1001811-23.2025.5.02.0712
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001811-23.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: GABRIEL VIEIRA SOARES FERREIRA RECLAMADO: CHRIS CINTOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 735cdb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A GABRIEL VIEIRA SOARES FERREIRA, qualificado à fl. 01 da petição inicial, moveu reclamação trabalhista em face de CHRIS CINTOS DE SEGURANÇA LTDA., alegando que, durante o contrato de trabalho, exerceu atividades em condições perigosas em razão da exposição habitual à energia elétrica, sem a correspondente contraprestação. Requer a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos nas demais verbas trabalhistas, conforme pedidos formulados na petição inicial (Id. 47aed39). Deu à causa o valor de R$ 110.189,22. A Reclamada apresentou contestação (Id. 100bf67), arguindo a improcedência dos pedidos. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência realizada em 03.02.2026 (ata – Id. b193854). Determinada a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade. Juntou-se o laudo pericial (Id. d0370a2). Manifestações das partes. Esclarecimentos periciais (Id. 92bff79). Nos termos do despacho de Id. b7c6b5a, foi encerrada a instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais remissivas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a referida declaração foi juntada aos autos (Id. 9f75767). Não há elementos nos autos que indiquem a percepção de remuneração atual acima do limite previsto pelo artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Defiro o benefício. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Reclamante foi admitido em 07.06.2019, teve o vínculo de trabalho extinto em 18.07.2025 e ajuizou a presente ação em 14.10.2025, tem-se como inexigíveis judicialmente as lesões decorrentes do inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 26.05.2020, limite que não se aplica às pretensões meramente declaratórias, imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT). Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Adicional de Periculosidade O Reclamante relata que mantinha contato habitual e permanente com energia elétrica em instalações energizadas, como cabines primárias, secundárias e sistemas de alta e baixa tensão. Afirma que realizava diagnósticos, testes e intervenções em painéis elétricos, motores e demais equipamentos elétricos sob risco de choque elétrico e arco voltaico. Postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS acrescido da indenização de 40%, bem como a integração da parcela na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. A Reclamada impugna a pretensão, sustentando que o Reclamante não laborava em sistema elétrico de potência nem exercia atividades em condições perigosas. Aduz que eventual exposição à energia elétrica era meramente eventual ou por tempo extremamente reduzido, invocando a Súmula nº 364 do C. TST. Alega, ainda, que fornecia equipamentos de proteção individual, promovia treinamentos específicos, inclusive nos termos da NR-10, e adotava medidas de segurança aptas a afastar o risco, requerendo a improcedência do pedido. Realizada perícia técnica, a expert de confiança do Juízo concluiu, por meio do laudo pericial de Id. d0370a2, que o Reclamante exercia suas atividades em condições de periculosidade, por exposição habitual ao agente perigoso energia elétrica, enquadrando suas atividades nas hipóteses previstas no art. 193 da CLT e no Anexo 4 da NR-16. A perita de confiança do Juízo apurou que o Autor realizava intervenções em instalações e equipamentos elétricos energizados, permanecendo exposto ao risco de choque elétrico e arco elétrico, circunstância suficiente para caracterizar o labor perigoso. As conclusões da perícia judicial são, inclusive, corroboradas pelo laudo técnico produzido em outro processo (Id. cb64f56), juntado aos autos pelo Reclamante. Embora constitua prova emprestada e não vincule este Juízo, referido documento retrata atividades desenvolvidas em ambiente de trabalho semelhante e converge com as conclusões alcançadas pela perita nomeada nestes autos, reforçando o reconhecimento da exposição do reclamante ao agente perigoso. A Reclamada não produziu elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Tampouco foi produzida prova testemunhal apta a demonstrar realidade diversa daquela constatada pela expert, razão pela qual prevalece a prova técnica produzida neste feito, elaborada por profissional de confiança do Juízo após inspeção no ambiente laboral e análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante. Cumpre destacar que o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a realização de treinamentos de segurança, inclusive aqueles previstos na NR-10, não afastam, por si sós, o direito ao adicional de periculosidade. Isso porque tais medidas não eliminam a situação de risco inerente ao trabalho com instalações e equipamentos energizados, diferentemente do que ocorre com o adicional de insalubridade, cuja neutralização pode decorrer da efetiva eliminação ou redução do agente nocivo. Na hipótese da periculosidade, a parcela é devida enquanto subsistir a exposição ao risco. Também não prospera a alegação de exposição meramente eventual, uma vez que a perícia técnica constatou que o contato do reclamante com instalações elétricas energizadas ocorria de forma habitual no desempenho de suas atribuições, não se tratando de situação fortuita ou excepcional, hipótese que afasta a incidência da Súmula nº 364 do C. TST. Somando-se a isso, o Perito é auxiliar de confiança deste Juízo e, embora o Juiz não esteja adstrito à conclusão por ele adotada, é certo que, para que a refute, necessário que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Assim, à míngua de provas em sentido contrário, acato integralmente a conclusão apresentada no laudo pericial confeccionado pelo Perito de confiança do Juízo. Logo, não tendo a conclusão pericial sido desconstituída por outros elementos de prova, condeno a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, correspondente a 30% do salário-base do Reclamante, nos termos da Súmula do C. TST nº 191, por todo o período imprescrito. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em horas extraordinárias, adicional noturno, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS+40%. Honorários Advocatícios - Advogados do Reclamante Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários Advocatícios – Advogados da Reclamada São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pela Reclamada. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando, em tese, inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 26.05.2020, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL VIEIRA SOARES FERREIRA para condenar CHRIS CINTOS DE SEGURANÇA LTDA ao pagamento de adicional de periculosidade, correspondente a 30% do salário-base do Reclamante, por todo o período imprescrito, com reflexos em horas extraordinárias, adicional noturno, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS+40%, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum". Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00 a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia para apuração de periculosidade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 200.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHRIS CINTOS DE SEGURANCA LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHRIS CINTOS DE SEGURANCA LTDA
Autor CRISTIANE MIDORI TAKAGUI
Autor GABRIEL VIEIRA SOARES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB: 368331/SP
JAIR SILVA CORREIA
OAB: 423536/SP
MARIA LUCIA CIAMPA BENHAME PUGLISI
OAB: 95370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001811-23.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: GABRIEL VIEIRA SOARES FERREIRA RECLAMADO: CHRIS CINTOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 735cdb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A GABRIEL VIEIRA SOARES FERREIRA, qualificado à fl. 01 da petição inicial, moveu reclamação trabalhista em face de CHRIS CINTOS DE SEGURANÇA LTDA., alegando que, durante o contrato de trabalho, exerceu atividades em condições perigosas em razão da exposição habitual à energia elétrica, sem a correspondente contraprestação. Requer a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos nas demais verbas trabalhistas, conforme pedidos formulados na petição inicial (Id. 47aed39). Deu à causa o valor de R$ 110.189,22. A Reclamada apresentou contestação (Id. 100bf67), arguindo a improcedência dos pedidos. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência realizada em 03.02.2026 (ata – Id. b193854). Determinada a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade. Juntou-se o laudo pericial (Id. d0370a2). Manifestações das partes. Esclarecimentos periciais (Id. 92bff79). Nos termos do despacho de Id. b7c6b5a, foi encerrada a instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais remissivas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a referida declaração foi juntada aos autos (Id. 9f75767). Não há elementos nos autos que indiquem a percepção de remuneração atual acima do limite previsto pelo artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Defiro o benefício. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Reclamante foi admitido em 07.06.2019, teve o vínculo de trabalho extinto em 18.07.2025 e ajuizou a presente ação em 14.10.2025, tem-se como inexigíveis judicialmente as lesões decorrentes do inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 26.05.2020, limite que não se aplica às pretensões meramente declaratórias, imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT). Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Adicional de Periculosidade O Reclamante relata que mantinha contato habitual e permanente com energia elétrica em instalações energizadas, como cabines primárias, secundárias e sistemas de alta e baixa tensão. Afirma que realizava diagnósticos, testes e intervenções em painéis elétricos, motores e demais equipamentos elétricos sob risco de choque elétrico e arco voltaico. Postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS acrescido da indenização de 40%, bem como a integração da parcela na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. A Reclamada impugna a pretensão, sustentando que o Reclamante não laborava em sistema elétrico de potência nem exercia atividades em condições perigosas. Aduz que eventual exposição à energia elétrica era meramente eventual ou por tempo extremamente reduzido, invocando a Súmula nº 364 do C. TST. Alega, ainda, que fornecia equipamentos de proteção individual, promovia treinamentos específicos, inclusive nos termos da NR-10, e adotava medidas de segurança aptas a afastar o risco, requerendo a improcedência do pedido. Realizada perícia técnica, a expert de confiança do Juízo concluiu, por meio do laudo pericial de Id. d0370a2, que o Reclamante exercia suas atividades em condições de periculosidade, por exposição habitual ao agente perigoso energia elétrica, enquadrando suas atividades nas hipóteses previstas no art. 193 da CLT e no Anexo 4 da NR-16. A perita de confiança do Juízo apurou que o Autor realizava intervenções em instalações e equipamentos elétricos energizados, permanecendo exposto ao risco de choque elétrico e arco elétrico, circunstância suficiente para caracterizar o labor perigoso. As conclusões da perícia judicial são, inclusive, corroboradas pelo laudo técnico produzido em outro processo (Id. cb64f56), juntado aos autos pelo Reclamante. Embora constitua prova emprestada e não vincule este Juízo, referido documento retrata atividades desenvolvidas em ambiente de trabalho semelhante e converge com as conclusões alcançadas pela perita nomeada nestes autos, reforçando o reconhecimento da exposição do reclamante ao agente perigoso. A Reclamada não produziu elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Tampouco foi produzida prova testemunhal apta a demonstrar realidade diversa daquela constatada pela expert, razão pela qual prevalece a prova técnica produzida neste feito, elaborada por profissional de confiança do Juízo após inspeção no ambiente laboral e análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante. Cumpre destacar que o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a realização de treinamentos de segurança, inclusive aqueles previstos na NR-10, não afastam, por si sós, o direito ao adicional de periculosidade. Isso porque tais medidas não eliminam a situação de risco inerente ao trabalho com instalações e equipamentos energizados, diferentemente do que ocorre com o adicional de insalubridade, cuja neutralização pode decorrer da efetiva eliminação ou redução do agente nocivo. Na hipótese da periculosidade, a parcela é devida enquanto subsistir a exposição ao risco. Também não prospera a alegação de exposição meramente eventual, uma vez que a perícia técnica constatou que o contato do reclamante com instalações elétricas energizadas ocorria de forma habitual no desempenho de suas atribuições, não se tratando de situação fortuita ou excepcional, hipótese que afasta a incidência da Súmula nº 364 do C. TST. Somando-se a isso, o Perito é auxiliar de confiança deste Juízo e, embora o Juiz não esteja adstrito à conclusão por ele adotada, é certo que, para que a refute, necessário que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Assim, à míngua de provas em sentido contrário, acato integralmente a conclusão apresentada no laudo pericial confeccionado pelo Perito de confiança do Juízo. Logo, não tendo a conclusão pericial sido desconstituída por outros elementos de prova, condeno a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, correspondente a 30% do salário-base do Reclamante, nos termos da Súmula do C. TST nº 191, por todo o período imprescrito. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em horas extraordinárias, adicional noturno, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS+40%. Honorários Advocatícios - Advogados do Reclamante Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários Advocatícios – Advogados da Reclamada São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pela Reclamada. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando, em tese, inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 26.05.2020, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL VIEIRA SOARES FERREIRA para condenar CHRIS CINTOS DE SEGURANÇA LTDA ao pagamento de adicional de periculosidade, correspondente a 30% do salário-base do Reclamante, por todo o período imprescrito, com reflexos em horas extraordinárias, adicional noturno, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS+40%, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum". Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00 a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia para apuração de periculosidade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 200.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHRIS CINTOS DE SEGURANCA LTDA
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001811-23.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: GABRIEL VIEIRA SOARES FERREIRA RECLAMADO: CHRIS CINTOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 735cdb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A GABRIEL VIEIRA SOARES FERREIRA, qualificado à fl. 01 da petição inicial, moveu reclamação trabalhista em face de CHRIS CINTOS DE SEGURANÇA LTDA., alegando que, durante o contrato de trabalho, exerceu atividades em condições perigosas em razão da exposição habitual à energia elétrica, sem a correspondente contraprestação. Requer a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos nas demais verbas trabalhistas, conforme pedidos formulados na petição inicial (Id. 47aed39). Deu à causa o valor de R$ 110.189,22. A Reclamada apresentou contestação (Id. 100bf67), arguindo a improcedência dos pedidos. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência realizada em 03.02.2026 (ata – Id. b193854). Determinada a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade. Juntou-se o laudo pericial (Id. d0370a2). Manifestações das partes. Esclarecimentos periciais (Id. 92bff79). Nos termos do despacho de Id. b7c6b5a, foi encerrada a instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais remissivas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a referida declaração foi juntada aos autos (Id. 9f75767). Não há elementos nos autos que indiquem a percepção de remuneração atual acima do limite previsto pelo artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Defiro o benefício. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Reclamante foi admitido em 07.06.2019, teve o vínculo de trabalho extinto em 18.07.2025 e ajuizou a presente ação em 14.10.2025, tem-se como inexigíveis judicialmente as lesões decorrentes do inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 26.05.2020, limite que não se aplica às pretensões meramente declaratórias, imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT). Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Adicional de Periculosidade O Reclamante relata que mantinha contato habitual e permanente com energia elétrica em instalações energizadas, como cabines primárias, secundárias e sistemas de alta e baixa tensão. Afirma que realizava diagnósticos, testes e intervenções em painéis elétricos, motores e demais equipamentos elétricos sob risco de choque elétrico e arco voltaico. Postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS acrescido da indenização de 40%, bem como a integração da parcela na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. A Reclamada impugna a pretensão, sustentando que o Reclamante não laborava em sistema elétrico de potência nem exercia atividades em condições perigosas. Aduz que eventual exposição à energia elétrica era meramente eventual ou por tempo extremamente reduzido, invocando a Súmula nº 364 do C. TST. Alega, ainda, que fornecia equipamentos de proteção individual, promovia treinamentos específicos, inclusive nos termos da NR-10, e adotava medidas de segurança aptas a afastar o risco, requerendo a improcedência do pedido. Realizada perícia técnica, a expert de confiança do Juízo concluiu, por meio do laudo pericial de Id. d0370a2, que o Reclamante exercia suas atividades em condições de periculosidade, por exposição habitual ao agente perigoso energia elétrica, enquadrando suas atividades nas hipóteses previstas no art. 193 da CLT e no Anexo 4 da NR-16. A perita de confiança do Juízo apurou que o Autor realizava intervenções em instalações e equipamentos elétricos energizados, permanecendo exposto ao risco de choque elétrico e arco elétrico, circunstância suficiente para caracterizar o labor perigoso. As conclusões da perícia judicial são, inclusive, corroboradas pelo laudo técnico produzido em outro processo (Id. cb64f56), juntado aos autos pelo Reclamante. Embora constitua prova emprestada e não vincule este Juízo, referido documento retrata atividades desenvolvidas em ambiente de trabalho semelhante e converge com as conclusões alcançadas pela perita nomeada nestes autos, reforçando o reconhecimento da exposição do reclamante ao agente perigoso. A Reclamada não produziu elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Tampouco foi produzida prova testemunhal apta a demonstrar realidade diversa daquela constatada pela expert, razão pela qual prevalece a prova técnica produzida neste feito, elaborada por profissional de confiança do Juízo após inspeção no ambiente laboral e análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante. Cumpre destacar que o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a realização de treinamentos de segurança, inclusive aqueles previstos na NR-10, não afastam, por si sós, o direito ao adicional de periculosidade. Isso porque tais medidas não eliminam a situação de risco inerente ao trabalho com instalações e equipamentos energizados, diferentemente do que ocorre com o adicional de insalubridade, cuja neutralização pode decorrer da efetiva eliminação ou redução do agente nocivo. Na hipótese da periculosidade, a parcela é devida enquanto subsistir a exposição ao risco. Também não prospera a alegação de exposição meramente eventual, uma vez que a perícia técnica constatou que o contato do reclamante com instalações elétricas energizadas ocorria de forma habitual no desempenho de suas atribuições, não se tratando de situação fortuita ou excepcional, hipótese que afasta a incidência da Súmula nº 364 do C. TST. Somando-se a isso, o Perito é auxiliar de confiança deste Juízo e, embora o Juiz não esteja adstrito à conclusão por ele adotada, é certo que, para que a refute, necessário que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Assim, à míngua de provas em sentido contrário, acato integralmente a conclusão apresentada no laudo pericial confeccionado pelo Perito de confiança do Juízo. Logo, não tendo a conclusão pericial sido desconstituída por outros elementos de prova, condeno a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, correspondente a 30% do salário-base do Reclamante, nos termos da Súmula do C. TST nº 191, por todo o período imprescrito. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em horas extraordinárias, adicional noturno, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS+40%. Honorários Advocatícios - Advogados do Reclamante Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários Advocatícios – Advogados da Reclamada São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pela Reclamada. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando, em tese, inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 26.05.2020, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL VIEIRA SOARES FERREIRA para condenar CHRIS CINTOS DE SEGURANÇA LTDA ao pagamento de adicional de periculosidade, correspondente a 30% do salário-base do Reclamante, por todo o período imprescrito, com reflexos em horas extraordinárias, adicional noturno, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS+40%, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum". Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00 a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia para apuração de periculosidade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 200.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL VIEIRA SOARES FERREIRA