Detalhe do processo

1001812-67.2025.5.02.0466

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001812-67.2025.5.02.0466 RECORRENTE: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA RECORRIDO: MARIA MIRLENE NASCIMENTO PEREIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:82ec34a): PROCESSO nº 1001812-67.2025.5.02.0466 - 10ª TURMA RECORRENTE: BRANCO BRANCO SERVIÇOS PERSONALIZADOS LTDA RECORRIDA: MARIA MIRLENE NASCIMENTO PEREIRA ADOTO O RELATÓRIO DE LAVRA DO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DE SORTEIO, NOS TERMOS QUE SEGUEM: "Em face da r. sentença (fl. 1927 do PDF; ID. f47f7b3), cujo relatório adoto, a 1ª reclamada interpõe recurso ordinário (fl. 1946 do PDF; ID. bb588a5) requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito com fundamento no Tema 33 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST. No mérito, se insurge com relação ao reconhecimento de adicional de insalubridade em grau máximo, rescisão indireta do contrato de trabalho, aplicação da multa do art. 467, da CLT, incidência da cláusula 39ª da CCT 2024/2025, valor da indenização por danos morais, responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Apresenta comprovantes de depósito recursal (fl. 1960 do PDF; ID. d79ae72) e de pagamento de custas (fl. 1962 do PDF; ID. 52a6b52). Não foram apresentadas contrarrazões, tendo a parte autora, no prazo que lhe foi concedido, optado por reapresentar a petição de réplica, sem enfrentar os fundamentos do apelo, conforme o cotejo de fls. 1811 e 1967 do PDF (ID. 0a08f9d e ID. 7dbde87). É o relatório. I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade." ENCAMPO, OUTROSSIM, OS FUNDAMENTOS EXARADOS PELO EXMO. DESEMBARGADOR ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE À (IN)APLICABILIADE DO TEMA 33 DO C TST, ADOTANDO SEUS FUNDAMENTOS ABAIXO EXPENDIDOS: II. Sobrestamento do feito com base no Tema 33 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST Preliminarmente, a 1ª reclamada pleiteia o sobrestamento do feito com base no Tema 33 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST, que visa definir os critérios para a configuração da insalubridade em atividades de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo (Súmula 448, II, do TST), sob o argumento de que a ausência de tese vinculante e a pendência de julgamento pela Corte Superior impõem a suspensão da marcha processual para evitar insegurança jurídica e possível error in procedendo. Até o presente momento o C. TST não fixou tese de observância obrigatória para a questão jurídica objeto do Tema nº 33, qual seja: "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" Ademais, no referido incidente, a Exma. Sra. Dra. Min. Relatora não prolatou decisão de suspensão de processos. Assim, na pendência do julgamento do processo afetado (IncJulgRREmbRep - 0000325-54.2017.5.21.0006), não há óbice à livre apreciação da matéria por esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região, não havendo que se falar em sobrestamento do feito. Rejeito a preliminar." III. MÉRITO RESPEITOSAMENTE, DELE, DIVIRJO NO QUE DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E MULTAS NORMATIVAS, O QUE FAÇO SOB OS FUNDAMENTOS ABAIXO: Adicional de insalubridade. Rescisão indirete A 1ª reclamada sustenta, insatisfeita com o resultado da sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, questiona o acerto do decidido, alegando, sinteticamente que a situação retratada nos autos não enquadra a laborista no item II da Súmula 448 do C TST. Todavia, razão não lhe socorre. A reclamante, contratada pela primeira ré, na condição de "auxiliar de limpeza", se ativou durante toda a contratualidade em prol da segunda ré. Na ordem de serviços anexa ao contrato civil entabulado entre ambas as rés, vislumbra-se as seguintes atividades contratadas pela tomadora: "Executar tarefas de limpeza e conservação em os setores pré-determinados pela Liderança da Equipe; Cumprir Cronogramas de Serviços na Unidade; cumprir os procedimentos e Normas de Trabalho da Empresa; Cumprir Normas Internas de Segurança do Trabalho, utilizando os EPI ´s de forma correta; Utilizar equipamentos, máquinas e produtos químicos de forma consciente e segura; coletar resíduos e transportar de forma segura; manter o material de trabalho organizado em todo a finalização do turno" (fl. 1653 do PDF; ID. ad626e2). Ainda do referido documento, consta, entre os riscos da operação: "Agente Biológico: - Coleta de Lixo e Resíduo de Limpeza - Processo de Limpeza - Exposição Habitual - Doenças Infectocontagiosas e Dermatológicas" (fl. 1653 do PDF; ID. ad626e2). Tendo em vista a natureza da controvérsia, nos termos do artigo 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica, sobrevindo o laudo pericial juntado aos autos sob o id b2fbf01, complementada pelos esclarecimentos de id 86ee29b, do qual extraio os seguintes arestos, por pertinentes ao deslinde da controvérsia: "(...) 4 DESCRIÇÕES DO AMBIENTE DO TRABALHO A Reclamada, BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTRAS, é uma empresa fornecedora de mão de obra na área de facilities no caso em tela específico na área de limpeza. Os locais de visita são da rede Carrefour conforme os endereços indicados. Local: L01 - Av. Maria Servidei Demarchi, 398 - Demarchi, São Bernardo do Campo - SP (...) Existem 14 funcionários trabalhando na loja sendo 7 em cada turno onde Quatro são femininos e três masculinos (...) No local existiam 02 funcionários Local 03: L03 - Av. Senador Vergueiro, 2000 - Jardim Tres Marias, São Bernardo do Campo - SP (...) No local existem 11 funcionários. (...) 5 DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE A descrição das atividades consideradas como sendo habituais e permanentes foi obtida por meio de declarações do próprio Reclamante na presença dos representantes da Reclamada, como segue: Local 01 - Demarchi * Na loja, a Reclamante trabalhou no período da tarde; * Iniciava limpando os corredores entre o FLV (Frutas, Verduras e Legumes); Para a limpeza nos corredores da loja não se usa produto químico de limpeza somente água e Mop; Na sequência realizava a limepza de repasse dos banheiros; o Para a limpeza dos banheiros, o processo de diluição dos produtos era vertendo uma quantidade do frasco dos produtos direto do frasco dentro de um balde e completando com água. Depois jogando o conteúdo do balde nos locais que desejava fazer a limpeza; Fazia o recolhimento do lixo retirado dos banheiro e deixada na porta do banheiro do lado de dentro para o coletor retirar; Na sequência fazia a manutenção dos pisos da loja durante todo o período; Existiu algumas atividades realizadas uma vez por semana por exemplo lavagens gerais de algumas áreas. (...) Local 02 - Bairro A Reclamante trabalhava no primeiro horário; Iniciava limpando o banheiro para iniciar suas atividades com os mesmos produtos, diluídos da mesma forma; O lixo era retirado e levado para a caçamba do lixo nos fundos da loja; Na sequência seguia fazendo a limpeza dos corredores entre as gôndolas e; Depois subia para o piso superior para fazer a limpeza dos vestiários e nas áreas administrativas; Ficava nos corredores, realizando a limpeza onde fosse necessário. (...) Local 03 - Vergueiro Trabalhava no período da tarde; Também fazia a manutenção do piso durante o expediente; E a limpeza do banheiro da mesma forma que era feito no Carrefour Demarchi. (...) 7.2 FINALIDADE O presente laudo tem por finalidade determinar a existência ou não de atividades e/ou operações em condições insalubres realizadas pela Reclamante. 7.2.1 AVALIAÇÕES E MEDIÇÕES EFETUADAS Este perito é capacitado e habilitado pelos órgãos que regem a atividade de engenheiro químico e engenheiro de segurança e nomeado pelo EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA DE TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO para exercer o papel a que me foi atribuído, logo, é totalmente possível em uma análise de risco evidenciar a existência de algum risco e se este apresente a necessidade de medição quantitativa. Quanto às avaliações qualitativas, segue o parecer. (...) III - RISCOS BIOLÓGICOS (Anexo 14 da NR15): GRAU MÁXIMO Da norma... "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa,... grau máximo como segue: Trabalhos e operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). A Reclamante trabalhou pela Reclamada no período de 5/10/2023 até Out/2025 e dentre suas atividades havia a atribuição de movimentação interno de lixo na escola: o "A Reclamante recolhia o lixo dos banheiros deixava na porta do banheiro, na loja do Demarchi e Vergueiro e na loja Bairro, levava até o compactador;" (...) A própria Reclamada reconhece que dentre as atividades da Reclamante tem a coleta de lixo no processo de limpeza conforme a Ordem de Serviço abaixo (foto 23) (...) Não foram encontradas luvas com aprovação para proteção contra agentes biológicos (uma entrega em 24 meses) para todo o período conforme indicado no item #06 deste laudo. A retirada do lixo dos locais pontuais, sua respectiva organização e guarda temporária e depois a retirada para o lado de fora é uma atividade similar a do coletor público de lixo urbano, já que o coletor público não pode realizar as coletas nos limites internos da Reclamada e quem fazia essa organização era a Reclamante no respectivo período citado, fazendo a parte do coletor de lixo urbano sem luvas adequadas. Portanto é possível afirmar que a Reclamante ESTAVA EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS INSALUBRES, em grau MÁXIMO, para todo o período de labor conforme anexo 14 da NR-15. (...) 9 CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui este Perito depois de completada as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que a Reclamante ESTAVA EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS INSALUBRES, em grau MÁXIMO, para todo o período de labor conforme anexo 14 da NR-15." (id b2fbf01). Tais inspeções foram acompanhadas não apenas pela reclamante, mas também por representantes das rés, que prestaram ao i. perito as informações necessárias à apuração das atividades efetivamente desenvolvidas pela parte autora. Pois bem, a Súmula 448, inciso I, do C. TST determina que para haver a configuração da insalubridade se faz necessária a constatação por laudo pericial e a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Como se vislumbra no laudo pericial, a autora laborava nas dependências da 2ª reclamada (rede de supermercados Carrefour) que notoriamente recebe incontáveis clientes por dia, em quantidade inequivocamente superior a 25 pessoas. E, tal qual consta da prova técnica, a reclamante laborava, também, recolhendo lixo dos banheiros destinados ao uso da clientela, diariamente. Ao ensejo da audiência de instrução de id 58a32e3, unicamente gravada sem transcrição, fora ouvida apenas a reclamante, cujas declarações apenas ratificam os termos do laudo pericial. Nenhuma outra prova oral foi produzida. Logo, a quantificação de pessoas que circulam diariamente nas lojas da segunda reclamada sequer desafia argumentação, sendo fato público e notório serem mais de 25 por dia. Ademais, de acordo com a jurisprudência do TST, as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 50 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. No caso dos autos, o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias registra que a autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas por mais de 50 pessoas. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-692-22.2021.5.12.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023) (GN). Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que os réus não trouxeram aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Em arremate, saliente-se não ser a hipótese de inobservância deste Juízo aos temos das normas coletivas da categoria juntadas aos autos e vigentes à época da prestação dos serviços. A invocada cláusula 17ª, malgrado fazer menção específica aos empregados ocupantes da função de "agentes de higienização" daqueles empregados que atuem em "hospitais, UBS- unidades básicas de saúde, aeroportos, (terminais rodoviários, trens e metros), parques, universidades, shopping centers, estádios, arenas e casas de shows.", por si só não é capaz de afastar um dos princípios basilares do Direito do Trabalho referente à primazia da realidade, sendo indiferente a nomenclatura da função exercida pelo trabalhador ou o local em que se ative. O prevalece é a realidade dos fatos e, na hipótese, restou comprovado à satisfação que a reclamante atuava em condições previstas no item II da Súmula 448 do C TST, não restando margens para eventual discussão de desrespeito ao Tema 1043, cuja observância é integralmente reconhecida e aplicada por este Juízo. Por enquadrada, a função da reclamante na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15, mantenho a sentença, inclusive quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários e respectivo quantumarbitrado pela origem. Corolário, em atenção aos termos do Tema 212 de Recursos Repetitivos (IRR) no Tribunal Superior do Trabalho, resta mantido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, mediante enquadramento da situação fática retratada nestes autos nas disposições contidas artigo 483, alínea "d", da CLT. Em prosseguimento, resta mantida a aplicação da penalidade prevista na cláusula 39ª da CCT 2025/2026, vigente ao tempo da rescisão do contrato de trabalho, estabelece o seguinte: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RESCISÃO INDIRETA Em caso de descumprimento de quaisquer cominações estipuladas na presente norma coletiva, as empresas facultarão a seus empregados rescindirem seus contratos de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, com liberação em favor dos mesmos de todos os títulos decorrentes do contrato, de forma dobrada, sem prejuízo de seus acréscimos legais" (fl. 80 do PDF; ID. fa2f0d2). Sentença inalterada. QUANTO AOS DEMAIS TEMAS, ACOMPANHO OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DE SORTEIO, CUJOS TERMOS ENDOSSO INTEGRALMENTE, NA FORMA QUE SEGUEM Multa do art. 467, da CLT A 1ª reclamada sustenta ser descabida a aplicação da multa do art. 467, da CLT em caso de rescisão indireta contestada. Uma vez que apenas no presente momento está sendo reconhecida a resilição do contrato de trabalho, não há que se falar em inadimplemento ou em mora no pagamento das verbas rescisórias incontroversas, sendo indevida a multa do art. 467, da CLT. Dou provimento ao recurso para afastar tal condenação. Reformo. Indenização por danos morais O MM. Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, por entender que a reclamante foi submetida a condições de trabalho que colocavam em risco sua saúde e integridade física, diante da exposição a agentes biológicos em grau máximo sem proteção adequada. Destacou que a prova pericial confirmou a insalubridade e que a documentação de EPI revelou o fornecimento de apenas um par de luvas durante mais de dois anos de contrato, evidenciando negligência patronal quanto às normas de saúde e segurança do trabalho. Considerou, assim, configurado ato ilícito apto a atingir a dignidade e os direitos da personalidade da trabalhadora, justificando a reparação por danos morais. Ao recorrer, a 1ª reclamada sustenta, tão-somente, que o valor fixado encontra-se em descompasso com os critérios definidos pelo art. 223-G da CLT, devendo ser reduzido. Observa-se que a recorrente não postulou a exclusão da condenação, mas apenas a redução do montante da indenização. Assim, uma vez que o presente acórdão manteve o reconhecimento de que a reclamada irregularmente deixou de fornecer EPIs e quitar adicional de insalubridade, resta apenas analisar se o valor da indenização pelos danos morais decorrentes de tais ilícitos foi adequadamente fixado. Com relação à matéria, assiste razão à recorrente. Sopesando a natureza e a extensão do dano, a condição econômica das partes e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o arbitramento indenizatório, nos termos do artigo 223-G da CLT, reduz-se o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Reformo." Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário apresentado pela 1ª reclamada, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para a) reduzir para R$ 2.000,00 o valor da condenação por danos morais e b) excluir da condenação pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Quanto ao mais, restam inalterados os termos da r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora Designada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. REDATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO DESEMBARGADORA RELATORA DESIGNADA fpm VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO PROCESSO nº 1001812-67.2025.5.02.0466 (ROT) RECORRENTE: BRANCO BRANCO SERVIÇOS PERSONALIZADOS LTDA RECORRIDA: MARIA MIRLENE NASCIMENTO PEREIRA RELATOR VENCIDO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS EM SUPERMERCADO. EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. SÚMULA 448, II, DO TST. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, multa convencional e indenização por danos morais. A recorrente pleiteou o sobrestamento do feito (Tema 33/TST), a reforma quanto ao adicional de insalubridade, a reversão da modalidade rescisória, o afastamento das multas e a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de tese vinculante no Tema 33/TST justifica o sobrestamento do feito; (ii) determinar se a higienização de sanitários em supermercados de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) verificar se o não pagamento de adicional de insalubridade, reconhecido apenas judicialmente, configura falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho; (iv) arbitrar o valor da indenização por danos morais sob a ótica dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de determinação expressa de suspensão de processos pelo Relator do incidente de recursos repetitivos (Tema 33/TST) permite o prosseguimento e o julgamento da demanda. 4. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e público em hipermercados, com intensa circulação de pessoas e natureza heterogênea do público, caracteriza a insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST, independentemente do fornecimento de EPIs, por se tratar de avaliação qualitativa de agentes biológicos. 5. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade apenas em juízo, por envolver controvérsia técnica e necessidade de perícia, não constitui falta grave do empregador apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando a imediatidade da punição. 6. A ausência de imediatidade na reação do trabalhador e a tolerância com o suposto inadimplemento durante o curso do contrato configuram perdão tácito, descaracterizando a rescisão indireta. 7. O montante fixado a título de indenização por danos morais deve observar os critérios do art. 223-G da CLT, sendo razoável a sua redução quando o valor original mostra-se desproporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A higienização de sanitários em estabelecimentos de grande circulação, como supermercados, equipara-se à limpeza urbana para fins de concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula 448, II, do TST). 2. O não pagamento de adicional de insalubridade que demanda reconhecimento judicial não caracteriza, por si só, falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de imediatidade. 3. A ausência de determinação de suspensão pelo Relator em incidente de recursos repetitivos não obsta o julgamento da causa pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 467, 483, 'd', 790-B, 223-G; Súmula 448, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1001481-40.2021.5.02.0203; TST, RR-0010885-75.2022.5.03.0137. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r. sentença (fl. 1927 do PDF; ID. f47f7b3), cujo relatório adoto, a 1ª reclamada interpõe recurso ordinário (fl. 1946 do PDF; ID. bb588a5) requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito com fundamento no Tema 33 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST. No mérito, se insurge com relação ao reconhecimento de adicional de insalubridade em grau máximo, rescisão indireta do contrato de trabalho, aplicação da multa do art. 467, da CLT, incidência da cláusula 39ª da CCT 2024/2025, valor da indenização por danos morais, responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Apresenta comprovantes de depósito recursal (fl. 1960 do PDF; ID. d79ae72) e de pagamento de custas (fl. 1962 do PDF; ID. 52a6b52). Não foram apresentadas contrarrazões, tendo a parte autora, no prazo que lhe foi concedido, optado por reapresentar a petição de réplica, sem enfrentar os fundamentos do apelo, conforme o cotejo de fls. 1811 e 1967 do PDF (ID. 0a08f9d e ID. 7dbde87). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Sobrestamento do feito com base no Tema 33 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST Preliminarmente, a 1ª reclamada pleiteia o sobrestamento do feito com base no Tema 33 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST, que visa definir os critérios para a configuração da insalubridade em atividades de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo (Súmula 448, II, do TST), sob o argumento de que a ausência de tese vinculante e a pendência de julgamento pela Corte Superior impõem a suspensão da marcha processual para evitar insegurança jurídica e possível error in procedendo. Até o presente momento o C. TST não fixou tese de observância obrigatória para a questão jurídica objeto do Tema nº 33, qual seja: "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" Ademais, no referido incidente, a Exma. Sra. Dra. Min. Relatora não prolatou decisão de suspensão de processos. Assim, na pendência do julgamento do processo afetado (IncJulgRREmbRep - 0000325-54.2017.5.21.0006), não há óbice à livre apreciação da matéria por esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região, não havendo que se falar em sobrestamento do feito. Rejeito a preliminar. III. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade O MM. Juízo sentenciante entendeu que a higienização e a coleta de lixo de banheiros em supermercados de grande circulação, nos termos da Súmula nº 448, II, do C. TST, equiparam-se ao manuseio de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15), caracterizando insalubridade em grau máximo (40%), cuja avaliação é qualitativa e independe de tempo de exposição quantificado. Considerou que a ausência de prova eficaz quanto ao fornecimento e à fiscalização de EPIs específicos para neutralizar agentes biológicos - com registro de entrega de luvas em apenas uma ocasião ao longo de dois anos - ratifica a conclusão pericial, não sendo a eventual rotatividade de tarefas ou a coleta indireta do lixo suficientes para elidir o risco biológico inerente ao ambiente. Em seu apelo a 1ª reclamada sustenta que o reconhecimento de adicional de insalubridade em grau máximo viola o art. 611-A, XII, da CLT, na medida em que o item 2 da cláusula 17ª da CCT 2024/2025 não incluiu entre os locais onde o grau máximo se aplica estabelecimentos de varejo alimentar que operam como lojas isoladas, como o em que a parte autora trabalhava. Além disso, destaca que a obreira exercia atividades diversificadas, não se dedicando exclusivamente à higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo. Aduz que as condições de trabalho ao tempo da vistoria ambiental diferem daquelas a que a reclamante esteve submetida durante o contrato de trabalho e que não estão presentes os requisitos previstos pelo item II da Súmula nº 448 do C. TST. Pois bem. No caso concreto, constata-se que a reclamante foi admitida na função de auxiliar de limpeza para prestar serviços em supermercados da 2ª reclamada. As atividades da obreira foram assim descritas pela Ordem de Serviço: "Executar tarefas de limpeza e conservação em os setores pré-determinados pela Liderança da Equipe; Cumprir Cronogramas de Serviços na Unidade; cumprir os procedimentos e Normas de Trabalho da Empresa; Cumprir Normas Internas de Segurança do Trabalho, utilizando os EPI ´s de forma correta; Utilizar equipamentos, máquinas e produtos químicos de forma consciente e segura; coletar resíduos e transportar de forma segura; manter o material de trabalho organizado em todo a finalização do turno" (fl. 1653 do PDF; ID. ad626e2). Ainda do referido documento, consta, entre os riscos da operação: "Agente Biológico: - Coleta de Lixo e Resíduo de Limpeza - Processo de Limpeza - Exposição Habitual - Doenças Infectocontagiosas e Dermatológicas" (fl. 1653 do PDF; ID. ad626e2). Diante de tais documentos, oportuno destacar, desde logo, que a própria reclamada reconheceu a atividade de coleta de lixo como parte das atribuições da reclamante. Por outro lado, a reclamada invoca em seu favor normas coletivas, e, de fato, a cláusula 14ª da CCT 2023/2024, vigente ao tempo da admissão, estabeleceu o seguinte: "CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FUNÇÕES E VALORES (...) 9.1 - INSALUBRIDADE EM SANITARIOS DE "USO PUBLICO" E "USO COLETIVO" Considerando que o segmento de asseio e conservação é o único e principal setor capaz de entender a sistemática e modular a aplicação do adicional de insalubridade para os empregados que trabalha em limpeza de instalações sanitárias de uso público e / ou coletivo. Fica estabelecido que as empresas da categoria econômica terão em seus quadros, empregados registrados na função de "Agente de Higienização", os quais exercerão exclusivamente a função de limpeza, manutenção e higienização do banheiro público ou coletivo de grande circulação e sua respectiva coleta de lixo. 1) A limpeza em escritórios e sua respectiva coleta de lixo não pode ser consideradas atividades insalubres, vez que não estão classificadas como lixo urbano na portaria do MTE Ministério do Trabalho e Emprego. 2) As empresas da categoria econômica passarão a incluir em folha de pagamento, a partir de 01 de janeiro de 2019 o adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo federal para os trabalhadores que exerçam a função de "Agentes de Higienização" desde que esteja no plano de trabalho local, até determinação expressa da atividade de limpeza ou higienização de instalações sanitárias de uso público de grande circulação e, a sua respectiva coleta de lixo de forma permanente e efetiva, e exclusivamente em: hospitais, UBS-unidades básicas de saúde, aeroportos, (terminais rodoviários, trens e metros), parques, universidades, shopping centers, estádios, arenas e casas de shows. 3) As empresas da categoria econômica passarão a incluir em folha de pagamento, a partir de 01 de janeiro de 2019 o adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo para os trabalhadores que exerçam a função de "Agentes de Higienização" com determinação expressa da atividade de limpeza desde que esteja no plano de trabalho local, até determinação expressa da atividade de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiro) de forma permanente, efetiva e exclusivamente, que prestam serviços nas indústrias e montadoras de veículos, desde que esteja no plano de trabalho local, até determinação expressa da atividade de limpeza ou higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e sua respectiva coleta de lixo de forma permanente e efetiva, vez que laboram em locais de âmbito interno empresarial, sociedade civis, associações e fundações, onde a circulação de pessoas é sempre limitada e restrita aquele determinado grupo de indevidos controlados por PCMSO, PPRA e demais análise de riscos. As cláusulas de insalubridade descritas nestas clausulas não serão cumulativas" (fls. 36-37 do PDF; ID. 6a93b8c). Referido regramento foi reproduzido na cláusula 17ª da CCT 2025/2026 (fls. 71-72 do PDF; ID. fa2f0d2). Ocorre que não há qualquer indicativo nos autos de que a 1ª reclamada tivesse, em seus quadros, empregados registrados na função de agente de higienização; dedicados exclusivamente à função de limpeza, manutenção e higienização do banheiro público ou coletivo de grande circulação e sua respectiva coleta de lixo; muito menos de que tais profissionais estivessem disponíveis nos locais de trabalho da autora. Ademais, a norma coletiva não promoveu enquadramento geral do grau de insalubridade para o cargo de auxiliar de limpeza, ocupado pela reclamante, tampouco estabeleceu que o adicional em grau máximo seria devido exclusivamente a empregados formalmente registrados como agentes de higienização. A cláusula convencional limitou-se a criar parâmetros mínimos para determinadas situações específicas, assegurando o pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores enquadrados nessa função e que atuem em locais expressamente indicados, como hospitais, aeroportos, shopping centers e outros ambientes de grande circulação. Não há, contudo, disposição convencional excluindo o reconhecimento de insalubridade em grau máximo para empregados que exerçam atividades equivalentes sob outra denominação funcional, nem regra que afaste a incidência da legislação trabalhista ou da caracterização técnica realizada em perícia. Também não se verifica previsão específica acerca das atividades de limpeza desenvolvidas em supermercados. Assim, a negociação coletiva não definiu o grau de insalubridade aplicável à função exercida pela reclamante, nem restringiu o adicional em grau máximo aos agentes de higienização, razão pela qual a análise do direito postulado deve considerar as efetivas atividades desempenhadas e as condições concretas de trabalho apuradas nos autos, não havendo que se falar em inobservância do art. 611-A, XII, da CLT. Não é demais salientar que na seara trabalhista prevalece o princípio da primazia da realidade, ou seja, as relações jurídicas se definem em virtude da realidade fática, da maneira como se operou a prestação de serviços, pouco importando a roupagem contratual que lhes foi atribuída pelas partes. A prática habitual altera o pactuado, gerando direitos e obrigações não previstos inicialmente. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. Todavia, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos de prova, conforme dispõe o art. 479 do CPC. A r. sentença impugnada amparou-se nas conclusões do laudo pericial (fls. 1837-1862 do PDF; ID. b2fbf01), elaborado a partir de diligências realizadas em três lojas da 2ª reclamada, as quais foram indicadas pelas próprias partes em audiência (fl. 1802 do PDF; ID. 17d9474). Tais inspeções foram acompanhadas não apenas pela reclamante, mas também por representantes das rés, que prestaram ao i. perito as informações necessárias à apuração das atividades efetivamente desenvolvidas pela parte autora. Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de que as condições de trabalho consideradas pelo expert não corresponderiam àquelas a que a reclamante esteve submetida durante o contrato de trabalho. Ademais, a descrição das atividades da reclamante constante do laudo pericial sequer foi impugnada oportunamente pela recorrente, conforme se verifica da manifestação apresentada sobre o laudo (fl. 1872 do PDF; ID. bfc8d90), restando preclusa a oportunidade para tanto. Conforme consignado no laudo pericial, a reclamante exercia atividades de limpeza e conservação em diferentes lojas da 2ª reclamada, abrangendo corredores de circulação, áreas administrativas, vestiários e manutenção de pisos. Destaca-se, contudo, que a higienização de banheiros integrava sua rotina habitual de trabalho em todos os estabelecimentos vistoriados. Na unidade Demarchi, após a limpeza dos corredores, a reclamante realizava o repasse dos banheiros, utilizando produtos de limpeza previamente diluídos em baldes, além de recolher os resíduos ali produzidos. Na unidade Bairro, iniciava a jornada justamente pela limpeza dos sanitários, efetuando também a retirada do lixo e seu transporte até a caçamba localizada nos fundos da loja. Já na unidade Vergueiro, a limpeza dos banheiros era realizada da mesma forma observada na loja Demarchi. Verifica-se, portanto, que a higienização dos sanitários e o manejo dos respectivos resíduos constituíam atividades permanentes da reclamante, inseridas de forma regular em sua rotina laboral. Quanto aos equipamentos de proteção individual, o i. perito registrou que a reclamada apresentou fichas de entrega de EPI (fl. 1659 do PDF: ID. 561d7a6), das quais consta o fornecimento de luvas destinadas à proteção contra agentes químicos e biológicos (CA 16.312). Todavia, o expert observou que houve apenas um registro de entrega desse equipamento durante todo o período contratual, concluindo não ser possível verificar a manutenção da proteção ao longo de todo o contrato de trabalho (cerca de dois anos e sete meses), circunstância que impede o reconhecimento da efetiva neutralização dos agentes insalubres por meio dos equipamentos fornecidos. O i. perito concluiu que a reclamante esteve exposta a condições insalubres em grau máximo durante todo o período contratual, em razão de agentes biológicos, eis que, além da limpeza dos banheiros, a trabalhadora realizava o recolhimento e a movimentação interna dos resíduos produzidos nesses locais, deixando-os em pontos de coleta ou transportando-os até o compactador da loja. Segundo o perito, a retirada, organização e armazenamento temporário dos resíduos para posterior coleta externa constituem atividade análoga à desempenhada pelos coletores de lixo urbano, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15. E ao prestar esclarecimentos, o i. perito ratificou sua conclusão, aduzindo que o lixo coletado pela reclamante, no mercado, não pode ser comparado ao de uma residência ou escritório (fl. 1883 do PDF; ID. 6e33e45). A controvérsia central, portanto, reside em definir se os banheiros higienizados pela reclamante, com a respectiva coleta de lixo, eram de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos do item II da Súmula nº 448 do C. TST, que assim dispõe: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". A resposta é afirmativa. O fator diferencial preconizado pela Súmula 448, II, do C. TST reside na exposição do trabalhador a agentes biológicos provenientes de uma coletividade heterogênea e numerosa, o que distingue a higienização de sanitários de uso coletivo do simples asseio de banheiros domésticos ou de escritórios fechados, nos quais o contingente de usuários é restrito, identificável e homogêneo. Não se trata, portanto, de exigir um número mínimo absoluto de usuários, mas de verificar se o fluxo de pessoas é suficientemente expressivo para expor o trabalhador a um volume e diversidade de agentes biológicos incompatível com a limpeza em ambientes privados. No caso concreto, as fotografias constantes do laudo pericial revelam que a reclamante prestava serviços em supermercados de grande porte (hipermercados), de marca mundialmente conhecida (Carrefour), situados em locais de intensa circulação de pessoas e, naturalmente, frequentados diariamente por elevado número de clientes. Destaca-se, nesse sentido, a fotografia do banheiro destinado aos clientes (foto 20, fl. 1847 do PDF; ID. b2fbf01), na qual se observa a existência de, ao menos, seis cabines sanitárias individuais. Tal circunstância evidencia a capacidade de utilização simultânea do ambiente por diversos usuários, constituindo indicativo da expressiva circulação de pessoas e da utilização coletiva dos sanitários higienizados pela reclamante. Destaco que supermercados como os explorados pela 2ª reclamada possuem público variado, externo ao estabelecimento, sem qualquer seleção ou controle quanto ao seu estado de saúde, além dos próprios funcionários. A diversidade e o volume desse público conferem ao local a natureza de instalação sanitária de uso coletivo de grande circulação, apta a ensejar a incidência da Súmula 448, II, do C. TST. Por fim, quanto aos EPIs, importa registrar que, em se tratando de agentes biológicos (hipótese do Anexo 14 da NR-15), a avaliação da insalubridade é qualitativa, não admitindo neutralização mediante uso de equipamentos de proteção individual. O C. TST firmou entendimento de que a Súmula nº 448, II, não excepciona do direito ao adicional a hipótese de fornecimento de EPIs pelo empregador, dado que a insalubridade por agente biológico prescinde de limite de tolerância, bastando a exposição ao agente para sua configuração. Nada a reformar, portanto, na r. sentença, com relação à matéria. Mantida a procedência da demanda com relação ao pedido de adicional de insalubridade, os honorários devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da prova pericial, nos termos do art. 790-B da CLT, não havendo que se falar em redistribuição proporcional à sucumbência parcial, como arguido no apelo. Com relação ao valor devido ao i. perito, fixado pela Origem em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), reputo-o razoável e proporcional ao trabalho realizado nos autos, considerando a complexidade da matéria e, notadamente, o fato de que o i. vistor compareceu a três locais distintos a fim de constatar as reais condições de trabalho da autora. Mantenho. 2. Rescisão indireta do contrato de trabalho Considerando que a reclamada deixou de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo e não comprovou o fornecimento de EPIs em quantidade suficiente para neutralizar os riscos ocupacionais, circunstâncias que caracterizam descumprimento de obrigações contratuais e legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho, o MM. Juízo de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, fixando como termo final do vínculo empregatício o dia 25/11/2025, último dia trabalhado pela reclamante, conforme admitido pelas partes em audiência. Insurge-se a 1ª reclamada, destacando que o contrato de trabalho perdurou por dois anos e meio, tendo a parte autora, em tal período, tolerado o alegado inadimplemento do adicional de insalubridade sem qualquer reclamação, o que constitui perdão tácito. Aduz que não cometeu falta grave, pois forneceu EPIs. Pleiteia seja reconhecida a resilição do vínculo empregatício por iniciativa da reclamante, afastando-se a condenação relativa às verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada. Importante frisar, em primeiro lugar, que até o presente momento o C. TST não fixou tese de observância obrigatória para a questão jurídica objeto do Tema nº 212, qual seja: "A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?" Ademais, no referido incidente, o Exmo. Sr. Dr. Min. Relator não prolatou decisão de suspensão de processos. Assim, na pendência do julgamento do processo afetado (IncJulgRREmbRep - 0011072-38.2023.5.03.0173), não há óbice à livre apreciação da matéria por esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região. No caso, destaca-se que o contrato de trabalho da parte autora teve início em 10/05/2023, conforme contrato de trabalho (fl. 1648 do PDF; ID. ad626e2), sendo incontroverso que o último dia de trabalho foi 25/11/2025. Assim, o vínculo empregatício durou cerca de dois anos e sete meses, o que demonstra a ausência do requisito da imediatidade na reação obreira. Verifica-se que a parte autora permaneceu na relação contratual mesmo diante da situação apontada na petição inicial, o que indica que, se houve descumprimento de obrigação trabalhista por parte da 1ª reclamada, este não foi suficientemente grave a ponto de tornar insuportável a continuidade do vínculo. Já foi dito que, ao longo de todo o contrato de trabalho, a parte autora não percebeu o adicional de insalubridade que lhe seria devido. Tal fato não se enquadrava como descumprimento de obrigação do contrato, diante da controvérsia e da necessidade de inspeção ambiental. Por outro lado, uma condição verificada nos primeiros dias do contrato não pode, repentinamente, ser considerada falta grave do empregador a ensejar a rescisão indireta. Não se divisa a partir de que momento uma antiga omissão se reveste de gravidade suficiente para tornar insuportável a continuidade do contrato de trabalho. Se era grave e foi tolerada por todo o contrato, houve perdão tácito e falta de imediatidade da reação do trabalhador. Neste particular, cumpre enfatizar que só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável. Assim, se "da obrigação não cumprida resultar uma sanção ao empregador que o force a realizá-la, não há dúvida que o direito do empregado à denúncia não existe, pois o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado" (Dorval de Lacerda). Inclusive se colhe do acórdão de afetação relativo ao já citado Tema nº 212 que as 4ª e 8ª Turmas do C. TST adotam o entendimento "(...) de que o reconhecimento da parcela somente em juízo não configura falta grave, logo inexiste descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador e não há rescisão indireta. Nesse sentido os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - NÃO CONFIGURADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RECONHECIMENTO EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA No tema, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) No Recurso de Revista, o Reclamante requer seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo inadimplemento do adicional de insalubridade e não fornecimento dos equipamentos de segurança. Aponta violação aos artigos 5º, § 1º, 7º, VI, XXII, XXIII, Constituição da República; 483, "d", da CLT; e contrariedade à Súmula 293, do TST. No Agravo de Instrumento, renova os fundamentos. A questão não é nova neste Eg. Tribunal, que, em reiteradas oportunidades, firmou a tese de que não configura rescisão indireta o inadimplemento de parcela reconhecida em juízo Nesse sentido, são julgados: 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia acerca da existência de trabalho em condições de periculosidade foi dirimida apenas em Juízo, não sendo razoável concluir que a ausência de pagamento do respectivo adicional, por si só, implique o reconhecimento de conduta faltosa suficientemente grave apta a ensejar o rompimento do contrato de trabalho por rescisão indireta. II. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento' (Ag-AIRR-1001481-40.2021.5.02.0203, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/3/2024)". (AIRR-228-78.2023.5.13.0002, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARCELA EM JUÍZO. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não restou configurada "falta suficientemente grave pela reclamada, a ponto de inviabilizar a continuidade da relação de emprego", afastando a pretensão autoral de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do não pagamento do adicional de insalubridade no curso do contrato laboral. Considerando que o direito ao percebimento de adicional de insalubridade foi reconhecido apenas em juízo, não se constata a prática de falta grave patronal, apta a tornar insustentável a continuidade da relação de trabalho, de modo que não há o que justifique a pretendida rescisão indireta do pacto, estando incólumes os dispositivos constitucionais tidos como violados. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (RR-0010885-75.2022.5.03.0137, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025)". Restam indevidos, destarte, todos os pedidos formulados com amparo na alegação de rescisão indireta. Outrossim, não há controvérsia quanto ao fato de que a reclamante se afastou dos serviços em 25/11/2025, devendo ser reconhecida a resilição do contrato de trabalho por iniciativa da autora no último dia por ela trabalhado. Assim, dou provimento ao recurso da reclamada, no particular, para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como excluir da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS e, ainda, a determinação para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Mantenho a condenação da parte ré ao pagamento de saldo de salário de novembro de 2025 (25 dias) e férias acrescidas de um terço constitucional do aquisitivo 2024/2025, mas reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de gratificação natalina proporcional (11/12) e férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (7/12). Mantém-se, ainda, a obrigação de a 1ª reclamada proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, direito do empregado que independe da modalidade rescisória. Diante do reconhecimento da validade do pedido de demissão, também afasto a condenação da parte ré ao pagamento de reflexos de adicional de insalubridade em aviso prévio; bem como 13º salário e férias+1/3 proporcionais decorrentes da projeção do aviso prévio no período contratual e, ainda, multa rescisória de 40% do FGTS. Pelo mesmo motivo, todos os valores relativos ao FGTS deverão ser calculados e depositados na conta vinculada da autora, com comprovação nos autos, sem saque. Reformo. 3. Multa do art. 467, da CLT A 1ª reclamada sustenta ser descabida a aplicação da multa do art. 467, da CLT em caso de rescisão indireta contestada. Uma vez que apenas no presente momento está sendo reconhecida a resilição do contrato de trabalho, não há que se falar em inadimplemento ou em mora no pagamento das verbas rescisórias incontroversas, sendo indevida a multa do art. 467, da CLT. Dou provimento ao recurso para afastar tal condenação. Reformo. 4. Multa normativa O MM. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento em dobro das verbas rescisórias, com fundamento na cláusula 39ª da CCT, que autoriza a rescisão do contrato na forma do art. 483 da CLT e assegura ao empregado o recebimento, em dobro, dos títulos decorrentes do contrato quando constatado descumprimento das obrigações convencionais. A 1ª reclamada se insurge quanto à incidência da cláusula 39ª da CCT 2024/2025, que prevê dobra de verbas rescisórias, por não ter violado a cláusula 17ª da CCT. Aduz não ser aplicável confissão ficta quanto à referida norma, eis que o art. 341 do CPC faz alusão a "fatos", não a consequências jurídicas. Além disso, alega que a imposição da referida penalidade representa bis in idem e dá ensejo a enriquecimento sem causa da parte autora, considerando que a r. sentença já lhe condenara ao pagamento de multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A cláusula 39ª da CCT 2025/2026, vigente ao tempo da rescisão do contrato de trabalho, estabelece o seguinte: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RESCISÃO INDIRETA Em caso de descumprimento de quaisquer cominações estipuladas na presente norma coletiva, as empresas facultarão a seus empregados rescindirem seus contratos de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, com liberação em favor dos mesmos de todos os títulos decorrentes do contrato, de forma dobrada, sem prejuízo de seus acréscimos legais" (fl. 80 do PDF; ID. fa2f0d2). Porém, conforme fundamentos já expostos, foi afastado o reconhecimento da rescisão indireta em razão do descumprimento de obrigações relacionadas à saúde e segurança do trabalho, consistentes no não pagamento do adicional de insalubridade e na ausência de fornecimento adequado de EPIs. Destarte, diante do reconhecimento da resilição do vínculo empregatício por iniciativa da parte autora, inaplicável a referida penalidade, a qual se restringe a casos de rescisão de contrato de trabalho nos termos do art. 483 da CLT. Dou provimento ao recurso, assim, para afastar a condenação da parte ré ao pagamento da dobra normativa das verbas rescisórias. Reformo. 5. Indenização por danos morais O MM. Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, por entender que a reclamante foi submetida a condições de trabalho que colocavam em risco sua saúde e integridade física, diante da exposição a agentes biológicos em grau máximo sem proteção adequada. Destacou que a prova pericial confirmou a insalubridade e que a documentação de EPI revelou o fornecimento de apenas um par de luvas durante mais de dois anos de contrato, evidenciando negligência patronal quanto às normas de saúde e segurança do trabalho. Considerou, assim, configurado ato ilícito apto a atingir a dignidade e os direitos da personalidade da trabalhadora, justificando a reparação por danos morais. Ao recorrer, a 1ª reclamada sustenta, tão-somente, que o valor fixado encontra-se em descompasso com os critérios definidos pelo art. 223-G da CLT, devendo ser reduzido. Observa-se que a recorrente não postulou a exclusão da condenação, mas apenas a redução do montante da indenização. Assim, uma vez que o presente acórdão manteve o reconhecimento de que a reclamada irregularmente deixou de fornecer EPIs e quitar adicional de insalubridade, resta apenas analisar se o valor da indenização pelos danos morais decorrentes de tais ilícitos foi adequadamente fixado. Com relação à matéria, assiste razão à recorrente. Sopesando a natureza e a extensão do dano, a condição econômica das partes e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o arbitramento indenizatório, nos termos do artigo 223-G da CLT, reduz-se o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Reformo. IV. ISSO POSTO, CONHEÇO do recurso ordinário apresentado pela 1ª reclamada, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecendo o pedido de demissão ocorrido em 25/11/2025; b) excluir da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS; c) condenar a reclamada ao pagamento de gratificação natalina proporcional (11/12) e férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (7/12); d) afastar a determinação para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; e) afastar a condenação ao pagamento de reflexos de adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salário e férias+1/3 proporcionais (decorrentes da projeção do aviso prévio), multa rescisória de 40% do FGTS; f) determinar que todos os valores relativos ao FGTS deverão ser calculados e depositados na conta vinculada da autora, com comprovação nos autos, sem saque; g) afastar a condenação ao pagamento de multa do art. 467, da CLT; h) afastar a condenação ao pagamento da dobra normativa das verbas rescisórias; e i) reduzir para R$ 2.000,00 o valor da condenação por danos morais, tudo nos termos da fundamentação do voto vencido. Mantida a r. sentença de origem quanto às demais matérias, inclusive quanto ao valor da condenação que permanece compatível. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator vencido lvz SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MIRLENE NASCIMENTO PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA

Réu MARIA MIRLENE NASCIMENTO PEREIRA

Autor NELSON KOSTECKI JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO LIMA FERNANDES

OAB: 380292/SP

FERNANDO ANDRADE VIEIRA

OAB: 320825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001812-67.2025.5.02.0466 RECORRENTE: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA RECORRIDO: MARIA MIRLENE NASCIMENTO PEREIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:82ec34a): PROCESSO nº 1001812-67.2025.5.02.0466 - 10ª TURMA RECORRENTE: BRANCO BRANCO SERVIÇOS PERSONALIZADOS LTDA RECORRIDA: MARIA MIRLENE NASCIMENTO PEREIRA ADOTO O RELATÓRIO DE LAVRA DO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DE SORTEIO, NOS TERMOS QUE SEGUEM: "Em face da r. sentença (fl. 1927 do PDF; ID. f47f7b3), cujo relatório adoto, a 1ª reclamada interpõe recurso ordinário (fl. 1946 do PDF; ID. bb588a5) requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito com fundamento no Tema 33 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST. No mérito, se insurge com relação ao reconhecimento de adicional de insalubridade em grau máximo, rescisão indireta do contrato de trabalho, aplicação da multa do art. 467, da CLT, incidência da cláusula 39ª da CCT 2024/2025, valor da indenização por danos morais, responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Apresenta comprovantes de depósito recursal (fl. 1960 do PDF; ID. d79ae72) e de pagamento de custas (fl. 1962 do PDF; ID. 52a6b52). Não foram apresentadas contrarrazões, tendo a parte autora, no prazo que lhe foi concedido, optado por reapresentar a petição de réplica, sem enfrentar os fundamentos do apelo, conforme o cotejo de fls. 1811 e 1967 do PDF (ID. 0a08f9d e ID. 7dbde87). É o relatório. I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade." ENCAMPO, OUTROSSIM, OS FUNDAMENTOS EXARADOS PELO EXMO. DESEMBARGADOR ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE À (IN)APLICABILIADE DO TEMA 33 DO C TST, ADOTANDO SEUS FUNDAMENTOS ABAIXO EXPENDIDOS: II. Sobrestamento do feito com base no Tema 33 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST Preliminarmente, a 1ª reclamada pleiteia o sobrestamento do feito com base no Tema 33 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST, que visa definir os critérios para a configuração da insalubridade em atividades de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo (Súmula 448, II, do TST), sob o argumento de que a ausência de tese vinculante e a pendência de julgamento pela Corte Superior impõem a suspensão da marcha processual para evitar insegurança jurídica e possível error in procedendo. Até o presente momento o C. TST não fixou tese de observância obrigatória para a questão jurídica objeto do Tema nº 33, qual seja: "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" Ademais, no referido incidente, a Exma. Sra. Dra. Min. Relatora não prolatou decisão de suspensão de processos. Assim, na pendência do julgamento do processo afetado (IncJulgRREmbRep - 0000325-54.2017.5.21.0006), não há óbice à livre apreciação da matéria por esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região, não havendo que se falar em sobrestamento do feito. Rejeito a preliminar." III. MÉRITO RESPEITOSAMENTE, DELE, DIVIRJO NO QUE DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E MULTAS NORMATIVAS, O QUE FAÇO SOB OS FUNDAMENTOS ABAIXO: Adicional de insalubridade. Rescisão indirete A 1ª reclamada sustenta, insatisfeita com o resultado da sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, questiona o acerto do decidido, alegando, sinteticamente que a situação retratada nos autos não enquadra a laborista no item II da Súmula 448 do C TST. Todavia, razão não lhe socorre. A reclamante, contratada pela primeira ré, na condição de "auxiliar de limpeza", se ativou durante toda a contratualidade em prol da segunda ré. Na ordem de serviços anexa ao contrato civil entabulado entre ambas as rés, vislumbra-se as seguintes atividades contratadas pela tomadora: "Executar tarefas de limpeza e conservação em os setores pré-determinados pela Liderança da Equipe; Cumprir Cronogramas de Serviços na Unidade; cumprir os procedimentos e Normas de Trabalho da Empresa; Cumprir Normas Internas de Segurança do Trabalho, utilizando os EPI ´s de forma correta; Utilizar equipamentos, máquinas e produtos químicos de forma consciente e segura; coletar resíduos e transportar de forma segura; manter o material de trabalho organizado em todo a finalização do turno" (fl. 1653 do PDF; ID. ad626e2). Ainda do referido documento, consta, entre os riscos da operação: "Agente Biológico: - Coleta de Lixo e Resíduo de Limpeza - Processo de Limpeza - Exposição Habitual - Doenças Infectocontagiosas e Dermatológicas" (fl. 1653 do PDF; ID. ad626e2). Tendo em vista a natureza da controvérsia, nos termos do artigo 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica, sobrevindo o laudo pericial juntado aos autos sob o id b2fbf01, complementada pelos esclarecimentos de id 86ee29b, do qual extraio os seguintes arestos, por pertinentes ao deslinde da controvérsia: "(...) 4 DESCRIÇÕES DO AMBIENTE DO TRABALHO A Reclamada, BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTRAS, é uma empresa fornecedora de mão de obra na área de facilities no caso em tela específico na área de limpeza. Os locais de visita são da rede Carrefour conforme os endereços indicados. Local: L01 - Av. Maria Servidei Demarchi, 398 - Demarchi, São Bernardo do Campo - SP (...) Existem 14 funcionários trabalhando na loja sendo 7 em cada turno onde Quatro são femininos e três masculinos (...) No local existiam 02 funcionários Local 03: L03 - Av. Senador Vergueiro, 2000 - Jardim Tres Marias, São Bernardo do Campo - SP (...) No local existem 11 funcionários. (...) 5 DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE A descrição das atividades consideradas como sendo habituais e permanentes foi obtida por meio de declarações do próprio Reclamante na presença dos representantes da Reclamada, como segue: Local 01 - Demarchi * Na loja, a Reclamante trabalhou no período da tarde; * Iniciava limpando os corredores entre o FLV (Frutas, Verduras e Legumes); Para a limpeza nos corredores da loja não se usa produto químico de limpeza somente água e Mop; Na sequência realizava a limepza de repasse dos banheiros; o Para a limpeza dos banheiros, o processo de diluição dos produtos era vertendo uma quantidade do frasco dos produtos direto do frasco dentro de um balde e completando com água. Depois jogando o conteúdo do balde nos locais que desejava fazer a limpeza; Fazia o recolhimento do lixo retirado dos banheiro e deixada na porta do banheiro do lado de dentro para o coletor retirar; Na sequência fazia a manutenção dos pisos da loja durante todo o período; Existiu algumas atividades realizadas uma vez por semana por exemplo lavagens gerais de algumas áreas. (...) Local 02 - Bairro A Reclamante trabalhava no primeiro horário; Iniciava limpando o banheiro para iniciar suas atividades com os mesmos produtos, diluídos da mesma forma; O lixo era retirado e levado para a caçamba do lixo nos fundos da loja; Na sequência seguia fazendo a limpeza dos corredores entre as gôndolas e; Depois subia para o piso superior para fazer a limpeza dos vestiários e nas áreas administrativas; Ficava nos corredores, realizando a limpeza onde fosse necessário. (...) Local 03 - Vergueiro Trabalhava no período da tarde; Também fazia a manutenção do piso durante o expediente; E a limpeza do banheiro da mesma forma que era feito no Carrefour Demarchi. (...) 7.2 FINALIDADE O presente laudo tem por finalidade determinar a existência ou não de atividades e/ou operações em condições insalubres realizadas pela Reclamante. 7.2.1 AVALIAÇÕES E MEDIÇÕES EFETUADAS Este perito é capacitado e habilitado pelos órgãos que regem a atividade de engenheiro químico e engenheiro de segurança e nomeado pelo EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA DE TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO para exercer o papel a que me foi atribuído, logo, é totalmente possível em uma análise de risco evidenciar a existência de algum risco e se este apresente a necessidade de medição quantitativa. Quanto às avaliações qualitativas, segue o parecer. (...) III - RISCOS BIOLÓGICOS (Anexo 14 da NR15): GRAU MÁXIMO Da norma... "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa,... grau máximo como segue: Trabalhos e operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). A Reclamante trabalhou pela Reclamada no período de 5/10/2023 até Out/2025 e dentre suas atividades havia a atribuição de movimentação interno de lixo na escola: o "A Reclamante recolhia o lixo dos banheiros deixava na porta do banheiro, na loja do Demarchi e Vergueiro e na loja Bairro, levava até o compactador;" (...) A própria Reclamada reconhece que dentre as atividades da Reclamante tem a coleta de lixo no processo de limpeza conforme a Ordem de Serviço abaixo (foto 23) (...) Não foram encontradas luvas com aprovação para proteção contra agentes biológicos (uma entrega em 24 meses) para todo o período conforme indicado no item #06 deste laudo. A retirada do lixo dos locais pontuais, sua respectiva organização e guarda temporária e depois a retirada para o lado de fora é uma atividade similar a do coletor público de lixo urbano, já que o coletor público não pode realizar as coletas nos limites internos da Reclamada e quem fazia essa organização era a Reclamante no respectivo período citado, fazendo a parte do coletor de lixo urbano sem luvas adequadas. Portanto é possível afirmar que a Reclamante ESTAVA EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS INSALUBRES, em grau MÁXIMO, para todo o período de labor conforme anexo 14 da NR-15. (...) 9 CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui este Perito depois de completada as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que a Reclamante ESTAVA EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS INSALUBRES, em grau MÁXIMO, para todo o período de labor conforme anexo 14 da NR-15." (id b2fbf01). Tais inspeções foram acompanhadas não apenas pela reclamante, mas também por representantes das rés, que prestaram ao i. perito as informações necessárias à apuração das atividades efetivamente desenvolvidas pela parte autora. Pois bem, a Súmula 448, inciso I, do C. TST determina que para haver a configuração da insalubridade se faz necessária a constatação por laudo pericial e a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Como se vislumbra no laudo pericial, a autora laborava nas dependências da 2ª reclamada (rede de supermercados Carrefour) que notoriamente recebe incontáveis clientes por dia, em quantidade inequivocamente superior a 25 pessoas. E, tal qual consta da prova técnica, a reclamante laborava, também, recolhendo lixo dos banheiros destinados ao uso da clientela, diariamente. Ao ensejo da audiência de instrução de id 58a32e3, unicamente gravada sem transcrição, fora ouvida apenas a reclamante, cujas declarações apenas ratificam os termos do laudo pericial. Nenhuma outra prova oral foi produzida. Logo, a quantificação de pessoas que circulam diariamente nas lojas da segunda reclamada sequer desafia argumentação, sendo fato público e notório serem mais de 25 por dia. Ademais, de acordo com a jurisprudência do TST, as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 50 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. No caso dos autos, o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias registra que a autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas por mais de 50 pessoas. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-692-22.2021.5.12.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023) (GN). Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que os réus não trouxeram aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Em arremate, saliente-se não ser a hipótese de inobservância deste Juízo aos temos das normas coletivas da categoria juntadas aos autos e vigentes à época da prestação dos serviços. A invocada cláusula 17ª, malgrado fazer menção específica aos empregados ocupantes da função de "agentes de higienização" daqueles empregados que atuem em "hospitais, UBS- unidades básicas de saúde, aeroportos, (terminais rodoviários, trens e metros), parques, universidades, shopping centers, estádios, arenas e casas de shows.", por si só não é capaz de afastar um dos princípios basilares do Direito do Trabalho referente à primazia da realidade, sendo indiferente a nomenclatura da função exercida pelo trabalhador ou o local em que se ative. O prevalece é a realidade dos fatos e, na hipótese, restou comprovado à satisfação que a reclamante atuava em condições previstas no item II da Súmula 448 do C TST, não restando margens para eventual discussão de desrespeito ao Tema 1043, cuja observância é integralmente reconhecida e aplicada por este Juízo. Por enquadrada, a função da reclamante na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15, mantenho a sentença, inclusive quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários e respectivo quantumarbitrado pela origem. Corolário, em atenção aos termos do Tema 212 de Recursos Repetitivos (IRR) no Tribunal Superior do Trabalho, resta mantido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, mediante enquadramento da situação fática retratada nestes autos nas disposições contidas artigo 483, alínea "d", da CLT. Em prosseguimento, resta mantida a aplicação da penalidade prevista na cláusula 39ª da CCT 2025/2026, vigente ao tempo da rescisão do contrato de trabalho, estabelece o seguinte: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RESCISÃO INDIRETA Em caso de descumprimento de quaisquer cominações estipuladas na presente norma coletiva, as empresas facultarão a seus empregados rescindirem seus contratos de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, com liberação em favor dos mesmos de todos os títulos decorrentes do contrato, de forma dobrada, sem prejuízo de seus acréscimos legais" (fl. 80 do PDF; ID. fa2f0d2). Sentença inalterada. QUANTO AOS DEMAIS TEMAS, ACOMPANHO OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DE SORTEIO, CUJOS TERMOS ENDOSSO INTEGRALMENTE, NA FORMA QUE SEGUEM Multa do art. 467, da CLT A 1ª reclamada sustenta ser descabida a aplicação da multa do art. 467, da CLT em caso de rescisão indireta contestada. Uma vez que apenas no presente momento está sendo reconhecida a resilição do contrato de trabalho, não há que se falar em inadimplemento ou em mora no pagamento das verbas rescisórias incontroversas, sendo indevida a multa do art. 467, da CLT. Dou provimento ao recurso para afastar tal condenação. Reformo. Indenização por danos morais O MM. Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, por entender que a reclamante foi submetida a condições de trabalho que colocavam em risco sua saúde e integridade física, diante da exposição a agentes biológicos em grau máximo sem proteção adequada. Destacou que a prova pericial confirmou a insalubridade e que a documentação de EPI revelou o fornecimento de apenas um par de luvas durante mais de dois anos de contrato, evidenciando negligência patronal quanto às normas de saúde e segurança do trabalho. Considerou, assim, configurado ato ilícito apto a atingir a dignidade e os direitos da personalidade da trabalhadora, justificando a reparação por danos morais. Ao recorrer, a 1ª reclamada sustenta, tão-somente, que o valor fixado encontra-se em descompasso com os critérios definidos pelo art. 223-G da CLT, devendo ser reduzido. Observa-se que a recorrente não postulou a exclusão da condenação, mas apenas a redução do montante da indenização. Assim, uma vez que o presente acórdão manteve o reconhecimento de que a reclamada irregularmente deixou de fornecer EPIs e quitar adicional de insalubridade, resta apenas analisar se o valor da indenização pelos danos morais decorrentes de tais ilícitos foi adequadamente fixado. Com relação à matéria, assiste razão à recorrente. Sopesando a natureza e a extensão do dano, a condição econômica das partes e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o arbitramento indenizatório, nos termos do artigo 223-G da CLT, reduz-se o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Reformo." Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário apresentado pela 1ª reclamada, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para a) reduzir para R$ 2.000,00 o valor da condenação por danos morais e b) excluir da condenação pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Quanto ao mais, restam inalterados os termos da r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora Designada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. REDATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO DESEMBARGADORA RELATORA DESIGNADA fpm VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO PROCESSO nº 1001812-67.2025.5.02.0466 (ROT) RECORRENTE: BRANCO BRANCO SERVIÇOS PERSONALIZADOS LTDA RECORRIDA: MARIA MIRLENE NASCIMENTO PEREIRA RELATOR VENCIDO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS EM SUPERMERCADO. EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. SÚMULA 448, II, DO TST. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, multa convencional e indenização por danos morais. A recorrente pleiteou o sobrestamento do feito (Tema 33/TST), a reforma quanto ao adicional de insalubridade, a reversão da modalidade rescisória, o afastamento das multas e a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de tese vinculante no Tema 33/TST justifica o sobrestamento do feito; (ii) determinar se a higienização de sanitários em supermercados de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) verificar se o não pagamento de adicional de insalubridade, reconhecido apenas judicialmente, configura falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho; (iv) arbitrar o valor da indenização por danos morais sob a ótica dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de determinação expressa de suspensão de processos pelo Relator do incidente de recursos repetitivos (Tema 33/TST) permite o prosseguimento e o julgamento da demanda. 4. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e público em hipermercados, com intensa circulação de pessoas e natureza heterogênea do público, caracteriza a insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST, independentemente do fornecimento de EPIs, por se tratar de avaliação qualitativa de agentes biológicos. 5. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade apenas em juízo, por envolver controvérsia técnica e necessidade de perícia, não constitui falta grave do empregador apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando a imediatidade da punição. 6. A ausência de imediatidade na reação do trabalhador e a tolerância com o suposto inadimplemento durante o curso do contrato configuram perdão tácito, descaracterizando a rescisão indireta. 7. O montante fixado a título de indenização por danos morais deve observar os critérios do art. 223-G da CLT, sendo razoável a sua redução quando o valor original mostra-se desproporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A higienização de sanitários em estabelecimentos de grande circulação, como supermercados, equipara-se à limpeza urbana para fins de concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula 448, II, do TST). 2. O não pagamento de adicional de insalubridade que demanda reconhecimento judicial não caracteriza, por si só, falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de imediatidade. 3. A ausência de determinação de suspensão pelo Relator em incidente de recursos repetitivos não obsta o julgamento da causa pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 467, 483, 'd', 790-B, 223-G; Súmula 448, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1001481-40.2021.5.02.0203; TST, RR-0010885-75.2022.5.03.0137. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r. sentença (fl. 1927 do PDF; ID. f47f7b3), cujo relatório adoto, a 1ª reclamada interpõe recurso ordinário (fl. 1946 do PDF; ID. bb588a5) requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito com fundamento no Tema 33 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST. No mérito, se insurge com relação ao reconhecimento de adicional de insalubridade em grau máximo, rescisão indireta do contrato de trabalho, aplicação da multa do art. 467, da CLT, incidência da cláusula 39ª da CCT 2024/2025, valor da indenização por danos morais, responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Apresenta comprovantes de depósito recursal (fl. 1960 do PDF; ID. d79ae72) e de pagamento de custas (fl. 1962 do PDF; ID. 52a6b52). Não foram apresentadas contrarrazões, tendo a parte autora, no prazo que lhe foi concedido, optado por reapresentar a petição de réplica, sem enfrentar os fundamentos do apelo, conforme o cotejo de fls. 1811 e 1967 do PDF (ID. 0a08f9d e ID. 7dbde87). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Sobrestamento do feito com base no Tema 33 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST Preliminarmente, a 1ª reclamada pleiteia o sobrestamento do feito com base no Tema 33 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST, que visa definir os critérios para a configuração da insalubridade em atividades de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo (Súmula 448, II, do TST), sob o argumento de que a ausência de tese vinculante e a pendência de julgamento pela Corte Superior impõem a suspensão da marcha processual para evitar insegurança jurídica e possível error in procedendo. Até o presente momento o C. TST não fixou tese de observância obrigatória para a questão jurídica objeto do Tema nº 33, qual seja: "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" Ademais, no referido incidente, a Exma. Sra. Dra. Min. Relatora não prolatou decisão de suspensão de processos. Assim, na pendência do julgamento do processo afetado (IncJulgRREmbRep - 0000325-54.2017.5.21.0006), não há óbice à livre apreciação da matéria por esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região, não havendo que se falar em sobrestamento do feito. Rejeito a preliminar. III. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade O MM. Juízo sentenciante entendeu que a higienização e a coleta de lixo de banheiros em supermercados de grande circulação, nos termos da Súmula nº 448, II, do C. TST, equiparam-se ao manuseio de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15), caracterizando insalubridade em grau máximo (40%), cuja avaliação é qualitativa e independe de tempo de exposição quantificado. Considerou que a ausência de prova eficaz quanto ao fornecimento e à fiscalização de EPIs específicos para neutralizar agentes biológicos - com registro de entrega de luvas em apenas uma ocasião ao longo de dois anos - ratifica a conclusão pericial, não sendo a eventual rotatividade de tarefas ou a coleta indireta do lixo suficientes para elidir o risco biológico inerente ao ambiente. Em seu apelo a 1ª reclamada sustenta que o reconhecimento de adicional de insalubridade em grau máximo viola o art. 611-A, XII, da CLT, na medida em que o item 2 da cláusula 17ª da CCT 2024/2025 não incluiu entre os locais onde o grau máximo se aplica estabelecimentos de varejo alimentar que operam como lojas isoladas, como o em que a parte autora trabalhava. Além disso, destaca que a obreira exercia atividades diversificadas, não se dedicando exclusivamente à higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo. Aduz que as condições de trabalho ao tempo da vistoria ambiental diferem daquelas a que a reclamante esteve submetida durante o contrato de trabalho e que não estão presentes os requisitos previstos pelo item II da Súmula nº 448 do C. TST. Pois bem. No caso concreto, constata-se que a reclamante foi admitida na função de auxiliar de limpeza para prestar serviços em supermercados da 2ª reclamada. As atividades da obreira foram assim descritas pela Ordem de Serviço: "Executar tarefas de limpeza e conservação em os setores pré-determinados pela Liderança da Equipe; Cumprir Cronogramas de Serviços na Unidade; cumprir os procedimentos e Normas de Trabalho da Empresa; Cumprir Normas Internas de Segurança do Trabalho, utilizando os EPI ´s de forma correta; Utilizar equipamentos, máquinas e produtos químicos de forma consciente e segura; coletar resíduos e transportar de forma segura; manter o material de trabalho organizado em todo a finalização do turno" (fl. 1653 do PDF; ID. ad626e2). Ainda do referido documento, consta, entre os riscos da operação: "Agente Biológico: - Coleta de Lixo e Resíduo de Limpeza - Processo de Limpeza - Exposição Habitual - Doenças Infectocontagiosas e Dermatológicas" (fl. 1653 do PDF; ID. ad626e2). Diante de tais documentos, oportuno destacar, desde logo, que a própria reclamada reconheceu a atividade de coleta de lixo como parte das atribuições da reclamante. Por outro lado, a reclamada invoca em seu favor normas coletivas, e, de fato, a cláusula 14ª da CCT 2023/2024, vigente ao tempo da admissão, estabeleceu o seguinte: "CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FUNÇÕES E VALORES (...) 9.1 - INSALUBRIDADE EM SANITARIOS DE "USO PUBLICO" E "USO COLETIVO" Considerando que o segmento de asseio e conservação é o único e principal setor capaz de entender a sistemática e modular a aplicação do adicional de insalubridade para os empregados que trabalha em limpeza de instalações sanitárias de uso público e / ou coletivo. Fica estabelecido que as empresas da categoria econômica terão em seus quadros, empregados registrados na função de "Agente de Higienização", os quais exercerão exclusivamente a função de limpeza, manutenção e higienização do banheiro público ou coletivo de grande circulação e sua respectiva coleta de lixo. 1) A limpeza em escritórios e sua respectiva coleta de lixo não pode ser consideradas atividades insalubres, vez que não estão classificadas como lixo urbano na portaria do MTE Ministério do Trabalho e Emprego. 2) As empresas da categoria econômica passarão a incluir em folha de pagamento, a partir de 01 de janeiro de 2019 o adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo federal para os trabalhadores que exerçam a função de "Agentes de Higienização" desde que esteja no plano de trabalho local, até determinação expressa da atividade de limpeza ou higienização de instalações sanitárias de uso público de grande circulação e, a sua respectiva coleta de lixo de forma permanente e efetiva, e exclusivamente em: hospitais, UBS-unidades básicas de saúde, aeroportos, (terminais rodoviários, trens e metros), parques, universidades, shopping centers, estádios, arenas e casas de shows. 3) As empresas da categoria econômica passarão a incluir em folha de pagamento, a partir de 01 de janeiro de 2019 o adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo para os trabalhadores que exerçam a função de "Agentes de Higienização" com determinação expressa da atividade de limpeza desde que esteja no plano de trabalho local, até determinação expressa da atividade de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiro) de forma permanente, efetiva e exclusivamente, que prestam serviços nas indústrias e montadoras de veículos, desde que esteja no plano de trabalho local, até determinação expressa da atividade de limpeza ou higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e sua respectiva coleta de lixo de forma permanente e efetiva, vez que laboram em locais de âmbito interno empresarial, sociedade civis, associações e fundações, onde a circulação de pessoas é sempre limitada e restrita aquele determinado grupo de indevidos controlados por PCMSO, PPRA e demais análise de riscos. As cláusulas de insalubridade descritas nestas clausulas não serão cumulativas" (fls. 36-37 do PDF; ID. 6a93b8c). Referido regramento foi reproduzido na cláusula 17ª da CCT 2025/2026 (fls. 71-72 do PDF; ID. fa2f0d2). Ocorre que não há qualquer indicativo nos autos de que a 1ª reclamada tivesse, em seus quadros, empregados registrados na função de agente de higienização; dedicados exclusivamente à função de limpeza, manutenção e higienização do banheiro público ou coletivo de grande circulação e sua respectiva coleta de lixo; muito menos de que tais profissionais estivessem disponíveis nos locais de trabalho da autora. Ademais, a norma coletiva não promoveu enquadramento geral do grau de insalubridade para o cargo de auxiliar de limpeza, ocupado pela reclamante, tampouco estabeleceu que o adicional em grau máximo seria devido exclusivamente a empregados formalmente registrados como agentes de higienização. A cláusula convencional limitou-se a criar parâmetros mínimos para determinadas situações específicas, assegurando o pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores enquadrados nessa função e que atuem em locais expressamente indicados, como hospitais, aeroportos, shopping centers e outros ambientes de grande circulação. Não há, contudo, disposição convencional excluindo o reconhecimento de insalubridade em grau máximo para empregados que exerçam atividades equivalentes sob outra denominação funcional, nem regra que afaste a incidência da legislação trabalhista ou da caracterização técnica realizada em perícia. Também não se verifica previsão específica acerca das atividades de limpeza desenvolvidas em supermercados. Assim, a negociação coletiva não definiu o grau de insalubridade aplicável à função exercida pela reclamante, nem restringiu o adicional em grau máximo aos agentes de higienização, razão pela qual a análise do direito postulado deve considerar as efetivas atividades desempenhadas e as condições concretas de trabalho apuradas nos autos, não havendo que se falar em inobservância do art. 611-A, XII, da CLT. Não é demais salientar que na seara trabalhista prevalece o princípio da primazia da realidade, ou seja, as relações jurídicas se definem em virtude da realidade fática, da maneira como se operou a prestação de serviços, pouco importando a roupagem contratual que lhes foi atribuída pelas partes. A prática habitual altera o pactuado, gerando direitos e obrigações não previstos inicialmente. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. Todavia, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos de prova, conforme dispõe o art. 479 do CPC. A r. sentença impugnada amparou-se nas conclusões do laudo pericial (fls. 1837-1862 do PDF; ID. b2fbf01), elaborado a partir de diligências realizadas em três lojas da 2ª reclamada, as quais foram indicadas pelas próprias partes em audiência (fl. 1802 do PDF; ID. 17d9474). Tais inspeções foram acompanhadas não apenas pela reclamante, mas também por representantes das rés, que prestaram ao i. perito as informações necessárias à apuração das atividades efetivamente desenvolvidas pela parte autora. Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de que as condições de trabalho consideradas pelo expert não corresponderiam àquelas a que a reclamante esteve submetida durante o contrato de trabalho. Ademais, a descrição das atividades da reclamante constante do laudo pericial sequer foi impugnada oportunamente pela recorrente, conforme se verifica da manifestação apresentada sobre o laudo (fl. 1872 do PDF; ID. bfc8d90), restando preclusa a oportunidade para tanto. Conforme consignado no laudo pericial, a reclamante exercia atividades de limpeza e conservação em diferentes lojas da 2ª reclamada, abrangendo corredores de circulação, áreas administrativas, vestiários e manutenção de pisos. Destaca-se, contudo, que a higienização de banheiros integrava sua rotina habitual de trabalho em todos os estabelecimentos vistoriados. Na unidade Demarchi, após a limpeza dos corredores, a reclamante realizava o repasse dos banheiros, utilizando produtos de limpeza previamente diluídos em baldes, além de recolher os resíduos ali produzidos. Na unidade Bairro, iniciava a jornada justamente pela limpeza dos sanitários, efetuando também a retirada do lixo e seu transporte até a caçamba localizada nos fundos da loja. Já na unidade Vergueiro, a limpeza dos banheiros era realizada da mesma forma observada na loja Demarchi. Verifica-se, portanto, que a higienização dos sanitários e o manejo dos respectivos resíduos constituíam atividades permanentes da reclamante, inseridas de forma regular em sua rotina laboral. Quanto aos equipamentos de proteção individual, o i. perito registrou que a reclamada apresentou fichas de entrega de EPI (fl. 1659 do PDF: ID. 561d7a6), das quais consta o fornecimento de luvas destinadas à proteção contra agentes químicos e biológicos (CA 16.312). Todavia, o expert observou que houve apenas um registro de entrega desse equipamento durante todo o período contratual, concluindo não ser possível verificar a manutenção da proteção ao longo de todo o contrato de trabalho (cerca de dois anos e sete meses), circunstância que impede o reconhecimento da efetiva neutralização dos agentes insalubres por meio dos equipamentos fornecidos. O i. perito concluiu que a reclamante esteve exposta a condições insalubres em grau máximo durante todo o período contratual, em razão de agentes biológicos, eis que, além da limpeza dos banheiros, a trabalhadora realizava o recolhimento e a movimentação interna dos resíduos produzidos nesses locais, deixando-os em pontos de coleta ou transportando-os até o compactador da loja. Segundo o perito, a retirada, organização e armazenamento temporário dos resíduos para posterior coleta externa constituem atividade análoga à desempenhada pelos coletores de lixo urbano, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15. E ao prestar esclarecimentos, o i. perito ratificou sua conclusão, aduzindo que o lixo coletado pela reclamante, no mercado, não pode ser comparado ao de uma residência ou escritório (fl. 1883 do PDF; ID. 6e33e45). A controvérsia central, portanto, reside em definir se os banheiros higienizados pela reclamante, com a respectiva coleta de lixo, eram de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos do item II da Súmula nº 448 do C. TST, que assim dispõe: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". A resposta é afirmativa. O fator diferencial preconizado pela Súmula 448, II, do C. TST reside na exposição do trabalhador a agentes biológicos provenientes de uma coletividade heterogênea e numerosa, o que distingue a higienização de sanitários de uso coletivo do simples asseio de banheiros domésticos ou de escritórios fechados, nos quais o contingente de usuários é restrito, identificável e homogêneo. Não se trata, portanto, de exigir um número mínimo absoluto de usuários, mas de verificar se o fluxo de pessoas é suficientemente expressivo para expor o trabalhador a um volume e diversidade de agentes biológicos incompatível com a limpeza em ambientes privados. No caso concreto, as fotografias constantes do laudo pericial revelam que a reclamante prestava serviços em supermercados de grande porte (hipermercados), de marca mundialmente conhecida (Carrefour), situados em locais de intensa circulação de pessoas e, naturalmente, frequentados diariamente por elevado número de clientes. Destaca-se, nesse sentido, a fotografia do banheiro destinado aos clientes (foto 20, fl. 1847 do PDF; ID. b2fbf01), na qual se observa a existência de, ao menos, seis cabines sanitárias individuais. Tal circunstância evidencia a capacidade de utilização simultânea do ambiente por diversos usuários, constituindo indicativo da expressiva circulação de pessoas e da utilização coletiva dos sanitários higienizados pela reclamante. Destaco que supermercados como os explorados pela 2ª reclamada possuem público variado, externo ao estabelecimento, sem qualquer seleção ou controle quanto ao seu estado de saúde, além dos próprios funcionários. A diversidade e o volume desse público conferem ao local a natureza de instalação sanitária de uso coletivo de grande circulação, apta a ensejar a incidência da Súmula 448, II, do C. TST. Por fim, quanto aos EPIs, importa registrar que, em se tratando de agentes biológicos (hipótese do Anexo 14 da NR-15), a avaliação da insalubridade é qualitativa, não admitindo neutralização mediante uso de equipamentos de proteção individual. O C. TST firmou entendimento de que a Súmula nº 448, II, não excepciona do direito ao adicional a hipótese de fornecimento de EPIs pelo empregador, dado que a insalubridade por agente biológico prescinde de limite de tolerância, bastando a exposição ao agente para sua configuração. Nada a reformar, portanto, na r. sentença, com relação à matéria. Mantida a procedência da demanda com relação ao pedido de adicional de insalubridade, os honorários devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da prova pericial, nos termos do art. 790-B da CLT, não havendo que se falar em redistribuição proporcional à sucumbência parcial, como arguido no apelo. Com relação ao valor devido ao i. perito, fixado pela Origem em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), reputo-o razoável e proporcional ao trabalho realizado nos autos, considerando a complexidade da matéria e, notadamente, o fato de que o i. vistor compareceu a três locais distintos a fim de constatar as reais condições de trabalho da autora. Mantenho. 2. Rescisão indireta do contrato de trabalho Considerando que a reclamada deixou de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo e não comprovou o fornecimento de EPIs em quantidade suficiente para neutralizar os riscos ocupacionais, circunstâncias que caracterizam descumprimento de obrigações contratuais e legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho, o MM. Juízo de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, fixando como termo final do vínculo empregatício o dia 25/11/2025, último dia trabalhado pela reclamante, conforme admitido pelas partes em audiência. Insurge-se a 1ª reclamada, destacando que o contrato de trabalho perdurou por dois anos e meio, tendo a parte autora, em tal período, tolerado o alegado inadimplemento do adicional de insalubridade sem qualquer reclamação, o que constitui perdão tácito. Aduz que não cometeu falta grave, pois forneceu EPIs. Pleiteia seja reconhecida a resilição do vínculo empregatício por iniciativa da reclamante, afastando-se a condenação relativa às verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada. Importante frisar, em primeiro lugar, que até o presente momento o C. TST não fixou tese de observância obrigatória para a questão jurídica objeto do Tema nº 212, qual seja: "A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?" Ademais, no referido incidente, o Exmo. Sr. Dr. Min. Relator não prolatou decisão de suspensão de processos. Assim, na pendência do julgamento do processo afetado (IncJulgRREmbRep - 0011072-38.2023.5.03.0173), não há óbice à livre apreciação da matéria por esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região. No caso, destaca-se que o contrato de trabalho da parte autora teve início em 10/05/2023, conforme contrato de trabalho (fl. 1648 do PDF; ID. ad626e2), sendo incontroverso que o último dia de trabalho foi 25/11/2025. Assim, o vínculo empregatício durou cerca de dois anos e sete meses, o que demonstra a ausência do requisito da imediatidade na reação obreira. Verifica-se que a parte autora permaneceu na relação contratual mesmo diante da situação apontada na petição inicial, o que indica que, se houve descumprimento de obrigação trabalhista por parte da 1ª reclamada, este não foi suficientemente grave a ponto de tornar insuportável a continuidade do vínculo. Já foi dito que, ao longo de todo o contrato de trabalho, a parte autora não percebeu o adicional de insalubridade que lhe seria devido. Tal fato não se enquadrava como descumprimento de obrigação do contrato, diante da controvérsia e da necessidade de inspeção ambiental. Por outro lado, uma condição verificada nos primeiros dias do contrato não pode, repentinamente, ser considerada falta grave do empregador a ensejar a rescisão indireta. Não se divisa a partir de que momento uma antiga omissão se reveste de gravidade suficiente para tornar insuportável a continuidade do contrato de trabalho. Se era grave e foi tolerada por todo o contrato, houve perdão tácito e falta de imediatidade da reação do trabalhador. Neste particular, cumpre enfatizar que só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável. Assim, se "da obrigação não cumprida resultar uma sanção ao empregador que o force a realizá-la, não há dúvida que o direito do empregado à denúncia não existe, pois o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado" (Dorval de Lacerda). Inclusive se colhe do acórdão de afetação relativo ao já citado Tema nº 212 que as 4ª e 8ª Turmas do C. TST adotam o entendimento "(...) de que o reconhecimento da parcela somente em juízo não configura falta grave, logo inexiste descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador e não há rescisão indireta. Nesse sentido os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - NÃO CONFIGURADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RECONHECIMENTO EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA No tema, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) No Recurso de Revista, o Reclamante requer seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo inadimplemento do adicional de insalubridade e não fornecimento dos equipamentos de segurança. Aponta violação aos artigos 5º, § 1º, 7º, VI, XXII, XXIII, Constituição da República; 483, "d", da CLT; e contrariedade à Súmula 293, do TST. No Agravo de Instrumento, renova os fundamentos. A questão não é nova neste Eg. Tribunal, que, em reiteradas oportunidades, firmou a tese de que não configura rescisão indireta o inadimplemento de parcela reconhecida em juízo Nesse sentido, são julgados: 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia acerca da existência de trabalho em condições de periculosidade foi dirimida apenas em Juízo, não sendo razoável concluir que a ausência de pagamento do respectivo adicional, por si só, implique o reconhecimento de conduta faltosa suficientemente grave apta a ensejar o rompimento do contrato de trabalho por rescisão indireta. II. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento' (Ag-AIRR-1001481-40.2021.5.02.0203, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/3/2024)". (AIRR-228-78.2023.5.13.0002, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARCELA EM JUÍZO. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não restou configurada "falta suficientemente grave pela reclamada, a ponto de inviabilizar a continuidade da relação de emprego", afastando a pretensão autoral de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do não pagamento do adicional de insalubridade no curso do contrato laboral. Considerando que o direito ao percebimento de adicional de insalubridade foi reconhecido apenas em juízo, não se constata a prática de falta grave patronal, apta a tornar insustentável a continuidade da relação de trabalho, de modo que não há o que justifique a pretendida rescisão indireta do pacto, estando incólumes os dispositivos constitucionais tidos como violados. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (RR-0010885-75.2022.5.03.0137, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025)". Restam indevidos, destarte, todos os pedidos formulados com amparo na alegação de rescisão indireta. Outrossim, não há controvérsia quanto ao fato de que a reclamante se afastou dos serviços em 25/11/2025, devendo ser reconhecida a resilição do contrato de trabalho por iniciativa da autora no último dia por ela trabalhado. Assim, dou provimento ao recurso da reclamada, no particular, para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como excluir da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS e, ainda, a determinação para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Mantenho a condenação da parte ré ao pagamento de saldo de salário de novembro de 2025 (25 dias) e férias acrescidas de um terço constitucional do aquisitivo 2024/2025, mas reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de gratificação natalina proporcional (11/12) e férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (7/12). Mantém-se, ainda, a obrigação de a 1ª reclamada proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, direito do empregado que independe da modalidade rescisória. Diante do reconhecimento da validade do pedido de demissão, também afasto a condenação da parte ré ao pagamento de reflexos de adicional de insalubridade em aviso prévio; bem como 13º salário e férias+1/3 proporcionais decorrentes da projeção do aviso prévio no período contratual e, ainda, multa rescisória de 40% do FGTS. Pelo mesmo motivo, todos os valores relativos ao FGTS deverão ser calculados e depositados na conta vinculada da autora, com comprovação nos autos, sem saque. Reformo. 3. Multa do art. 467, da CLT A 1ª reclamada sustenta ser descabida a aplicação da multa do art. 467, da CLT em caso de rescisão indireta contestada. Uma vez que apenas no presente momento está sendo reconhecida a resilição do contrato de trabalho, não há que se falar em inadimplemento ou em mora no pagamento das verbas rescisórias incontroversas, sendo indevida a multa do art. 467, da CLT. Dou provimento ao recurso para afastar tal condenação. Reformo. 4. Multa normativa O MM. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento em dobro das verbas rescisórias, com fundamento na cláusula 39ª da CCT, que autoriza a rescisão do contrato na forma do art. 483 da CLT e assegura ao empregado o recebimento, em dobro, dos títulos decorrentes do contrato quando constatado descumprimento das obrigações convencionais. A 1ª reclamada se insurge quanto à incidência da cláusula 39ª da CCT 2024/2025, que prevê dobra de verbas rescisórias, por não ter violado a cláusula 17ª da CCT. Aduz não ser aplicável confissão ficta quanto à referida norma, eis que o art. 341 do CPC faz alusão a "fatos", não a consequências jurídicas. Além disso, alega que a imposição da referida penalidade representa bis in idem e dá ensejo a enriquecimento sem causa da parte autora, considerando que a r. sentença já lhe condenara ao pagamento de multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A cláusula 39ª da CCT 2025/2026, vigente ao tempo da rescisão do contrato de trabalho, estabelece o seguinte: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RESCISÃO INDIRETA Em caso de descumprimento de quaisquer cominações estipuladas na presente norma coletiva, as empresas facultarão a seus empregados rescindirem seus contratos de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, com liberação em favor dos mesmos de todos os títulos decorrentes do contrato, de forma dobrada, sem prejuízo de seus acréscimos legais" (fl. 80 do PDF; ID. fa2f0d2). Porém, conforme fundamentos já expostos, foi afastado o reconhecimento da rescisão indireta em razão do descumprimento de obrigações relacionadas à saúde e segurança do trabalho, consistentes no não pagamento do adicional de insalubridade e na ausência de fornecimento adequado de EPIs. Destarte, diante do reconhecimento da resilição do vínculo empregatício por iniciativa da parte autora, inaplicável a referida penalidade, a qual se restringe a casos de rescisão de contrato de trabalho nos termos do art. 483 da CLT. Dou provimento ao recurso, assim, para afastar a condenação da parte ré ao pagamento da dobra normativa das verbas rescisórias. Reformo. 5. Indenização por danos morais O MM. Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, por entender que a reclamante foi submetida a condições de trabalho que colocavam em risco sua saúde e integridade física, diante da exposição a agentes biológicos em grau máximo sem proteção adequada. Destacou que a prova pericial confirmou a insalubridade e que a documentação de EPI revelou o fornecimento de apenas um par de luvas durante mais de dois anos de contrato, evidenciando negligência patronal quanto às normas de saúde e segurança do trabalho. Considerou, assim, configurado ato ilícito apto a atingir a dignidade e os direitos da personalidade da trabalhadora, justificando a reparação por danos morais. Ao recorrer, a 1ª reclamada sustenta, tão-somente, que o valor fixado encontra-se em descompasso com os critérios definidos pelo art. 223-G da CLT, devendo ser reduzido. Observa-se que a recorrente não postulou a exclusão da condenação, mas apenas a redução do montante da indenização. Assim, uma vez que o presente acórdão manteve o reconhecimento de que a reclamada irregularmente deixou de fornecer EPIs e quitar adicional de insalubridade, resta apenas analisar se o valor da indenização pelos danos morais decorrentes de tais ilícitos foi adequadamente fixado. Com relação à matéria, assiste razão à recorrente. Sopesando a natureza e a extensão do dano, a condição econômica das partes e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o arbitramento indenizatório, nos termos do artigo 223-G da CLT, reduz-se o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Reformo. IV. ISSO POSTO, CONHEÇO do recurso ordinário apresentado pela 1ª reclamada, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecendo o pedido de demissão ocorrido em 25/11/2025; b) excluir da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS; c) condenar a reclamada ao pagamento de gratificação natalina proporcional (11/12) e férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (7/12); d) afastar a determinação para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; e) afastar a condenação ao pagamento de reflexos de adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salário e férias+1/3 proporcionais (decorrentes da projeção do aviso prévio), multa rescisória de 40% do FGTS; f) determinar que todos os valores relativos ao FGTS deverão ser calculados e depositados na conta vinculada da autora, com comprovação nos autos, sem saque; g) afastar a condenação ao pagamento de multa do art. 467, da CLT; h) afastar a condenação ao pagamento da dobra normativa das verbas rescisórias; e i) reduzir para R$ 2.000,00 o valor da condenação por danos morais, tudo nos termos da fundamentação do voto vencido. Mantida a r. sentença de origem quanto às demais matérias, inclusive quanto ao valor da condenação que permanece compatível. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator vencido lvz SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MIRLENE NASCIMENTO PEREIRA

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001812-67.2025.5.02.0466 RECORRENTE: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA RECORRIDO: MARIA MIRLENE NASCIMENTO PEREIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:82ec34a): PROCESSO nº 1001812-67.2025.5.02.0466 - 10ª TURMA RECORRENTE: BRANCO BRANCO SERVIÇOS PERSONALIZADOS LTDA RECORRIDA: MARIA MIRLENE NASCIMENTO PEREIRA ADOTO O RELATÓRIO DE LAVRA DO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DE SORTEIO, NOS TERMOS QUE SEGUEM: "Em face da r. sentença (fl. 1927 do PDF; ID. f47f7b3), cujo relatório adoto, a 1ª reclamada interpõe recurso ordinário (fl. 1946 do PDF; ID. bb588a5) requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito com fundamento no Tema 33 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST. No mérito, se insurge com relação ao reconhecimento de adicional de insalubridade em grau máximo, rescisão indireta do contrato de trabalho, aplicação da multa do art. 467, da CLT, incidência da cláusula 39ª da CCT 2024/2025, valor da indenização por danos morais, responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Apresenta comprovantes de depósito recursal (fl. 1960 do PDF; ID. d79ae72) e de pagamento de custas (fl. 1962 do PDF; ID. 52a6b52). Não foram apresentadas contrarrazões, tendo a parte autora, no prazo que lhe foi concedido, optado por reapresentar a petição de réplica, sem enfrentar os fundamentos do apelo, conforme o cotejo de fls. 1811 e 1967 do PDF (ID. 0a08f9d e ID. 7dbde87). É o relatório. I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade." ENCAMPO, OUTROSSIM, OS FUNDAMENTOS EXARADOS PELO EXMO. DESEMBARGADOR ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE À (IN)APLICABILIADE DO TEMA 33 DO C TST, ADOTANDO SEUS FUNDAMENTOS ABAIXO EXPENDIDOS: II. Sobrestamento do feito com base no Tema 33 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST Preliminarmente, a 1ª reclamada pleiteia o sobrestamento do feito com base no Tema 33 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST, que visa definir os critérios para a configuração da insalubridade em atividades de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo (Súmula 448, II, do TST), sob o argumento de que a ausência de tese vinculante e a pendência de julgamento pela Corte Superior impõem a suspensão da marcha processual para evitar insegurança jurídica e possível error in procedendo. Até o presente momento o C. TST não fixou tese de observância obrigatória para a questão jurídica objeto do Tema nº 33, qual seja: "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" Ademais, no referido incidente, a Exma. Sra. Dra. Min. Relatora não prolatou decisão de suspensão de processos. Assim, na pendência do julgamento do processo afetado (IncJulgRREmbRep - 0000325-54.2017.5.21.0006), não há óbice à livre apreciação da matéria por esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região, não havendo que se falar em sobrestamento do feito. Rejeito a preliminar." III. MÉRITO RESPEITOSAMENTE, DELE, DIVIRJO NO QUE DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E MULTAS NORMATIVAS, O QUE FAÇO SOB OS FUNDAMENTOS ABAIXO: Adicional de insalubridade. Rescisão indirete A 1ª reclamada sustenta, insatisfeita com o resultado da sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, questiona o acerto do decidido, alegando, sinteticamente que a situação retratada nos autos não enquadra a laborista no item II da Súmula 448 do C TST. Todavia, razão não lhe socorre. A reclamante, contratada pela primeira ré, na condição de "auxiliar de limpeza", se ativou durante toda a contratualidade em prol da segunda ré. Na ordem de serviços anexa ao contrato civil entabulado entre ambas as rés, vislumbra-se as seguintes atividades contratadas pela tomadora: "Executar tarefas de limpeza e conservação em os setores pré-determinados pela Liderança da Equipe; Cumprir Cronogramas de Serviços na Unidade; cumprir os procedimentos e Normas de Trabalho da Empresa; Cumprir Normas Internas de Segurança do Trabalho, utilizando os EPI ´s de forma correta; Utilizar equipamentos, máquinas e produtos químicos de forma consciente e segura; coletar resíduos e transportar de forma segura; manter o material de trabalho organizado em todo a finalização do turno" (fl. 1653 do PDF; ID. ad626e2). Ainda do referido documento, consta, entre os riscos da operação: "Agente Biológico: - Coleta de Lixo e Resíduo de Limpeza - Processo de Limpeza - Exposição Habitual - Doenças Infectocontagiosas e Dermatológicas" (fl. 1653 do PDF; ID. ad626e2). Tendo em vista a natureza da controvérsia, nos termos do artigo 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica, sobrevindo o laudo pericial juntado aos autos sob o id b2fbf01, complementada pelos esclarecimentos de id 86ee29b, do qual extraio os seguintes arestos, por pertinentes ao deslinde da controvérsia: "(...) 4 DESCRIÇÕES DO AMBIENTE DO TRABALHO A Reclamada, BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTRAS, é uma empresa fornecedora de mão de obra na área de facilities no caso em tela específico na área de limpeza. Os locais de visita são da rede Carrefour conforme os endereços indicados. Local: L01 - Av. Maria Servidei Demarchi, 398 - Demarchi, São Bernardo do Campo - SP (...) Existem 14 funcionários trabalhando na loja sendo 7 em cada turno onde Quatro são femininos e três masculinos (...) No local existiam 02 funcionários Local 03: L03 - Av. Senador Vergueiro, 2000 - Jardim Tres Marias, São Bernardo do Campo - SP (...) No local existem 11 funcionários. (...) 5 DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE A descrição das atividades consideradas como sendo habituais e permanentes foi obtida por meio de declarações do próprio Reclamante na presença dos representantes da Reclamada, como segue: Local 01 - Demarchi * Na loja, a Reclamante trabalhou no período da tarde; * Iniciava limpando os corredores entre o FLV (Frutas, Verduras e Legumes); Para a limpeza nos corredores da loja não se usa produto químico de limpeza somente água e Mop; Na sequência realizava a limepza de repasse dos banheiros; o Para a limpeza dos banheiros, o processo de diluição dos produtos era vertendo uma quantidade do frasco dos produtos direto do frasco dentro de um balde e completando com água. Depois jogando o conteúdo do balde nos locais que desejava fazer a limpeza; Fazia o recolhimento do lixo retirado dos banheiro e deixada na porta do banheiro do lado de dentro para o coletor retirar; Na sequência fazia a manutenção dos pisos da loja durante todo o período; Existiu algumas atividades realizadas uma vez por semana por exemplo lavagens gerais de algumas áreas. (...) Local 02 - Bairro A Reclamante trabalhava no primeiro horário; Iniciava limpando o banheiro para iniciar suas atividades com os mesmos produtos, diluídos da mesma forma; O lixo era retirado e levado para a caçamba do lixo nos fundos da loja; Na sequência seguia fazendo a limpeza dos corredores entre as gôndolas e; Depois subia para o piso superior para fazer a limpeza dos vestiários e nas áreas administrativas; Ficava nos corredores, realizando a limpeza onde fosse necessário. (...) Local 03 - Vergueiro Trabalhava no período da tarde; Também fazia a manutenção do piso durante o expediente; E a limpeza do banheiro da mesma forma que era feito no Carrefour Demarchi. (...) 7.2 FINALIDADE O presente laudo tem por finalidade determinar a existência ou não de atividades e/ou operações em condições insalubres realizadas pela Reclamante. 7.2.1 AVALIAÇÕES E MEDIÇÕES EFETUADAS Este perito é capacitado e habilitado pelos órgãos que regem a atividade de engenheiro químico e engenheiro de segurança e nomeado pelo EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA DE TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO para exercer o papel a que me foi atribuído, logo, é totalmente possível em uma análise de risco evidenciar a existência de algum risco e se este apresente a necessidade de medição quantitativa. Quanto às avaliações qualitativas, segue o parecer. (...) III - RISCOS BIOLÓGICOS (Anexo 14 da NR15): GRAU MÁXIMO Da norma... "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa,... grau máximo como segue: Trabalhos e operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). A Reclamante trabalhou pela Reclamada no período de 5/10/2023 até Out/2025 e dentre suas atividades havia a atribuição de movimentação interno de lixo na escola: o "A Reclamante recolhia o lixo dos banheiros deixava na porta do banheiro, na loja do Demarchi e Vergueiro e na loja Bairro, levava até o compactador;" (...) A própria Reclamada reconhece que dentre as atividades da Reclamante tem a coleta de lixo no processo de limpeza conforme a Ordem de Serviço abaixo (foto 23) (...) Não foram encontradas luvas com aprovação para proteção contra agentes biológicos (uma entrega em 24 meses) para todo o período conforme indicado no item #06 deste laudo. A retirada do lixo dos locais pontuais, sua respectiva organização e guarda temporária e depois a retirada para o lado de fora é uma atividade similar a do coletor público de lixo urbano, já que o coletor público não pode realizar as coletas nos limites internos da Reclamada e quem fazia essa organização era a Reclamante no respectivo período citado, fazendo a parte do coletor de lixo urbano sem luvas adequadas. Portanto é possível afirmar que a Reclamante ESTAVA EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS INSALUBRES, em grau MÁXIMO, para todo o período de labor conforme anexo 14 da NR-15. (...) 9 CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui este Perito depois de completada as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que a Reclamante ESTAVA EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS INSALUBRES, em grau MÁXIMO, para todo o período de labor conforme anexo 14 da NR-15." (id b2fbf01). Tais inspeções foram acompanhadas não apenas pela reclamante, mas também por representantes das rés, que prestaram ao i. perito as informações necessárias à apuração das atividades efetivamente desenvolvidas pela parte autora. Pois bem, a Súmula 448, inciso I, do C. TST determina que para haver a configuração da insalubridade se faz necessária a constatação por laudo pericial e a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Como se vislumbra no laudo pericial, a autora laborava nas dependências da 2ª reclamada (rede de supermercados Carrefour) que notoriamente recebe incontáveis clientes por dia, em quantidade inequivocamente superior a 25 pessoas. E, tal qual consta da prova técnica, a reclamante laborava, também, recolhendo lixo dos banheiros destinados ao uso da clientela, diariamente. Ao ensejo da audiência de instrução de id 58a32e3, unicamente gravada sem transcrição, fora ouvida apenas a reclamante, cujas declarações apenas ratificam os termos do laudo pericial. Nenhuma outra prova oral foi produzida. Logo, a quantificação de pessoas que circulam diariamente nas lojas da segunda reclamada sequer desafia argumentação, sendo fato público e notório serem mais de 25 por dia. Ademais, de acordo com a jurisprudência do TST, as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 50 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. No caso dos autos, o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias registra que a autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas por mais de 50 pessoas. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-692-22.2021.5.12.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023) (GN). Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que os réus não trouxeram aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Em arremate, saliente-se não ser a hipótese de inobservância deste Juízo aos temos das normas coletivas da categoria juntadas aos autos e vigentes à época da prestação dos serviços. A invocada cláusula 17ª, malgrado fazer menção específica aos empregados ocupantes da função de "agentes de higienização" daqueles empregados que atuem em "hospitais, UBS- unidades básicas de saúde, aeroportos, (terminais rodoviários, trens e metros), parques, universidades, shopping centers, estádios, arenas e casas de shows.", por si só não é capaz de afastar um dos princípios basilares do Direito do Trabalho referente à primazia da realidade, sendo indiferente a nomenclatura da função exercida pelo trabalhador ou o local em que se ative. O prevalece é a realidade dos fatos e, na hipótese, restou comprovado à satisfação que a reclamante atuava em condições previstas no item II da Súmula 448 do C TST, não restando margens para eventual discussão de desrespeito ao Tema 1043, cuja observância é integralmente reconhecida e aplicada por este Juízo. Por enquadrada, a função da reclamante na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15, mantenho a sentença, inclusive quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários e respectivo quantumarbitrado pela origem. Corolário, em atenção aos termos do Tema 212 de Recursos Repetitivos (IRR) no Tribunal Superior do Trabalho, resta mantido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, mediante enquadramento da situação fática retratada nestes autos nas disposições contidas artigo 483, alínea "d", da CLT. Em prosseguimento, resta mantida a aplicação da penalidade prevista na cláusula 39ª da CCT 2025/2026, vigente ao tempo da rescisão do contrato de trabalho, estabelece o seguinte: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RESCISÃO INDIRETA Em caso de descumprimento de quaisquer cominações estipuladas na presente norma coletiva, as empresas facultarão a seus empregados rescindirem seus contratos de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, com liberação em favor dos mesmos de todos os títulos decorrentes do contrato, de forma dobrada, sem prejuízo de seus acréscimos legais" (fl. 80 do PDF; ID. fa2f0d2). Sentença inalterada. QUANTO AOS DEMAIS TEMAS, ACOMPANHO OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DE SORTEIO, CUJOS TERMOS ENDOSSO INTEGRALMENTE, NA FORMA QUE SEGUEM Multa do art. 467, da CLT A 1ª reclamada sustenta ser descabida a aplicação da multa do art. 467, da CLT em caso de rescisão indireta contestada. Uma vez que apenas no presente momento está sendo reconhecida a resilição do contrato de trabalho, não há que se falar em inadimplemento ou em mora no pagamento das verbas rescisórias incontroversas, sendo indevida a multa do art. 467, da CLT. Dou provimento ao recurso para afastar tal condenação. Reformo. Indenização por danos morais O MM. Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, por entender que a reclamante foi submetida a condições de trabalho que colocavam em risco sua saúde e integridade física, diante da exposição a agentes biológicos em grau máximo sem proteção adequada. Destacou que a prova pericial confirmou a insalubridade e que a documentação de EPI revelou o fornecimento de apenas um par de luvas durante mais de dois anos de contrato, evidenciando negligência patronal quanto às normas de saúde e segurança do trabalho. Considerou, assim, configurado ato ilícito apto a atingir a dignidade e os direitos da personalidade da trabalhadora, justificando a reparação por danos morais. Ao recorrer, a 1ª reclamada sustenta, tão-somente, que o valor fixado encontra-se em descompasso com os critérios definidos pelo art. 223-G da CLT, devendo ser reduzido. Observa-se que a recorrente não postulou a exclusão da condenação, mas apenas a redução do montante da indenização. Assim, uma vez que o presente acórdão manteve o reconhecimento de que a reclamada irregularmente deixou de fornecer EPIs e quitar adicional de insalubridade, resta apenas analisar se o valor da indenização pelos danos morais decorrentes de tais ilícitos foi adequadamente fixado. Com relação à matéria, assiste razão à recorrente. Sopesando a natureza e a extensão do dano, a condição econômica das partes e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o arbitramento indenizatório, nos termos do artigo 223-G da CLT, reduz-se o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Reformo." Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário apresentado pela 1ª reclamada, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para a) reduzir para R$ 2.000,00 o valor da condenação por danos morais e b) excluir da condenação pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Quanto ao mais, restam inalterados os termos da r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora Designada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. REDATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO DESEMBARGADORA RELATORA DESIGNADA fpm VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO PROCESSO nº 1001812-67.2025.5.02.0466 (ROT) RECORRENTE: BRANCO BRANCO SERVIÇOS PERSONALIZADOS LTDA RECORRIDA: MARIA MIRLENE NASCIMENTO PEREIRA RELATOR VENCIDO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS EM SUPERMERCADO. EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. SÚMULA 448, II, DO TST. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, multa convencional e indenização por danos morais. A recorrente pleiteou o sobrestamento do feito (Tema 33/TST), a reforma quanto ao adicional de insalubridade, a reversão da modalidade rescisória, o afastamento das multas e a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de tese vinculante no Tema 33/TST justifica o sobrestamento do feito; (ii) determinar se a higienização de sanitários em supermercados de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) verificar se o não pagamento de adicional de insalubridade, reconhecido apenas judicialmente, configura falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho; (iv) arbitrar o valor da indenização por danos morais sob a ótica dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de determinação expressa de suspensão de processos pelo Relator do incidente de recursos repetitivos (Tema 33/TST) permite o prosseguimento e o julgamento da demanda. 4. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e público em hipermercados, com intensa circulação de pessoas e natureza heterogênea do público, caracteriza a insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST, independentemente do fornecimento de EPIs, por se tratar de avaliação qualitativa de agentes biológicos. 5. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade apenas em juízo, por envolver controvérsia técnica e necessidade de perícia, não constitui falta grave do empregador apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando a imediatidade da punição. 6. A ausência de imediatidade na reação do trabalhador e a tolerância com o suposto inadimplemento durante o curso do contrato configuram perdão tácito, descaracterizando a rescisão indireta. 7. O montante fixado a título de indenização por danos morais deve observar os critérios do art. 223-G da CLT, sendo razoável a sua redução quando o valor original mostra-se desproporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A higienização de sanitários em estabelecimentos de grande circulação, como supermercados, equipara-se à limpeza urbana para fins de concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula 448, II, do TST). 2. O não pagamento de adicional de insalubridade que demanda reconhecimento judicial não caracteriza, por si só, falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de imediatidade. 3. A ausência de determinação de suspensão pelo Relator em incidente de recursos repetitivos não obsta o julgamento da causa pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 467, 483, 'd', 790-B, 223-G; Súmula 448, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1001481-40.2021.5.02.0203; TST, RR-0010885-75.2022.5.03.0137. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r. sentença (fl. 1927 do PDF; ID. f47f7b3), cujo relatório adoto, a 1ª reclamada interpõe recurso ordinário (fl. 1946 do PDF; ID. bb588a5) requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito com fundamento no Tema 33 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST. No mérito, se insurge com relação ao reconhecimento de adicional de insalubridade em grau máximo, rescisão indireta do contrato de trabalho, aplicação da multa do art. 467, da CLT, incidência da cláusula 39ª da CCT 2024/2025, valor da indenização por danos morais, responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Apresenta comprovantes de depósito recursal (fl. 1960 do PDF; ID. d79ae72) e de pagamento de custas (fl. 1962 do PDF; ID. 52a6b52). Não foram apresentadas contrarrazões, tendo a parte autora, no prazo que lhe foi concedido, optado por reapresentar a petição de réplica, sem enfrentar os fundamentos do apelo, conforme o cotejo de fls. 1811 e 1967 do PDF (ID. 0a08f9d e ID. 7dbde87). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Sobrestamento do feito com base no Tema 33 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST Preliminarmente, a 1ª reclamada pleiteia o sobrestamento do feito com base no Tema 33 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST, que visa definir os critérios para a configuração da insalubridade em atividades de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo (Súmula 448, II, do TST), sob o argumento de que a ausência de tese vinculante e a pendência de julgamento pela Corte Superior impõem a suspensão da marcha processual para evitar insegurança jurídica e possível error in procedendo. Até o presente momento o C. TST não fixou tese de observância obrigatória para a questão jurídica objeto do Tema nº 33, qual seja: "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" Ademais, no referido incidente, a Exma. Sra. Dra. Min. Relatora não prolatou decisão de suspensão de processos. Assim, na pendência do julgamento do processo afetado (IncJulgRREmbRep - 0000325-54.2017.5.21.0006), não há óbice à livre apreciação da matéria por esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região, não havendo que se falar em sobrestamento do feito. Rejeito a preliminar. III. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade O MM. Juízo sentenciante entendeu que a higienização e a coleta de lixo de banheiros em supermercados de grande circulação, nos termos da Súmula nº 448, II, do C. TST, equiparam-se ao manuseio de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15), caracterizando insalubridade em grau máximo (40%), cuja avaliação é qualitativa e independe de tempo de exposição quantificado. Considerou que a ausência de prova eficaz quanto ao fornecimento e à fiscalização de EPIs específicos para neutralizar agentes biológicos - com registro de entrega de luvas em apenas uma ocasião ao longo de dois anos - ratifica a conclusão pericial, não sendo a eventual rotatividade de tarefas ou a coleta indireta do lixo suficientes para elidir o risco biológico inerente ao ambiente. Em seu apelo a 1ª reclamada sustenta que o reconhecimento de adicional de insalubridade em grau máximo viola o art. 611-A, XII, da CLT, na medida em que o item 2 da cláusula 17ª da CCT 2024/2025 não incluiu entre os locais onde o grau máximo se aplica estabelecimentos de varejo alimentar que operam como lojas isoladas, como o em que a parte autora trabalhava. Além disso, destaca que a obreira exercia atividades diversificadas, não se dedicando exclusivamente à higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo. Aduz que as condições de trabalho ao tempo da vistoria ambiental diferem daquelas a que a reclamante esteve submetida durante o contrato de trabalho e que não estão presentes os requisitos previstos pelo item II da Súmula nº 448 do C. TST. Pois bem. No caso concreto, constata-se que a reclamante foi admitida na função de auxiliar de limpeza para prestar serviços em supermercados da 2ª reclamada. As atividades da obreira foram assim descritas pela Ordem de Serviço: "Executar tarefas de limpeza e conservação em os setores pré-determinados pela Liderança da Equipe; Cumprir Cronogramas de Serviços na Unidade; cumprir os procedimentos e Normas de Trabalho da Empresa; Cumprir Normas Internas de Segurança do Trabalho, utilizando os EPI ´s de forma correta; Utilizar equipamentos, máquinas e produtos químicos de forma consciente e segura; coletar resíduos e transportar de forma segura; manter o material de trabalho organizado em todo a finalização do turno" (fl. 1653 do PDF; ID. ad626e2). Ainda do referido documento, consta, entre os riscos da operação: "Agente Biológico: - Coleta de Lixo e Resíduo de Limpeza - Processo de Limpeza - Exposição Habitual - Doenças Infectocontagiosas e Dermatológicas" (fl. 1653 do PDF; ID. ad626e2). Diante de tais documentos, oportuno destacar, desde logo, que a própria reclamada reconheceu a atividade de coleta de lixo como parte das atribuições da reclamante. Por outro lado, a reclamada invoca em seu favor normas coletivas, e, de fato, a cláusula 14ª da CCT 2023/2024, vigente ao tempo da admissão, estabeleceu o seguinte: "CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FUNÇÕES E VALORES (...) 9.1 - INSALUBRIDADE EM SANITARIOS DE "USO PUBLICO" E "USO COLETIVO" Considerando que o segmento de asseio e conservação é o único e principal setor capaz de entender a sistemática e modular a aplicação do adicional de insalubridade para os empregados que trabalha em limpeza de instalações sanitárias de uso público e / ou coletivo. Fica estabelecido que as empresas da categoria econômica terão em seus quadros, empregados registrados na função de "Agente de Higienização", os quais exercerão exclusivamente a função de limpeza, manutenção e higienização do banheiro público ou coletivo de grande circulação e sua respectiva coleta de lixo. 1) A limpeza em escritórios e sua respectiva coleta de lixo não pode ser consideradas atividades insalubres, vez que não estão classificadas como lixo urbano na portaria do MTE Ministério do Trabalho e Emprego. 2) As empresas da categoria econômica passarão a incluir em folha de pagamento, a partir de 01 de janeiro de 2019 o adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo federal para os trabalhadores que exerçam a função de "Agentes de Higienização" desde que esteja no plano de trabalho local, até determinação expressa da atividade de limpeza ou higienização de instalações sanitárias de uso público de grande circulação e, a sua respectiva coleta de lixo de forma permanente e efetiva, e exclusivamente em: hospitais, UBS-unidades básicas de saúde, aeroportos, (terminais rodoviários, trens e metros), parques, universidades, shopping centers, estádios, arenas e casas de shows. 3) As empresas da categoria econômica passarão a incluir em folha de pagamento, a partir de 01 de janeiro de 2019 o adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo para os trabalhadores que exerçam a função de "Agentes de Higienização" com determinação expressa da atividade de limpeza desde que esteja no plano de trabalho local, até determinação expressa da atividade de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiro) de forma permanente, efetiva e exclusivamente, que prestam serviços nas indústrias e montadoras de veículos, desde que esteja no plano de trabalho local, até determinação expressa da atividade de limpeza ou higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e sua respectiva coleta de lixo de forma permanente e efetiva, vez que laboram em locais de âmbito interno empresarial, sociedade civis, associações e fundações, onde a circulação de pessoas é sempre limitada e restrita aquele determinado grupo de indevidos controlados por PCMSO, PPRA e demais análise de riscos. As cláusulas de insalubridade descritas nestas clausulas não serão cumulativas" (fls. 36-37 do PDF; ID. 6a93b8c). Referido regramento foi reproduzido na cláusula 17ª da CCT 2025/2026 (fls. 71-72 do PDF; ID. fa2f0d2). Ocorre que não há qualquer indicativo nos autos de que a 1ª reclamada tivesse, em seus quadros, empregados registrados na função de agente de higienização; dedicados exclusivamente à função de limpeza, manutenção e higienização do banheiro público ou coletivo de grande circulação e sua respectiva coleta de lixo; muito menos de que tais profissionais estivessem disponíveis nos locais de trabalho da autora. Ademais, a norma coletiva não promoveu enquadramento geral do grau de insalubridade para o cargo de auxiliar de limpeza, ocupado pela reclamante, tampouco estabeleceu que o adicional em grau máximo seria devido exclusivamente a empregados formalmente registrados como agentes de higienização. A cláusula convencional limitou-se a criar parâmetros mínimos para determinadas situações específicas, assegurando o pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores enquadrados nessa função e que atuem em locais expressamente indicados, como hospitais, aeroportos, shopping centers e outros ambientes de grande circulação. Não há, contudo, disposição convencional excluindo o reconhecimento de insalubridade em grau máximo para empregados que exerçam atividades equivalentes sob outra denominação funcional, nem regra que afaste a incidência da legislação trabalhista ou da caracterização técnica realizada em perícia. Também não se verifica previsão específica acerca das atividades de limpeza desenvolvidas em supermercados. Assim, a negociação coletiva não definiu o grau de insalubridade aplicável à função exercida pela reclamante, nem restringiu o adicional em grau máximo aos agentes de higienização, razão pela qual a análise do direito postulado deve considerar as efetivas atividades desempenhadas e as condições concretas de trabalho apuradas nos autos, não havendo que se falar em inobservância do art. 611-A, XII, da CLT. Não é demais salientar que na seara trabalhista prevalece o princípio da primazia da realidade, ou seja, as relações jurídicas se definem em virtude da realidade fática, da maneira como se operou a prestação de serviços, pouco importando a roupagem contratual que lhes foi atribuída pelas partes. A prática habitual altera o pactuado, gerando direitos e obrigações não previstos inicialmente. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. Todavia, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos de prova, conforme dispõe o art. 479 do CPC. A r. sentença impugnada amparou-se nas conclusões do laudo pericial (fls. 1837-1862 do PDF; ID. b2fbf01), elaborado a partir de diligências realizadas em três lojas da 2ª reclamada, as quais foram indicadas pelas próprias partes em audiência (fl. 1802 do PDF; ID. 17d9474). Tais inspeções foram acompanhadas não apenas pela reclamante, mas também por representantes das rés, que prestaram ao i. perito as informações necessárias à apuração das atividades efetivamente desenvolvidas pela parte autora. Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de que as condições de trabalho consideradas pelo expert não corresponderiam àquelas a que a reclamante esteve submetida durante o contrato de trabalho. Ademais, a descrição das atividades da reclamante constante do laudo pericial sequer foi impugnada oportunamente pela recorrente, conforme se verifica da manifestação apresentada sobre o laudo (fl. 1872 do PDF; ID. bfc8d90), restando preclusa a oportunidade para tanto. Conforme consignado no laudo pericial, a reclamante exercia atividades de limpeza e conservação em diferentes lojas da 2ª reclamada, abrangendo corredores de circulação, áreas administrativas, vestiários e manutenção de pisos. Destaca-se, contudo, que a higienização de banheiros integrava sua rotina habitual de trabalho em todos os estabelecimentos vistoriados. Na unidade Demarchi, após a limpeza dos corredores, a reclamante realizava o repasse dos banheiros, utilizando produtos de limpeza previamente diluídos em baldes, além de recolher os resíduos ali produzidos. Na unidade Bairro, iniciava a jornada justamente pela limpeza dos sanitários, efetuando também a retirada do lixo e seu transporte até a caçamba localizada nos fundos da loja. Já na unidade Vergueiro, a limpeza dos banheiros era realizada da mesma forma observada na loja Demarchi. Verifica-se, portanto, que a higienização dos sanitários e o manejo dos respectivos resíduos constituíam atividades permanentes da reclamante, inseridas de forma regular em sua rotina laboral. Quanto aos equipamentos de proteção individual, o i. perito registrou que a reclamada apresentou fichas de entrega de EPI (fl. 1659 do PDF: ID. 561d7a6), das quais consta o fornecimento de luvas destinadas à proteção contra agentes químicos e biológicos (CA 16.312). Todavia, o expert observou que houve apenas um registro de entrega desse equipamento durante todo o período contratual, concluindo não ser possível verificar a manutenção da proteção ao longo de todo o contrato de trabalho (cerca de dois anos e sete meses), circunstância que impede o reconhecimento da efetiva neutralização dos agentes insalubres por meio dos equipamentos fornecidos. O i. perito concluiu que a reclamante esteve exposta a condições insalubres em grau máximo durante todo o período contratual, em razão de agentes biológicos, eis que, além da limpeza dos banheiros, a trabalhadora realizava o recolhimento e a movimentação interna dos resíduos produzidos nesses locais, deixando-os em pontos de coleta ou transportando-os até o compactador da loja. Segundo o perito, a retirada, organização e armazenamento temporário dos resíduos para posterior coleta externa constituem atividade análoga à desempenhada pelos coletores de lixo urbano, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15. E ao prestar esclarecimentos, o i. perito ratificou sua conclusão, aduzindo que o lixo coletado pela reclamante, no mercado, não pode ser comparado ao de uma residência ou escritório (fl. 1883 do PDF; ID. 6e33e45). A controvérsia central, portanto, reside em definir se os banheiros higienizados pela reclamante, com a respectiva coleta de lixo, eram de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos do item II da Súmula nº 448 do C. TST, que assim dispõe: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". A resposta é afirmativa. O fator diferencial preconizado pela Súmula 448, II, do C. TST reside na exposição do trabalhador a agentes biológicos provenientes de uma coletividade heterogênea e numerosa, o que distingue a higienização de sanitários de uso coletivo do simples asseio de banheiros domésticos ou de escritórios fechados, nos quais o contingente de usuários é restrito, identificável e homogêneo. Não se trata, portanto, de exigir um número mínimo absoluto de usuários, mas de verificar se o fluxo de pessoas é suficientemente expressivo para expor o trabalhador a um volume e diversidade de agentes biológicos incompatível com a limpeza em ambientes privados. No caso concreto, as fotografias constantes do laudo pericial revelam que a reclamante prestava serviços em supermercados de grande porte (hipermercados), de marca mundialmente conhecida (Carrefour), situados em locais de intensa circulação de pessoas e, naturalmente, frequentados diariamente por elevado número de clientes. Destaca-se, nesse sentido, a fotografia do banheiro destinado aos clientes (foto 20, fl. 1847 do PDF; ID. b2fbf01), na qual se observa a existência de, ao menos, seis cabines sanitárias individuais. Tal circunstância evidencia a capacidade de utilização simultânea do ambiente por diversos usuários, constituindo indicativo da expressiva circulação de pessoas e da utilização coletiva dos sanitários higienizados pela reclamante. Destaco que supermercados como os explorados pela 2ª reclamada possuem público variado, externo ao estabelecimento, sem qualquer seleção ou controle quanto ao seu estado de saúde, além dos próprios funcionários. A diversidade e o volume desse público conferem ao local a natureza de instalação sanitária de uso coletivo de grande circulação, apta a ensejar a incidência da Súmula 448, II, do C. TST. Por fim, quanto aos EPIs, importa registrar que, em se tratando de agentes biológicos (hipótese do Anexo 14 da NR-15), a avaliação da insalubridade é qualitativa, não admitindo neutralização mediante uso de equipamentos de proteção individual. O C. TST firmou entendimento de que a Súmula nº 448, II, não excepciona do direito ao adicional a hipótese de fornecimento de EPIs pelo empregador, dado que a insalubridade por agente biológico prescinde de limite de tolerância, bastando a exposição ao agente para sua configuração. Nada a reformar, portanto, na r. sentença, com relação à matéria. Mantida a procedência da demanda com relação ao pedido de adicional de insalubridade, os honorários devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da prova pericial, nos termos do art. 790-B da CLT, não havendo que se falar em redistribuição proporcional à sucumbência parcial, como arguido no apelo. Com relação ao valor devido ao i. perito, fixado pela Origem em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), reputo-o razoável e proporcional ao trabalho realizado nos autos, considerando a complexidade da matéria e, notadamente, o fato de que o i. vistor compareceu a três locais distintos a fim de constatar as reais condições de trabalho da autora. Mantenho. 2. Rescisão indireta do contrato de trabalho Considerando que a reclamada deixou de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo e não comprovou o fornecimento de EPIs em quantidade suficiente para neutralizar os riscos ocupacionais, circunstâncias que caracterizam descumprimento de obrigações contratuais e legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho, o MM. Juízo de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, fixando como termo final do vínculo empregatício o dia 25/11/2025, último dia trabalhado pela reclamante, conforme admitido pelas partes em audiência. Insurge-se a 1ª reclamada, destacando que o contrato de trabalho perdurou por dois anos e meio, tendo a parte autora, em tal período, tolerado o alegado inadimplemento do adicional de insalubridade sem qualquer reclamação, o que constitui perdão tácito. Aduz que não cometeu falta grave, pois forneceu EPIs. Pleiteia seja reconhecida a resilição do vínculo empregatício por iniciativa da reclamante, afastando-se a condenação relativa às verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada. Importante frisar, em primeiro lugar, que até o presente momento o C. TST não fixou tese de observância obrigatória para a questão jurídica objeto do Tema nº 212, qual seja: "A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?" Ademais, no referido incidente, o Exmo. Sr. Dr. Min. Relator não prolatou decisão de suspensão de processos. Assim, na pendência do julgamento do processo afetado (IncJulgRREmbRep - 0011072-38.2023.5.03.0173), não há óbice à livre apreciação da matéria por esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região. No caso, destaca-se que o contrato de trabalho da parte autora teve início em 10/05/2023, conforme contrato de trabalho (fl. 1648 do PDF; ID. ad626e2), sendo incontroverso que o último dia de trabalho foi 25/11/2025. Assim, o vínculo empregatício durou cerca de dois anos e sete meses, o que demonstra a ausência do requisito da imediatidade na reação obreira. Verifica-se que a parte autora permaneceu na relação contratual mesmo diante da situação apontada na petição inicial, o que indica que, se houve descumprimento de obrigação trabalhista por parte da 1ª reclamada, este não foi suficientemente grave a ponto de tornar insuportável a continuidade do vínculo. Já foi dito que, ao longo de todo o contrato de trabalho, a parte autora não percebeu o adicional de insalubridade que lhe seria devido. Tal fato não se enquadrava como descumprimento de obrigação do contrato, diante da controvérsia e da necessidade de inspeção ambiental. Por outro lado, uma condição verificada nos primeiros dias do contrato não pode, repentinamente, ser considerada falta grave do empregador a ensejar a rescisão indireta. Não se divisa a partir de que momento uma antiga omissão se reveste de gravidade suficiente para tornar insuportável a continuidade do contrato de trabalho. Se era grave e foi tolerada por todo o contrato, houve perdão tácito e falta de imediatidade da reação do trabalhador. Neste particular, cumpre enfatizar que só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável. Assim, se "da obrigação não cumprida resultar uma sanção ao empregador que o force a realizá-la, não há dúvida que o direito do empregado à denúncia não existe, pois o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado" (Dorval de Lacerda). Inclusive se colhe do acórdão de afetação relativo ao já citado Tema nº 212 que as 4ª e 8ª Turmas do C. TST adotam o entendimento "(...) de que o reconhecimento da parcela somente em juízo não configura falta grave, logo inexiste descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador e não há rescisão indireta. Nesse sentido os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - NÃO CONFIGURADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RECONHECIMENTO EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA No tema, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) No Recurso de Revista, o Reclamante requer seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo inadimplemento do adicional de insalubridade e não fornecimento dos equipamentos de segurança. Aponta violação aos artigos 5º, § 1º, 7º, VI, XXII, XXIII, Constituição da República; 483, "d", da CLT; e contrariedade à Súmula 293, do TST. No Agravo de Instrumento, renova os fundamentos. A questão não é nova neste Eg. Tribunal, que, em reiteradas oportunidades, firmou a tese de que não configura rescisão indireta o inadimplemento de parcela reconhecida em juízo Nesse sentido, são julgados: 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia acerca da existência de trabalho em condições de periculosidade foi dirimida apenas em Juízo, não sendo razoável concluir que a ausência de pagamento do respectivo adicional, por si só, implique o reconhecimento de conduta faltosa suficientemente grave apta a ensejar o rompimento do contrato de trabalho por rescisão indireta. II. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento' (Ag-AIRR-1001481-40.2021.5.02.0203, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/3/2024)". (AIRR-228-78.2023.5.13.0002, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARCELA EM JUÍZO. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não restou configurada "falta suficientemente grave pela reclamada, a ponto de inviabilizar a continuidade da relação de emprego", afastando a pretensão autoral de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do não pagamento do adicional de insalubridade no curso do contrato laboral. Considerando que o direito ao percebimento de adicional de insalubridade foi reconhecido apenas em juízo, não se constata a prática de falta grave patronal, apta a tornar insustentável a continuidade da relação de trabalho, de modo que não há o que justifique a pretendida rescisão indireta do pacto, estando incólumes os dispositivos constitucionais tidos como violados. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (RR-0010885-75.2022.5.03.0137, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025)". Restam indevidos, destarte, todos os pedidos formulados com amparo na alegação de rescisão indireta. Outrossim, não há controvérsia quanto ao fato de que a reclamante se afastou dos serviços em 25/11/2025, devendo ser reconhecida a resilição do contrato de trabalho por iniciativa da autora no último dia por ela trabalhado. Assim, dou provimento ao recurso da reclamada, no particular, para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como excluir da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS e, ainda, a determinação para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Mantenho a condenação da parte ré ao pagamento de saldo de salário de novembro de 2025 (25 dias) e férias acrescidas de um terço constitucional do aquisitivo 2024/2025, mas reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de gratificação natalina proporcional (11/12) e férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (7/12). Mantém-se, ainda, a obrigação de a 1ª reclamada proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, direito do empregado que independe da modalidade rescisória. Diante do reconhecimento da validade do pedido de demissão, também afasto a condenação da parte ré ao pagamento de reflexos de adicional de insalubridade em aviso prévio; bem como 13º salário e férias+1/3 proporcionais decorrentes da projeção do aviso prévio no período contratual e, ainda, multa rescisória de 40% do FGTS. Pelo mesmo motivo, todos os valores relativos ao FGTS deverão ser calculados e depositados na conta vinculada da autora, com comprovação nos autos, sem saque. Reformo. 3. Multa do art. 467, da CLT A 1ª reclamada sustenta ser descabida a aplicação da multa do art. 467, da CLT em caso de rescisão indireta contestada. Uma vez que apenas no presente momento está sendo reconhecida a resilição do contrato de trabalho, não há que se falar em inadimplemento ou em mora no pagamento das verbas rescisórias incontroversas, sendo indevida a multa do art. 467, da CLT. Dou provimento ao recurso para afastar tal condenação. Reformo. 4. Multa normativa O MM. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento em dobro das verbas rescisórias, com fundamento na cláusula 39ª da CCT, que autoriza a rescisão do contrato na forma do art. 483 da CLT e assegura ao empregado o recebimento, em dobro, dos títulos decorrentes do contrato quando constatado descumprimento das obrigações convencionais. A 1ª reclamada se insurge quanto à incidência da cláusula 39ª da CCT 2024/2025, que prevê dobra de verbas rescisórias, por não ter violado a cláusula 17ª da CCT. Aduz não ser aplicável confissão ficta quanto à referida norma, eis que o art. 341 do CPC faz alusão a "fatos", não a consequências jurídicas. Além disso, alega que a imposição da referida penalidade representa bis in idem e dá ensejo a enriquecimento sem causa da parte autora, considerando que a r. sentença já lhe condenara ao pagamento de multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A cláusula 39ª da CCT 2025/2026, vigente ao tempo da rescisão do contrato de trabalho, estabelece o seguinte: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RESCISÃO INDIRETA Em caso de descumprimento de quaisquer cominações estipuladas na presente norma coletiva, as empresas facultarão a seus empregados rescindirem seus contratos de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, com liberação em favor dos mesmos de todos os títulos decorrentes do contrato, de forma dobrada, sem prejuízo de seus acréscimos legais" (fl. 80 do PDF; ID. fa2f0d2). Porém, conforme fundamentos já expostos, foi afastado o reconhecimento da rescisão indireta em razão do descumprimento de obrigações relacionadas à saúde e segurança do trabalho, consistentes no não pagamento do adicional de insalubridade e na ausência de fornecimento adequado de EPIs. Destarte, diante do reconhecimento da resilição do vínculo empregatício por iniciativa da parte autora, inaplicável a referida penalidade, a qual se restringe a casos de rescisão de contrato de trabalho nos termos do art. 483 da CLT. Dou provimento ao recurso, assim, para afastar a condenação da parte ré ao pagamento da dobra normativa das verbas rescisórias. Reformo. 5. Indenização por danos morais O MM. Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, por entender que a reclamante foi submetida a condições de trabalho que colocavam em risco sua saúde e integridade física, diante da exposição a agentes biológicos em grau máximo sem proteção adequada. Destacou que a prova pericial confirmou a insalubridade e que a documentação de EPI revelou o fornecimento de apenas um par de luvas durante mais de dois anos de contrato, evidenciando negligência patronal quanto às normas de saúde e segurança do trabalho. Considerou, assim, configurado ato ilícito apto a atingir a dignidade e os direitos da personalidade da trabalhadora, justificando a reparação por danos morais. Ao recorrer, a 1ª reclamada sustenta, tão-somente, que o valor fixado encontra-se em descompasso com os critérios definidos pelo art. 223-G da CLT, devendo ser reduzido. Observa-se que a recorrente não postulou a exclusão da condenação, mas apenas a redução do montante da indenização. Assim, uma vez que o presente acórdão manteve o reconhecimento de que a reclamada irregularmente deixou de fornecer EPIs e quitar adicional de insalubridade, resta apenas analisar se o valor da indenização pelos danos morais decorrentes de tais ilícitos foi adequadamente fixado. Com relação à matéria, assiste razão à recorrente. Sopesando a natureza e a extensão do dano, a condição econômica das partes e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o arbitramento indenizatório, nos termos do artigo 223-G da CLT, reduz-se o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Reformo. IV. ISSO POSTO, CONHEÇO do recurso ordinário apresentado pela 1ª reclamada, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecendo o pedido de demissão ocorrido em 25/11/2025; b) excluir da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS; c) condenar a reclamada ao pagamento de gratificação natalina proporcional (11/12) e férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (7/12); d) afastar a determinação para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; e) afastar a condenação ao pagamento de reflexos de adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salário e férias+1/3 proporcionais (decorrentes da projeção do aviso prévio), multa rescisória de 40% do FGTS; f) determinar que todos os valores relativos ao FGTS deverão ser calculados e depositados na conta vinculada da autora, com comprovação nos autos, sem saque; g) afastar a condenação ao pagamento de multa do art. 467, da CLT; h) afastar a condenação ao pagamento da dobra normativa das verbas rescisórias; e i) reduzir para R$ 2.000,00 o valor da condenação por danos morais, tudo nos termos da fundamentação do voto vencido. Mantida a r. sentença de origem quanto às demais matérias, inclusive quanto ao valor da condenação que permanece compatível. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator vencido lvz SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA