1001817-02.2025.5.02.0301
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Guarujá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001817-02.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: DOUGLAS HENRIQUE SILVA DE LIMA RECLAMADO: MOVECTA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5662c13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por DOUGLAS HENRIQUE SILVA DE LIMA em face de MOVECTA S.A. (processo nº 1001817-02.2025.5.02.0301), o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP decide: a) rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa; b) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por DOUGLAS HENRIQUE SILVA DE LIMA em face de MOVECTA S.A., absolvendo a reclamada de todas as postulações formuladas; c) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho; d) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por dois anos a contar do trânsito em julgado, consoante os termos do artigo 791-A, parágrafo quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho; e) fixar os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 para o perito médico Dr. Vitor Martinez de Carvalho e em R$ 1.000,00 para o perito engenheiro Eng. Márcio Rodrigues da Silva, a cargo da União. Custas processuais a cargo do reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 438.320,00, no importe de R$ 8.766,40, das quais fica isento de recolhimento em face do benefício da justiça gratuita deferido. Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOVECTA S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS HENRIQUE SILVA DE LIMA
Autor MARCIO RODRIGUES DA SILVA
Réu MOVECTA S.A.
Autor VITOR MARTINEZ DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER
OAB: 154860/SP
MARCIO GUIMARAES
OAB: 210222/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001817-02.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: DOUGLAS HENRIQUE SILVA DE LIMA RECLAMADO: MOVECTA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5662c13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por DOUGLAS HENRIQUE SILVA DE LIMA em face de MOVECTA S.A. (processo nº 1001817-02.2025.5.02.0301), o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP decide: a) rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa; b) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por DOUGLAS HENRIQUE SILVA DE LIMA em face de MOVECTA S.A., absolvendo a reclamada de todas as postulações formuladas; c) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho; d) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por dois anos a contar do trânsito em julgado, consoante os termos do artigo 791-A, parágrafo quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho; e) fixar os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 para o perito médico Dr. Vitor Martinez de Carvalho e em R$ 1.000,00 para o perito engenheiro Eng. Márcio Rodrigues da Silva, a cargo da União. Custas processuais a cargo do reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 438.320,00, no importe de R$ 8.766,40, das quais fica isento de recolhimento em face do benefício da justiça gratuita deferido. Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOVECTA S.A.
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001817-02.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: DOUGLAS HENRIQUE SILVA DE LIMA RECLAMADO: MOVECTA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5662c13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por DOUGLAS HENRIQUE SILVA DE LIMA em face de MOVECTA S.A. (processo nº 1001817-02.2025.5.02.0301), o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP decide: a) rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa; b) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por DOUGLAS HENRIQUE SILVA DE LIMA em face de MOVECTA S.A., absolvendo a reclamada de todas as postulações formuladas; c) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho; d) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por dois anos a contar do trânsito em julgado, consoante os termos do artigo 791-A, parágrafo quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho; e) fixar os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 para o perito médico Dr. Vitor Martinez de Carvalho e em R$ 1.000,00 para o perito engenheiro Eng. Márcio Rodrigues da Silva, a cargo da União. Custas processuais a cargo do reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 438.320,00, no importe de R$ 8.766,40, das quais fica isento de recolhimento em face do benefício da justiça gratuita deferido. Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS HENRIQUE SILVA DE LIMA