1001813-47.2022.8.26.0431
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pederneiras - 1ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001813-47.2022.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Danilo Fernando Souza - - Priscila Barateli - - Wesley Martins Alboneti - Construtora Marimbondo Ltda - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO FERNANDO SOUZA, PRISCILA BARATELI e WESLEY MARTINS ALBONETI em face de CONSTRUTORA MARIMBONDO LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de ressarcimento dos custos de reparo dos imóveis, nos exatos valores apurados no laudo pericial, a saber: R$ 7.126,60 (sete mil, cento e vinte e seis reais e sessenta centavos) em favor do autor Danilo Fernando Souza; R$ 21.707,45 (vinte e um mil, setecentos e sete reais e quarenta e cinco centavos) em favor da autora Priscila Barateli; e R$ 12.785,40 (doze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) em favor do autor Wesley Martins Alboneti, montantes que deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data-base do orçamento pericial (outubro de 2025) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; 2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por cada um dos autores. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação material, devidos pela ré aos patronos dos autores, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado, devidos pelos autores aos patronos da ré, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação aos autores, por serem beneficiários da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o levantamento dos honorários periciais reservados em favor do perito Luiz Carlos Espanhol. Com o cumprimento das formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP), FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP), FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP), KLEBER GIACOMINI (OAB 235027/SP), CID CARLOS DE FREITAS (OAB 231735/SP), FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP), FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP), FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA MARIMBONDO LTDA
Autor DANILO FERNANDO SOUZA
Autor PRISCILA BARATELI
Autor WESLEY MARTINS ALBONETI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CID CARLOS DE FREITAS
OAB: 231735/SP
KLEBER GIACOMINI
OAB: 235027/SP
FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA
OAB: 168137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001813-47.2022.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Danilo Fernando Souza - - Priscila Barateli - - Wesley Martins Alboneti - Construtora Marimbondo Ltda - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO FERNANDO SOUZA, PRISCILA BARATELI e WESLEY MARTINS ALBONETI em face de CONSTRUTORA MARIMBONDO LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de ressarcimento dos custos de reparo dos imóveis, nos exatos valores apurados no laudo pericial, a saber: R$ 7.126,60 (sete mil, cento e vinte e seis reais e sessenta centavos) em favor do autor Danilo Fernando Souza; R$ 21.707,45 (vinte e um mil, setecentos e sete reais e quarenta e cinco centavos) em favor da autora Priscila Barateli; e R$ 12.785,40 (doze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) em favor do autor Wesley Martins Alboneti, montantes que deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data-base do orçamento pericial (outubro de 2025) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; 2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por cada um dos autores. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação material, devidos pela ré aos patronos dos autores, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado, devidos pelos autores aos patronos da ré, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação aos autores, por serem beneficiários da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o levantamento dos honorários periciais reservados em favor do perito Luiz Carlos Espanhol. Com o cumprimento das formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP), FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP), FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP), KLEBER GIACOMINI (OAB 235027/SP), CID CARLOS DE FREITAS (OAB 231735/SP), FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP), FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP), FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP)