1001814-43.2024.5.02.0055
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 65ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001814-43.2024.5.02.0055 RECLAMANTE: WAGNER DIEGO GONCALVES DE AGUIAR RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2b27bc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCAS ALVES BENTO DESPACHO Vistos #id:4517a28 A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgão competentes para liberação do Seguro-desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Fica ressalvada a análise dos demais requisitos previstos em lei, pelo órgão concedente, para a concessão do seguro-desemprego. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: WAGNER DIEGO GONCALVES DE AGUIAR (CPF314.604.658-06) PIS: 13859955895 Data de admissão: 07/05/2013 Data de demissão: 26/04/2024 Última remuneração: R$4.624,77 Empregador: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. (CNPJ 01.751.967/0001-78). TIPO DE RESCISÃO: sem justa causa por iniciativa do empregador Após, retornem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DIEGO GONCALVES DE AGUIAR
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Réu SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.
Autor WAGNER DIEGO GONCALVES DE AGUIAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA
OAB: 146196-D/SP
ADRIANA BONADIO OLIVA
OAB: 246554/SP
ALEXANDRE FANTI
OAB: 196748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001814-43.2024.5.02.0055 RECLAMANTE: WAGNER DIEGO GONCALVES DE AGUIAR RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2b27bc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCAS ALVES BENTO DESPACHO Vistos #id:4517a28 A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgão competentes para liberação do Seguro-desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Fica ressalvada a análise dos demais requisitos previstos em lei, pelo órgão concedente, para a concessão do seguro-desemprego. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: WAGNER DIEGO GONCALVES DE AGUIAR (CPF314.604.658-06) PIS: 13859955895 Data de admissão: 07/05/2013 Data de demissão: 26/04/2024 Última remuneração: R$4.624,77 Empregador: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. (CNPJ 01.751.967/0001-78). TIPO DE RESCISÃO: sem justa causa por iniciativa do empregador Após, retornem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DIEGO GONCALVES DE AGUIAR