1001810-31.2025.8.26.0288
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ituverava - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001810-31.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Zilma Lopes - Sônia Maria da Silva Rodrigues - Vistos. Rejeito as preliminares suscitadas pela requerida. A alegada conexão com a execução nº 0000559-92.2025.8.26.0288 não autoriza a reunião dos feitos, porquanto, embora decorrentes de contexto fático semelhante, possuem pedidos e causas de pedir distintos. Na presente demanda discute-se a responsabilidade civil da requerida pelos alegados danos decorrentes da indevida inclusão da autora como fiadora em contrato de locação e posterior ajuizamento de execução, ao passo que a ação executiva possui objeto próprio. Inaplicável, portanto, o disposto no art. 55 do Código de Processo Civil. Também não há falar em suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), uma vez que a solução da presente demanda não depende necessariamente do julgamento da execução, inexistindo relação de prejudicialidade apta a impedir o prosseguimento do feito. Igualmente não prospera a alegação de ausência de interesse processual, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões controvertidas: a) verificar se a autora participou da contratação como fiadora; b) apurar a autenticidade da assinatura constante do contrato de locação; c) verificar a ocorrência de eventual conduta ilícita imputável à requerida; d) apurar a existência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, por se mostrar pertinente e necessária à elucidação da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante do contrato de locação, questão central ao deslinde da demanda. A requerida deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original do contrato objeto da controvérsia, caso ainda não se encontre depositada em juízo, sob pena das consequências processuais cabíveis. Para a realização da perícia grafotécnica, designo como perito(a): Priscila Bernardes de Araujo. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias, contados da intimação deste despacho, para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, II e III, do CPC). Intime-se a(o) perita(o) para, em dez dias, para manifestar aceitação ou recusa com a indicação. Tendo em vista a complexidade da matéria, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço, bem assim o grau de zelo e de especialização do profissional, fixo os honorários periciais referente ao item 7-grafotécnica, em 15 UFESPs. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar(em)-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do CPC). Oportunamente, designarei audiência de instrução e julgamento, se necessário. Int. - ADV: CAIO AUGUSTO RADAM NUNES (OAB 341752/SP), FABIANO JOSUE DA SILVA (OAB 313679/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA ZILMA LOPES
Réu SôNIA MARIA DA SILVA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO JOSUE DA SILVA
OAB: 313679/SP
CAIO AUGUSTO RADAM NUNES
OAB: 341752/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001810-31.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Zilma Lopes - Sônia Maria da Silva Rodrigues - Vistos. Rejeito as preliminares suscitadas pela requerida. A alegada conexão com a execução nº 0000559-92.2025.8.26.0288 não autoriza a reunião dos feitos, porquanto, embora decorrentes de contexto fático semelhante, possuem pedidos e causas de pedir distintos. Na presente demanda discute-se a responsabilidade civil da requerida pelos alegados danos decorrentes da indevida inclusão da autora como fiadora em contrato de locação e posterior ajuizamento de execução, ao passo que a ação executiva possui objeto próprio. Inaplicável, portanto, o disposto no art. 55 do Código de Processo Civil. Também não há falar em suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), uma vez que a solução da presente demanda não depende necessariamente do julgamento da execução, inexistindo relação de prejudicialidade apta a impedir o prosseguimento do feito. Igualmente não prospera a alegação de ausência de interesse processual, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões controvertidas: a) verificar se a autora participou da contratação como fiadora; b) apurar a autenticidade da assinatura constante do contrato de locação; c) verificar a ocorrência de eventual conduta ilícita imputável à requerida; d) apurar a existência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, por se mostrar pertinente e necessária à elucidação da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante do contrato de locação, questão central ao deslinde da demanda. A requerida deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original do contrato objeto da controvérsia, caso ainda não se encontre depositada em juízo, sob pena das consequências processuais cabíveis. Para a realização da perícia grafotécnica, designo como perito(a): Priscila Bernardes de Araujo. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias, contados da intimação deste despacho, para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, II e III, do CPC). Intime-se a(o) perita(o) para, em dez dias, para manifestar aceitação ou recusa com a indicação. Tendo em vista a complexidade da matéria, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço, bem assim o grau de zelo e de especialização do profissional, fixo os honorários periciais referente ao item 7-grafotécnica, em 15 UFESPs. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar(em)-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do CPC). Oportunamente, designarei audiência de instrução e julgamento, se necessário. Int. - ADV: CAIO AUGUSTO RADAM NUNES (OAB 341752/SP), FABIANO JOSUE DA SILVA (OAB 313679/SP)