1001816-18.2026.8.26.0445
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001816-18.2026.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.J. - 1. ACOLHO o entendimento Ministerial de fls. 53 e 77, e INDEFIRO o pedido de curatela provisória, uma vez que não foram juntados aos autos documentos médicos hábeis a indicar que a parte interditanda ostenta incapacidade de exprimir sua vontade, havendo apenas indicativos de que aquela se encontra em situação de vulnerabilidade social e possivelmente cognitiva. 2. No mais, observa-se que a entrevista da parte interditanda, prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, não tem outro propósito se não o de servir como meio de prova. Considerando, porém, que a prova técnica será mais hábil a aquilatar eventual incapacidade da parte a ser interditada, por não se prescindir, para tanto, de conhecimento específico, de que este juízo não dispõe, dispenso, ao menos por ora, a realização da entrevista, anotando-se que a presente decisão poderá ser revista em caso de eventual impugnação ou se o laudo pericial assim o exigir. 3. MANTENHO a decisão de fls. 54/56 por seus próprios jurídicos e legais fundamentos, ficando INDEFERIDO o pedido de reconsideração da referida decisão formulado pela parte autora às fls. 62, item II.b. Deverá a parte autora recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Sem prejuízo, a parte autora deverá emendar a inicial para o fim de acostar aos autos cópia dos seus documentos de identificação pessoal, bem como da parte interditanda. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: VITÓRIA APARECIDA OLIVA (OAB 445661/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.S.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITÓRIA APARECIDA OLIVA
OAB: 445661/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001816-18.2026.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.J. - 1. ACOLHO o entendimento Ministerial de fls. 53 e 77, e INDEFIRO o pedido de curatela provisória, uma vez que não foram juntados aos autos documentos médicos hábeis a indicar que a parte interditanda ostenta incapacidade de exprimir sua vontade, havendo apenas indicativos de que aquela se encontra em situação de vulnerabilidade social e possivelmente cognitiva. 2. No mais, observa-se que a entrevista da parte interditanda, prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, não tem outro propósito se não o de servir como meio de prova. Considerando, porém, que a prova técnica será mais hábil a aquilatar eventual incapacidade da parte a ser interditada, por não se prescindir, para tanto, de conhecimento específico, de que este juízo não dispõe, dispenso, ao menos por ora, a realização da entrevista, anotando-se que a presente decisão poderá ser revista em caso de eventual impugnação ou se o laudo pericial assim o exigir. 3. MANTENHO a decisão de fls. 54/56 por seus próprios jurídicos e legais fundamentos, ficando INDEFERIDO o pedido de reconsideração da referida decisão formulado pela parte autora às fls. 62, item II.b. Deverá a parte autora recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Sem prejuízo, a parte autora deverá emendar a inicial para o fim de acostar aos autos cópia dos seus documentos de identificação pessoal, bem como da parte interditanda. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: VITÓRIA APARECIDA OLIVA (OAB 445661/SP)