1001810-39.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001810-39.2025.8.13.0079/MG AUTOR : MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB MG091087) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB MG146662) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO LTDA ( evento 48, DOC1 ) em face da sentença de evento 43, DOC1 . Alega a embargante existir contradição na decisão, sustentando que o indeferimento da prova pericial contábil teria violado o devido processo legal, porquanto a perícia seria imprescindível para demonstrar as abusividades contratuais apontadas na inicial. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S.A. ( evento 53, DOC1 ), nas quais sustenta o não cabimento dos embargos, por inexistir qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e que a prova pericial foi corretamente indeferida, sendo a controvérsia essencialmente de direito. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Ademais, considera-se omissa, segundo o parágrafo único do referido dispositivo legal, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. Feitas tais considerações, no caso concreto, não constato que a decisão embargada apresenta qualquer dos vícios a serem sanados. A sentença, ao indeferir a produção de prova pericial contábil, fundamentou expressamente que a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à análise da legalidade de cláusulas contratuais – notadamente a taxa de juros remuneratórios e os encargos de mora –, matéria eminentemente de direito que prescinde de conhecimento técnico contábil. Destacou que a verificação da abusividade da taxa de juros se faz pela simples comparação entre a taxa pactuada, que é incontroversa e consta expressamente do contrato ( evento 1, DOC6 ), e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, informação pública e de fácil acesso. Nesse contexto, a produção de laudo pericial não contribuiria para o deslinde da causa, que se resolve pela aplicação do direito aos fatos já documentalmente comprovados. Não há, portanto, contradição ou omissão no julgado. O indeferimento da perícia nesta fase processual não acarreta prejuízo à parte, pois a análise do presente feito envolve questões predominantemente jurídicas, relativas à legalidade das cláusulas contratuais impugnadas. A apuração de valores, caso haja eventual procedência do pedido revisional em instância superior, poderá ser oportunamente determinada em sede de cumprimento de sentença, mediante liquidação, sem que se justifique a produção de prova pericial na fase de conhecimento para decidir a legalidade das cláusulas. Na realidade, a embargante insurge-se contra os fundamentos dispostos na sentença, o que, ante a sistemática processual, não é possível no presente recurso. Em caso análogo ao dos autos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. CONSTATADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 2.133.388/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025)”. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos com baixa.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAXIMILIANO AGOSTINI
OAB: 91087/MG
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001810-39.2025.8.13.0079/MG AUTOR : MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB MG091087) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB MG146662) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO LTDA ( evento 48, DOC1 ) em face da sentença de evento 43, DOC1 . Alega a embargante existir contradição na decisão, sustentando que o indeferimento da prova pericial contábil teria violado o devido processo legal, porquanto a perícia seria imprescindível para demonstrar as abusividades contratuais apontadas na inicial. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S.A. ( evento 53, DOC1 ), nas quais sustenta o não cabimento dos embargos, por inexistir qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e que a prova pericial foi corretamente indeferida, sendo a controvérsia essencialmente de direito. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Ademais, considera-se omissa, segundo o parágrafo único do referido dispositivo legal, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. Feitas tais considerações, no caso concreto, não constato que a decisão embargada apresenta qualquer dos vícios a serem sanados. A sentença, ao indeferir a produção de prova pericial contábil, fundamentou expressamente que a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à análise da legalidade de cláusulas contratuais – notadamente a taxa de juros remuneratórios e os encargos de mora –, matéria eminentemente de direito que prescinde de conhecimento técnico contábil. Destacou que a verificação da abusividade da taxa de juros se faz pela simples comparação entre a taxa pactuada, que é incontroversa e consta expressamente do contrato ( evento 1, DOC6 ), e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, informação pública e de fácil acesso. Nesse contexto, a produção de laudo pericial não contribuiria para o deslinde da causa, que se resolve pela aplicação do direito aos fatos já documentalmente comprovados. Não há, portanto, contradição ou omissão no julgado. O indeferimento da perícia nesta fase processual não acarreta prejuízo à parte, pois a análise do presente feito envolve questões predominantemente jurídicas, relativas à legalidade das cláusulas contratuais impugnadas. A apuração de valores, caso haja eventual procedência do pedido revisional em instância superior, poderá ser oportunamente determinada em sede de cumprimento de sentença, mediante liquidação, sem que se justifique a produção de prova pericial na fase de conhecimento para decidir a legalidade das cláusulas. Na realidade, a embargante insurge-se contra os fundamentos dispostos na sentença, o que, ante a sistemática processual, não é possível no presente recurso. Em caso análogo ao dos autos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. CONSTATADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 2.133.388/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025)”. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos com baixa.