Detalhe do processo

1001813-47.2022.8.26.0431

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pederneiras - 1ª Vara
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001813-47.2022.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Danilo Fernando Souza - - Priscila Barateli - - Wesley Martins Alboneti - Construtora Marimbondo Ltda - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO FERNANDO SOUZA, PRISCILA BARATELI e WESLEY MARTINS ALBONETI em face de CONSTRUTORA MARIMBONDO LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de ressarcimento dos custos de reparo dos imóveis, nos exatos valores apurados no laudo pericial, a saber: R$ 7.126,60 (sete mil, cento e vinte e seis reais e sessenta centavos) em favor do autor Danilo Fernando Souza; R$ 21.707,45 (vinte e um mil, setecentos e sete reais e quarenta e cinco centavos) em favor da autora Priscila Barateli; e R$ 12.785,40 (doze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) em favor do autor Wesley Martins Alboneti, montantes que deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data-base do orçamento pericial (outubro de 2025) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; 2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por cada um dos autores. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação material, devidos pela ré aos patronos dos autores, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado, devidos pelos autores aos patronos da ré, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação aos autores, por serem beneficiários da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o levantamento dos honorários periciais reservados em favor do perito Luiz Carlos Espanhol. Com o cumprimento das formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP), FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP), FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP), KLEBER GIACOMINI (OAB 235027/SP), CID CARLOS DE FREITAS (OAB 231735/SP), FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP), FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP), FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA MARIMBONDO LTDA

Autor DANILO FERNANDO SOUZA

Autor PRISCILA BARATELI

Autor WESLEY MARTINS ALBONETI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CID CARLOS DE FREITAS

OAB: 231735/SP

KLEBER GIACOMINI

OAB: 235027/SP

FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA

OAB: 168137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001813-47.2022.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Danilo Fernando Souza - - Priscila Barateli - - Wesley Martins Alboneti - Construtora Marimbondo Ltda - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO FERNANDO SOUZA, PRISCILA BARATELI e WESLEY MARTINS ALBONETI em face de CONSTRUTORA MARIMBONDO LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de ressarcimento dos custos de reparo dos imóveis, nos exatos valores apurados no laudo pericial, a saber: R$ 7.126,60 (sete mil, cento e vinte e seis reais e sessenta centavos) em favor do autor Danilo Fernando Souza; R$ 21.707,45 (vinte e um mil, setecentos e sete reais e quarenta e cinco centavos) em favor da autora Priscila Barateli; e R$ 12.785,40 (doze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) em favor do autor Wesley Martins Alboneti, montantes que deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data-base do orçamento pericial (outubro de 2025) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; 2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por cada um dos autores. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação material, devidos pela ré aos patronos dos autores, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado, devidos pelos autores aos patronos da ré, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação aos autores, por serem beneficiários da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o levantamento dos honorários periciais reservados em favor do perito Luiz Carlos Espanhol. Com o cumprimento das formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP), FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP), FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP), KLEBER GIACOMINI (OAB 235027/SP), CID CARLOS DE FREITAS (OAB 231735/SP), FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP), FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP), FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP)