1001810-37.2022.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001810-37.2022.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Gersi Candido - Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Vistos. 1.Trata-se de ação que versa sobre "desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada" (Tema 59). O processo foi suspenso até a prolação de decisão por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito do Tema Repetitivo 59. 2. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivasa publicação comunicou a publicação doacórdão de mérito, em 26/04/2026, do processo-paradigmadoTema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral,veiculado com a seguinte tese: Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano 'inreipsa' quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário. Diante da tese firmada e de que a decisão fixou que julgado este incidente,ficadeterminado o retornando à tramitação normal das ações suspensas anteriormente, desdelogo, independentementedo trânsito em julgado desta ação., proceda-se ao levantamento da suspensão, cadastrando no sistema o código SAJ 14985. 3.Para dar regular andamento ao feito, Intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento dos honorários periciais (R$ 600,00), no prazo de 15 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO da produção da prova pericial. 3.1.Comprovado o recolhimento dos honorários, int.-se a perita, para designar local, data e horário para a perícia, comunicando este juízo com antecedência mínima 30 dias, para que sejam tomadas as providências cabíveis, bem como de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias, contados da data da perícia. 4. Designada a data: 4.1. Cadastre-se a nomeação do perito no "Portal de Auxiliares da Justiça", com a indicação do número, senha do processo digital e demais dados necessários, além de eventuais ocorrências relativas à(ao) auxiliar; 4.1. Intimem-se as partes, através de seus advogados (D.J.E.), acerca da data designada para o início dos trabalhos periciais e coleta de grafismo/parâmetros gráficos, para, querendo, comunicarem seus assistentes técnico. 4.2.Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que compareça ao local indicado pelo senhor perito na data designada para a perícia, com pelo menos 30 minutos de antecedência, para eventual fornecimento de material gráfico para realização de perícia eletrônica/grafotécnica, e que no ato apresente à perita documentos de identificação legíveis e originais, sob pena de preclusão da prova pericial. 4.2.1.A parte requerente deverá apresentar ao perito durante eventual coleta de material gráfico os documentos pessoais originais a seguir descritos: Registro Geral RG, Carteiras de Conselhos Profissionais, se possuir, Título de Eleitor - (a versão com assinatura), Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, Passaporte se possuir, Carteira Nacional de Habilitação CNH. 5. A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de 60 dias. 6. Com a juntada do laudo, 6.1. expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados a título de honorários periciais, em favor da sra. perita; e 6.2. int.-se as partes, nos teros da parte final da decisão de f. 215/216.. 7. Então, se não houver requerimento de prova pendente de análise, voltem conclusos para sentença. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 541806/SP), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 515378/SP), THIAGO JANEGITZ REZENDE COSTA (OAB 354306/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ABAMSP - ASSOCIAçãO BENEFICENTE DE AUXíLIO MúTUO DOS SERVIDORES PúBLICOS
Autor MARIA GERSI CANDIDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA
OAB: 515378/SP
FELIPE SIMIM COLLARES
OAB: 541806/SP
VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO
OAB: 331636/SP
THIAGO JANEGITZ REZENDE COSTA
OAB: 354306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001810-37.2022.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Gersi Candido - Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Vistos. 1.Trata-se de ação que versa sobre "desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada" (Tema 59). O processo foi suspenso até a prolação de decisão por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito do Tema Repetitivo 59. 2. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivasa publicação comunicou a publicação doacórdão de mérito, em 26/04/2026, do processo-paradigmadoTema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral,veiculado com a seguinte tese: Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano 'inreipsa' quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário. Diante da tese firmada e de que a decisão fixou que julgado este incidente,ficadeterminado o retornando à tramitação normal das ações suspensas anteriormente, desdelogo, independentementedo trânsito em julgado desta ação., proceda-se ao levantamento da suspensão, cadastrando no sistema o código SAJ 14985. 3.Para dar regular andamento ao feito, Intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento dos honorários periciais (R$ 600,00), no prazo de 15 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO da produção da prova pericial. 3.1.Comprovado o recolhimento dos honorários, int.-se a perita, para designar local, data e horário para a perícia, comunicando este juízo com antecedência mínima 30 dias, para que sejam tomadas as providências cabíveis, bem como de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias, contados da data da perícia. 4. Designada a data: 4.1. Cadastre-se a nomeação do perito no "Portal de Auxiliares da Justiça", com a indicação do número, senha do processo digital e demais dados necessários, além de eventuais ocorrências relativas à(ao) auxiliar; 4.1. Intimem-se as partes, através de seus advogados (D.J.E.), acerca da data designada para o início dos trabalhos periciais e coleta de grafismo/parâmetros gráficos, para, querendo, comunicarem seus assistentes técnico. 4.2.Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que compareça ao local indicado pelo senhor perito na data designada para a perícia, com pelo menos 30 minutos de antecedência, para eventual fornecimento de material gráfico para realização de perícia eletrônica/grafotécnica, e que no ato apresente à perita documentos de identificação legíveis e originais, sob pena de preclusão da prova pericial. 4.2.1.A parte requerente deverá apresentar ao perito durante eventual coleta de material gráfico os documentos pessoais originais a seguir descritos: Registro Geral RG, Carteiras de Conselhos Profissionais, se possuir, Título de Eleitor - (a versão com assinatura), Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, Passaporte se possuir, Carteira Nacional de Habilitação CNH. 5. A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de 60 dias. 6. Com a juntada do laudo, 6.1. expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados a título de honorários periciais, em favor da sra. perita; e 6.2. int.-se as partes, nos teros da parte final da decisão de f. 215/216.. 7. Então, se não houver requerimento de prova pendente de análise, voltem conclusos para sentença. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 541806/SP), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 515378/SP), THIAGO JANEGITZ REZENDE COSTA (OAB 354306/SP)