1001810-03.2023.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001810-03.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Romilde do Carmo Maia - Faz Sorrisos Vila Mara Odontologia Ltda - Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de condenação da requerida à reexecução dos serviços odontológicos, às suas expensas, nos termos do art. 20, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como requer a majoração da indenização por danos morais. Todavia, não assiste razão à embargante. A sentença reconheceu expressamente a falha na prestação do serviço, o nexo causal e os danos experimentados pela autora, concluindo pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ao assim decidir, o provimento jurisdicional acolheu a forma de reparação reputada adequada ao caso concreto, convertendo o prejuízo decorrente da má prestação dos serviços em indenização pecuniária, mediante o ressarcimento dos danos materiais comprovados e a compensação pelos danos morais. Não há omissão a ser suprida. A pretensão de condenação da requerida à reexecução dos serviços não foi simplesmente ignorada, mas restou superada pela solução adotada na sentença, que privilegiou a reparação pecuniária dos prejuízos. Diante das conclusões do laudo pericial, que reconheceu a existência de sequelas permanentes e irreversíveis decorrentes do tratamento realizado, bem como da circunstância de que o refazimento do serviço foi, na prática, convertido em indenização por danos materiais, mostrou-se mais adequada a tutela ressarcitória do que a imposição de nova execução dos serviços pela própria requerida. Da mesma forma, o inconformismo quanto ao valor arbitrado a título de danos morais evidencia mero intuito de rediscutir o mérito da decisão. A sentença fundamentou os critérios utilizados para a fixação da indenização, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida. Verifica-se, portanto, que a embargante busca, em verdade, a modificação do julgado para obter pronunciamento diverso daquele já proferido, atribuindo aos embargos nítido caráter infringente, providência incompatível com a estreita via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consignando que o inconformismo da embargante possui conteúdo eminentemente infringencial e deverá ser veiculado pela via recursal adequada. Intime-se. - ADV: NATASHA CRISTINA MINHANO LEONEL (OAB 367265/SP), WEVERTON XAVIER DOS SANTOS (OAB 458197/SP), ANA CAROLINE DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 471704/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FAZ SORRISOS VILA MARA ODONTOLOGIA LTDA
Autor ROMILDE DO CARMO MAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINE DE OLIVEIRA VIEIRA
OAB: 471704/SP
NATASHA CRISTINA MINHANO LEONEL
OAB: 367265/SP
WEVERTON XAVIER DOS SANTOS
OAB: 458197/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001810-03.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Romilde do Carmo Maia - Faz Sorrisos Vila Mara Odontologia Ltda - Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de condenação da requerida à reexecução dos serviços odontológicos, às suas expensas, nos termos do art. 20, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como requer a majoração da indenização por danos morais. Todavia, não assiste razão à embargante. A sentença reconheceu expressamente a falha na prestação do serviço, o nexo causal e os danos experimentados pela autora, concluindo pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ao assim decidir, o provimento jurisdicional acolheu a forma de reparação reputada adequada ao caso concreto, convertendo o prejuízo decorrente da má prestação dos serviços em indenização pecuniária, mediante o ressarcimento dos danos materiais comprovados e a compensação pelos danos morais. Não há omissão a ser suprida. A pretensão de condenação da requerida à reexecução dos serviços não foi simplesmente ignorada, mas restou superada pela solução adotada na sentença, que privilegiou a reparação pecuniária dos prejuízos. Diante das conclusões do laudo pericial, que reconheceu a existência de sequelas permanentes e irreversíveis decorrentes do tratamento realizado, bem como da circunstância de que o refazimento do serviço foi, na prática, convertido em indenização por danos materiais, mostrou-se mais adequada a tutela ressarcitória do que a imposição de nova execução dos serviços pela própria requerida. Da mesma forma, o inconformismo quanto ao valor arbitrado a título de danos morais evidencia mero intuito de rediscutir o mérito da decisão. A sentença fundamentou os critérios utilizados para a fixação da indenização, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida. Verifica-se, portanto, que a embargante busca, em verdade, a modificação do julgado para obter pronunciamento diverso daquele já proferido, atribuindo aos embargos nítido caráter infringente, providência incompatível com a estreita via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consignando que o inconformismo da embargante possui conteúdo eminentemente infringencial e deverá ser veiculado pela via recursal adequada. Intime-se. - ADV: NATASHA CRISTINA MINHANO LEONEL (OAB 367265/SP), WEVERTON XAVIER DOS SANTOS (OAB 458197/SP), ANA CAROLINE DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 471704/SP)