Detalhe do processo

1001816-18.2026.8.26.0445

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001816-18.2026.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.J. - 1. ACOLHO o entendimento Ministerial de fls. 53 e 77, e INDEFIRO o pedido de curatela provisória, uma vez que não foram juntados aos autos documentos médicos hábeis a indicar que a parte interditanda ostenta incapacidade de exprimir sua vontade, havendo apenas indicativos de que aquela se encontra em situação de vulnerabilidade social e possivelmente cognitiva. 2. No mais, observa-se que a entrevista da parte interditanda, prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, não tem outro propósito se não o de servir como meio de prova. Considerando, porém, que a prova técnica será mais hábil a aquilatar eventual incapacidade da parte a ser interditada, por não se prescindir, para tanto, de conhecimento específico, de que este juízo não dispõe, dispenso, ao menos por ora, a realização da entrevista, anotando-se que a presente decisão poderá ser revista em caso de eventual impugnação ou se o laudo pericial assim o exigir. 3. MANTENHO a decisão de fls. 54/56 por seus próprios jurídicos e legais fundamentos, ficando INDEFERIDO o pedido de reconsideração da referida decisão formulado pela parte autora às fls. 62, item II.b. Deverá a parte autora recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Sem prejuízo, a parte autora deverá emendar a inicial para o fim de acostar aos autos cópia dos seus documentos de identificação pessoal, bem como da parte interditanda. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: VITÓRIA APARECIDA OLIVA (OAB 445661/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.S.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITÓRIA APARECIDA OLIVA

OAB: 445661/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001816-18.2026.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.J. - 1. ACOLHO o entendimento Ministerial de fls. 53 e 77, e INDEFIRO o pedido de curatela provisória, uma vez que não foram juntados aos autos documentos médicos hábeis a indicar que a parte interditanda ostenta incapacidade de exprimir sua vontade, havendo apenas indicativos de que aquela se encontra em situação de vulnerabilidade social e possivelmente cognitiva. 2. No mais, observa-se que a entrevista da parte interditanda, prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, não tem outro propósito se não o de servir como meio de prova. Considerando, porém, que a prova técnica será mais hábil a aquilatar eventual incapacidade da parte a ser interditada, por não se prescindir, para tanto, de conhecimento específico, de que este juízo não dispõe, dispenso, ao menos por ora, a realização da entrevista, anotando-se que a presente decisão poderá ser revista em caso de eventual impugnação ou se o laudo pericial assim o exigir. 3. MANTENHO a decisão de fls. 54/56 por seus próprios jurídicos e legais fundamentos, ficando INDEFERIDO o pedido de reconsideração da referida decisão formulado pela parte autora às fls. 62, item II.b. Deverá a parte autora recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Sem prejuízo, a parte autora deverá emendar a inicial para o fim de acostar aos autos cópia dos seus documentos de identificação pessoal, bem como da parte interditanda. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: VITÓRIA APARECIDA OLIVA (OAB 445661/SP)