Detalhe do processo

1001814-18.2025.5.02.0052

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001814-18.2025.5.02.0052 RECORRENTE: CARMEN MARIA ALVES DE SOUZA RECORRIDO: DL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3906b05): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001814-18.2025.5.02.0052 ORIGEM: 52ª Vara do trabalho de São Paulo RECORRENTE: CARMEN MARIA ALVES DE SOUZA RECORRIDAS: DL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (1ª ré) EAST SIDE CONDOMÍNIO E LAZER LTDA (2ª ré) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA NEGATIVA. ADICIONAL INDEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autora não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 5b6e5d1), recorre ordinariamente a autora (Id. 041db402), pretendendo a reforma do julgado quanto a adicional de insalubridade (grau máximo) e reflexos, rescisão indireta e consectários, multas dos art. 467 e art. 477 da CLT, horas extras e intervalo intrajornada, e o prequestionamento das matérias. Contrarrazões pela 1ª ré DL Prestação de Serviços (Id. 2d43978) e pela 2ª ré EAST SIDE (Id. 61f6250). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Adicional de Insalubridade A sentença acolheu a conclusão pericial negativa para a insalubridade e indeferiu o respectivo adicional, contra o que se insurge a autor aduzindo que conclusão pericial não é vinculante e que as atividades de limpeza de banheiros, manuseio de produtos químicos e coleta de lixo reciclável com imersão em lixeiras ensejam o direito ao adicional em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexos 11 e 14. Acrescenta que "No posto de trabalho anterior - Faculdade Uninove, Unidade Vila Prudente -, a própria empregadora reconhecia e pagava o adicional de insalubridade em grau máximo, o que confirma que as condições de labor eram reconhecidamente insalubres" e "com a transferência para o posto da segunda reclamada, as atividades permaneceram as mesmas, acrescendo-se ainda o risco biológico decorrente da manipulação de resíduos sólidos", insistindo que "a insalubridade decorrente do contato com agentes biológicos" "presentes em resíduos domésticos e sanitários - independe do porte do estabelecimento, seja ele residencial ou comercial, pois o que determina o enquadramento é a natureza da atividade e o risco efetivo a que o trabalhador é submetido, e não a destinação do imóvel em que presta serviços, evocando o art. 479 do CPC e art 769 da CLT. Em vistoria in loco realizada nas dependências da 2ª ré EAST SIDE CONDOMÍNIO E LAZER LTDA, localizada na "Rua Padre Adelino, 91 - São Paulo - SP" na presença da reclamante, dois paradigmas (auxiliar de limpeza), do supervisor da 1ª ré e do gerente predial (empresa terceirizada do condomínio), o Perito Judicial assim descreveu os dados, o local de trabalho e as atividades exercidas pela autora (Id. 1879d9e, p. 847/851-pdf): "3- DADOS DA RECLAMANTE A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 16/2/2023, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais e foi desligada da empresa em 19/9/2025, exercendo a mesma função. Data de autuação: 26/10/2025. Prescrição: Período menor que 5 anos. Houve afastamento por parte do(a) Reclamante por mais de 15 (quinze) dias: Não houve afastamento maior que 15 dias. A Reclamante recebeu insalubridade e/ou periculosidade? Laborou para a tomadora de serviço da FACULDADE UNINOVE UNIDADE VILA PRUDENTE, com endereço na Rua Cavour, 336, no período de 16/02/23 até 14/04/2025, recebendo neste período o adicional de insalubridade em grau máximo de 40%. Quando foi transferida para o local periciado não recebeu adicional de insalubridade. ... 5- DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO O local de trabalho era no setor de limpeza alocada na torre B, que possui as seguintes características: - Na torre B, que era o local dedicado de limpeza da Reclamante existem cerca de 119 apartamentos sendo 7 apartamentos por andar. - Existem cerca de 357 moradores em média na torre B. -Área do setor: 10.000 m². -Número de funcionários da empresa: 11. - Número de funcionários do setor: 3. - Prédio: Duas torres, denominadas como torre A e Torre B. A Reclamante era dedicada a limpeza da Torre B. - Pavimento 18 pavimentos ... Aspirador de pó; Enceradeira; Utensílios de limpeza manual em geral; Atividades manuais diversas de limpeza; ... 6- ATIVIDADES EXERCIDAS PELA RECLAMANTE Horas/dia Atividades (relatado pela Reclamante) - horário contratual; 8 horas Início da jornada de trabalho; Das 8 horas até às 12 horas -Executava a limpeza dos halls de entrada. Executava a limpeza dos elevadores. Executava as limpezas dos halls dos andares. Executava varrições de escadas e corredores. Quando necessário efetuava a lavação destes. Executava as lavações de 6 vasos sanitários e recolhia os lixos destes. Executava a limpeza de academia e brinquedoteca todos os dias e salão de festas uma vez por semana; Das 12 horas até às 13 horas Refeição e descanso; Das 13 horas até às 17 horas - Continuava a executar as mesmas atividades descritas acima de forma cíclica até o final da sua jornada de trabalho; 17 horas Final da jornada de trabalho; Trabalhava em escala 6x1 com folgas alternadas aos fins de semana. E nos finais de semana trabalhava das 8 horas até às 12 hora" (sublinhei) No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual, juntou no bojo do próprio laudo diversos recibos de convocação/fornecimento de EPI's durante a contratualidade (período de 02/2023 a 08/2025), destacando que "Em diligência à Reclamante alegou que recebeu (uniforme; calçado de segurança; luvas de látex)" (Id. 1879d9e, p. 851/886-pdf), Contudo, constatou-se que os referidos recibos indicam o fornecimento de outros EPI's além dos indicados pela autora, na maior parte do período contratual, a exemplo de máscara PFF, luva de suedini banho nitrílico e óculos de segurança incolor (p. 852-pdf). Consignou, em relação aos agentes químicos que (p.899/900-pdf): NR 15 Anexo 11 da Portaria 3.214 /1978 do M.T.E. AGENTES QUÍMICOS. Em diligência a Reclamante alegou que para o desempenho de suas atividades teve contato com os seguintes produtos químicos: Álcool - diariamente - Pronto para o uso; Limpador de elevadores - diariamente - Pronto para o uso; Desinfetante - diariamente - Pronto para o uso; Desengraxante - diariamente - Pronto para o uso Desengordurante - diariamente - Pronto para o uso; Sapólio - diariamente - Pronto para o uso; Limpa porcelanato - de 15 a 20 dias - pronto para o uso; A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho assentou entendimento de que ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, o Anexo 13 da NR 15 refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza, ainda que de uso profissional, não se constituindo, portanto, em agente insalubre (TST-E-EE-129- 47.2014.5.02.0561, SBDI-1 em 23.09.2016). Resultado: Durante a realização de suas atividades no local vistoriado, não foram constatadas exposições a efeitos nocivos por produtos químicos que ensejasse quantificação e qualificação. Cabe salientar que à Reclamada forneceu EPIs à Reclamante. ... E, quanto aos agentes biológicos que (p. 901/902-pdf): NR 15 Anexo 14 da Portaria 3.214 / 1978 do M.T.E. AGENTES BIOLÓGICOS Em diligência à Reclamante alegou que executava a limpeza dos halls de entrada. Executava a limpeza dos elevadores. Executava as limpezas dos halls dos andares. Executava varrições de escadas e corredores. Quando necessário efetuava a lavação destes. Executava as lavações de 6 vasos sanitários e recolhia os lixos destes. Executava a limpeza de academia e brinquedoteca todos os dias e salão de festas uma vez por semana. Agentes Biológicos são microrganismos, incluindo os geneticamente modificados, culturas de células e os endoparasitas humanos susceptíveis de provocar infecções, alergias ou intoxicações. A Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações Insalubres no seu anexo nº 14 - Agentes Biológicos, a redação diz: caracteriza insalubridade de grau médio aos "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermaria, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Para caracterizar a insalubridade grau máximo aos "trabalhos e operações em contato permanente a pacientes com isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objeto de seu uso, não previamente esterilizadas; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)". Resultado: Analisado a função/atividade da Reclamante, não há fundamentação legal para caracterização, pois o local vistoriado é (edifício residencial) não houve trabalhos e operações em contato permanente com atividades ou agentes mencionadas no referido anexo. Concluiu: (p. 914-pdf): Em diligência foram verificados os quesitos pressão sonora, calor, exposição a atmosferas ácidas, exposição a monóxido de carbono, concentração de oxigênio, metano, avaliação dos produtos químicos utilizados e agentes biológicos ... A Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado na inicial, pois não laborou em atividade e/ou ambiente insalubre no local vistoriado." Em impugnação ao laudo, a autora assim aduziu (Id. 674eb85, p. 932/934-pdf): O laudo pericial ignora fato incontroverso constante na ficha de registro e no histórico funcional da Reclamante qual seja o recebimento habitual do adicional de insalubridade em grau máximo de quarenta por cento durante o período em que prestou serviços na Uninove. Ao omitir tal circunstância o Sr. Perito deixa de analisar que a função exercida e as condições ambientais de limpeza de banheiros e coleta de resíduos permanecem idênticas no atual posto de trabalho no Condomínio East Side. A supressão do pagamento de verba anteriormente reconhecida pela própria empregadora configura alteração contratual lesiva e o laudo é omisso ao não justificar tecnicamente por qual razão um ambiente com circulação de centenas de pessoas seria menos insalubre do que o posto anterior ... A conclusão pericial de inexistência de insalubridade por agentes biológicos fundamenta-se no equívoco de classificar o lixo de um condomínio de grande porte como lixo doméstico comum. O próprio laudo admite que a Torre B possui cento e dezenove apartamentos o que projeta uma população flutuante superior a trezentas pessoas apenas naquela unidade sem contar as áreas comuns como academia salão de festas e brinquedoteca. A limpeza de sanitários e a coleta de lixo em locais de livre acesso e alta rotatividade de público equiparam-se à coleta de lixo urbano conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho. O Sr. Perito falha ao não considerar a densidade populacional do local como fator determinante para a caracterização da insalubridade em grau máximo. Apontou, ainda, deficiência na avaliação da neutralização por EPI's e a ausência de periodicidade e omissão quanto à exposição ao calor e aos agentes químicos profissionais. Ao prestar esclarecimentos, o perito ratificou a sua conclusão e demonstrou documentalmente "a entrega periódica e a validade dos EPIs fornecidos pela empregadora" pontuando que "aplicado a NR-15 Portaria 3214/78, não há tipificação legal para enquadramento de insalubridade no local vistoriado" (Id. 1612c5b, p.977-pdf). Assim, ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autora não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa, que está devidamente fundamentada. Cumpre elucidar que se entende por lixo urbano aquele proveniente da varrição e higienização de ruas e espaços públicos, abrangendo inclusive carcaças de animais encontradas nessas áreas, além de constituir o destino final do lixo domiciliar e de resíduos potencialmente mais prejudiciais à saúde. Trata-se, portanto, de material que, em regra, apresenta maior risco sanitário do que os resíduos domésticos gerados pelos moradores de um condomínio residencial. Ademais, a coleta de resíduos provenientes das áreas comuns do condomínio não enseja, por si só, o enquadramento da atividade como insalubre, até porque tal atribuição não consta do rol oficial do Ministério do Trabalho como atividade insalubre. E, do mesmo modo, não se pode equiparar os sanitários de uso restrito a condôminos e empregados, localizados nas áreas comuns, a instalações de uso público ou de grande circulação - como, por exemplo, no posto de trabalho anterior (Universidade) -, inexistindo fundamento para essa classificação. Assim, não obstante a argumentação da reclamante, o posto de trabalho anterior (Universidade) não se compara ao posto de trabalho objeto da controvérsia (condomínio residencial), tratando-se de locais com realidades diversas, e, como é cediço, o adicional de insalubridade é salário condição, sendo somente devido quando presentes as condições de trabalho insalubres, não se incorporando ao contrato do empregado. Nesse sentido os itens I e II da Súmula nº 448, do C. TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ainda que considere o número de moradores da Torre B do condomínio residencial em que a autora se ativou (357, segundo o laudo), é razoável considerar que cada residente faz uso habitual do banheiro de sua própria unidade, recorrendo aos sanitários das áreas comuns apenas de forma eventual, o que evidencia a utilização esporádica desses espaços, afastando qualquer enquadramento na hipótese prevista no item II da referida súmula. Além disso, como denota-se do laudo pericial, a limpeza de banheiros era apenas uma das diversas tarefas realizadas durante o expediente, não havendo contato permanente como exigido pela norma regulamentadora. Desse modo, as atribuições exercidas pelo reclamante não se confundem com atividades desempenhadas em contato permanente com esgoto ou lixo urbano, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, tratando-se, na realidade, de manejo de resíduos de natureza doméstica em local com pouca circulação de pessoas. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do C. TST em casos análogos, como se observa dos julgados ora reproduzidos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FAXINEIRA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Discute-se, nos autos, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão de contado de lixo urbano em condomínio residencial. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional adotou a tese de que a coleta de lixo e a limpeza de condomínio residencial não se equiparam ao entendimento do disposto no item II da Súmula nº 448 do TST, em harmonia com precedentes desta Corte superior.Agravo desprovido." (TST - AIRR: 00005058520235120014, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2025) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE ÁREAS COMUNS. BANHEIROS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal rechaçou a pretensão da autora de recebimento de adicional de insalubridade ao fundamento de que a perícia realizada concluiu pela não caracterização da insalubridade por agentes biológicos . Ademais, a Corte Regional registrou que a reclamante laborava na função de auxiliar de serviços gerais, com a atribuição da limpeza das áreas comuns de uma das torres de um condomínio residencial e três banheiros da área de lazer. Nesses termos, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula333do TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada.Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (TST - Ag-AIRR: 00101078820235030002, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 06/11/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E RECOLHIMENTO DE LIXO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E RECOLHIMENTO DE LIXO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. Ao contrário do que decidiu o Regional, as atividades de limpeza e recolhimento de lixo de banheiros nas dependências comuns de condomínio residencial não podem ser consideradas atividades insalubres em grau máximo, porque não caracterizado lixo urbano. Inteligência da Súmula nº 448, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 4262120195140005, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 02/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/06/2021) Para a caracterização do risco biológico apto a ensejar o enquadramento da atividade como insalubre, exige-se a demonstração de contato habitual e permanente com resíduos de diversas naturezas, em volume significativo, a exemplo do que ocorre com trabalhadores da coleta pública de lixo, empregados de aterros sanitários ou profissionais que atuam na limpeza de redes de esgoto. Essa realidade, contudo, não se verifica no caso em análise, pois as atribuições exercidas pela autora, na função de Auxiliar de Serviços Gerais em condomínio residencial, não envolviam esse tipo de exposição contínua e intensa a agentes biológicos, pelo que ainda que o TST tivesse firmado tese vinculante sobre o Tema 100 "O recolhimento de lixo em condomínio residencial enseja o pagamento do adicional de insalubridade?" que, registra-se, até o presente momento (25.06.2026) se encontra pendente de julgamento, a situação delineada nos autos não ensejaria a sua aplicação, visto que não se amoldaria à tese suscitada. Além disso, a hipótese em comento não se amolda a tese firmada sobre o Tema 171 no sentido de que "É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15" (destaquei) uma vez que a autora "Executava varrições de escadas e corredores. Quando necessário efetuava a lavação destes. Executava as lavações de 6 vasos sanitários e recolhia os lixos destes" (sublinhei) e sobre o Tema 180 no sentido de que "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado", pois os produtos utilizados pela reclamante para limpeza álcool, limpador de elevadores, desinfetante, desengraxante, desengordurante, sapólio e limpa porcelanato estavam prontos para uso, o que significa que o agente químico não estava em seu estado bruto, pelo que ratifico o indeferimento do pedido de insalubridade referente ao período em que se ativou para o 2º réu EAST SIDE CONDOMÍNIO. Nada, pois, a alterar. Nego provimento. 2. Horas Extras. Intervalo Intrajornada O Juízo de origem conferiu validade aos controles de ponto, por não produzida qualquer prova a infirmá-los, e indeferiu as horas extras, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, nos seguintes termos (Id. 5b6e5d1): "Jornada de trabalho Sustenta a autora ter prestado serviços de segunda a sexta-feira, das 13h00 às 22h00 e aos sábados das 09h00 às 13h00, com apenas trinta minutos de intervalo. Aduz que, a partir de 15/04/2025, passou a se ativar de segunda a sexta-feira das 08h00 às 17h00, com folgas alternadas aos sábados e domingos, sendo que aos domingos e feriados fazia a jornada das 08h00 às 12h00, com trinta minutos de pausa para refeição e descanso. A prova da jornada, em regra, se faz por intermédio dos controles de frequência que consignam os horários de entrada e saída. Trata-se de prova pré-constituída, cuja exibição deve ser feita pelo empregador, independente de determinação judicial, à luz das disposições contidas no artigo 74 da CLT e na Súmula 338 do TST. No presente caso, a reclamada coligiu ao processo registros de ponto, com anotações variáveis e assinalação regular do intervalo intrajornada. Ressalte-se que a impugnação oferecida em réplica em nada beneficia a empregada, diante de seu caráter genérico. Apesar das objeções manifestadas pela autora, o posicionamento que prevalece nesta Justiça Especializada é o de que a ausência de assinatura nos controles não os torna inidôneos, pois a lei não impõe essa exigência (IRR - 0000425-05.2023.5.05.0342). Na ausência de vícios formais a inquinar os documentos juntados pela empresa, competia à trabalhadora a prova de suas alegações no tocante às irregularidades denunciadas. Ocorre que a instrução processual foi encerrada sem a produção de provas orais ou documentais que infirmassem a validade dos registros. Considero, portanto, que a jornada de trabalho efetivamente cumprida, no curso do pacto laboral, é a discriminada nos documentos trazidos aos autos com a contestação, inclusive quanto ao intervalo. Diante da idoneidade dos controles, pertencia à obreira o encargo de indicar diferenças a este título, mediante o confronto analítico entre os cartões e os recibos salariais, indicando, matematicamente, o saldo existente em seu favor, observando os parâmetros de jornada aplicáveis à hipótese, do qual não se desvencilhou. Ressalte-se que não é atribuição desta magistrada substituir a parte no desempenho de seus encargos processuais, examinar cada um dos documentos, a fim de averiguar a ocorrência de supostas violações que a reclamante descreve em sua petição inicial. Nesse contexto, não havendo apontamentos válidos de diferenças de horas extras, sem o correspondente pagamento, nem indicação, ainda que por amostragem, de ocasiões em que houve violação ao artigo 71 da CLT, impõe-se a improcedência dos pedidos relativos à jornada de trabalho. Indeferido o principal, os acessórios lhe seguem a mesma sorte" (sublinhei) A autora insurge-se aduzindo que a jornada informada na inicial "de segunda a sexta-feira das 13h00 às 22h00, e aos sábados das 09h00 às 13h00, com apenas 30 minutos de intervalo" e "A partir de 15/04/2025" "das 08h00 às 17h00, com folgas alternadas aos sábados e domingos, e das 08h00 às 12h00 nos domingos e feriados, também com somente 30 minutos de intervalo", deve prevalecer diante da presunção relativa da prova documental, que pode ser elidida pelo contexto fático. Sustenta que, por ter laborado em local de terceiro, a fiscalização dos registros é precária, sendo devidas as horas extras e o pagamento do período suprimido do intervalo. Evoca o art. 71 da CLT e a Súmula 338 do C. TST. Pois bem. De plano, saliento que a autora não postulou o pagamento e horas extras e do período de intervalo na inicial, conforme se verifica do rol dos pedidos (id.aa65f51, p. 10/12-pdf). E, ainda que se alegue na causa de pedir tenha informado a fruição de apenas 30 minutos de intervalo, não há qualquer menção a jornada extraordinária ou indenização por supressão do intervalo. Ademais, a defesa juntou aos autos os controles de ponto, "com anotações variáveis e assinalação regular do intervalo intrajornada" (Id. 3993caa/ 4553fed, p. 90/122-pdf) e os demonstrativos de pagamento de salário (Id. e07c0a3, p. 123/154-pdf), tendo, a autor, como bem observado a quo, apresentado impugnação genérica em réplica (Id. dde2bef, p. 816-817-pdf) que "nada beneficia a empregada" e "Apesar das objeções manifestadas" "o posicionamento que prevalece nesta Justiça Especializada é o de que a ausência de assinatura nos controles não os torna inidôneos, pois a lei não impõe essa exigência". Nesse sentido a tese firmada pelo C. TST sobre o Tema 136 "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário", pelo que competia a autora "a prova de suas alegações no tocante às irregularidades denunciadas", contudo "a instrução processual foi encerrada sem a produção de provas orais ou documentais que infirmassem a validade dos registros" E, diante da validade dos controles, incumbia a autora apontar diferenças, mediante o confronto entre os cartões e os recibos, encargo do qual não se desvencilhou. Nego provimento. 3. Rescisão Indireta A autora alega que o juízo de origem incorreu em erro ao classificar o inadimplemento do FGTS como pontual, afirmando que a ausência de depósitos não se deu apenas no mês de julho/2024, mas também a partir de março/2025, além de que ocorreu a supressão do adicional de insalubridade em grau máximo a partir de 15/04/2025 quando foi transferida para o posto da 2ª ré. Argumenta que o requisito da imediatidade foi observado, uma vez que a notificação da rescisão indireta ocorreu logo após o retorno das férias, em 25/09/2025 e que o art. 483, §3º, da CLT autoriza a permanência no serviço durante a lide. Evoca o art. 483, alínea "d" e §3º, da CLT e a Tese firmada pelo TST no Tema 70. Irreparável a sentença que rejeitou o pedido de rescisão indireta consubstanciado as alegações de ausência de pagamento de adicional de insalubridade e de irregularidade dos depósitos do FGTS. (Id. 5b6e5d1): "Rescisão indireta. Da justa causa aplicada A reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho ao argumento de que a empregadora descumpriu suas obrigações contratuais. A reclamada contesta o pedido. Alega que a obreira teria deixado de prestar serviços, o que ensejou a aplicação da justa causa por desídia. As hipóteses previstas nos artigos 482 e 483 da CLT constituem as mais severas penalidades previstas em lei. Logo, dado o rigor de suas consequências, somente devem ser aplicadas quando a falta imputada a uma das partes for de gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade das relações laborais. Estabelecida tal premissa, impõe-se, de início, a rejeição da tese erigida em defesa, uma vez que o artigo 483, §3º da CLT permite ao trabalhador "pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". Na situação em análise, a demanda foi ajuizada em 26/10/2025. O telegrama comunicando a intenção de rescindir indiretamente o contrato foi remetido em 25/09/2025 (ID 6ba68df), demonstrando a iniciativa prévia da trabalhadora no rompimento da extinção contratual, fundada no artigo 483 da CLT. A breve síntese dos acontecimentos revela a incompatibilidade do comportamento da autora com o "animus abandonandi", necessário para a configuração da falta grave e da desídia, restando afastadas as alegações patronais neste aspecto. Não bastasse o exposto, as provas coligidas pela reclamada para sustentar a justa causa se revelam frágeis. Não houve comprovação de que a reclamante tenha sido formalmente convocada para retornar às atividades ou para justificar suas ausências. Por outro lado, as medidas disciplinares apresentadas carecem de assinatura, física ou eletrônica, constando apenas o registro interno de envio pelo empregador no sistema. Tais elementos são insuficientes para chancelar a penalidade máxima imposta pelo empregador. Superado este ponto, a leitura da petição inicial revela que a reclamante pretende o término da relação de emprego, por culpa da reclamada, alegando descumprimento das obrigações contratuais consubstanciadas no trabalho em condições insalubres e na irregularidade dos depósitos do FGTS. Quanto à exposição a agentes insalubres, a execução de atividades em ambiente nocivo não é ilegal, gerando, apenas, o recebimento do respectivo adicional, pelo trabalho em condições mais gravosas. No entanto, conforme fundamentado no tópico anterior, o laudo pericial não identificou a existência de nocividade no posto referido pela obreira, o que infirma por completo as alegações formuladas na peça de ingresso. No que concerne aos depósitos do FGTS, embora não se ignore que TST, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), firmou tese vinculante de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, a análise do extrato juntado sob o ID. d5bd0c0 indica a ausência de um único recolhimento no mês de julho de 2024. Note-se que a relação de emprego teve início em 16/02/2023 e que a própria autora, em depoimento, confessou que não voltou a trabalhar após as férias em agosto de 2025. Sob este enfoque, considerando-se que a ausência de recolhimento foi pontual e mínima, entendo não configurada a falta grave capaz de inviabilizar a continuidade da relação de emprego, notadamente diante da duração do contrato de trabalho, superior a dois anos. Registre-se, ainda, a ausência de imediatidade entre o mês em que não houve o recolhimento e a cessação da prestação de serviços, pela empregada, ocorrida a partir da fruição de suas férias, em agosto de 2025, o que justifica a aplicação do "distinguishing" entre o precedente e o caso concreto. No mesmo sentido, registre-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. APENAS DOIS MESES. TEMA Nº 70 DA TABELA DE IRR DO TST. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A configuração da rescisão indireta decorrente do atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS não comporta maiores debates, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nos auto do processo nº RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), fixou a seguinte tese jurídica: " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ". Na hipótese dos autos, contudo, é possível constatar a existência de peculiaridade capaz de afastar a aplicação da tese fixada no aludido precedente, em razão da distinção do caso concreto, consistente no fato de que o atraso no recolhimento do FGTS ocorreu por apenas dois meses, devendo ser mantida a conclusão adotada na origem quanto à inexistência de falta grave capaz de autorizar a rescisão indireta. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1001808- 33.2023.5.02.0714, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/08 /2025) Vale lembrar que a eventual inexecução faltosa do empregador, ainda que passível de reprovação e reparação, não inviabiliza, de imediato, a continuidade da relação de emprego. Reitere-se que somente quando houver o descumprimento de obrigações e condições mínimas para a permanência do pactuado é que se pode acolher a pretensão formulada nestes autos, pois as demais infrações contratuais podem ser sanadas, não ocasionando prejuízo direto e imediato ao empregado. Assim, não estando a conduta patronal de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, forçoso reconhecer que a rescisão contratual se deu por iniciativa da reclamante (pedido de demissão) em 17/09/2025. Improcedem, portanto, os pedidos de aviso prévio indenizado e respectiva projeção nas demais parcelas trabalhistas, bem como o pagamento da multa de 40% do FGTS, a expedição de guias para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no programa do seguro-desemprego. Como corolário da modalidade de extinção contratual ora reconhecida são devidos à autora, nos limites do pedido: 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, conforme se apurar em liquidação de sentença. No prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de liquidação e após regular intimação, a empregadora deverá promover os depósitos fundiários faltantes e os incidentes sobre as verbas deferidas na presente decisão, depositando-as na conta vinculada da empregada, sob pena de execução direta por quantia equivalente." (destaquei) Com o trânsito em julgado, caso ainda não o tenha feito, a reclamada será notificada para, no prazo de dez dias, proceder a anotação da baixa do contrato de forma digital, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor da parte autora por descumprimento de obrigação de fazer, até o limite de trinta dias. Na inércia, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara. A fim de evitar enriquecimento ilícito, fica expressamente autorizada a dedução dos valores eventualmente quitados pela ré sob idênticos títulos" Convém ressaltar que o laudo pericial não identificou a existência de condições insalubres no posto de trabalho mantido com o 2º réu, EAST SIDE e que o extrato de FGTS juntado com a defesa da 1ª ré DL PRESTAÇÃO (Id. ae1cf78, p. 191/200-pdf) revela que apenas o depósito de JULHO/2024 não foi efetivado, e as competência de março/2025 a agosto/2025 constam como recolhidas, pelo que ratifico o entendimento do Juízo de origem de que o inadimplemento foi pontual, não configurando "a falta grave capaz de inviabilizar a continuidade da relação de emprego, notadamente diante da duração do contrato de trabalho, superior a dois anos", e, por conseguinte, que a situação não se amolda a tese vinculante firmada pelo TST sobre o Tema 70 "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" Mantenho, por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, §1º, IV, da CLT. 4. Multas dos art. 467 e art. 477 da CLT A autora aduz que, sendo reconhecida a rescisão indireta, as verbas rescisórias tornam-se devidas e exigíveis, configurando-se a mora patronal pelo não pagamento no prazo legal, o que atrai a incidência das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. A sentença foi omissa acerca do pedido atinente as multas do art. 467 e art. 477 da CLT e a reclamante deixou de opor os competentes embargos declaratórios a fim de sanar a falha, razão pela qual está preclusa sua oportunidade de suscitar tais questões em grau de recurso, na forma da Súmula 297 do TST. Não conheço do apelo no tópico. 5. Prequestionamento A autora prequestiona expressamente a violação dos seguintes dispositivos legais e constitucionais: art. 479 e art. 371 do CPC, art. 71, art. 74, § 2º, art. 193, art. 195, art. 483, alínea "d" e § 3º, art. 467 e art. 477 da CLT, Anexos 11 e 14 da NR-15 e Súmula 338 do C. TST. Além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pela recorrida, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Cumpre dizer que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados no recurso para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeito. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário da autora, com a ressalva feita no item 4 da fundamentação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EAST SIDE CONDOMÍNIO E LAZER LTDA
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON LOPES MONTEIRO

Autor CARMEN MARIA ALVES DE SOUZA

Réu DL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

Réu EAST SIDE CONDOMÍNIO E LAZER LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ABNER ALVES VIDAL

OAB: 290074/SP

DIEGO GOMES BASSE

OAB: 252527/SP

EDESIO CORREIA DE JESUS

OAB: 206672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001814-18.2025.5.02.0052 RECORRENTE: CARMEN MARIA ALVES DE SOUZA RECORRIDO: DL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3906b05): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001814-18.2025.5.02.0052 ORIGEM: 52ª Vara do trabalho de São Paulo RECORRENTE: CARMEN MARIA ALVES DE SOUZA RECORRIDAS: DL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (1ª ré) EAST SIDE CONDOMÍNIO E LAZER LTDA (2ª ré) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA NEGATIVA. ADICIONAL INDEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autora não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 5b6e5d1), recorre ordinariamente a autora (Id. 041db402), pretendendo a reforma do julgado quanto a adicional de insalubridade (grau máximo) e reflexos, rescisão indireta e consectários, multas dos art. 467 e art. 477 da CLT, horas extras e intervalo intrajornada, e o prequestionamento das matérias. Contrarrazões pela 1ª ré DL Prestação de Serviços (Id. 2d43978) e pela 2ª ré EAST SIDE (Id. 61f6250). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Adicional de Insalubridade A sentença acolheu a conclusão pericial negativa para a insalubridade e indeferiu o respectivo adicional, contra o que se insurge a autor aduzindo que conclusão pericial não é vinculante e que as atividades de limpeza de banheiros, manuseio de produtos químicos e coleta de lixo reciclável com imersão em lixeiras ensejam o direito ao adicional em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexos 11 e 14. Acrescenta que "No posto de trabalho anterior - Faculdade Uninove, Unidade Vila Prudente -, a própria empregadora reconhecia e pagava o adicional de insalubridade em grau máximo, o que confirma que as condições de labor eram reconhecidamente insalubres" e "com a transferência para o posto da segunda reclamada, as atividades permaneceram as mesmas, acrescendo-se ainda o risco biológico decorrente da manipulação de resíduos sólidos", insistindo que "a insalubridade decorrente do contato com agentes biológicos" "presentes em resíduos domésticos e sanitários - independe do porte do estabelecimento, seja ele residencial ou comercial, pois o que determina o enquadramento é a natureza da atividade e o risco efetivo a que o trabalhador é submetido, e não a destinação do imóvel em que presta serviços, evocando o art. 479 do CPC e art 769 da CLT. Em vistoria in loco realizada nas dependências da 2ª ré EAST SIDE CONDOMÍNIO E LAZER LTDA, localizada na "Rua Padre Adelino, 91 - São Paulo - SP" na presença da reclamante, dois paradigmas (auxiliar de limpeza), do supervisor da 1ª ré e do gerente predial (empresa terceirizada do condomínio), o Perito Judicial assim descreveu os dados, o local de trabalho e as atividades exercidas pela autora (Id. 1879d9e, p. 847/851-pdf): "3- DADOS DA RECLAMANTE A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 16/2/2023, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais e foi desligada da empresa em 19/9/2025, exercendo a mesma função. Data de autuação: 26/10/2025. Prescrição: Período menor que 5 anos. Houve afastamento por parte do(a) Reclamante por mais de 15 (quinze) dias: Não houve afastamento maior que 15 dias. A Reclamante recebeu insalubridade e/ou periculosidade? Laborou para a tomadora de serviço da FACULDADE UNINOVE UNIDADE VILA PRUDENTE, com endereço na Rua Cavour, 336, no período de 16/02/23 até 14/04/2025, recebendo neste período o adicional de insalubridade em grau máximo de 40%. Quando foi transferida para o local periciado não recebeu adicional de insalubridade. ... 5- DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO O local de trabalho era no setor de limpeza alocada na torre B, que possui as seguintes características: - Na torre B, que era o local dedicado de limpeza da Reclamante existem cerca de 119 apartamentos sendo 7 apartamentos por andar. - Existem cerca de 357 moradores em média na torre B. -Área do setor: 10.000 m². -Número de funcionários da empresa: 11. - Número de funcionários do setor: 3. - Prédio: Duas torres, denominadas como torre A e Torre B. A Reclamante era dedicada a limpeza da Torre B. - Pavimento 18 pavimentos ... Aspirador de pó; Enceradeira; Utensílios de limpeza manual em geral; Atividades manuais diversas de limpeza; ... 6- ATIVIDADES EXERCIDAS PELA RECLAMANTE Horas/dia Atividades (relatado pela Reclamante) - horário contratual; 8 horas Início da jornada de trabalho; Das 8 horas até às 12 horas -Executava a limpeza dos halls de entrada. Executava a limpeza dos elevadores. Executava as limpezas dos halls dos andares. Executava varrições de escadas e corredores. Quando necessário efetuava a lavação destes. Executava as lavações de 6 vasos sanitários e recolhia os lixos destes. Executava a limpeza de academia e brinquedoteca todos os dias e salão de festas uma vez por semana; Das 12 horas até às 13 horas Refeição e descanso; Das 13 horas até às 17 horas - Continuava a executar as mesmas atividades descritas acima de forma cíclica até o final da sua jornada de trabalho; 17 horas Final da jornada de trabalho; Trabalhava em escala 6x1 com folgas alternadas aos fins de semana. E nos finais de semana trabalhava das 8 horas até às 12 hora" (sublinhei) No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual, juntou no bojo do próprio laudo diversos recibos de convocação/fornecimento de EPI's durante a contratualidade (período de 02/2023 a 08/2025), destacando que "Em diligência à Reclamante alegou que recebeu (uniforme; calçado de segurança; luvas de látex)" (Id. 1879d9e, p. 851/886-pdf), Contudo, constatou-se que os referidos recibos indicam o fornecimento de outros EPI's além dos indicados pela autora, na maior parte do período contratual, a exemplo de máscara PFF, luva de suedini banho nitrílico e óculos de segurança incolor (p. 852-pdf). Consignou, em relação aos agentes químicos que (p.899/900-pdf): NR 15 Anexo 11 da Portaria 3.214 /1978 do M.T.E. AGENTES QUÍMICOS. Em diligência a Reclamante alegou que para o desempenho de suas atividades teve contato com os seguintes produtos químicos: Álcool - diariamente - Pronto para o uso; Limpador de elevadores - diariamente - Pronto para o uso; Desinfetante - diariamente - Pronto para o uso; Desengraxante - diariamente - Pronto para o uso Desengordurante - diariamente - Pronto para o uso; Sapólio - diariamente - Pronto para o uso; Limpa porcelanato - de 15 a 20 dias - pronto para o uso; A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho assentou entendimento de que ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, o Anexo 13 da NR 15 refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza, ainda que de uso profissional, não se constituindo, portanto, em agente insalubre (TST-E-EE-129- 47.2014.5.02.0561, SBDI-1 em 23.09.2016). Resultado: Durante a realização de suas atividades no local vistoriado, não foram constatadas exposições a efeitos nocivos por produtos químicos que ensejasse quantificação e qualificação. Cabe salientar que à Reclamada forneceu EPIs à Reclamante. ... E, quanto aos agentes biológicos que (p. 901/902-pdf): NR 15 Anexo 14 da Portaria 3.214 / 1978 do M.T.E. AGENTES BIOLÓGICOS Em diligência à Reclamante alegou que executava a limpeza dos halls de entrada. Executava a limpeza dos elevadores. Executava as limpezas dos halls dos andares. Executava varrições de escadas e corredores. Quando necessário efetuava a lavação destes. Executava as lavações de 6 vasos sanitários e recolhia os lixos destes. Executava a limpeza de academia e brinquedoteca todos os dias e salão de festas uma vez por semana. Agentes Biológicos são microrganismos, incluindo os geneticamente modificados, culturas de células e os endoparasitas humanos susceptíveis de provocar infecções, alergias ou intoxicações. A Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações Insalubres no seu anexo nº 14 - Agentes Biológicos, a redação diz: caracteriza insalubridade de grau médio aos "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermaria, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Para caracterizar a insalubridade grau máximo aos "trabalhos e operações em contato permanente a pacientes com isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objeto de seu uso, não previamente esterilizadas; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)". Resultado: Analisado a função/atividade da Reclamante, não há fundamentação legal para caracterização, pois o local vistoriado é (edifício residencial) não houve trabalhos e operações em contato permanente com atividades ou agentes mencionadas no referido anexo. Concluiu: (p. 914-pdf): Em diligência foram verificados os quesitos pressão sonora, calor, exposição a atmosferas ácidas, exposição a monóxido de carbono, concentração de oxigênio, metano, avaliação dos produtos químicos utilizados e agentes biológicos ... A Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado na inicial, pois não laborou em atividade e/ou ambiente insalubre no local vistoriado." Em impugnação ao laudo, a autora assim aduziu (Id. 674eb85, p. 932/934-pdf): O laudo pericial ignora fato incontroverso constante na ficha de registro e no histórico funcional da Reclamante qual seja o recebimento habitual do adicional de insalubridade em grau máximo de quarenta por cento durante o período em que prestou serviços na Uninove. Ao omitir tal circunstância o Sr. Perito deixa de analisar que a função exercida e as condições ambientais de limpeza de banheiros e coleta de resíduos permanecem idênticas no atual posto de trabalho no Condomínio East Side. A supressão do pagamento de verba anteriormente reconhecida pela própria empregadora configura alteração contratual lesiva e o laudo é omisso ao não justificar tecnicamente por qual razão um ambiente com circulação de centenas de pessoas seria menos insalubre do que o posto anterior ... A conclusão pericial de inexistência de insalubridade por agentes biológicos fundamenta-se no equívoco de classificar o lixo de um condomínio de grande porte como lixo doméstico comum. O próprio laudo admite que a Torre B possui cento e dezenove apartamentos o que projeta uma população flutuante superior a trezentas pessoas apenas naquela unidade sem contar as áreas comuns como academia salão de festas e brinquedoteca. A limpeza de sanitários e a coleta de lixo em locais de livre acesso e alta rotatividade de público equiparam-se à coleta de lixo urbano conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho. O Sr. Perito falha ao não considerar a densidade populacional do local como fator determinante para a caracterização da insalubridade em grau máximo. Apontou, ainda, deficiência na avaliação da neutralização por EPI's e a ausência de periodicidade e omissão quanto à exposição ao calor e aos agentes químicos profissionais. Ao prestar esclarecimentos, o perito ratificou a sua conclusão e demonstrou documentalmente "a entrega periódica e a validade dos EPIs fornecidos pela empregadora" pontuando que "aplicado a NR-15 Portaria 3214/78, não há tipificação legal para enquadramento de insalubridade no local vistoriado" (Id. 1612c5b, p.977-pdf). Assim, ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autora não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa, que está devidamente fundamentada. Cumpre elucidar que se entende por lixo urbano aquele proveniente da varrição e higienização de ruas e espaços públicos, abrangendo inclusive carcaças de animais encontradas nessas áreas, além de constituir o destino final do lixo domiciliar e de resíduos potencialmente mais prejudiciais à saúde. Trata-se, portanto, de material que, em regra, apresenta maior risco sanitário do que os resíduos domésticos gerados pelos moradores de um condomínio residencial. Ademais, a coleta de resíduos provenientes das áreas comuns do condomínio não enseja, por si só, o enquadramento da atividade como insalubre, até porque tal atribuição não consta do rol oficial do Ministério do Trabalho como atividade insalubre. E, do mesmo modo, não se pode equiparar os sanitários de uso restrito a condôminos e empregados, localizados nas áreas comuns, a instalações de uso público ou de grande circulação - como, por exemplo, no posto de trabalho anterior (Universidade) -, inexistindo fundamento para essa classificação. Assim, não obstante a argumentação da reclamante, o posto de trabalho anterior (Universidade) não se compara ao posto de trabalho objeto da controvérsia (condomínio residencial), tratando-se de locais com realidades diversas, e, como é cediço, o adicional de insalubridade é salário condição, sendo somente devido quando presentes as condições de trabalho insalubres, não se incorporando ao contrato do empregado. Nesse sentido os itens I e II da Súmula nº 448, do C. TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ainda que considere o número de moradores da Torre B do condomínio residencial em que a autora se ativou (357, segundo o laudo), é razoável considerar que cada residente faz uso habitual do banheiro de sua própria unidade, recorrendo aos sanitários das áreas comuns apenas de forma eventual, o que evidencia a utilização esporádica desses espaços, afastando qualquer enquadramento na hipótese prevista no item II da referida súmula. Além disso, como denota-se do laudo pericial, a limpeza de banheiros era apenas uma das diversas tarefas realizadas durante o expediente, não havendo contato permanente como exigido pela norma regulamentadora. Desse modo, as atribuições exercidas pelo reclamante não se confundem com atividades desempenhadas em contato permanente com esgoto ou lixo urbano, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, tratando-se, na realidade, de manejo de resíduos de natureza doméstica em local com pouca circulação de pessoas. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do C. TST em casos análogos, como se observa dos julgados ora reproduzidos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FAXINEIRA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Discute-se, nos autos, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão de contado de lixo urbano em condomínio residencial. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional adotou a tese de que a coleta de lixo e a limpeza de condomínio residencial não se equiparam ao entendimento do disposto no item II da Súmula nº 448 do TST, em harmonia com precedentes desta Corte superior.Agravo desprovido." (TST - AIRR: 00005058520235120014, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2025) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE ÁREAS COMUNS. BANHEIROS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal rechaçou a pretensão da autora de recebimento de adicional de insalubridade ao fundamento de que a perícia realizada concluiu pela não caracterização da insalubridade por agentes biológicos . Ademais, a Corte Regional registrou que a reclamante laborava na função de auxiliar de serviços gerais, com a atribuição da limpeza das áreas comuns de uma das torres de um condomínio residencial e três banheiros da área de lazer. Nesses termos, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula333do TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada.Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (TST - Ag-AIRR: 00101078820235030002, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 06/11/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E RECOLHIMENTO DE LIXO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E RECOLHIMENTO DE LIXO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. Ao contrário do que decidiu o Regional, as atividades de limpeza e recolhimento de lixo de banheiros nas dependências comuns de condomínio residencial não podem ser consideradas atividades insalubres em grau máximo, porque não caracterizado lixo urbano. Inteligência da Súmula nº 448, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 4262120195140005, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 02/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/06/2021) Para a caracterização do risco biológico apto a ensejar o enquadramento da atividade como insalubre, exige-se a demonstração de contato habitual e permanente com resíduos de diversas naturezas, em volume significativo, a exemplo do que ocorre com trabalhadores da coleta pública de lixo, empregados de aterros sanitários ou profissionais que atuam na limpeza de redes de esgoto. Essa realidade, contudo, não se verifica no caso em análise, pois as atribuições exercidas pela autora, na função de Auxiliar de Serviços Gerais em condomínio residencial, não envolviam esse tipo de exposição contínua e intensa a agentes biológicos, pelo que ainda que o TST tivesse firmado tese vinculante sobre o Tema 100 "O recolhimento de lixo em condomínio residencial enseja o pagamento do adicional de insalubridade?" que, registra-se, até o presente momento (25.06.2026) se encontra pendente de julgamento, a situação delineada nos autos não ensejaria a sua aplicação, visto que não se amoldaria à tese suscitada. Além disso, a hipótese em comento não se amolda a tese firmada sobre o Tema 171 no sentido de que "É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15" (destaquei) uma vez que a autora "Executava varrições de escadas e corredores. Quando necessário efetuava a lavação destes. Executava as lavações de 6 vasos sanitários e recolhia os lixos destes" (sublinhei) e sobre o Tema 180 no sentido de que "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado", pois os produtos utilizados pela reclamante para limpeza álcool, limpador de elevadores, desinfetante, desengraxante, desengordurante, sapólio e limpa porcelanato estavam prontos para uso, o que significa que o agente químico não estava em seu estado bruto, pelo que ratifico o indeferimento do pedido de insalubridade referente ao período em que se ativou para o 2º réu EAST SIDE CONDOMÍNIO. Nada, pois, a alterar. Nego provimento. 2. Horas Extras. Intervalo Intrajornada O Juízo de origem conferiu validade aos controles de ponto, por não produzida qualquer prova a infirmá-los, e indeferiu as horas extras, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, nos seguintes termos (Id. 5b6e5d1): "Jornada de trabalho Sustenta a autora ter prestado serviços de segunda a sexta-feira, das 13h00 às 22h00 e aos sábados das 09h00 às 13h00, com apenas trinta minutos de intervalo. Aduz que, a partir de 15/04/2025, passou a se ativar de segunda a sexta-feira das 08h00 às 17h00, com folgas alternadas aos sábados e domingos, sendo que aos domingos e feriados fazia a jornada das 08h00 às 12h00, com trinta minutos de pausa para refeição e descanso. A prova da jornada, em regra, se faz por intermédio dos controles de frequência que consignam os horários de entrada e saída. Trata-se de prova pré-constituída, cuja exibição deve ser feita pelo empregador, independente de determinação judicial, à luz das disposições contidas no artigo 74 da CLT e na Súmula 338 do TST. No presente caso, a reclamada coligiu ao processo registros de ponto, com anotações variáveis e assinalação regular do intervalo intrajornada. Ressalte-se que a impugnação oferecida em réplica em nada beneficia a empregada, diante de seu caráter genérico. Apesar das objeções manifestadas pela autora, o posicionamento que prevalece nesta Justiça Especializada é o de que a ausência de assinatura nos controles não os torna inidôneos, pois a lei não impõe essa exigência (IRR - 0000425-05.2023.5.05.0342). Na ausência de vícios formais a inquinar os documentos juntados pela empresa, competia à trabalhadora a prova de suas alegações no tocante às irregularidades denunciadas. Ocorre que a instrução processual foi encerrada sem a produção de provas orais ou documentais que infirmassem a validade dos registros. Considero, portanto, que a jornada de trabalho efetivamente cumprida, no curso do pacto laboral, é a discriminada nos documentos trazidos aos autos com a contestação, inclusive quanto ao intervalo. Diante da idoneidade dos controles, pertencia à obreira o encargo de indicar diferenças a este título, mediante o confronto analítico entre os cartões e os recibos salariais, indicando, matematicamente, o saldo existente em seu favor, observando os parâmetros de jornada aplicáveis à hipótese, do qual não se desvencilhou. Ressalte-se que não é atribuição desta magistrada substituir a parte no desempenho de seus encargos processuais, examinar cada um dos documentos, a fim de averiguar a ocorrência de supostas violações que a reclamante descreve em sua petição inicial. Nesse contexto, não havendo apontamentos válidos de diferenças de horas extras, sem o correspondente pagamento, nem indicação, ainda que por amostragem, de ocasiões em que houve violação ao artigo 71 da CLT, impõe-se a improcedência dos pedidos relativos à jornada de trabalho. Indeferido o principal, os acessórios lhe seguem a mesma sorte" (sublinhei) A autora insurge-se aduzindo que a jornada informada na inicial "de segunda a sexta-feira das 13h00 às 22h00, e aos sábados das 09h00 às 13h00, com apenas 30 minutos de intervalo" e "A partir de 15/04/2025" "das 08h00 às 17h00, com folgas alternadas aos sábados e domingos, e das 08h00 às 12h00 nos domingos e feriados, também com somente 30 minutos de intervalo", deve prevalecer diante da presunção relativa da prova documental, que pode ser elidida pelo contexto fático. Sustenta que, por ter laborado em local de terceiro, a fiscalização dos registros é precária, sendo devidas as horas extras e o pagamento do período suprimido do intervalo. Evoca o art. 71 da CLT e a Súmula 338 do C. TST. Pois bem. De plano, saliento que a autora não postulou o pagamento e horas extras e do período de intervalo na inicial, conforme se verifica do rol dos pedidos (id.aa65f51, p. 10/12-pdf). E, ainda que se alegue na causa de pedir tenha informado a fruição de apenas 30 minutos de intervalo, não há qualquer menção a jornada extraordinária ou indenização por supressão do intervalo. Ademais, a defesa juntou aos autos os controles de ponto, "com anotações variáveis e assinalação regular do intervalo intrajornada" (Id. 3993caa/ 4553fed, p. 90/122-pdf) e os demonstrativos de pagamento de salário (Id. e07c0a3, p. 123/154-pdf), tendo, a autor, como bem observado a quo, apresentado impugnação genérica em réplica (Id. dde2bef, p. 816-817-pdf) que "nada beneficia a empregada" e "Apesar das objeções manifestadas" "o posicionamento que prevalece nesta Justiça Especializada é o de que a ausência de assinatura nos controles não os torna inidôneos, pois a lei não impõe essa exigência". Nesse sentido a tese firmada pelo C. TST sobre o Tema 136 "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário", pelo que competia a autora "a prova de suas alegações no tocante às irregularidades denunciadas", contudo "a instrução processual foi encerrada sem a produção de provas orais ou documentais que infirmassem a validade dos registros" E, diante da validade dos controles, incumbia a autora apontar diferenças, mediante o confronto entre os cartões e os recibos, encargo do qual não se desvencilhou. Nego provimento. 3. Rescisão Indireta A autora alega que o juízo de origem incorreu em erro ao classificar o inadimplemento do FGTS como pontual, afirmando que a ausência de depósitos não se deu apenas no mês de julho/2024, mas também a partir de março/2025, além de que ocorreu a supressão do adicional de insalubridade em grau máximo a partir de 15/04/2025 quando foi transferida para o posto da 2ª ré. Argumenta que o requisito da imediatidade foi observado, uma vez que a notificação da rescisão indireta ocorreu logo após o retorno das férias, em 25/09/2025 e que o art. 483, §3º, da CLT autoriza a permanência no serviço durante a lide. Evoca o art. 483, alínea "d" e §3º, da CLT e a Tese firmada pelo TST no Tema 70. Irreparável a sentença que rejeitou o pedido de rescisão indireta consubstanciado as alegações de ausência de pagamento de adicional de insalubridade e de irregularidade dos depósitos do FGTS. (Id. 5b6e5d1): "Rescisão indireta. Da justa causa aplicada A reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho ao argumento de que a empregadora descumpriu suas obrigações contratuais. A reclamada contesta o pedido. Alega que a obreira teria deixado de prestar serviços, o que ensejou a aplicação da justa causa por desídia. As hipóteses previstas nos artigos 482 e 483 da CLT constituem as mais severas penalidades previstas em lei. Logo, dado o rigor de suas consequências, somente devem ser aplicadas quando a falta imputada a uma das partes for de gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade das relações laborais. Estabelecida tal premissa, impõe-se, de início, a rejeição da tese erigida em defesa, uma vez que o artigo 483, §3º da CLT permite ao trabalhador "pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". Na situação em análise, a demanda foi ajuizada em 26/10/2025. O telegrama comunicando a intenção de rescindir indiretamente o contrato foi remetido em 25/09/2025 (ID 6ba68df), demonstrando a iniciativa prévia da trabalhadora no rompimento da extinção contratual, fundada no artigo 483 da CLT. A breve síntese dos acontecimentos revela a incompatibilidade do comportamento da autora com o "animus abandonandi", necessário para a configuração da falta grave e da desídia, restando afastadas as alegações patronais neste aspecto. Não bastasse o exposto, as provas coligidas pela reclamada para sustentar a justa causa se revelam frágeis. Não houve comprovação de que a reclamante tenha sido formalmente convocada para retornar às atividades ou para justificar suas ausências. Por outro lado, as medidas disciplinares apresentadas carecem de assinatura, física ou eletrônica, constando apenas o registro interno de envio pelo empregador no sistema. Tais elementos são insuficientes para chancelar a penalidade máxima imposta pelo empregador. Superado este ponto, a leitura da petição inicial revela que a reclamante pretende o término da relação de emprego, por culpa da reclamada, alegando descumprimento das obrigações contratuais consubstanciadas no trabalho em condições insalubres e na irregularidade dos depósitos do FGTS. Quanto à exposição a agentes insalubres, a execução de atividades em ambiente nocivo não é ilegal, gerando, apenas, o recebimento do respectivo adicional, pelo trabalho em condições mais gravosas. No entanto, conforme fundamentado no tópico anterior, o laudo pericial não identificou a existência de nocividade no posto referido pela obreira, o que infirma por completo as alegações formuladas na peça de ingresso. No que concerne aos depósitos do FGTS, embora não se ignore que TST, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), firmou tese vinculante de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, a análise do extrato juntado sob o ID. d5bd0c0 indica a ausência de um único recolhimento no mês de julho de 2024. Note-se que a relação de emprego teve início em 16/02/2023 e que a própria autora, em depoimento, confessou que não voltou a trabalhar após as férias em agosto de 2025. Sob este enfoque, considerando-se que a ausência de recolhimento foi pontual e mínima, entendo não configurada a falta grave capaz de inviabilizar a continuidade da relação de emprego, notadamente diante da duração do contrato de trabalho, superior a dois anos. Registre-se, ainda, a ausência de imediatidade entre o mês em que não houve o recolhimento e a cessação da prestação de serviços, pela empregada, ocorrida a partir da fruição de suas férias, em agosto de 2025, o que justifica a aplicação do "distinguishing" entre o precedente e o caso concreto. No mesmo sentido, registre-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. APENAS DOIS MESES. TEMA Nº 70 DA TABELA DE IRR DO TST. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A configuração da rescisão indireta decorrente do atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS não comporta maiores debates, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nos auto do processo nº RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), fixou a seguinte tese jurídica: " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ". Na hipótese dos autos, contudo, é possível constatar a existência de peculiaridade capaz de afastar a aplicação da tese fixada no aludido precedente, em razão da distinção do caso concreto, consistente no fato de que o atraso no recolhimento do FGTS ocorreu por apenas dois meses, devendo ser mantida a conclusão adotada na origem quanto à inexistência de falta grave capaz de autorizar a rescisão indireta. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1001808- 33.2023.5.02.0714, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/08 /2025) Vale lembrar que a eventual inexecução faltosa do empregador, ainda que passível de reprovação e reparação, não inviabiliza, de imediato, a continuidade da relação de emprego. Reitere-se que somente quando houver o descumprimento de obrigações e condições mínimas para a permanência do pactuado é que se pode acolher a pretensão formulada nestes autos, pois as demais infrações contratuais podem ser sanadas, não ocasionando prejuízo direto e imediato ao empregado. Assim, não estando a conduta patronal de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, forçoso reconhecer que a rescisão contratual se deu por iniciativa da reclamante (pedido de demissão) em 17/09/2025. Improcedem, portanto, os pedidos de aviso prévio indenizado e respectiva projeção nas demais parcelas trabalhistas, bem como o pagamento da multa de 40% do FGTS, a expedição de guias para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no programa do seguro-desemprego. Como corolário da modalidade de extinção contratual ora reconhecida são devidos à autora, nos limites do pedido: 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, conforme se apurar em liquidação de sentença. No prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de liquidação e após regular intimação, a empregadora deverá promover os depósitos fundiários faltantes e os incidentes sobre as verbas deferidas na presente decisão, depositando-as na conta vinculada da empregada, sob pena de execução direta por quantia equivalente." (destaquei) Com o trânsito em julgado, caso ainda não o tenha feito, a reclamada será notificada para, no prazo de dez dias, proceder a anotação da baixa do contrato de forma digital, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor da parte autora por descumprimento de obrigação de fazer, até o limite de trinta dias. Na inércia, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara. A fim de evitar enriquecimento ilícito, fica expressamente autorizada a dedução dos valores eventualmente quitados pela ré sob idênticos títulos" Convém ressaltar que o laudo pericial não identificou a existência de condições insalubres no posto de trabalho mantido com o 2º réu, EAST SIDE e que o extrato de FGTS juntado com a defesa da 1ª ré DL PRESTAÇÃO (Id. ae1cf78, p. 191/200-pdf) revela que apenas o depósito de JULHO/2024 não foi efetivado, e as competência de março/2025 a agosto/2025 constam como recolhidas, pelo que ratifico o entendimento do Juízo de origem de que o inadimplemento foi pontual, não configurando "a falta grave capaz de inviabilizar a continuidade da relação de emprego, notadamente diante da duração do contrato de trabalho, superior a dois anos", e, por conseguinte, que a situação não se amolda a tese vinculante firmada pelo TST sobre o Tema 70 "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" Mantenho, por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, §1º, IV, da CLT. 4. Multas dos art. 467 e art. 477 da CLT A autora aduz que, sendo reconhecida a rescisão indireta, as verbas rescisórias tornam-se devidas e exigíveis, configurando-se a mora patronal pelo não pagamento no prazo legal, o que atrai a incidência das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. A sentença foi omissa acerca do pedido atinente as multas do art. 467 e art. 477 da CLT e a reclamante deixou de opor os competentes embargos declaratórios a fim de sanar a falha, razão pela qual está preclusa sua oportunidade de suscitar tais questões em grau de recurso, na forma da Súmula 297 do TST. Não conheço do apelo no tópico. 5. Prequestionamento A autora prequestiona expressamente a violação dos seguintes dispositivos legais e constitucionais: art. 479 e art. 371 do CPC, art. 71, art. 74, § 2º, art. 193, art. 195, art. 483, alínea "d" e § 3º, art. 467 e art. 477 da CLT, Anexos 11 e 14 da NR-15 e Súmula 338 do C. TST. Além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pela recorrida, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Cumpre dizer que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados no recurso para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeito. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário da autora, com a ressalva feita no item 4 da fundamentação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EAST SIDE CONDOMÍNIO E LAZER LTDA

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001814-18.2025.5.02.0052 RECORRENTE: CARMEN MARIA ALVES DE SOUZA RECORRIDO: DL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3906b05): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001814-18.2025.5.02.0052 ORIGEM: 52ª Vara do trabalho de São Paulo RECORRENTE: CARMEN MARIA ALVES DE SOUZA RECORRIDAS: DL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (1ª ré) EAST SIDE CONDOMÍNIO E LAZER LTDA (2ª ré) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA NEGATIVA. ADICIONAL INDEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autora não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 5b6e5d1), recorre ordinariamente a autora (Id. 041db402), pretendendo a reforma do julgado quanto a adicional de insalubridade (grau máximo) e reflexos, rescisão indireta e consectários, multas dos art. 467 e art. 477 da CLT, horas extras e intervalo intrajornada, e o prequestionamento das matérias. Contrarrazões pela 1ª ré DL Prestação de Serviços (Id. 2d43978) e pela 2ª ré EAST SIDE (Id. 61f6250). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Adicional de Insalubridade A sentença acolheu a conclusão pericial negativa para a insalubridade e indeferiu o respectivo adicional, contra o que se insurge a autor aduzindo que conclusão pericial não é vinculante e que as atividades de limpeza de banheiros, manuseio de produtos químicos e coleta de lixo reciclável com imersão em lixeiras ensejam o direito ao adicional em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexos 11 e 14. Acrescenta que "No posto de trabalho anterior - Faculdade Uninove, Unidade Vila Prudente -, a própria empregadora reconhecia e pagava o adicional de insalubridade em grau máximo, o que confirma que as condições de labor eram reconhecidamente insalubres" e "com a transferência para o posto da segunda reclamada, as atividades permaneceram as mesmas, acrescendo-se ainda o risco biológico decorrente da manipulação de resíduos sólidos", insistindo que "a insalubridade decorrente do contato com agentes biológicos" "presentes em resíduos domésticos e sanitários - independe do porte do estabelecimento, seja ele residencial ou comercial, pois o que determina o enquadramento é a natureza da atividade e o risco efetivo a que o trabalhador é submetido, e não a destinação do imóvel em que presta serviços, evocando o art. 479 do CPC e art 769 da CLT. Em vistoria in loco realizada nas dependências da 2ª ré EAST SIDE CONDOMÍNIO E LAZER LTDA, localizada na "Rua Padre Adelino, 91 - São Paulo - SP" na presença da reclamante, dois paradigmas (auxiliar de limpeza), do supervisor da 1ª ré e do gerente predial (empresa terceirizada do condomínio), o Perito Judicial assim descreveu os dados, o local de trabalho e as atividades exercidas pela autora (Id. 1879d9e, p. 847/851-pdf): "3- DADOS DA RECLAMANTE A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 16/2/2023, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais e foi desligada da empresa em 19/9/2025, exercendo a mesma função. Data de autuação: 26/10/2025. Prescrição: Período menor que 5 anos. Houve afastamento por parte do(a) Reclamante por mais de 15 (quinze) dias: Não houve afastamento maior que 15 dias. A Reclamante recebeu insalubridade e/ou periculosidade? Laborou para a tomadora de serviço da FACULDADE UNINOVE UNIDADE VILA PRUDENTE, com endereço na Rua Cavour, 336, no período de 16/02/23 até 14/04/2025, recebendo neste período o adicional de insalubridade em grau máximo de 40%. Quando foi transferida para o local periciado não recebeu adicional de insalubridade. ... 5- DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO O local de trabalho era no setor de limpeza alocada na torre B, que possui as seguintes características: - Na torre B, que era o local dedicado de limpeza da Reclamante existem cerca de 119 apartamentos sendo 7 apartamentos por andar. - Existem cerca de 357 moradores em média na torre B. -Área do setor: 10.000 m². -Número de funcionários da empresa: 11. - Número de funcionários do setor: 3. - Prédio: Duas torres, denominadas como torre A e Torre B. A Reclamante era dedicada a limpeza da Torre B. - Pavimento 18 pavimentos ... Aspirador de pó; Enceradeira; Utensílios de limpeza manual em geral; Atividades manuais diversas de limpeza; ... 6- ATIVIDADES EXERCIDAS PELA RECLAMANTE Horas/dia Atividades (relatado pela Reclamante) - horário contratual; 8 horas Início da jornada de trabalho; Das 8 horas até às 12 horas -Executava a limpeza dos halls de entrada. Executava a limpeza dos elevadores. Executava as limpezas dos halls dos andares. Executava varrições de escadas e corredores. Quando necessário efetuava a lavação destes. Executava as lavações de 6 vasos sanitários e recolhia os lixos destes. Executava a limpeza de academia e brinquedoteca todos os dias e salão de festas uma vez por semana; Das 12 horas até às 13 horas Refeição e descanso; Das 13 horas até às 17 horas - Continuava a executar as mesmas atividades descritas acima de forma cíclica até o final da sua jornada de trabalho; 17 horas Final da jornada de trabalho; Trabalhava em escala 6x1 com folgas alternadas aos fins de semana. E nos finais de semana trabalhava das 8 horas até às 12 hora" (sublinhei) No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual, juntou no bojo do próprio laudo diversos recibos de convocação/fornecimento de EPI's durante a contratualidade (período de 02/2023 a 08/2025), destacando que "Em diligência à Reclamante alegou que recebeu (uniforme; calçado de segurança; luvas de látex)" (Id. 1879d9e, p. 851/886-pdf), Contudo, constatou-se que os referidos recibos indicam o fornecimento de outros EPI's além dos indicados pela autora, na maior parte do período contratual, a exemplo de máscara PFF, luva de suedini banho nitrílico e óculos de segurança incolor (p. 852-pdf). Consignou, em relação aos agentes químicos que (p.899/900-pdf): NR 15 Anexo 11 da Portaria 3.214 /1978 do M.T.E. AGENTES QUÍMICOS. Em diligência a Reclamante alegou que para o desempenho de suas atividades teve contato com os seguintes produtos químicos: Álcool - diariamente - Pronto para o uso; Limpador de elevadores - diariamente - Pronto para o uso; Desinfetante - diariamente - Pronto para o uso; Desengraxante - diariamente - Pronto para o uso Desengordurante - diariamente - Pronto para o uso; Sapólio - diariamente - Pronto para o uso; Limpa porcelanato - de 15 a 20 dias - pronto para o uso; A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho assentou entendimento de que ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, o Anexo 13 da NR 15 refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza, ainda que de uso profissional, não se constituindo, portanto, em agente insalubre (TST-E-EE-129- 47.2014.5.02.0561, SBDI-1 em 23.09.2016). Resultado: Durante a realização de suas atividades no local vistoriado, não foram constatadas exposições a efeitos nocivos por produtos químicos que ensejasse quantificação e qualificação. Cabe salientar que à Reclamada forneceu EPIs à Reclamante. ... E, quanto aos agentes biológicos que (p. 901/902-pdf): NR 15 Anexo 14 da Portaria 3.214 / 1978 do M.T.E. AGENTES BIOLÓGICOS Em diligência à Reclamante alegou que executava a limpeza dos halls de entrada. Executava a limpeza dos elevadores. Executava as limpezas dos halls dos andares. Executava varrições de escadas e corredores. Quando necessário efetuava a lavação destes. Executava as lavações de 6 vasos sanitários e recolhia os lixos destes. Executava a limpeza de academia e brinquedoteca todos os dias e salão de festas uma vez por semana. Agentes Biológicos são microrganismos, incluindo os geneticamente modificados, culturas de células e os endoparasitas humanos susceptíveis de provocar infecções, alergias ou intoxicações. A Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações Insalubres no seu anexo nº 14 - Agentes Biológicos, a redação diz: caracteriza insalubridade de grau médio aos "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermaria, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Para caracterizar a insalubridade grau máximo aos "trabalhos e operações em contato permanente a pacientes com isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objeto de seu uso, não previamente esterilizadas; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)". Resultado: Analisado a função/atividade da Reclamante, não há fundamentação legal para caracterização, pois o local vistoriado é (edifício residencial) não houve trabalhos e operações em contato permanente com atividades ou agentes mencionadas no referido anexo. Concluiu: (p. 914-pdf): Em diligência foram verificados os quesitos pressão sonora, calor, exposição a atmosferas ácidas, exposição a monóxido de carbono, concentração de oxigênio, metano, avaliação dos produtos químicos utilizados e agentes biológicos ... A Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado na inicial, pois não laborou em atividade e/ou ambiente insalubre no local vistoriado." Em impugnação ao laudo, a autora assim aduziu (Id. 674eb85, p. 932/934-pdf): O laudo pericial ignora fato incontroverso constante na ficha de registro e no histórico funcional da Reclamante qual seja o recebimento habitual do adicional de insalubridade em grau máximo de quarenta por cento durante o período em que prestou serviços na Uninove. Ao omitir tal circunstância o Sr. Perito deixa de analisar que a função exercida e as condições ambientais de limpeza de banheiros e coleta de resíduos permanecem idênticas no atual posto de trabalho no Condomínio East Side. A supressão do pagamento de verba anteriormente reconhecida pela própria empregadora configura alteração contratual lesiva e o laudo é omisso ao não justificar tecnicamente por qual razão um ambiente com circulação de centenas de pessoas seria menos insalubre do que o posto anterior ... A conclusão pericial de inexistência de insalubridade por agentes biológicos fundamenta-se no equívoco de classificar o lixo de um condomínio de grande porte como lixo doméstico comum. O próprio laudo admite que a Torre B possui cento e dezenove apartamentos o que projeta uma população flutuante superior a trezentas pessoas apenas naquela unidade sem contar as áreas comuns como academia salão de festas e brinquedoteca. A limpeza de sanitários e a coleta de lixo em locais de livre acesso e alta rotatividade de público equiparam-se à coleta de lixo urbano conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho. O Sr. Perito falha ao não considerar a densidade populacional do local como fator determinante para a caracterização da insalubridade em grau máximo. Apontou, ainda, deficiência na avaliação da neutralização por EPI's e a ausência de periodicidade e omissão quanto à exposição ao calor e aos agentes químicos profissionais. Ao prestar esclarecimentos, o perito ratificou a sua conclusão e demonstrou documentalmente "a entrega periódica e a validade dos EPIs fornecidos pela empregadora" pontuando que "aplicado a NR-15 Portaria 3214/78, não há tipificação legal para enquadramento de insalubridade no local vistoriado" (Id. 1612c5b, p.977-pdf). Assim, ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autora não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa, que está devidamente fundamentada. Cumpre elucidar que se entende por lixo urbano aquele proveniente da varrição e higienização de ruas e espaços públicos, abrangendo inclusive carcaças de animais encontradas nessas áreas, além de constituir o destino final do lixo domiciliar e de resíduos potencialmente mais prejudiciais à saúde. Trata-se, portanto, de material que, em regra, apresenta maior risco sanitário do que os resíduos domésticos gerados pelos moradores de um condomínio residencial. Ademais, a coleta de resíduos provenientes das áreas comuns do condomínio não enseja, por si só, o enquadramento da atividade como insalubre, até porque tal atribuição não consta do rol oficial do Ministério do Trabalho como atividade insalubre. E, do mesmo modo, não se pode equiparar os sanitários de uso restrito a condôminos e empregados, localizados nas áreas comuns, a instalações de uso público ou de grande circulação - como, por exemplo, no posto de trabalho anterior (Universidade) -, inexistindo fundamento para essa classificação. Assim, não obstante a argumentação da reclamante, o posto de trabalho anterior (Universidade) não se compara ao posto de trabalho objeto da controvérsia (condomínio residencial), tratando-se de locais com realidades diversas, e, como é cediço, o adicional de insalubridade é salário condição, sendo somente devido quando presentes as condições de trabalho insalubres, não se incorporando ao contrato do empregado. Nesse sentido os itens I e II da Súmula nº 448, do C. TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ainda que considere o número de moradores da Torre B do condomínio residencial em que a autora se ativou (357, segundo o laudo), é razoável considerar que cada residente faz uso habitual do banheiro de sua própria unidade, recorrendo aos sanitários das áreas comuns apenas de forma eventual, o que evidencia a utilização esporádica desses espaços, afastando qualquer enquadramento na hipótese prevista no item II da referida súmula. Além disso, como denota-se do laudo pericial, a limpeza de banheiros era apenas uma das diversas tarefas realizadas durante o expediente, não havendo contato permanente como exigido pela norma regulamentadora. Desse modo, as atribuições exercidas pelo reclamante não se confundem com atividades desempenhadas em contato permanente com esgoto ou lixo urbano, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, tratando-se, na realidade, de manejo de resíduos de natureza doméstica em local com pouca circulação de pessoas. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do C. TST em casos análogos, como se observa dos julgados ora reproduzidos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FAXINEIRA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Discute-se, nos autos, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão de contado de lixo urbano em condomínio residencial. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional adotou a tese de que a coleta de lixo e a limpeza de condomínio residencial não se equiparam ao entendimento do disposto no item II da Súmula nº 448 do TST, em harmonia com precedentes desta Corte superior.Agravo desprovido." (TST - AIRR: 00005058520235120014, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2025) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE ÁREAS COMUNS. BANHEIROS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal rechaçou a pretensão da autora de recebimento de adicional de insalubridade ao fundamento de que a perícia realizada concluiu pela não caracterização da insalubridade por agentes biológicos . Ademais, a Corte Regional registrou que a reclamante laborava na função de auxiliar de serviços gerais, com a atribuição da limpeza das áreas comuns de uma das torres de um condomínio residencial e três banheiros da área de lazer. Nesses termos, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula333do TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada.Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (TST - Ag-AIRR: 00101078820235030002, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 06/11/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E RECOLHIMENTO DE LIXO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E RECOLHIMENTO DE LIXO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. Ao contrário do que decidiu o Regional, as atividades de limpeza e recolhimento de lixo de banheiros nas dependências comuns de condomínio residencial não podem ser consideradas atividades insalubres em grau máximo, porque não caracterizado lixo urbano. Inteligência da Súmula nº 448, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 4262120195140005, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 02/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/06/2021) Para a caracterização do risco biológico apto a ensejar o enquadramento da atividade como insalubre, exige-se a demonstração de contato habitual e permanente com resíduos de diversas naturezas, em volume significativo, a exemplo do que ocorre com trabalhadores da coleta pública de lixo, empregados de aterros sanitários ou profissionais que atuam na limpeza de redes de esgoto. Essa realidade, contudo, não se verifica no caso em análise, pois as atribuições exercidas pela autora, na função de Auxiliar de Serviços Gerais em condomínio residencial, não envolviam esse tipo de exposição contínua e intensa a agentes biológicos, pelo que ainda que o TST tivesse firmado tese vinculante sobre o Tema 100 "O recolhimento de lixo em condomínio residencial enseja o pagamento do adicional de insalubridade?" que, registra-se, até o presente momento (25.06.2026) se encontra pendente de julgamento, a situação delineada nos autos não ensejaria a sua aplicação, visto que não se amoldaria à tese suscitada. Além disso, a hipótese em comento não se amolda a tese firmada sobre o Tema 171 no sentido de que "É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15" (destaquei) uma vez que a autora "Executava varrições de escadas e corredores. Quando necessário efetuava a lavação destes. Executava as lavações de 6 vasos sanitários e recolhia os lixos destes" (sublinhei) e sobre o Tema 180 no sentido de que "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado", pois os produtos utilizados pela reclamante para limpeza álcool, limpador de elevadores, desinfetante, desengraxante, desengordurante, sapólio e limpa porcelanato estavam prontos para uso, o que significa que o agente químico não estava em seu estado bruto, pelo que ratifico o indeferimento do pedido de insalubridade referente ao período em que se ativou para o 2º réu EAST SIDE CONDOMÍNIO. Nada, pois, a alterar. Nego provimento. 2. Horas Extras. Intervalo Intrajornada O Juízo de origem conferiu validade aos controles de ponto, por não produzida qualquer prova a infirmá-los, e indeferiu as horas extras, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, nos seguintes termos (Id. 5b6e5d1): "Jornada de trabalho Sustenta a autora ter prestado serviços de segunda a sexta-feira, das 13h00 às 22h00 e aos sábados das 09h00 às 13h00, com apenas trinta minutos de intervalo. Aduz que, a partir de 15/04/2025, passou a se ativar de segunda a sexta-feira das 08h00 às 17h00, com folgas alternadas aos sábados e domingos, sendo que aos domingos e feriados fazia a jornada das 08h00 às 12h00, com trinta minutos de pausa para refeição e descanso. A prova da jornada, em regra, se faz por intermédio dos controles de frequência que consignam os horários de entrada e saída. Trata-se de prova pré-constituída, cuja exibição deve ser feita pelo empregador, independente de determinação judicial, à luz das disposições contidas no artigo 74 da CLT e na Súmula 338 do TST. No presente caso, a reclamada coligiu ao processo registros de ponto, com anotações variáveis e assinalação regular do intervalo intrajornada. Ressalte-se que a impugnação oferecida em réplica em nada beneficia a empregada, diante de seu caráter genérico. Apesar das objeções manifestadas pela autora, o posicionamento que prevalece nesta Justiça Especializada é o de que a ausência de assinatura nos controles não os torna inidôneos, pois a lei não impõe essa exigência (IRR - 0000425-05.2023.5.05.0342). Na ausência de vícios formais a inquinar os documentos juntados pela empresa, competia à trabalhadora a prova de suas alegações no tocante às irregularidades denunciadas. Ocorre que a instrução processual foi encerrada sem a produção de provas orais ou documentais que infirmassem a validade dos registros. Considero, portanto, que a jornada de trabalho efetivamente cumprida, no curso do pacto laboral, é a discriminada nos documentos trazidos aos autos com a contestação, inclusive quanto ao intervalo. Diante da idoneidade dos controles, pertencia à obreira o encargo de indicar diferenças a este título, mediante o confronto analítico entre os cartões e os recibos salariais, indicando, matematicamente, o saldo existente em seu favor, observando os parâmetros de jornada aplicáveis à hipótese, do qual não se desvencilhou. Ressalte-se que não é atribuição desta magistrada substituir a parte no desempenho de seus encargos processuais, examinar cada um dos documentos, a fim de averiguar a ocorrência de supostas violações que a reclamante descreve em sua petição inicial. Nesse contexto, não havendo apontamentos válidos de diferenças de horas extras, sem o correspondente pagamento, nem indicação, ainda que por amostragem, de ocasiões em que houve violação ao artigo 71 da CLT, impõe-se a improcedência dos pedidos relativos à jornada de trabalho. Indeferido o principal, os acessórios lhe seguem a mesma sorte" (sublinhei) A autora insurge-se aduzindo que a jornada informada na inicial "de segunda a sexta-feira das 13h00 às 22h00, e aos sábados das 09h00 às 13h00, com apenas 30 minutos de intervalo" e "A partir de 15/04/2025" "das 08h00 às 17h00, com folgas alternadas aos sábados e domingos, e das 08h00 às 12h00 nos domingos e feriados, também com somente 30 minutos de intervalo", deve prevalecer diante da presunção relativa da prova documental, que pode ser elidida pelo contexto fático. Sustenta que, por ter laborado em local de terceiro, a fiscalização dos registros é precária, sendo devidas as horas extras e o pagamento do período suprimido do intervalo. Evoca o art. 71 da CLT e a Súmula 338 do C. TST. Pois bem. De plano, saliento que a autora não postulou o pagamento e horas extras e do período de intervalo na inicial, conforme se verifica do rol dos pedidos (id.aa65f51, p. 10/12-pdf). E, ainda que se alegue na causa de pedir tenha informado a fruição de apenas 30 minutos de intervalo, não há qualquer menção a jornada extraordinária ou indenização por supressão do intervalo. Ademais, a defesa juntou aos autos os controles de ponto, "com anotações variáveis e assinalação regular do intervalo intrajornada" (Id. 3993caa/ 4553fed, p. 90/122-pdf) e os demonstrativos de pagamento de salário (Id. e07c0a3, p. 123/154-pdf), tendo, a autor, como bem observado a quo, apresentado impugnação genérica em réplica (Id. dde2bef, p. 816-817-pdf) que "nada beneficia a empregada" e "Apesar das objeções manifestadas" "o posicionamento que prevalece nesta Justiça Especializada é o de que a ausência de assinatura nos controles não os torna inidôneos, pois a lei não impõe essa exigência". Nesse sentido a tese firmada pelo C. TST sobre o Tema 136 "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário", pelo que competia a autora "a prova de suas alegações no tocante às irregularidades denunciadas", contudo "a instrução processual foi encerrada sem a produção de provas orais ou documentais que infirmassem a validade dos registros" E, diante da validade dos controles, incumbia a autora apontar diferenças, mediante o confronto entre os cartões e os recibos, encargo do qual não se desvencilhou. Nego provimento. 3. Rescisão Indireta A autora alega que o juízo de origem incorreu em erro ao classificar o inadimplemento do FGTS como pontual, afirmando que a ausência de depósitos não se deu apenas no mês de julho/2024, mas também a partir de março/2025, além de que ocorreu a supressão do adicional de insalubridade em grau máximo a partir de 15/04/2025 quando foi transferida para o posto da 2ª ré. Argumenta que o requisito da imediatidade foi observado, uma vez que a notificação da rescisão indireta ocorreu logo após o retorno das férias, em 25/09/2025 e que o art. 483, §3º, da CLT autoriza a permanência no serviço durante a lide. Evoca o art. 483, alínea "d" e §3º, da CLT e a Tese firmada pelo TST no Tema 70. Irreparável a sentença que rejeitou o pedido de rescisão indireta consubstanciado as alegações de ausência de pagamento de adicional de insalubridade e de irregularidade dos depósitos do FGTS. (Id. 5b6e5d1): "Rescisão indireta. Da justa causa aplicada A reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho ao argumento de que a empregadora descumpriu suas obrigações contratuais. A reclamada contesta o pedido. Alega que a obreira teria deixado de prestar serviços, o que ensejou a aplicação da justa causa por desídia. As hipóteses previstas nos artigos 482 e 483 da CLT constituem as mais severas penalidades previstas em lei. Logo, dado o rigor de suas consequências, somente devem ser aplicadas quando a falta imputada a uma das partes for de gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade das relações laborais. Estabelecida tal premissa, impõe-se, de início, a rejeição da tese erigida em defesa, uma vez que o artigo 483, §3º da CLT permite ao trabalhador "pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". Na situação em análise, a demanda foi ajuizada em 26/10/2025. O telegrama comunicando a intenção de rescindir indiretamente o contrato foi remetido em 25/09/2025 (ID 6ba68df), demonstrando a iniciativa prévia da trabalhadora no rompimento da extinção contratual, fundada no artigo 483 da CLT. A breve síntese dos acontecimentos revela a incompatibilidade do comportamento da autora com o "animus abandonandi", necessário para a configuração da falta grave e da desídia, restando afastadas as alegações patronais neste aspecto. Não bastasse o exposto, as provas coligidas pela reclamada para sustentar a justa causa se revelam frágeis. Não houve comprovação de que a reclamante tenha sido formalmente convocada para retornar às atividades ou para justificar suas ausências. Por outro lado, as medidas disciplinares apresentadas carecem de assinatura, física ou eletrônica, constando apenas o registro interno de envio pelo empregador no sistema. Tais elementos são insuficientes para chancelar a penalidade máxima imposta pelo empregador. Superado este ponto, a leitura da petição inicial revela que a reclamante pretende o término da relação de emprego, por culpa da reclamada, alegando descumprimento das obrigações contratuais consubstanciadas no trabalho em condições insalubres e na irregularidade dos depósitos do FGTS. Quanto à exposição a agentes insalubres, a execução de atividades em ambiente nocivo não é ilegal, gerando, apenas, o recebimento do respectivo adicional, pelo trabalho em condições mais gravosas. No entanto, conforme fundamentado no tópico anterior, o laudo pericial não identificou a existência de nocividade no posto referido pela obreira, o que infirma por completo as alegações formuladas na peça de ingresso. No que concerne aos depósitos do FGTS, embora não se ignore que TST, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), firmou tese vinculante de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, a análise do extrato juntado sob o ID. d5bd0c0 indica a ausência de um único recolhimento no mês de julho de 2024. Note-se que a relação de emprego teve início em 16/02/2023 e que a própria autora, em depoimento, confessou que não voltou a trabalhar após as férias em agosto de 2025. Sob este enfoque, considerando-se que a ausência de recolhimento foi pontual e mínima, entendo não configurada a falta grave capaz de inviabilizar a continuidade da relação de emprego, notadamente diante da duração do contrato de trabalho, superior a dois anos. Registre-se, ainda, a ausência de imediatidade entre o mês em que não houve o recolhimento e a cessação da prestação de serviços, pela empregada, ocorrida a partir da fruição de suas férias, em agosto de 2025, o que justifica a aplicação do "distinguishing" entre o precedente e o caso concreto. No mesmo sentido, registre-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. APENAS DOIS MESES. TEMA Nº 70 DA TABELA DE IRR DO TST. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A configuração da rescisão indireta decorrente do atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS não comporta maiores debates, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nos auto do processo nº RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), fixou a seguinte tese jurídica: " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ". Na hipótese dos autos, contudo, é possível constatar a existência de peculiaridade capaz de afastar a aplicação da tese fixada no aludido precedente, em razão da distinção do caso concreto, consistente no fato de que o atraso no recolhimento do FGTS ocorreu por apenas dois meses, devendo ser mantida a conclusão adotada na origem quanto à inexistência de falta grave capaz de autorizar a rescisão indireta. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1001808- 33.2023.5.02.0714, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/08 /2025) Vale lembrar que a eventual inexecução faltosa do empregador, ainda que passível de reprovação e reparação, não inviabiliza, de imediato, a continuidade da relação de emprego. Reitere-se que somente quando houver o descumprimento de obrigações e condições mínimas para a permanência do pactuado é que se pode acolher a pretensão formulada nestes autos, pois as demais infrações contratuais podem ser sanadas, não ocasionando prejuízo direto e imediato ao empregado. Assim, não estando a conduta patronal de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, forçoso reconhecer que a rescisão contratual se deu por iniciativa da reclamante (pedido de demissão) em 17/09/2025. Improcedem, portanto, os pedidos de aviso prévio indenizado e respectiva projeção nas demais parcelas trabalhistas, bem como o pagamento da multa de 40% do FGTS, a expedição de guias para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no programa do seguro-desemprego. Como corolário da modalidade de extinção contratual ora reconhecida são devidos à autora, nos limites do pedido: 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, conforme se apurar em liquidação de sentença. No prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de liquidação e após regular intimação, a empregadora deverá promover os depósitos fundiários faltantes e os incidentes sobre as verbas deferidas na presente decisão, depositando-as na conta vinculada da empregada, sob pena de execução direta por quantia equivalente." (destaquei) Com o trânsito em julgado, caso ainda não o tenha feito, a reclamada será notificada para, no prazo de dez dias, proceder a anotação da baixa do contrato de forma digital, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor da parte autora por descumprimento de obrigação de fazer, até o limite de trinta dias. Na inércia, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara. A fim de evitar enriquecimento ilícito, fica expressamente autorizada a dedução dos valores eventualmente quitados pela ré sob idênticos títulos" Convém ressaltar que o laudo pericial não identificou a existência de condições insalubres no posto de trabalho mantido com o 2º réu, EAST SIDE e que o extrato de FGTS juntado com a defesa da 1ª ré DL PRESTAÇÃO (Id. ae1cf78, p. 191/200-pdf) revela que apenas o depósito de JULHO/2024 não foi efetivado, e as competência de março/2025 a agosto/2025 constam como recolhidas, pelo que ratifico o entendimento do Juízo de origem de que o inadimplemento foi pontual, não configurando "a falta grave capaz de inviabilizar a continuidade da relação de emprego, notadamente diante da duração do contrato de trabalho, superior a dois anos", e, por conseguinte, que a situação não se amolda a tese vinculante firmada pelo TST sobre o Tema 70 "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" Mantenho, por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, §1º, IV, da CLT. 4. Multas dos art. 467 e art. 477 da CLT A autora aduz que, sendo reconhecida a rescisão indireta, as verbas rescisórias tornam-se devidas e exigíveis, configurando-se a mora patronal pelo não pagamento no prazo legal, o que atrai a incidência das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. A sentença foi omissa acerca do pedido atinente as multas do art. 467 e art. 477 da CLT e a reclamante deixou de opor os competentes embargos declaratórios a fim de sanar a falha, razão pela qual está preclusa sua oportunidade de suscitar tais questões em grau de recurso, na forma da Súmula 297 do TST. Não conheço do apelo no tópico. 5. Prequestionamento A autora prequestiona expressamente a violação dos seguintes dispositivos legais e constitucionais: art. 479 e art. 371 do CPC, art. 71, art. 74, § 2º, art. 193, art. 195, art. 483, alínea "d" e § 3º, art. 467 e art. 477 da CLT, Anexos 11 e 14 da NR-15 e Súmula 338 do C. TST. Além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pela recorrida, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Cumpre dizer que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados no recurso para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeito. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário da autora, com a ressalva feita no item 4 da fundamentação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001814-18.2025.5.02.0052 RECORRENTE: CARMEN MARIA ALVES DE SOUZA RECORRIDO: DL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3906b05): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001814-18.2025.5.02.0052 ORIGEM: 52ª Vara do trabalho de São Paulo RECORRENTE: CARMEN MARIA ALVES DE SOUZA RECORRIDAS: DL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (1ª ré) EAST SIDE CONDOMÍNIO E LAZER LTDA (2ª ré) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA NEGATIVA. ADICIONAL INDEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autora não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 5b6e5d1), recorre ordinariamente a autora (Id. 041db402), pretendendo a reforma do julgado quanto a adicional de insalubridade (grau máximo) e reflexos, rescisão indireta e consectários, multas dos art. 467 e art. 477 da CLT, horas extras e intervalo intrajornada, e o prequestionamento das matérias. Contrarrazões pela 1ª ré DL Prestação de Serviços (Id. 2d43978) e pela 2ª ré EAST SIDE (Id. 61f6250). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Adicional de Insalubridade A sentença acolheu a conclusão pericial negativa para a insalubridade e indeferiu o respectivo adicional, contra o que se insurge a autor aduzindo que conclusão pericial não é vinculante e que as atividades de limpeza de banheiros, manuseio de produtos químicos e coleta de lixo reciclável com imersão em lixeiras ensejam o direito ao adicional em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexos 11 e 14. Acrescenta que "No posto de trabalho anterior - Faculdade Uninove, Unidade Vila Prudente -, a própria empregadora reconhecia e pagava o adicional de insalubridade em grau máximo, o que confirma que as condições de labor eram reconhecidamente insalubres" e "com a transferência para o posto da segunda reclamada, as atividades permaneceram as mesmas, acrescendo-se ainda o risco biológico decorrente da manipulação de resíduos sólidos", insistindo que "a insalubridade decorrente do contato com agentes biológicos" "presentes em resíduos domésticos e sanitários - independe do porte do estabelecimento, seja ele residencial ou comercial, pois o que determina o enquadramento é a natureza da atividade e o risco efetivo a que o trabalhador é submetido, e não a destinação do imóvel em que presta serviços, evocando o art. 479 do CPC e art 769 da CLT. Em vistoria in loco realizada nas dependências da 2ª ré EAST SIDE CONDOMÍNIO E LAZER LTDA, localizada na "Rua Padre Adelino, 91 - São Paulo - SP" na presença da reclamante, dois paradigmas (auxiliar de limpeza), do supervisor da 1ª ré e do gerente predial (empresa terceirizada do condomínio), o Perito Judicial assim descreveu os dados, o local de trabalho e as atividades exercidas pela autora (Id. 1879d9e, p. 847/851-pdf): "3- DADOS DA RECLAMANTE A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 16/2/2023, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais e foi desligada da empresa em 19/9/2025, exercendo a mesma função. Data de autuação: 26/10/2025. Prescrição: Período menor que 5 anos. Houve afastamento por parte do(a) Reclamante por mais de 15 (quinze) dias: Não houve afastamento maior que 15 dias. A Reclamante recebeu insalubridade e/ou periculosidade? Laborou para a tomadora de serviço da FACULDADE UNINOVE UNIDADE VILA PRUDENTE, com endereço na Rua Cavour, 336, no período de 16/02/23 até 14/04/2025, recebendo neste período o adicional de insalubridade em grau máximo de 40%. Quando foi transferida para o local periciado não recebeu adicional de insalubridade. ... 5- DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO O local de trabalho era no setor de limpeza alocada na torre B, que possui as seguintes características: - Na torre B, que era o local dedicado de limpeza da Reclamante existem cerca de 119 apartamentos sendo 7 apartamentos por andar. - Existem cerca de 357 moradores em média na torre B. -Área do setor: 10.000 m². -Número de funcionários da empresa: 11. - Número de funcionários do setor: 3. - Prédio: Duas torres, denominadas como torre A e Torre B. A Reclamante era dedicada a limpeza da Torre B. - Pavimento 18 pavimentos ... Aspirador de pó; Enceradeira; Utensílios de limpeza manual em geral; Atividades manuais diversas de limpeza; ... 6- ATIVIDADES EXERCIDAS PELA RECLAMANTE Horas/dia Atividades (relatado pela Reclamante) - horário contratual; 8 horas Início da jornada de trabalho; Das 8 horas até às 12 horas -Executava a limpeza dos halls de entrada. Executava a limpeza dos elevadores. Executava as limpezas dos halls dos andares. Executava varrições de escadas e corredores. Quando necessário efetuava a lavação destes. Executava as lavações de 6 vasos sanitários e recolhia os lixos destes. Executava a limpeza de academia e brinquedoteca todos os dias e salão de festas uma vez por semana; Das 12 horas até às 13 horas Refeição e descanso; Das 13 horas até às 17 horas - Continuava a executar as mesmas atividades descritas acima de forma cíclica até o final da sua jornada de trabalho; 17 horas Final da jornada de trabalho; Trabalhava em escala 6x1 com folgas alternadas aos fins de semana. E nos finais de semana trabalhava das 8 horas até às 12 hora" (sublinhei) No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual, juntou no bojo do próprio laudo diversos recibos de convocação/fornecimento de EPI's durante a contratualidade (período de 02/2023 a 08/2025), destacando que "Em diligência à Reclamante alegou que recebeu (uniforme; calçado de segurança; luvas de látex)" (Id. 1879d9e, p. 851/886-pdf), Contudo, constatou-se que os referidos recibos indicam o fornecimento de outros EPI's além dos indicados pela autora, na maior parte do período contratual, a exemplo de máscara PFF, luva de suedini banho nitrílico e óculos de segurança incolor (p. 852-pdf). Consignou, em relação aos agentes químicos que (p.899/900-pdf): NR 15 Anexo 11 da Portaria 3.214 /1978 do M.T.E. AGENTES QUÍMICOS. Em diligência a Reclamante alegou que para o desempenho de suas atividades teve contato com os seguintes produtos químicos: Álcool - diariamente - Pronto para o uso; Limpador de elevadores - diariamente - Pronto para o uso; Desinfetante - diariamente - Pronto para o uso; Desengraxante - diariamente - Pronto para o uso Desengordurante - diariamente - Pronto para o uso; Sapólio - diariamente - Pronto para o uso; Limpa porcelanato - de 15 a 20 dias - pronto para o uso; A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho assentou entendimento de que ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, o Anexo 13 da NR 15 refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza, ainda que de uso profissional, não se constituindo, portanto, em agente insalubre (TST-E-EE-129- 47.2014.5.02.0561, SBDI-1 em 23.09.2016). Resultado: Durante a realização de suas atividades no local vistoriado, não foram constatadas exposições a efeitos nocivos por produtos químicos que ensejasse quantificação e qualificação. Cabe salientar que à Reclamada forneceu EPIs à Reclamante. ... E, quanto aos agentes biológicos que (p. 901/902-pdf): NR 15 Anexo 14 da Portaria 3.214 / 1978 do M.T.E. AGENTES BIOLÓGICOS Em diligência à Reclamante alegou que executava a limpeza dos halls de entrada. Executava a limpeza dos elevadores. Executava as limpezas dos halls dos andares. Executava varrições de escadas e corredores. Quando necessário efetuava a lavação destes. Executava as lavações de 6 vasos sanitários e recolhia os lixos destes. Executava a limpeza de academia e brinquedoteca todos os dias e salão de festas uma vez por semana. Agentes Biológicos são microrganismos, incluindo os geneticamente modificados, culturas de células e os endoparasitas humanos susceptíveis de provocar infecções, alergias ou intoxicações. A Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações Insalubres no seu anexo nº 14 - Agentes Biológicos, a redação diz: caracteriza insalubridade de grau médio aos "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermaria, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Para caracterizar a insalubridade grau máximo aos "trabalhos e operações em contato permanente a pacientes com isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objeto de seu uso, não previamente esterilizadas; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)". Resultado: Analisado a função/atividade da Reclamante, não há fundamentação legal para caracterização, pois o local vistoriado é (edifício residencial) não houve trabalhos e operações em contato permanente com atividades ou agentes mencionadas no referido anexo. Concluiu: (p. 914-pdf): Em diligência foram verificados os quesitos pressão sonora, calor, exposição a atmosferas ácidas, exposição a monóxido de carbono, concentração de oxigênio, metano, avaliação dos produtos químicos utilizados e agentes biológicos ... A Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado na inicial, pois não laborou em atividade e/ou ambiente insalubre no local vistoriado." Em impugnação ao laudo, a autora assim aduziu (Id. 674eb85, p. 932/934-pdf): O laudo pericial ignora fato incontroverso constante na ficha de registro e no histórico funcional da Reclamante qual seja o recebimento habitual do adicional de insalubridade em grau máximo de quarenta por cento durante o período em que prestou serviços na Uninove. Ao omitir tal circunstância o Sr. Perito deixa de analisar que a função exercida e as condições ambientais de limpeza de banheiros e coleta de resíduos permanecem idênticas no atual posto de trabalho no Condomínio East Side. A supressão do pagamento de verba anteriormente reconhecida pela própria empregadora configura alteração contratual lesiva e o laudo é omisso ao não justificar tecnicamente por qual razão um ambiente com circulação de centenas de pessoas seria menos insalubre do que o posto anterior ... A conclusão pericial de inexistência de insalubridade por agentes biológicos fundamenta-se no equívoco de classificar o lixo de um condomínio de grande porte como lixo doméstico comum. O próprio laudo admite que a Torre B possui cento e dezenove apartamentos o que projeta uma população flutuante superior a trezentas pessoas apenas naquela unidade sem contar as áreas comuns como academia salão de festas e brinquedoteca. A limpeza de sanitários e a coleta de lixo em locais de livre acesso e alta rotatividade de público equiparam-se à coleta de lixo urbano conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho. O Sr. Perito falha ao não considerar a densidade populacional do local como fator determinante para a caracterização da insalubridade em grau máximo. Apontou, ainda, deficiência na avaliação da neutralização por EPI's e a ausência de periodicidade e omissão quanto à exposição ao calor e aos agentes químicos profissionais. Ao prestar esclarecimentos, o perito ratificou a sua conclusão e demonstrou documentalmente "a entrega periódica e a validade dos EPIs fornecidos pela empregadora" pontuando que "aplicado a NR-15 Portaria 3214/78, não há tipificação legal para enquadramento de insalubridade no local vistoriado" (Id. 1612c5b, p.977-pdf). Assim, ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autora não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa, que está devidamente fundamentada. Cumpre elucidar que se entende por lixo urbano aquele proveniente da varrição e higienização de ruas e espaços públicos, abrangendo inclusive carcaças de animais encontradas nessas áreas, além de constituir o destino final do lixo domiciliar e de resíduos potencialmente mais prejudiciais à saúde. Trata-se, portanto, de material que, em regra, apresenta maior risco sanitário do que os resíduos domésticos gerados pelos moradores de um condomínio residencial. Ademais, a coleta de resíduos provenientes das áreas comuns do condomínio não enseja, por si só, o enquadramento da atividade como insalubre, até porque tal atribuição não consta do rol oficial do Ministério do Trabalho como atividade insalubre. E, do mesmo modo, não se pode equiparar os sanitários de uso restrito a condôminos e empregados, localizados nas áreas comuns, a instalações de uso público ou de grande circulação - como, por exemplo, no posto de trabalho anterior (Universidade) -, inexistindo fundamento para essa classificação. Assim, não obstante a argumentação da reclamante, o posto de trabalho anterior (Universidade) não se compara ao posto de trabalho objeto da controvérsia (condomínio residencial), tratando-se de locais com realidades diversas, e, como é cediço, o adicional de insalubridade é salário condição, sendo somente devido quando presentes as condições de trabalho insalubres, não se incorporando ao contrato do empregado. Nesse sentido os itens I e II da Súmula nº 448, do C. TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ainda que considere o número de moradores da Torre B do condomínio residencial em que a autora se ativou (357, segundo o laudo), é razoável considerar que cada residente faz uso habitual do banheiro de sua própria unidade, recorrendo aos sanitários das áreas comuns apenas de forma eventual, o que evidencia a utilização esporádica desses espaços, afastando qualquer enquadramento na hipótese prevista no item II da referida súmula. Além disso, como denota-se do laudo pericial, a limpeza de banheiros era apenas uma das diversas tarefas realizadas durante o expediente, não havendo contato permanente como exigido pela norma regulamentadora. Desse modo, as atribuições exercidas pelo reclamante não se confundem com atividades desempenhadas em contato permanente com esgoto ou lixo urbano, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, tratando-se, na realidade, de manejo de resíduos de natureza doméstica em local com pouca circulação de pessoas. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do C. TST em casos análogos, como se observa dos julgados ora reproduzidos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FAXINEIRA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Discute-se, nos autos, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão de contado de lixo urbano em condomínio residencial. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional adotou a tese de que a coleta de lixo e a limpeza de condomínio residencial não se equiparam ao entendimento do disposto no item II da Súmula nº 448 do TST, em harmonia com precedentes desta Corte superior.Agravo desprovido." (TST - AIRR: 00005058520235120014, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2025) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE ÁREAS COMUNS. BANHEIROS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal rechaçou a pretensão da autora de recebimento de adicional de insalubridade ao fundamento de que a perícia realizada concluiu pela não caracterização da insalubridade por agentes biológicos . Ademais, a Corte Regional registrou que a reclamante laborava na função de auxiliar de serviços gerais, com a atribuição da limpeza das áreas comuns de uma das torres de um condomínio residencial e três banheiros da área de lazer. Nesses termos, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula333do TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada.Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (TST - Ag-AIRR: 00101078820235030002, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 06/11/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E RECOLHIMENTO DE LIXO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E RECOLHIMENTO DE LIXO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. Ao contrário do que decidiu o Regional, as atividades de limpeza e recolhimento de lixo de banheiros nas dependências comuns de condomínio residencial não podem ser consideradas atividades insalubres em grau máximo, porque não caracterizado lixo urbano. Inteligência da Súmula nº 448, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 4262120195140005, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 02/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/06/2021) Para a caracterização do risco biológico apto a ensejar o enquadramento da atividade como insalubre, exige-se a demonstração de contato habitual e permanente com resíduos de diversas naturezas, em volume significativo, a exemplo do que ocorre com trabalhadores da coleta pública de lixo, empregados de aterros sanitários ou profissionais que atuam na limpeza de redes de esgoto. Essa realidade, contudo, não se verifica no caso em análise, pois as atribuições exercidas pela autora, na função de Auxiliar de Serviços Gerais em condomínio residencial, não envolviam esse tipo de exposição contínua e intensa a agentes biológicos, pelo que ainda que o TST tivesse firmado tese vinculante sobre o Tema 100 "O recolhimento de lixo em condomínio residencial enseja o pagamento do adicional de insalubridade?" que, registra-se, até o presente momento (25.06.2026) se encontra pendente de julgamento, a situação delineada nos autos não ensejaria a sua aplicação, visto que não se amoldaria à tese suscitada. Além disso, a hipótese em comento não se amolda a tese firmada sobre o Tema 171 no sentido de que "É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15" (destaquei) uma vez que a autora "Executava varrições de escadas e corredores. Quando necessário efetuava a lavação destes. Executava as lavações de 6 vasos sanitários e recolhia os lixos destes" (sublinhei) e sobre o Tema 180 no sentido de que "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado", pois os produtos utilizados pela reclamante para limpeza álcool, limpador de elevadores, desinfetante, desengraxante, desengordurante, sapólio e limpa porcelanato estavam prontos para uso, o que significa que o agente químico não estava em seu estado bruto, pelo que ratifico o indeferimento do pedido de insalubridade referente ao período em que se ativou para o 2º réu EAST SIDE CONDOMÍNIO. Nada, pois, a alterar. Nego provimento. 2. Horas Extras. Intervalo Intrajornada O Juízo de origem conferiu validade aos controles de ponto, por não produzida qualquer prova a infirmá-los, e indeferiu as horas extras, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, nos seguintes termos (Id. 5b6e5d1): "Jornada de trabalho Sustenta a autora ter prestado serviços de segunda a sexta-feira, das 13h00 às 22h00 e aos sábados das 09h00 às 13h00, com apenas trinta minutos de intervalo. Aduz que, a partir de 15/04/2025, passou a se ativar de segunda a sexta-feira das 08h00 às 17h00, com folgas alternadas aos sábados e domingos, sendo que aos domingos e feriados fazia a jornada das 08h00 às 12h00, com trinta minutos de pausa para refeição e descanso. A prova da jornada, em regra, se faz por intermédio dos controles de frequência que consignam os horários de entrada e saída. Trata-se de prova pré-constituída, cuja exibição deve ser feita pelo empregador, independente de determinação judicial, à luz das disposições contidas no artigo 74 da CLT e na Súmula 338 do TST. No presente caso, a reclamada coligiu ao processo registros de ponto, com anotações variáveis e assinalação regular do intervalo intrajornada. Ressalte-se que a impugnação oferecida em réplica em nada beneficia a empregada, diante de seu caráter genérico. Apesar das objeções manifestadas pela autora, o posicionamento que prevalece nesta Justiça Especializada é o de que a ausência de assinatura nos controles não os torna inidôneos, pois a lei não impõe essa exigência (IRR - 0000425-05.2023.5.05.0342). Na ausência de vícios formais a inquinar os documentos juntados pela empresa, competia à trabalhadora a prova de suas alegações no tocante às irregularidades denunciadas. Ocorre que a instrução processual foi encerrada sem a produção de provas orais ou documentais que infirmassem a validade dos registros. Considero, portanto, que a jornada de trabalho efetivamente cumprida, no curso do pacto laboral, é a discriminada nos documentos trazidos aos autos com a contestação, inclusive quanto ao intervalo. Diante da idoneidade dos controles, pertencia à obreira o encargo de indicar diferenças a este título, mediante o confronto analítico entre os cartões e os recibos salariais, indicando, matematicamente, o saldo existente em seu favor, observando os parâmetros de jornada aplicáveis à hipótese, do qual não se desvencilhou. Ressalte-se que não é atribuição desta magistrada substituir a parte no desempenho de seus encargos processuais, examinar cada um dos documentos, a fim de averiguar a ocorrência de supostas violações que a reclamante descreve em sua petição inicial. Nesse contexto, não havendo apontamentos válidos de diferenças de horas extras, sem o correspondente pagamento, nem indicação, ainda que por amostragem, de ocasiões em que houve violação ao artigo 71 da CLT, impõe-se a improcedência dos pedidos relativos à jornada de trabalho. Indeferido o principal, os acessórios lhe seguem a mesma sorte" (sublinhei) A autora insurge-se aduzindo que a jornada informada na inicial "de segunda a sexta-feira das 13h00 às 22h00, e aos sábados das 09h00 às 13h00, com apenas 30 minutos de intervalo" e "A partir de 15/04/2025" "das 08h00 às 17h00, com folgas alternadas aos sábados e domingos, e das 08h00 às 12h00 nos domingos e feriados, também com somente 30 minutos de intervalo", deve prevalecer diante da presunção relativa da prova documental, que pode ser elidida pelo contexto fático. Sustenta que, por ter laborado em local de terceiro, a fiscalização dos registros é precária, sendo devidas as horas extras e o pagamento do período suprimido do intervalo. Evoca o art. 71 da CLT e a Súmula 338 do C. TST. Pois bem. De plano, saliento que a autora não postulou o pagamento e horas extras e do período de intervalo na inicial, conforme se verifica do rol dos pedidos (id.aa65f51, p. 10/12-pdf). E, ainda que se alegue na causa de pedir tenha informado a fruição de apenas 30 minutos de intervalo, não há qualquer menção a jornada extraordinária ou indenização por supressão do intervalo. Ademais, a defesa juntou aos autos os controles de ponto, "com anotações variáveis e assinalação regular do intervalo intrajornada" (Id. 3993caa/ 4553fed, p. 90/122-pdf) e os demonstrativos de pagamento de salário (Id. e07c0a3, p. 123/154-pdf), tendo, a autor, como bem observado a quo, apresentado impugnação genérica em réplica (Id. dde2bef, p. 816-817-pdf) que "nada beneficia a empregada" e "Apesar das objeções manifestadas" "o posicionamento que prevalece nesta Justiça Especializada é o de que a ausência de assinatura nos controles não os torna inidôneos, pois a lei não impõe essa exigência". Nesse sentido a tese firmada pelo C. TST sobre o Tema 136 "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário", pelo que competia a autora "a prova de suas alegações no tocante às irregularidades denunciadas", contudo "a instrução processual foi encerrada sem a produção de provas orais ou documentais que infirmassem a validade dos registros" E, diante da validade dos controles, incumbia a autora apontar diferenças, mediante o confronto entre os cartões e os recibos, encargo do qual não se desvencilhou. Nego provimento. 3. Rescisão Indireta A autora alega que o juízo de origem incorreu em erro ao classificar o inadimplemento do FGTS como pontual, afirmando que a ausência de depósitos não se deu apenas no mês de julho/2024, mas também a partir de março/2025, além de que ocorreu a supressão do adicional de insalubridade em grau máximo a partir de 15/04/2025 quando foi transferida para o posto da 2ª ré. Argumenta que o requisito da imediatidade foi observado, uma vez que a notificação da rescisão indireta ocorreu logo após o retorno das férias, em 25/09/2025 e que o art. 483, §3º, da CLT autoriza a permanência no serviço durante a lide. Evoca o art. 483, alínea "d" e §3º, da CLT e a Tese firmada pelo TST no Tema 70. Irreparável a sentença que rejeitou o pedido de rescisão indireta consubstanciado as alegações de ausência de pagamento de adicional de insalubridade e de irregularidade dos depósitos do FGTS. (Id. 5b6e5d1): "Rescisão indireta. Da justa causa aplicada A reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho ao argumento de que a empregadora descumpriu suas obrigações contratuais. A reclamada contesta o pedido. Alega que a obreira teria deixado de prestar serviços, o que ensejou a aplicação da justa causa por desídia. As hipóteses previstas nos artigos 482 e 483 da CLT constituem as mais severas penalidades previstas em lei. Logo, dado o rigor de suas consequências, somente devem ser aplicadas quando a falta imputada a uma das partes for de gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade das relações laborais. Estabelecida tal premissa, impõe-se, de início, a rejeição da tese erigida em defesa, uma vez que o artigo 483, §3º da CLT permite ao trabalhador "pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". Na situação em análise, a demanda foi ajuizada em 26/10/2025. O telegrama comunicando a intenção de rescindir indiretamente o contrato foi remetido em 25/09/2025 (ID 6ba68df), demonstrando a iniciativa prévia da trabalhadora no rompimento da extinção contratual, fundada no artigo 483 da CLT. A breve síntese dos acontecimentos revela a incompatibilidade do comportamento da autora com o "animus abandonandi", necessário para a configuração da falta grave e da desídia, restando afastadas as alegações patronais neste aspecto. Não bastasse o exposto, as provas coligidas pela reclamada para sustentar a justa causa se revelam frágeis. Não houve comprovação de que a reclamante tenha sido formalmente convocada para retornar às atividades ou para justificar suas ausências. Por outro lado, as medidas disciplinares apresentadas carecem de assinatura, física ou eletrônica, constando apenas o registro interno de envio pelo empregador no sistema. Tais elementos são insuficientes para chancelar a penalidade máxima imposta pelo empregador. Superado este ponto, a leitura da petição inicial revela que a reclamante pretende o término da relação de emprego, por culpa da reclamada, alegando descumprimento das obrigações contratuais consubstanciadas no trabalho em condições insalubres e na irregularidade dos depósitos do FGTS. Quanto à exposição a agentes insalubres, a execução de atividades em ambiente nocivo não é ilegal, gerando, apenas, o recebimento do respectivo adicional, pelo trabalho em condições mais gravosas. No entanto, conforme fundamentado no tópico anterior, o laudo pericial não identificou a existência de nocividade no posto referido pela obreira, o que infirma por completo as alegações formuladas na peça de ingresso. No que concerne aos depósitos do FGTS, embora não se ignore que TST, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), firmou tese vinculante de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, a análise do extrato juntado sob o ID. d5bd0c0 indica a ausência de um único recolhimento no mês de julho de 2024. Note-se que a relação de emprego teve início em 16/02/2023 e que a própria autora, em depoimento, confessou que não voltou a trabalhar após as férias em agosto de 2025. Sob este enfoque, considerando-se que a ausência de recolhimento foi pontual e mínima, entendo não configurada a falta grave capaz de inviabilizar a continuidade da relação de emprego, notadamente diante da duração do contrato de trabalho, superior a dois anos. Registre-se, ainda, a ausência de imediatidade entre o mês em que não houve o recolhimento e a cessação da prestação de serviços, pela empregada, ocorrida a partir da fruição de suas férias, em agosto de 2025, o que justifica a aplicação do "distinguishing" entre o precedente e o caso concreto. No mesmo sentido, registre-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. APENAS DOIS MESES. TEMA Nº 70 DA TABELA DE IRR DO TST. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A configuração da rescisão indireta decorrente do atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS não comporta maiores debates, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nos auto do processo nº RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), fixou a seguinte tese jurídica: " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ". Na hipótese dos autos, contudo, é possível constatar a existência de peculiaridade capaz de afastar a aplicação da tese fixada no aludido precedente, em razão da distinção do caso concreto, consistente no fato de que o atraso no recolhimento do FGTS ocorreu por apenas dois meses, devendo ser mantida a conclusão adotada na origem quanto à inexistência de falta grave capaz de autorizar a rescisão indireta. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1001808- 33.2023.5.02.0714, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/08 /2025) Vale lembrar que a eventual inexecução faltosa do empregador, ainda que passível de reprovação e reparação, não inviabiliza, de imediato, a continuidade da relação de emprego. Reitere-se que somente quando houver o descumprimento de obrigações e condições mínimas para a permanência do pactuado é que se pode acolher a pretensão formulada nestes autos, pois as demais infrações contratuais podem ser sanadas, não ocasionando prejuízo direto e imediato ao empregado. Assim, não estando a conduta patronal de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, forçoso reconhecer que a rescisão contratual se deu por iniciativa da reclamante (pedido de demissão) em 17/09/2025. Improcedem, portanto, os pedidos de aviso prévio indenizado e respectiva projeção nas demais parcelas trabalhistas, bem como o pagamento da multa de 40% do FGTS, a expedição de guias para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no programa do seguro-desemprego. Como corolário da modalidade de extinção contratual ora reconhecida são devidos à autora, nos limites do pedido: 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, conforme se apurar em liquidação de sentença. No prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de liquidação e após regular intimação, a empregadora deverá promover os depósitos fundiários faltantes e os incidentes sobre as verbas deferidas na presente decisão, depositando-as na conta vinculada da empregada, sob pena de execução direta por quantia equivalente." (destaquei) Com o trânsito em julgado, caso ainda não o tenha feito, a reclamada será notificada para, no prazo de dez dias, proceder a anotação da baixa do contrato de forma digital, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor da parte autora por descumprimento de obrigação de fazer, até o limite de trinta dias. Na inércia, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara. A fim de evitar enriquecimento ilícito, fica expressamente autorizada a dedução dos valores eventualmente quitados pela ré sob idênticos títulos" Convém ressaltar que o laudo pericial não identificou a existência de condições insalubres no posto de trabalho mantido com o 2º réu, EAST SIDE e que o extrato de FGTS juntado com a defesa da 1ª ré DL PRESTAÇÃO (Id. ae1cf78, p. 191/200-pdf) revela que apenas o depósito de JULHO/2024 não foi efetivado, e as competência de março/2025 a agosto/2025 constam como recolhidas, pelo que ratifico o entendimento do Juízo de origem de que o inadimplemento foi pontual, não configurando "a falta grave capaz de inviabilizar a continuidade da relação de emprego, notadamente diante da duração do contrato de trabalho, superior a dois anos", e, por conseguinte, que a situação não se amolda a tese vinculante firmada pelo TST sobre o Tema 70 "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" Mantenho, por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, §1º, IV, da CLT. 4. Multas dos art. 467 e art. 477 da CLT A autora aduz que, sendo reconhecida a rescisão indireta, as verbas rescisórias tornam-se devidas e exigíveis, configurando-se a mora patronal pelo não pagamento no prazo legal, o que atrai a incidência das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. A sentença foi omissa acerca do pedido atinente as multas do art. 467 e art. 477 da CLT e a reclamante deixou de opor os competentes embargos declaratórios a fim de sanar a falha, razão pela qual está preclusa sua oportunidade de suscitar tais questões em grau de recurso, na forma da Súmula 297 do TST. Não conheço do apelo no tópico. 5. Prequestionamento A autora prequestiona expressamente a violação dos seguintes dispositivos legais e constitucionais: art. 479 e art. 371 do CPC, art. 71, art. 74, § 2º, art. 193, art. 195, art. 483, alínea "d" e § 3º, art. 467 e art. 477 da CLT, Anexos 11 e 14 da NR-15 e Súmula 338 do C. TST. Além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pela recorrida, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Cumpre dizer que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados no recurso para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeito. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário da autora, com a ressalva feita no item 4 da fundamentação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARMEN MARIA ALVES DE SOUZA