1001811-60.2024.8.26.0220
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001811-60.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - P.C.S. - - C.C.C. - S.A.S.S.S. - - Q.A.B.S. - P. C. S. e C. C. C. ajuizaram a presente ação cominatória cumulada com restituição em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, pleiteando a declaração de abusividade dos reajustes aplicados no contrato de plano de saúde coletivo por adesão em relação aos anos de 2021, 2023 e 2024, a limitação dos aumentos aos índices definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, bem como a condenação das Rés à devolução dos valores pagos a maior. A sentença de fls. 1258/1268 julgou procedentes os pedidos formulados pelos Autores para declarar a abusividade e a nulidade das cláusulas de reajustes anuais aplicadas nos anos de 2021, 2023 e 2024, limitando as majorações aos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, além de condenar as Rés, solidariamente, à restituição simples das parcelas cobradas em excesso, respeitado o prazo prescricional trienal quanto à coautora C. C. C. e adotando-se o critério dois do laudo pericial contábil-atuarial de fls. 1147/1148. Inconformados com o teor do julgado, os Autores opuseram embargos de declaração às fls. 1275/1278, alegando a existência de omissão na sentença por não ter estabelecido critérios expressos e preventivos para os reajustes futuros praticados pela operadora de saúde. Juntaram os documentos de fls. 1279/1282. A decisão de fl. 1283 determinou a intimação da parte contrária para manifestação sobre os embargos declaratórios. A Ré Sul América interpôs recurso de apelação às fls. 1286/1312, acompanhado dos comprovantes de recolhimento do preparo. Posteriormente, os Autores peticionaram às fls. 1319/1322 noticiando a imposição de novo reajuste na fatura com vencimento no mês de agosto de 2026. Sustentaram o descumprimento dos parâmetros fixados no feito, pleitearam a limitação da nova mensalidade ao índice autorizado pela ANS e reiteraram o pedido de apreciação dos embargos de declaração pendentes. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos declaratórios merecem ser conhecidos e rejeitados, porque não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A sentença de fls. 1258/1268 apreciou de forma motivada e lógica a totalidade das questões postas em juízo. A fundamentação do julgado consignou de forma inequívoca que os reajustes do contrato devem se limitar estritamente aos índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, parâmetro que atinge a relação contratual inclusive a partir da publicação da sentença. Foi o que foi deliberado na fundamentação e constou expressamente no dispositivo: "limitando os reajustes aos índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares". O detalhamento do julgado concentrou-se especificamente sobre os ciclos de 2021, 2023 e 2024 em razão do manifesto abuso praticado nesses períodos e do alcance da perícia realizada nos autos, mas eventual descumprimento do comando judicial decorrente da aplicação de reajuste superior ao índice fixado pela agência reguladora após a prolação da sentença deve ser objeto de alegação e apreciação em sede de cumprimento de sentença. Desse modo, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração e o indeferimento da pretensão de fls. 1319/1322 são medidas que se impõem. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por P. C. S. e C. C. C., mantendo a sentença de fls. 1258/1268 por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte Autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 1286/1312 no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou certificado o decurso do prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. No que diz respeito a petição de fls. 1319 e seguintes, com documentos - Dê-se ciência as requeridas. Int. - ADV: ALINE CORREA DA COSTA (OAB 57257/SC), ALINE CORREA DA COSTA (OAB 57257/SC), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.C.C.
Autor P.C.S.
Réu Q.A.B.S.
Réu S.A.S.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE CORREA DA COSTA
OAB: 57257/SC
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001811-60.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - P.C.S. - - C.C.C. - S.A.S.S.S. - - Q.A.B.S. - P. C. S. e C. C. C. ajuizaram a presente ação cominatória cumulada com restituição em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, pleiteando a declaração de abusividade dos reajustes aplicados no contrato de plano de saúde coletivo por adesão em relação aos anos de 2021, 2023 e 2024, a limitação dos aumentos aos índices definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, bem como a condenação das Rés à devolução dos valores pagos a maior. A sentença de fls. 1258/1268 julgou procedentes os pedidos formulados pelos Autores para declarar a abusividade e a nulidade das cláusulas de reajustes anuais aplicadas nos anos de 2021, 2023 e 2024, limitando as majorações aos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, além de condenar as Rés, solidariamente, à restituição simples das parcelas cobradas em excesso, respeitado o prazo prescricional trienal quanto à coautora C. C. C. e adotando-se o critério dois do laudo pericial contábil-atuarial de fls. 1147/1148. Inconformados com o teor do julgado, os Autores opuseram embargos de declaração às fls. 1275/1278, alegando a existência de omissão na sentença por não ter estabelecido critérios expressos e preventivos para os reajustes futuros praticados pela operadora de saúde. Juntaram os documentos de fls. 1279/1282. A decisão de fl. 1283 determinou a intimação da parte contrária para manifestação sobre os embargos declaratórios. A Ré Sul América interpôs recurso de apelação às fls. 1286/1312, acompanhado dos comprovantes de recolhimento do preparo. Posteriormente, os Autores peticionaram às fls. 1319/1322 noticiando a imposição de novo reajuste na fatura com vencimento no mês de agosto de 2026. Sustentaram o descumprimento dos parâmetros fixados no feito, pleitearam a limitação da nova mensalidade ao índice autorizado pela ANS e reiteraram o pedido de apreciação dos embargos de declaração pendentes. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos declaratórios merecem ser conhecidos e rejeitados, porque não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A sentença de fls. 1258/1268 apreciou de forma motivada e lógica a totalidade das questões postas em juízo. A fundamentação do julgado consignou de forma inequívoca que os reajustes do contrato devem se limitar estritamente aos índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, parâmetro que atinge a relação contratual inclusive a partir da publicação da sentença. Foi o que foi deliberado na fundamentação e constou expressamente no dispositivo: "limitando os reajustes aos índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares". O detalhamento do julgado concentrou-se especificamente sobre os ciclos de 2021, 2023 e 2024 em razão do manifesto abuso praticado nesses períodos e do alcance da perícia realizada nos autos, mas eventual descumprimento do comando judicial decorrente da aplicação de reajuste superior ao índice fixado pela agência reguladora após a prolação da sentença deve ser objeto de alegação e apreciação em sede de cumprimento de sentença. Desse modo, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração e o indeferimento da pretensão de fls. 1319/1322 são medidas que se impõem. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por P. C. S. e C. C. C., mantendo a sentença de fls. 1258/1268 por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte Autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 1286/1312 no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou certificado o decurso do prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. No que diz respeito a petição de fls. 1319 e seguintes, com documentos - Dê-se ciência as requeridas. Int. - ADV: ALINE CORREA DA COSTA (OAB 57257/SC), ALINE CORREA DA COSTA (OAB 57257/SC), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)