1001813-53.2021.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001813-53.2021.8.26.0602 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - K.R.O.S. - J.C.S.J. - Vistos. 1) Considerando que o executado se encontra representado por advogado conveniado à Defensoria Pública e que sua declaração de hipossuficiência econômica não é infirmada pelos elementos constantes dos autos, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. Tarje-se. 2) A impugnação apresentada pelo executado às fls. 276/281 não comporta acolhimento. Inicialmente, no tocante ao alegado excesso de penhora e ao pedido de levantamento da quantia de R$ 1.808,56, verifica-se que a decisão de fls. 261/262 já autorizou o levantamento, em favor do exequente, do valor incontroverso de R$ 19.047,55, determinando a manutenção do bloqueio do saldo remanescente justamente em razão da controvérsia existente acerca dos cálculos apresentados pelas partes. Não há falar em levantamento, pelo executado, de suposto valor incontroverso. Com efeito, a incontrovérsia mencionada nos autos refere-se à parcela do crédito alimentar reconhecida como devida pelo próprio devedor, circunstância que autoriza sua imediata disponibilização ao credor, e não ao executado. Também não prospera a alegação de cessação dos juros moratórios a partir do bloqueio judicial. A constrição patrimonial realizada por meio do SISBAJUD constitui medida coercitiva destinada à satisfação do crédito, não equivalendo a pagamento voluntário ou depósito espontâneo apto a descaracterizar a mora do devedor. Assim, os encargos moratórios permanecem incidindo até a efetiva satisfação da obrigação. De igual modo, não merece acolhimento a metodologia de cálculo apresentada pelo executado. A pretensão de utilizar diferenças negativas decorrentes de pagamentos realizados a maior em determinadas competências para compensar juros incidentes sobre parcelas inadimplidas não encontra respaldo no título executivo nem na disciplina jurídica das obrigações alimentares. Os pagamentos efetuados devem ser considerados para abatimento do débito, mas não autorizam a criação do mecanismo compensatório pretendido pela parte executada. No que se refere aos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta sua incidência, trata-se de penalidade decorrente do inadimplemento da obrigação. Por fim, ACOLHO os fundamentos da manifestação ministerial de fls. 296/297, os quais passam a integrar a presente decisão. Diante do exposto, REJEITO integralmente a impugnação apresentada às fls. 276/281 e DETERMINO a realização de perícia contábil para apurar o valor escorreito. Para os trabalhos técnicos contábeis, nomeio Marival Pais (marivalperito@terra.com.br), devidamente cadastrado no portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Consigno que os honorários periciais deverão ser adiantados pelas partes por ter sido prova técnica determinada de ofício, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo ao final da demanda, conforme o resultado da sucumbência. Considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, os honorários serão custeados nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, no valor correspondente a 18 UFESPs, por se tratar de perícia relativa à área contábil, nos termos do Anexo da Resolução nº 910/2023, item 1.6. Providencie a zelosa Serventia a intimação do perito acerca da nomeação, por mensagem eletrônica, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Fica autorizado, desde logo, o levantamento pelo perito dos honorários por ocasião da entrega do laudo pericial, devendo a zelosa Serventia expedir o necessário para tanto. Deve a zelosa Serventia providenciar, se necessário, o cadastramento do perito nomeado no sistema informatizado. Sem prejuízo, concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo pelo auxiliar do juízo, a contar de sua intimação para início dos trabalhos. Após, com a juntada do laudo e independentemente de nova decisão, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: IVAN SILVA VAZ DE OLIVEIRA (OAB 390249/SP), LUIS FERNANDO BARBOSA (OAB 307955/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.C.S.J.
Autor K.R.O.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN SILVA VAZ DE OLIVEIRA
OAB: 390249/SP
LUIS FERNANDO BARBOSA
OAB: 307955/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001813-53.2021.8.26.0602 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - K.R.O.S. - J.C.S.J. - Vistos. 1) Considerando que o executado se encontra representado por advogado conveniado à Defensoria Pública e que sua declaração de hipossuficiência econômica não é infirmada pelos elementos constantes dos autos, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. Tarje-se. 2) A impugnação apresentada pelo executado às fls. 276/281 não comporta acolhimento. Inicialmente, no tocante ao alegado excesso de penhora e ao pedido de levantamento da quantia de R$ 1.808,56, verifica-se que a decisão de fls. 261/262 já autorizou o levantamento, em favor do exequente, do valor incontroverso de R$ 19.047,55, determinando a manutenção do bloqueio do saldo remanescente justamente em razão da controvérsia existente acerca dos cálculos apresentados pelas partes. Não há falar em levantamento, pelo executado, de suposto valor incontroverso. Com efeito, a incontrovérsia mencionada nos autos refere-se à parcela do crédito alimentar reconhecida como devida pelo próprio devedor, circunstância que autoriza sua imediata disponibilização ao credor, e não ao executado. Também não prospera a alegação de cessação dos juros moratórios a partir do bloqueio judicial. A constrição patrimonial realizada por meio do SISBAJUD constitui medida coercitiva destinada à satisfação do crédito, não equivalendo a pagamento voluntário ou depósito espontâneo apto a descaracterizar a mora do devedor. Assim, os encargos moratórios permanecem incidindo até a efetiva satisfação da obrigação. De igual modo, não merece acolhimento a metodologia de cálculo apresentada pelo executado. A pretensão de utilizar diferenças negativas decorrentes de pagamentos realizados a maior em determinadas competências para compensar juros incidentes sobre parcelas inadimplidas não encontra respaldo no título executivo nem na disciplina jurídica das obrigações alimentares. Os pagamentos efetuados devem ser considerados para abatimento do débito, mas não autorizam a criação do mecanismo compensatório pretendido pela parte executada. No que se refere aos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta sua incidência, trata-se de penalidade decorrente do inadimplemento da obrigação. Por fim, ACOLHO os fundamentos da manifestação ministerial de fls. 296/297, os quais passam a integrar a presente decisão. Diante do exposto, REJEITO integralmente a impugnação apresentada às fls. 276/281 e DETERMINO a realização de perícia contábil para apurar o valor escorreito. Para os trabalhos técnicos contábeis, nomeio Marival Pais (marivalperito@terra.com.br), devidamente cadastrado no portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Consigno que os honorários periciais deverão ser adiantados pelas partes por ter sido prova técnica determinada de ofício, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo ao final da demanda, conforme o resultado da sucumbência. Considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, os honorários serão custeados nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, no valor correspondente a 18 UFESPs, por se tratar de perícia relativa à área contábil, nos termos do Anexo da Resolução nº 910/2023, item 1.6. Providencie a zelosa Serventia a intimação do perito acerca da nomeação, por mensagem eletrônica, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Fica autorizado, desde logo, o levantamento pelo perito dos honorários por ocasião da entrega do laudo pericial, devendo a zelosa Serventia expedir o necessário para tanto. Deve a zelosa Serventia providenciar, se necessário, o cadastramento do perito nomeado no sistema informatizado. Sem prejuízo, concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo pelo auxiliar do juízo, a contar de sua intimação para início dos trabalhos. Após, com a juntada do laudo e independentemente de nova decisão, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: IVAN SILVA VAZ DE OLIVEIRA (OAB 390249/SP), LUIS FERNANDO BARBOSA (OAB 307955/SP)