocado pela Fazenda ré, de modo que fica afastada a prejudicial de mérito arguida em contestação, ressalvada a prescrição das parcelas eventualmente vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, matéria que será objeto de apreciação na sentença. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Sãos incontroversas a condição de servidora pública municipal ativa da autora, no cargo de Auxiliar de Consultório Dentário, desde 1º de outubro de 2014, o pagamento habitual, pelo Município réu, do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, e a existência de ação anterior entre as mesmas partes, com sentença de improcedência transitada em julgado. Fixo como pontos controvertidos, a serem esclarecidos por meio de prova pericial e, se necessário, prova oral: a) se houve alteração nas atribuições ou no ambiente de trabalho da autora após a perícia realizada em março de 2022 que justifique a revisão do grau de insalubridade reconhecido na decisão anterior; b) se a autora opera ou está habitualmente exposta a radiações ionizantes decorrentes do uso de aparelhos de Raio-X; c) se os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município são efetivamente eficazes e suficientes para neutralizar os agentes químicos e biológicos indicados na inicial, e d) se o contato da autora com agentes biológicos infectocontagiosos se dá de modo a enquadrar a atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, na modalidade de grau máximo. Quanto à distribuição do ônus da prova, observo que compete à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva exposição aos agentes insalubres nos moldes descritos na inicial, ao passo que compete ao Município réu a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos desse direito, em especial a alegada eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Diante da imprescindibilidade de conhecimento técnico especializado para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, especialmente no que tange à análise qualitativa e quantitativa dos agentes insalubres presentes no local de trabalho da autora, DEFIRO a produção de prova pericial. O pedido de produção de prova oral será oportunamente analisado, após a realização da prova pericial. Para realização da perícia, nomeio perito judicial o Sr. Silvio Aparecido Almeida, ao qual incumbirá apurar as condições laborais e o eventual enquadramento em grau de insalubridade. O perito deverá ser intimado para aceitação, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se de que o pagamento dos honorários será custeado nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Com efeito, o artigo 1º da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, já em vigor, estabelece que "Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil". Nos termos da tabela de honorários periciais previstas na Resolução citada, tem-se que a perícia enquadra-se na Especialidade 2, Espécie da Perícia 7, complexidade de grau I, portanto, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs. Com a aceitação do perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando a reserva de honorários. Comunicada a reserva de honorários, o perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos. Com a informação nos autos, as partes deverão ser intimadas. Fica desde já deferido o levantamento em seu favor dos respectivos honorários após a prestação de eventuais esclarecimentos. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. Deverá ser fornecido ao perito acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do respectivo mister (CPC, art. 473, §3º). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o resultado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, servindo via digitalmente assinada desta decisão como OFÍCIO de comunicação ao perito. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANGELICA DE JESUS LADEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO DE ALMEIDA
OAB: 139962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001817-30.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Angelica de Jesus Ladeira - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Angelica de Jesus Ladeira em face do Município de Platina, na qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Consultório Dentário desde 1º de outubro de 2014, postula o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o vencimento, em substituição ao grau médio de 20% atualmente percebido, ao argumento de que exerce suas funções em contato habitual e permanente com agentes químicos, tais como mercúrio, amálgama e formol, com radiação ionizante decorrente da operação de aparelhos de Raio-X, com ruído excessivo e com agentes biológicos infectocontagiosos, como sangue, saliva e secreções, o que, a seu ver, enquadraria a atividade nos Anexos 5, 11, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, com fundamento ainda nos artigos 112 e 113 da Lei Municipal nº 529/92 e na Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (fls. 114). Devidamente citado, o Município de Platina apresentou contestação (fls. 120-134), na qual suscitou, em caráter preliminar, a ocorrência de coisa julgada material, sob o fundamento de que a autora já teria ajuizado demanda idêntica no ano de 2018, autuada sob o nº 1003566-29.2018.8.26.0415, julgada improcedente por sentença transitada em julgado, cuja perícia técnica realizada em 14 de março de 2022 teria concluído pela inexistência de exposição a radiação ionizante ou a agentes que justificassem o grau máximo de insalubridade. Arguiu, ainda, prejudicial de mérito consistente na prescrição, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil, e não do prazo quinquenal invocado pela autora. No mérito, sustentou que fornece regularmente equipamentos de proteção individual, como luvas, máscaras e aventais, aptos a neutralizar os riscos alegados, e que o contato com agentes biológicos não se dá de forma permanente nem em ambiente de isolamento, invocando em seu favor o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho produzido pelo próprio Município, que classifica a função exercida pela autora como de grau médio de insalubridade, com fundamento nos artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a total improcedência da ação. Houve réplica (fls. 145-152). Intimadas para especificação de provas (fls. 153), a autora pugnou pela produção de prova pericial e oral (fls. 157), ao passo que o município requereu a juntada de documentos (fls. 159-160). Determinada a intimação da parte autora para que prestasse esclarecimentos sobre a alteração de suas funções (fls. 163-164), a autora apresentou fotografias (fls. 172-179) e sustentou que está submetida, de forma contínua, à exposição à radiação ionizante proveniente de raio x e que suas atividades são executadas na mesma sala de atendimento (fls. 170-171). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Município réu. Com efeito, a relação jurídica de que trata a presente demanda é de trato continuado, na medida em que o direito ao adicional de insalubridade decorre das condições de trabalho existentes a cada período de prestação de serviço, de modo que eventual alteração fática superveniente ao trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo nº 1003566-29.2018.8.26.0415 é apta a ensejar nova causa de pedir, afastando a identidade de causas exigida para a configuração da coisa julgada material, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil. A autora indicou, de forma específica, a intensificação do uso de equipamentos de Raio-X no ambiente de trabalho como fato novo, juntando fotografias que sugerem a presença de tais equipamentos na sala de atendimento, o que é suficiente, nesta fase, para autorizar o prosseguimento do feito quanto à verificação das atuais condições de labor, sem prejuízo de que a perícia anteriormente realizada seja considerada como elemento de prova a ser confrontado com o novo laudo. Quanto à prejudicial de prescrição, tratando-se de demanda proposta em face de município, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, e não o prazo trienal do Código Civil invocado pela Fazenda ré, de modo que fica afastada a prejudicial de mérito arguida em contestação, ressalvada a prescrição das parcelas eventualmente vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, matéria que será objeto de apreciação na sentença. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Sãos incontroversas a condição de servidora pública municipal ativa da autora, no cargo de Auxiliar de Consultório Dentário, desde 1º de outubro de 2014, o pagamento habitual, pelo Município réu, do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, e a existência de ação anterior entre as mesmas partes, com sentença de improcedência transitada em julgado. Fixo como pontos controvertidos, a serem esclarecidos por meio de prova pericial e, se necessário, prova oral: a) se houve alteração nas atribuições ou no ambiente de trabalho da autora após a perícia realizada em março de 2022 que justifique a revisão do grau de insalubridade reconhecido na decisão anterior; b) se a autora opera ou está habitualmente exposta a radiações ionizantes decorrentes do uso de aparelhos de Raio-X; c) se os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município são efetivamente eficazes e suficientes para neutralizar os agentes químicos e biológicos indicados na inicial, e d) se o contato da autora com agentes biológicos infectocontagiosos se dá de modo a enquadrar a atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, na modalidade de grau máximo. Quanto à distribuição do ônus da prova, observo que compete à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva exposição aos agentes insalubres nos moldes descritos na inicial, ao passo que compete ao Município réu a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos desse direito, em especial a alegada eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Diante da imprescindibilidade de conhecimento técnico especializado para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, especialmente no que tange à análise qualitativa e quantitativa dos agentes insalubres presentes no local de trabalho da autora, DEFIRO a produção de prova pericial. O pedido de produção de prova oral será oportunamente analisado, após a realização da prova pericial. Para realização da perícia, nomeio perito judicial o Sr. Silvio Aparecido Almeida, ao qual incumbirá apurar as condições laborais e o eventual enquadramento em grau de insalubridade. O perito deverá ser intimado para aceitação, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se de que o pagamento dos honorários será custeado nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Com efeito, o artigo 1º da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, já em vigor, estabelece que "Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil". Nos termos da tabela de honorários periciais previstas na Resolução citada, tem-se que a perícia enquadra-se na Especialidade 2, Espécie da Perícia 7, complexidade de grau I, portanto, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs. Com a aceitação do perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando a reserva de honorários. Comunicada a reserva de honorários, o perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos. Com a informação nos autos, as partes deverão ser intimadas. Fica desde já deferido o levantamento em seu favor dos respectivos honorários após a prestação de eventuais esclarecimentos. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. Deverá ser fornecido ao perito acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do respectivo mister (CPC, art. 473, §3º). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o resultado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, servindo via digitalmente assinada desta decisão como OFÍCIO de comunicação ao perito. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)