Detalhe do processo

1001816-45.2025.8.26.0415

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Palmital - 1ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001816-45.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Paulo Cesar Florentino - PREFEITURA MUNICIPAL DE PLATINA - Vistos. Diante da fase processual em que o presente feito se encontra e, em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, para revisão do grau do adicional de insalubridade, movida por PAULO CESAR FLORENTINO em face do MUNICÍPIO DE PLATINA, qualificados nos autos. Em síntese, alegou o autor ser servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista no transporte de pacientes; percebe adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo; exerce a atividade em contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, secreções, lixo hospitalar e material perfurocortante, além de manusear objetos de uso de pacientes não previamente esterilizados, em ambiente confinado; faz jus, por isso, ao enquadramento em grau máximo (40%). Requereu a declaração do exercício de atividade insalubre em grau máximo e a condenação da requerida a apostilar o direito e a pagar as diferenças entre o adicional pago (20%) e o devido (40%), limitadas às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento e às vincendas. Juntou documentos. Recebida a exordial (fls. 100), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, retificado o polo passivo para constar o Município de Platina e determinada a citação, sem designação de audiência de conciliação, ante a improbabilidade de autocomposição. Citado, o requerido negou os fatos narrados na inicial; sustentou que o autor, no exercício do cargo de motorista, não labora exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos e a doenças infectocontagiosas, nos moldes do Anexo 14 da NR-15; afirmou que a atividade se limita à condução do veículo, sem manuseio direto de pacientes; asseverou que os EPIs fornecidos (botina de segurança C.A. 26.467 e luva de procedimento C.A. 47.835) neutralizam o risco de contaminação; concluiu pela adequação do adicional em grau médio (20%). Requereu a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do autor. Juntou documentos (fls. 106/114). A parte autora apresentou réplica (fls. 119/127). Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial, para constatação da exposição a agentes insalubres e do respectivo grau, e, subsidiariamente, prova oral em audiência, mediante oitiva de duas testemunhas (fls. 134). A parte requerida reportou-se ao teor da contestação e reiterou os fundamentos ali deduzidos, sem indicação de novas provas (fls. 139/140). Eis o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINARES. A parte requerida não arguiu preliminares em sentido técnico. A alegação lançada sob a rubrica "matéria preliminar" (fls. 107) consiste, em verdade, em mera negativa dos fatos narrados na inicial, matéria de mérito a ser apreciada oportunamente. Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil), e não há nulidades a serem declaradas, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO. Restaram controvertidos os seguintes fatos: (i) as condições concretas em que a parte autora desempenha as atribuições do cargo de motorista no transporte de pacientes; (ii) a natureza, a habitualidade e a intensidade da exposição da parte autora a agentes insalubres, notadamente biológicos; (iii) a suficiência e a efetividade dos equipamentos de proteção individual fornecidos (botina de segurança C.A. 26.467 e luva de procedimento C.A. 47.835) para elidir ou neutralizar a exposição; (iv) o enquadramento da atividade em grau máximo (40%) ou médio (20%) de insalubridade, à luz do Anexo 14 da NR-15. Fica mantido o ônus estático da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Considerando a necessidade de prova técnica em relação aos fatos narrados pela parte autora e impugnados pela parte contrária, determino a produção de prova pericial de engenharia/segurança do trabalho, a fim de aferir as condições do ambiente e das atividades da parte autora, a existência, a habitualidade e a intensidade da exposição a agentes insalubres, a suficiência dos EPIs e o respectivo grau de enquadramento, nos termos dos arts. 156 e 464 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nomeio perito judicial o Sr. ALCIDES HENRIQUE LEITE WROBLEWSKI (Engenheiro tel. (14) 99666-1194; e-mail: eng.alcideshenrique@gmail.com), a quem competirá a elaboração do laudo pericial relativo ao enquadramento da atividade da parte autora quanto à insalubridade e ao seu grau, respondendo aos quesitos do Juízo e aos que as partes vierem a apresentar (art. 465, caput, do CPC). Fixo desde logo os seguintes quesitos do Juízo: Descrever as atividades efetivamente exercidas pela parte autora no cargo de motorista no transporte de pacientes, indicando a rotina, os locais e a forma de execução. No exercício de tais atividades, mantém a parte autora contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, com objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados e/ou com lixo hospitalar/infectante? Em caso positivo, descrever de que modo. Referida exposição a agentes biológicos ocorre de forma habitual e permanente, ou apenas de modo eventual e intermitente? As condições apuradas enquadram-se no Anexo 14 da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78)? Em caso positivo, o enquadramento corresponde a grau máximo (40%) ou médio (20%)? A avaliação pertinente é qualitativa ou quantitativa? Os EPIs fornecidos à parte autora (notadamente botina de segurança C.A. 26.467 e luva de procedimento C.A. 47.835) são adequados e suficientes para elidir ou neutralizar a exposição aos agentes apontados? Havia fornecimento regular e fiscalização quanto ao uso? O Município mantém PPRA/PGR e PCMSO e observa as medidas pertinentes da NR-32? Eventual inobservância influi no grau de exposição da parte autora? Indicar desde quando se verificam as condições de trabalho apuradas (termo inicial da exposição eventualmente constatada). O(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para aceitação e apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a parte requerida para o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça e recair o adiantamento das despesas sobre a Fazenda Pública ré, nos termos da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo de eventual repartição ao final, na forma da sucumbência. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, II e III, do CPC. Após, o perito deverá designar data, horário e local com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a informação nos autos, intimem-se as partes. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. Deverá ser fornecido ao(a) perito(a) acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do respectivo mister (CPC, art. 473, §3º). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC) e, após, retornem os autos conclusos. A necessidade da realização da prova oral requerida subsidiariamente pela parte autora será decidida pelo Juízo após a produção da prova pericial, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Intime-se. - ADV: JOEL FONSECA JÚNIOR (OAB 158368/SP), FÁBIO LUIZ MACIEL PEREIRA (OAB 154507/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PAULO CESAR FLORENTINO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PLATINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO LUIZ MACIEL PEREIRA

OAB: 154507/SP

FABIANO DE ALMEIDA

OAB: 139962/SP

JOEL FONSECA JÚNIOR

OAB: 158368/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001816-45.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Paulo Cesar Florentino - PREFEITURA MUNICIPAL DE PLATINA - Vistos. Diante da fase processual em que o presente feito se encontra e, em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, para revisão do grau do adicional de insalubridade, movida por PAULO CESAR FLORENTINO em face do MUNICÍPIO DE PLATINA, qualificados nos autos. Em síntese, alegou o autor ser servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista no transporte de pacientes; percebe adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo; exerce a atividade em contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, secreções, lixo hospitalar e material perfurocortante, além de manusear objetos de uso de pacientes não previamente esterilizados, em ambiente confinado; faz jus, por isso, ao enquadramento em grau máximo (40%). Requereu a declaração do exercício de atividade insalubre em grau máximo e a condenação da requerida a apostilar o direito e a pagar as diferenças entre o adicional pago (20%) e o devido (40%), limitadas às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento e às vincendas. Juntou documentos. Recebida a exordial (fls. 100), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, retificado o polo passivo para constar o Município de Platina e determinada a citação, sem designação de audiência de conciliação, ante a improbabilidade de autocomposição. Citado, o requerido negou os fatos narrados na inicial; sustentou que o autor, no exercício do cargo de motorista, não labora exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos e a doenças infectocontagiosas, nos moldes do Anexo 14 da NR-15; afirmou que a atividade se limita à condução do veículo, sem manuseio direto de pacientes; asseverou que os EPIs fornecidos (botina de segurança C.A. 26.467 e luva de procedimento C.A. 47.835) neutralizam o risco de contaminação; concluiu pela adequação do adicional em grau médio (20%). Requereu a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do autor. Juntou documentos (fls. 106/114). A parte autora apresentou réplica (fls. 119/127). Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial, para constatação da exposição a agentes insalubres e do respectivo grau, e, subsidiariamente, prova oral em audiência, mediante oitiva de duas testemunhas (fls. 134). A parte requerida reportou-se ao teor da contestação e reiterou os fundamentos ali deduzidos, sem indicação de novas provas (fls. 139/140). Eis o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINARES. A parte requerida não arguiu preliminares em sentido técnico. A alegação lançada sob a rubrica "matéria preliminar" (fls. 107) consiste, em verdade, em mera negativa dos fatos narrados na inicial, matéria de mérito a ser apreciada oportunamente. Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil), e não há nulidades a serem declaradas, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO. Restaram controvertidos os seguintes fatos: (i) as condições concretas em que a parte autora desempenha as atribuições do cargo de motorista no transporte de pacientes; (ii) a natureza, a habitualidade e a intensidade da exposição da parte autora a agentes insalubres, notadamente biológicos; (iii) a suficiência e a efetividade dos equipamentos de proteção individual fornecidos (botina de segurança C.A. 26.467 e luva de procedimento C.A. 47.835) para elidir ou neutralizar a exposição; (iv) o enquadramento da atividade em grau máximo (40%) ou médio (20%) de insalubridade, à luz do Anexo 14 da NR-15. Fica mantido o ônus estático da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Considerando a necessidade de prova técnica em relação aos fatos narrados pela parte autora e impugnados pela parte contrária, determino a produção de prova pericial de engenharia/segurança do trabalho, a fim de aferir as condições do ambiente e das atividades da parte autora, a existência, a habitualidade e a intensidade da exposição a agentes insalubres, a suficiência dos EPIs e o respectivo grau de enquadramento, nos termos dos arts. 156 e 464 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nomeio perito judicial o Sr. ALCIDES HENRIQUE LEITE WROBLEWSKI (Engenheiro tel. (14) 99666-1194; e-mail: eng.alcideshenrique@gmail.com), a quem competirá a elaboração do laudo pericial relativo ao enquadramento da atividade da parte autora quanto à insalubridade e ao seu grau, respondendo aos quesitos do Juízo e aos que as partes vierem a apresentar (art. 465, caput, do CPC). Fixo desde logo os seguintes quesitos do Juízo: Descrever as atividades efetivamente exercidas pela parte autora no cargo de motorista no transporte de pacientes, indicando a rotina, os locais e a forma de execução. No exercício de tais atividades, mantém a parte autora contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, com objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados e/ou com lixo hospitalar/infectante? Em caso positivo, descrever de que modo. Referida exposição a agentes biológicos ocorre de forma habitual e permanente, ou apenas de modo eventual e intermitente? As condições apuradas enquadram-se no Anexo 14 da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78)? Em caso positivo, o enquadramento corresponde a grau máximo (40%) ou médio (20%)? A avaliação pertinente é qualitativa ou quantitativa? Os EPIs fornecidos à parte autora (notadamente botina de segurança C.A. 26.467 e luva de procedimento C.A. 47.835) são adequados e suficientes para elidir ou neutralizar a exposição aos agentes apontados? Havia fornecimento regular e fiscalização quanto ao uso? O Município mantém PPRA/PGR e PCMSO e observa as medidas pertinentes da NR-32? Eventual inobservância influi no grau de exposição da parte autora? Indicar desde quando se verificam as condições de trabalho apuradas (termo inicial da exposição eventualmente constatada). O(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para aceitação e apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a parte requerida para o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça e recair o adiantamento das despesas sobre a Fazenda Pública ré, nos termos da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo de eventual repartição ao final, na forma da sucumbência. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, II e III, do CPC. Após, o perito deverá designar data, horário e local com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a informação nos autos, intimem-se as partes. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. Deverá ser fornecido ao(a) perito(a) acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do respectivo mister (CPC, art. 473, §3º). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC) e, após, retornem os autos conclusos. A necessidade da realização da prova oral requerida subsidiariamente pela parte autora será decidida pelo Juízo após a produção da prova pericial, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Intime-se. - ADV: JOEL FONSECA JÚNIOR (OAB 158368/SP), FÁBIO LUIZ MACIEL PEREIRA (OAB 154507/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)