Detalhe do processo

1001810-27.2023.5.02.0318

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001810-27.2023.5.02.0318 RECORRENTE: SHEILA MARIA DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SHEILA MARIA DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9a804ae): PROCESSO TRT/SP Nº 1001810-27.2023.5.02.0318- 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A. EMBARGADO: v. acórdão de ID 9016594 Trata-se de embargos de declaração interpostos pela reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A.(sob ID 942e554) contra o acórdão proferido por esta 10ª Turma (sob ID 9016594), que conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao apelo da reclamante e deu parcial provimento ao recurso da reclamada para que a condenação em pecúnia se limite aos valores indicados na inicial, além de minorar os honorários sucumbenciais e periciais. A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado quanto ao exame dos pedidos subsidiários relacionados ao intervalo intrajornada. Sustenta que o acórdão de ID 9016594 fundamentou a aplicação do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, de natureza indenizatória e limitada ao tempo suprimido, mas concluiu por manter a sentença de origem que havia deferido o pagamento de uma hora integral por dia com natureza salarial e reflexos com base na Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. Pugna pelo acolhimento da medida aclaratória, com a concessão de efeito modificativo, para afastar as integrações e limitar a condenação ao período de fato suprimido. Intimada, a reclamante não se manifestou. É o relatório. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração de ID 942e554 são tempestivos, uma vez que o acórdão embargado de ID 9016594 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico em 26/01/2026, iniciando-se o prazo legal em 27/01/2026 e encerrando-se em 02/02/2026, data em que a peça foi protocolada eletronicamente. A representação processual da embargante encontra-se devidamente regularizada, consoante procuração e substabelecimento constantes dos autos. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇOdos embargos de declaração de ID 942e554. 3. MÉRITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 3.1. Do intervalo intrajornada - Contradição e omissão sanadas - Efeitos modificativos A embargante argumenta que o acórdão de ID 9016594 incorreu em contradição e omissão ao manter a condenação de primeiro grau relativa ao intervalo intrajornada. Aponta que este órgão colegiado chancelou a aplicação subsidiária do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, porém utilizou o termo genérico "Mantenho" ao se reportar à sentença que aplicara as diretrizes da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, conferindo natureza salarial e gerando reflexos nas demais verbas contratuais. Argumenta, outrossim, que não houve enfrentamento explícito quanto aos seus pedidos subsidiários formulados no recurso ordinário para que a condenação ficasse limitada ao período estritamente suprimido e ao adicional de 50%, sem reflexos, além de sua exclusão do cômputo da jornada mensal limitadora de 176 horas. Assiste razão à embargante. Analisando os termos do acórdão embargado (ID 9016594), verifica-se que este Colegiado manteve a condenação em intervalo intrajornada sob o seguinte fundamento: "Intervalo Intrajornada: A Lei nº 13.475/2017 (Art. 57) remunera o tempo de solo entre etapas de voo, vedando que este período seja confundido com o descanso integral. O Art. 61, § 2º, por sua vez, prevê que a alimentação deve ser concedida em pausas que respeitem a jornada. Entende-se, sob a ótica protetiva, que a não comprovação do usufruto do intervalo intrajornada, cujo controle de jornada e descanso compete ao empregador (Art. 74, § 2º, CLT), transfere à empresa o ônus da prova. O laudo pericial (fls. 1929) reconheceu a dificuldade em aferir se o intervalo de 45 minutos era usufruído integralmente, mas a ausência de registro específico nas escalas compromete a defesa do empregador. Sendo indevidamente concedido, aplica-se a indenização prevista no Art. 71, § 4º da CLT, por aplicação subsidiária. Mantenho." Ocorre que a sentença de primeiro grau (ID 66f7361) havia condenado as reclamadas nos seguintes parâmetros: "Desta forma, acolho que a reclamante não usufruía do intervalo para refeição quando estava em solo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 7.183/84 e artigo 61 da Lei nº 13.475/17 c/c artigo 7º, XXII da CF, para, assim, condenar a ré ao pagamento de 01 hora por dia, pela não concessão do intervalo intrajornada, acrescido adicional de 50%, devendo ser observado as escalas anexadas aos autos, com base no entendimento da Súmula 437 do TST, inclusive quanto à natureza salarial de tal verba." Evidencia-se a contradição interna no julgado. Se a fundamentação do acórdão de ID 9016594 expressamente estipulou que se aplica a indenização prevista no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, não poderia concluir com a expressão "Mantenho" de forma irrestrita, sob pena de chancelar a r. sentença que aplicou a Súmula 437 do TST, cujo comando impõe o pagamento da hora cheia com natureza salarial e reflexos. De igual modo, houve omissão no que toca à delimitação temporal da norma aplicável. Conforme pronunciado em sentença de ID 66f7361, restaram prescritas todas as pretensões pecuniárias anteriores a 13/12/2018. Tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou até 05/07/2023, todo o período imprescrito da relação empregatícia (de 13/12/2018 a 05/07/2023) desenvolveu-se integralmente sob a égide da Lei nº 13.467 de 2017, vigente desde 11/11/2017. Portanto, a condenação relativa ao intervalo intrajornada no período imprescrito deve obedecer exclusivamente à nova redação do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. O texto legal reformado é claro ao dispor que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, exclusivamente, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza estritamente indenizatória. Dessa forma, afasta-se a aplicação da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho para o período imprescrito da demanda, porquanto as pretensões são posteriores à alteração legislativa promovida pela reforma trabalhista. O pagamento deve se limitar apenas aos minutos faltantes para completar o intervalo regulamentar diário de 45 minutos (ou 60 minutos, nos dias de treinamento ou reserva em solo, conforme o art. 44 da Lei nº 7.183/84 e art. 61 da Lei nº 13.475/17), e não ao pagamento da hora integral. Como a perícia contábil de ID be0ab40 demonstrou a ausência de registros específicos de intervalo intrajornada nas escalas, considera-se que houve a supressão total do intervalo nos dias em que o labor em solo impediu o correto gozo do período de alimentação, cabendo o pagamento indenizatório equivalente ao tempo sonegado, sem qualquer repercussão ou reflexo em demais parcelas, como descanso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, fundo de garantia por tempo de serviço, multa fundiária de 40% e aviso prévio indenizado. Quanto ao pedido da embargante de que o intervalo seja adimplido sob a forma de mero adicional de 50%, sob a alegação de que a hora de trabalho já estaria quitada pelo salário fixo mensal, o pleito não encontra amparo. O artigo 71, parágrafo 4º, da CLT estabelece que o pagamento deve se dar sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho acrescida de 50%. A hora normal de trabalho destina-se a contraprestar a jornada ordinária colocada à disposição, ao passo que a condenação do intervalo visa compensar o prejuízo à saúde e segurança do trabalhador que se viu privado do repouso essencial no curso da prestação de serviços. Logo, a verba é devida de forma plena (valor da hora normal mais o adicional de 50%), limitada ao período suprimido. Por outro lado, não assiste razão à embargante quanto ao pedido subsidiário de aplicação do limite mensal de 176 horas como teto para apuração das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada. A verba prevista no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT detém natureza indenizatória a partir de 11/11/2017 e, por conseguinte, não se computa na jornada de trabalho efetiva do aeronauta para fins de apuração da extrapolação do limite de 176 horas mensais ordinárias de solo. Trata-se de obrigação indenizatória autônoma que penaliza o descumprimento de norma de higiene e segurança, não se confundindo com as horas de voo, solo ou limites operacionais previstos na legislação dos aeronautas. Sendo assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a contradição e a omissão apontadas, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto ao tópico, reformando em parte a sentença de primeiro grau para determinar que a condenação ao pagamento de horas decorrentes de intervalo intrajornada no período imprescrito restrinja-se exclusivamente ao tempo suprimido, com adicional de 50%, revestindo-se de caráter meramente indenizatório, sem reflexos em quaisquer outras parcelas salariais ou rescisórias. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para, com efeito modificativo para, sanando a contradição e a omissão apontadas, dar provimento parcial ao recurso ordinário da ré no tópico do intervalo intrajornada, a fim de reformar a sentença de origem e determinar que a condenação decorrente da supressão do intervalo intrajornada, no período imprescrito (a partir de 13/12/2018), limite-se ao pagamento exclusivamente do período suprimido, com o acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, possuindo natureza estritamente indenizatória, restando excluídas todas as integrações e reflexos em outras parcelas contratuais e rescisórias, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LATAM AIRLINES GROUP S/A
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA LIBANEO DO COUTO

Réu LATAM AIRLINES GROUP S/A

Autor SHEILA MARIA DE LIMA OLIVEIRA

Réu SHEILA MARIA DE LIMA OLIVEIRA

Autor TAM LINHAS AEREAS S/A.

Réu TAM LINHAS AEREAS S/A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ROGERIO PALMA

OAB: 500572/SP

LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 121738/SP

BRUNO ALVES MIRANDA

OAB: 286809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001810-27.2023.5.02.0318 RECORRENTE: SHEILA MARIA DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SHEILA MARIA DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9a804ae): PROCESSO TRT/SP Nº 1001810-27.2023.5.02.0318- 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A. EMBARGADO: v. acórdão de ID 9016594 Trata-se de embargos de declaração interpostos pela reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A.(sob ID 942e554) contra o acórdão proferido por esta 10ª Turma (sob ID 9016594), que conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao apelo da reclamante e deu parcial provimento ao recurso da reclamada para que a condenação em pecúnia se limite aos valores indicados na inicial, além de minorar os honorários sucumbenciais e periciais. A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado quanto ao exame dos pedidos subsidiários relacionados ao intervalo intrajornada. Sustenta que o acórdão de ID 9016594 fundamentou a aplicação do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, de natureza indenizatória e limitada ao tempo suprimido, mas concluiu por manter a sentença de origem que havia deferido o pagamento de uma hora integral por dia com natureza salarial e reflexos com base na Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. Pugna pelo acolhimento da medida aclaratória, com a concessão de efeito modificativo, para afastar as integrações e limitar a condenação ao período de fato suprimido. Intimada, a reclamante não se manifestou. É o relatório. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração de ID 942e554 são tempestivos, uma vez que o acórdão embargado de ID 9016594 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico em 26/01/2026, iniciando-se o prazo legal em 27/01/2026 e encerrando-se em 02/02/2026, data em que a peça foi protocolada eletronicamente. A representação processual da embargante encontra-se devidamente regularizada, consoante procuração e substabelecimento constantes dos autos. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇOdos embargos de declaração de ID 942e554. 3. MÉRITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 3.1. Do intervalo intrajornada - Contradição e omissão sanadas - Efeitos modificativos A embargante argumenta que o acórdão de ID 9016594 incorreu em contradição e omissão ao manter a condenação de primeiro grau relativa ao intervalo intrajornada. Aponta que este órgão colegiado chancelou a aplicação subsidiária do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, porém utilizou o termo genérico "Mantenho" ao se reportar à sentença que aplicara as diretrizes da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, conferindo natureza salarial e gerando reflexos nas demais verbas contratuais. Argumenta, outrossim, que não houve enfrentamento explícito quanto aos seus pedidos subsidiários formulados no recurso ordinário para que a condenação ficasse limitada ao período estritamente suprimido e ao adicional de 50%, sem reflexos, além de sua exclusão do cômputo da jornada mensal limitadora de 176 horas. Assiste razão à embargante. Analisando os termos do acórdão embargado (ID 9016594), verifica-se que este Colegiado manteve a condenação em intervalo intrajornada sob o seguinte fundamento: "Intervalo Intrajornada: A Lei nº 13.475/2017 (Art. 57) remunera o tempo de solo entre etapas de voo, vedando que este período seja confundido com o descanso integral. O Art. 61, § 2º, por sua vez, prevê que a alimentação deve ser concedida em pausas que respeitem a jornada. Entende-se, sob a ótica protetiva, que a não comprovação do usufruto do intervalo intrajornada, cujo controle de jornada e descanso compete ao empregador (Art. 74, § 2º, CLT), transfere à empresa o ônus da prova. O laudo pericial (fls. 1929) reconheceu a dificuldade em aferir se o intervalo de 45 minutos era usufruído integralmente, mas a ausência de registro específico nas escalas compromete a defesa do empregador. Sendo indevidamente concedido, aplica-se a indenização prevista no Art. 71, § 4º da CLT, por aplicação subsidiária. Mantenho." Ocorre que a sentença de primeiro grau (ID 66f7361) havia condenado as reclamadas nos seguintes parâmetros: "Desta forma, acolho que a reclamante não usufruía do intervalo para refeição quando estava em solo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 7.183/84 e artigo 61 da Lei nº 13.475/17 c/c artigo 7º, XXII da CF, para, assim, condenar a ré ao pagamento de 01 hora por dia, pela não concessão do intervalo intrajornada, acrescido adicional de 50%, devendo ser observado as escalas anexadas aos autos, com base no entendimento da Súmula 437 do TST, inclusive quanto à natureza salarial de tal verba." Evidencia-se a contradição interna no julgado. Se a fundamentação do acórdão de ID 9016594 expressamente estipulou que se aplica a indenização prevista no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, não poderia concluir com a expressão "Mantenho" de forma irrestrita, sob pena de chancelar a r. sentença que aplicou a Súmula 437 do TST, cujo comando impõe o pagamento da hora cheia com natureza salarial e reflexos. De igual modo, houve omissão no que toca à delimitação temporal da norma aplicável. Conforme pronunciado em sentença de ID 66f7361, restaram prescritas todas as pretensões pecuniárias anteriores a 13/12/2018. Tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou até 05/07/2023, todo o período imprescrito da relação empregatícia (de 13/12/2018 a 05/07/2023) desenvolveu-se integralmente sob a égide da Lei nº 13.467 de 2017, vigente desde 11/11/2017. Portanto, a condenação relativa ao intervalo intrajornada no período imprescrito deve obedecer exclusivamente à nova redação do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. O texto legal reformado é claro ao dispor que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, exclusivamente, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza estritamente indenizatória. Dessa forma, afasta-se a aplicação da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho para o período imprescrito da demanda, porquanto as pretensões são posteriores à alteração legislativa promovida pela reforma trabalhista. O pagamento deve se limitar apenas aos minutos faltantes para completar o intervalo regulamentar diário de 45 minutos (ou 60 minutos, nos dias de treinamento ou reserva em solo, conforme o art. 44 da Lei nº 7.183/84 e art. 61 da Lei nº 13.475/17), e não ao pagamento da hora integral. Como a perícia contábil de ID be0ab40 demonstrou a ausência de registros específicos de intervalo intrajornada nas escalas, considera-se que houve a supressão total do intervalo nos dias em que o labor em solo impediu o correto gozo do período de alimentação, cabendo o pagamento indenizatório equivalente ao tempo sonegado, sem qualquer repercussão ou reflexo em demais parcelas, como descanso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, fundo de garantia por tempo de serviço, multa fundiária de 40% e aviso prévio indenizado. Quanto ao pedido da embargante de que o intervalo seja adimplido sob a forma de mero adicional de 50%, sob a alegação de que a hora de trabalho já estaria quitada pelo salário fixo mensal, o pleito não encontra amparo. O artigo 71, parágrafo 4º, da CLT estabelece que o pagamento deve se dar sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho acrescida de 50%. A hora normal de trabalho destina-se a contraprestar a jornada ordinária colocada à disposição, ao passo que a condenação do intervalo visa compensar o prejuízo à saúde e segurança do trabalhador que se viu privado do repouso essencial no curso da prestação de serviços. Logo, a verba é devida de forma plena (valor da hora normal mais o adicional de 50%), limitada ao período suprimido. Por outro lado, não assiste razão à embargante quanto ao pedido subsidiário de aplicação do limite mensal de 176 horas como teto para apuração das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada. A verba prevista no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT detém natureza indenizatória a partir de 11/11/2017 e, por conseguinte, não se computa na jornada de trabalho efetiva do aeronauta para fins de apuração da extrapolação do limite de 176 horas mensais ordinárias de solo. Trata-se de obrigação indenizatória autônoma que penaliza o descumprimento de norma de higiene e segurança, não se confundindo com as horas de voo, solo ou limites operacionais previstos na legislação dos aeronautas. Sendo assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a contradição e a omissão apontadas, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto ao tópico, reformando em parte a sentença de primeiro grau para determinar que a condenação ao pagamento de horas decorrentes de intervalo intrajornada no período imprescrito restrinja-se exclusivamente ao tempo suprimido, com adicional de 50%, revestindo-se de caráter meramente indenizatório, sem reflexos em quaisquer outras parcelas salariais ou rescisórias. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para, com efeito modificativo para, sanando a contradição e a omissão apontadas, dar provimento parcial ao recurso ordinário da ré no tópico do intervalo intrajornada, a fim de reformar a sentença de origem e determinar que a condenação decorrente da supressão do intervalo intrajornada, no período imprescrito (a partir de 13/12/2018), limite-se ao pagamento exclusivamente do período suprimido, com o acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, possuindo natureza estritamente indenizatória, restando excluídas todas as integrações e reflexos em outras parcelas contratuais e rescisórias, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LATAM AIRLINES GROUP S/A

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001810-27.2023.5.02.0318 RECORRENTE: SHEILA MARIA DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SHEILA MARIA DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9a804ae): PROCESSO TRT/SP Nº 1001810-27.2023.5.02.0318- 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A. EMBARGADO: v. acórdão de ID 9016594 Trata-se de embargos de declaração interpostos pela reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A.(sob ID 942e554) contra o acórdão proferido por esta 10ª Turma (sob ID 9016594), que conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao apelo da reclamante e deu parcial provimento ao recurso da reclamada para que a condenação em pecúnia se limite aos valores indicados na inicial, além de minorar os honorários sucumbenciais e periciais. A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado quanto ao exame dos pedidos subsidiários relacionados ao intervalo intrajornada. Sustenta que o acórdão de ID 9016594 fundamentou a aplicação do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, de natureza indenizatória e limitada ao tempo suprimido, mas concluiu por manter a sentença de origem que havia deferido o pagamento de uma hora integral por dia com natureza salarial e reflexos com base na Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. Pugna pelo acolhimento da medida aclaratória, com a concessão de efeito modificativo, para afastar as integrações e limitar a condenação ao período de fato suprimido. Intimada, a reclamante não se manifestou. É o relatório. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração de ID 942e554 são tempestivos, uma vez que o acórdão embargado de ID 9016594 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico em 26/01/2026, iniciando-se o prazo legal em 27/01/2026 e encerrando-se em 02/02/2026, data em que a peça foi protocolada eletronicamente. A representação processual da embargante encontra-se devidamente regularizada, consoante procuração e substabelecimento constantes dos autos. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇOdos embargos de declaração de ID 942e554. 3. MÉRITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 3.1. Do intervalo intrajornada - Contradição e omissão sanadas - Efeitos modificativos A embargante argumenta que o acórdão de ID 9016594 incorreu em contradição e omissão ao manter a condenação de primeiro grau relativa ao intervalo intrajornada. Aponta que este órgão colegiado chancelou a aplicação subsidiária do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, porém utilizou o termo genérico "Mantenho" ao se reportar à sentença que aplicara as diretrizes da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, conferindo natureza salarial e gerando reflexos nas demais verbas contratuais. Argumenta, outrossim, que não houve enfrentamento explícito quanto aos seus pedidos subsidiários formulados no recurso ordinário para que a condenação ficasse limitada ao período estritamente suprimido e ao adicional de 50%, sem reflexos, além de sua exclusão do cômputo da jornada mensal limitadora de 176 horas. Assiste razão à embargante. Analisando os termos do acórdão embargado (ID 9016594), verifica-se que este Colegiado manteve a condenação em intervalo intrajornada sob o seguinte fundamento: "Intervalo Intrajornada: A Lei nº 13.475/2017 (Art. 57) remunera o tempo de solo entre etapas de voo, vedando que este período seja confundido com o descanso integral. O Art. 61, § 2º, por sua vez, prevê que a alimentação deve ser concedida em pausas que respeitem a jornada. Entende-se, sob a ótica protetiva, que a não comprovação do usufruto do intervalo intrajornada, cujo controle de jornada e descanso compete ao empregador (Art. 74, § 2º, CLT), transfere à empresa o ônus da prova. O laudo pericial (fls. 1929) reconheceu a dificuldade em aferir se o intervalo de 45 minutos era usufruído integralmente, mas a ausência de registro específico nas escalas compromete a defesa do empregador. Sendo indevidamente concedido, aplica-se a indenização prevista no Art. 71, § 4º da CLT, por aplicação subsidiária. Mantenho." Ocorre que a sentença de primeiro grau (ID 66f7361) havia condenado as reclamadas nos seguintes parâmetros: "Desta forma, acolho que a reclamante não usufruía do intervalo para refeição quando estava em solo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 7.183/84 e artigo 61 da Lei nº 13.475/17 c/c artigo 7º, XXII da CF, para, assim, condenar a ré ao pagamento de 01 hora por dia, pela não concessão do intervalo intrajornada, acrescido adicional de 50%, devendo ser observado as escalas anexadas aos autos, com base no entendimento da Súmula 437 do TST, inclusive quanto à natureza salarial de tal verba." Evidencia-se a contradição interna no julgado. Se a fundamentação do acórdão de ID 9016594 expressamente estipulou que se aplica a indenização prevista no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, não poderia concluir com a expressão "Mantenho" de forma irrestrita, sob pena de chancelar a r. sentença que aplicou a Súmula 437 do TST, cujo comando impõe o pagamento da hora cheia com natureza salarial e reflexos. De igual modo, houve omissão no que toca à delimitação temporal da norma aplicável. Conforme pronunciado em sentença de ID 66f7361, restaram prescritas todas as pretensões pecuniárias anteriores a 13/12/2018. Tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou até 05/07/2023, todo o período imprescrito da relação empregatícia (de 13/12/2018 a 05/07/2023) desenvolveu-se integralmente sob a égide da Lei nº 13.467 de 2017, vigente desde 11/11/2017. Portanto, a condenação relativa ao intervalo intrajornada no período imprescrito deve obedecer exclusivamente à nova redação do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. O texto legal reformado é claro ao dispor que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, exclusivamente, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza estritamente indenizatória. Dessa forma, afasta-se a aplicação da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho para o período imprescrito da demanda, porquanto as pretensões são posteriores à alteração legislativa promovida pela reforma trabalhista. O pagamento deve se limitar apenas aos minutos faltantes para completar o intervalo regulamentar diário de 45 minutos (ou 60 minutos, nos dias de treinamento ou reserva em solo, conforme o art. 44 da Lei nº 7.183/84 e art. 61 da Lei nº 13.475/17), e não ao pagamento da hora integral. Como a perícia contábil de ID be0ab40 demonstrou a ausência de registros específicos de intervalo intrajornada nas escalas, considera-se que houve a supressão total do intervalo nos dias em que o labor em solo impediu o correto gozo do período de alimentação, cabendo o pagamento indenizatório equivalente ao tempo sonegado, sem qualquer repercussão ou reflexo em demais parcelas, como descanso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, fundo de garantia por tempo de serviço, multa fundiária de 40% e aviso prévio indenizado. Quanto ao pedido da embargante de que o intervalo seja adimplido sob a forma de mero adicional de 50%, sob a alegação de que a hora de trabalho já estaria quitada pelo salário fixo mensal, o pleito não encontra amparo. O artigo 71, parágrafo 4º, da CLT estabelece que o pagamento deve se dar sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho acrescida de 50%. A hora normal de trabalho destina-se a contraprestar a jornada ordinária colocada à disposição, ao passo que a condenação do intervalo visa compensar o prejuízo à saúde e segurança do trabalhador que se viu privado do repouso essencial no curso da prestação de serviços. Logo, a verba é devida de forma plena (valor da hora normal mais o adicional de 50%), limitada ao período suprimido. Por outro lado, não assiste razão à embargante quanto ao pedido subsidiário de aplicação do limite mensal de 176 horas como teto para apuração das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada. A verba prevista no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT detém natureza indenizatória a partir de 11/11/2017 e, por conseguinte, não se computa na jornada de trabalho efetiva do aeronauta para fins de apuração da extrapolação do limite de 176 horas mensais ordinárias de solo. Trata-se de obrigação indenizatória autônoma que penaliza o descumprimento de norma de higiene e segurança, não se confundindo com as horas de voo, solo ou limites operacionais previstos na legislação dos aeronautas. Sendo assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a contradição e a omissão apontadas, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto ao tópico, reformando em parte a sentença de primeiro grau para determinar que a condenação ao pagamento de horas decorrentes de intervalo intrajornada no período imprescrito restrinja-se exclusivamente ao tempo suprimido, com adicional de 50%, revestindo-se de caráter meramente indenizatório, sem reflexos em quaisquer outras parcelas salariais ou rescisórias. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para, com efeito modificativo para, sanando a contradição e a omissão apontadas, dar provimento parcial ao recurso ordinário da ré no tópico do intervalo intrajornada, a fim de reformar a sentença de origem e determinar que a condenação decorrente da supressão do intervalo intrajornada, no período imprescrito (a partir de 13/12/2018), limite-se ao pagamento exclusivamente do período suprimido, com o acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, possuindo natureza estritamente indenizatória, restando excluídas todas as integrações e reflexos em outras parcelas contratuais e rescisórias, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001810-27.2023.5.02.0318 RECORRENTE: SHEILA MARIA DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SHEILA MARIA DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9a804ae): PROCESSO TRT/SP Nº 1001810-27.2023.5.02.0318- 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A. EMBARGADO: v. acórdão de ID 9016594 Trata-se de embargos de declaração interpostos pela reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A.(sob ID 942e554) contra o acórdão proferido por esta 10ª Turma (sob ID 9016594), que conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao apelo da reclamante e deu parcial provimento ao recurso da reclamada para que a condenação em pecúnia se limite aos valores indicados na inicial, além de minorar os honorários sucumbenciais e periciais. A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado quanto ao exame dos pedidos subsidiários relacionados ao intervalo intrajornada. Sustenta que o acórdão de ID 9016594 fundamentou a aplicação do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, de natureza indenizatória e limitada ao tempo suprimido, mas concluiu por manter a sentença de origem que havia deferido o pagamento de uma hora integral por dia com natureza salarial e reflexos com base na Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. Pugna pelo acolhimento da medida aclaratória, com a concessão de efeito modificativo, para afastar as integrações e limitar a condenação ao período de fato suprimido. Intimada, a reclamante não se manifestou. É o relatório. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração de ID 942e554 são tempestivos, uma vez que o acórdão embargado de ID 9016594 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico em 26/01/2026, iniciando-se o prazo legal em 27/01/2026 e encerrando-se em 02/02/2026, data em que a peça foi protocolada eletronicamente. A representação processual da embargante encontra-se devidamente regularizada, consoante procuração e substabelecimento constantes dos autos. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇOdos embargos de declaração de ID 942e554. 3. MÉRITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 3.1. Do intervalo intrajornada - Contradição e omissão sanadas - Efeitos modificativos A embargante argumenta que o acórdão de ID 9016594 incorreu em contradição e omissão ao manter a condenação de primeiro grau relativa ao intervalo intrajornada. Aponta que este órgão colegiado chancelou a aplicação subsidiária do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, porém utilizou o termo genérico "Mantenho" ao se reportar à sentença que aplicara as diretrizes da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, conferindo natureza salarial e gerando reflexos nas demais verbas contratuais. Argumenta, outrossim, que não houve enfrentamento explícito quanto aos seus pedidos subsidiários formulados no recurso ordinário para que a condenação ficasse limitada ao período estritamente suprimido e ao adicional de 50%, sem reflexos, além de sua exclusão do cômputo da jornada mensal limitadora de 176 horas. Assiste razão à embargante. Analisando os termos do acórdão embargado (ID 9016594), verifica-se que este Colegiado manteve a condenação em intervalo intrajornada sob o seguinte fundamento: "Intervalo Intrajornada: A Lei nº 13.475/2017 (Art. 57) remunera o tempo de solo entre etapas de voo, vedando que este período seja confundido com o descanso integral. O Art. 61, § 2º, por sua vez, prevê que a alimentação deve ser concedida em pausas que respeitem a jornada. Entende-se, sob a ótica protetiva, que a não comprovação do usufruto do intervalo intrajornada, cujo controle de jornada e descanso compete ao empregador (Art. 74, § 2º, CLT), transfere à empresa o ônus da prova. O laudo pericial (fls. 1929) reconheceu a dificuldade em aferir se o intervalo de 45 minutos era usufruído integralmente, mas a ausência de registro específico nas escalas compromete a defesa do empregador. Sendo indevidamente concedido, aplica-se a indenização prevista no Art. 71, § 4º da CLT, por aplicação subsidiária. Mantenho." Ocorre que a sentença de primeiro grau (ID 66f7361) havia condenado as reclamadas nos seguintes parâmetros: "Desta forma, acolho que a reclamante não usufruía do intervalo para refeição quando estava em solo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 7.183/84 e artigo 61 da Lei nº 13.475/17 c/c artigo 7º, XXII da CF, para, assim, condenar a ré ao pagamento de 01 hora por dia, pela não concessão do intervalo intrajornada, acrescido adicional de 50%, devendo ser observado as escalas anexadas aos autos, com base no entendimento da Súmula 437 do TST, inclusive quanto à natureza salarial de tal verba." Evidencia-se a contradição interna no julgado. Se a fundamentação do acórdão de ID 9016594 expressamente estipulou que se aplica a indenização prevista no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, não poderia concluir com a expressão "Mantenho" de forma irrestrita, sob pena de chancelar a r. sentença que aplicou a Súmula 437 do TST, cujo comando impõe o pagamento da hora cheia com natureza salarial e reflexos. De igual modo, houve omissão no que toca à delimitação temporal da norma aplicável. Conforme pronunciado em sentença de ID 66f7361, restaram prescritas todas as pretensões pecuniárias anteriores a 13/12/2018. Tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou até 05/07/2023, todo o período imprescrito da relação empregatícia (de 13/12/2018 a 05/07/2023) desenvolveu-se integralmente sob a égide da Lei nº 13.467 de 2017, vigente desde 11/11/2017. Portanto, a condenação relativa ao intervalo intrajornada no período imprescrito deve obedecer exclusivamente à nova redação do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. O texto legal reformado é claro ao dispor que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, exclusivamente, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza estritamente indenizatória. Dessa forma, afasta-se a aplicação da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho para o período imprescrito da demanda, porquanto as pretensões são posteriores à alteração legislativa promovida pela reforma trabalhista. O pagamento deve se limitar apenas aos minutos faltantes para completar o intervalo regulamentar diário de 45 minutos (ou 60 minutos, nos dias de treinamento ou reserva em solo, conforme o art. 44 da Lei nº 7.183/84 e art. 61 da Lei nº 13.475/17), e não ao pagamento da hora integral. Como a perícia contábil de ID be0ab40 demonstrou a ausência de registros específicos de intervalo intrajornada nas escalas, considera-se que houve a supressão total do intervalo nos dias em que o labor em solo impediu o correto gozo do período de alimentação, cabendo o pagamento indenizatório equivalente ao tempo sonegado, sem qualquer repercussão ou reflexo em demais parcelas, como descanso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, fundo de garantia por tempo de serviço, multa fundiária de 40% e aviso prévio indenizado. Quanto ao pedido da embargante de que o intervalo seja adimplido sob a forma de mero adicional de 50%, sob a alegação de que a hora de trabalho já estaria quitada pelo salário fixo mensal, o pleito não encontra amparo. O artigo 71, parágrafo 4º, da CLT estabelece que o pagamento deve se dar sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho acrescida de 50%. A hora normal de trabalho destina-se a contraprestar a jornada ordinária colocada à disposição, ao passo que a condenação do intervalo visa compensar o prejuízo à saúde e segurança do trabalhador que se viu privado do repouso essencial no curso da prestação de serviços. Logo, a verba é devida de forma plena (valor da hora normal mais o adicional de 50%), limitada ao período suprimido. Por outro lado, não assiste razão à embargante quanto ao pedido subsidiário de aplicação do limite mensal de 176 horas como teto para apuração das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada. A verba prevista no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT detém natureza indenizatória a partir de 11/11/2017 e, por conseguinte, não se computa na jornada de trabalho efetiva do aeronauta para fins de apuração da extrapolação do limite de 176 horas mensais ordinárias de solo. Trata-se de obrigação indenizatória autônoma que penaliza o descumprimento de norma de higiene e segurança, não se confundindo com as horas de voo, solo ou limites operacionais previstos na legislação dos aeronautas. Sendo assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a contradição e a omissão apontadas, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto ao tópico, reformando em parte a sentença de primeiro grau para determinar que a condenação ao pagamento de horas decorrentes de intervalo intrajornada no período imprescrito restrinja-se exclusivamente ao tempo suprimido, com adicional de 50%, revestindo-se de caráter meramente indenizatório, sem reflexos em quaisquer outras parcelas salariais ou rescisórias. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para, com efeito modificativo para, sanando a contradição e a omissão apontadas, dar provimento parcial ao recurso ordinário da ré no tópico do intervalo intrajornada, a fim de reformar a sentença de origem e determinar que a condenação decorrente da supressão do intervalo intrajornada, no período imprescrito (a partir de 13/12/2018), limite-se ao pagamento exclusivamente do período suprimido, com o acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, possuindo natureza estritamente indenizatória, restando excluídas todas as integrações e reflexos em outras parcelas contratuais e rescisórias, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA MARIA DE LIMA OLIVEIRA