1001809-79.2026.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001809-79.2026.8.13.0027/MG AUTOR : ANTONIO FREDERICO PIMENTA ARIFA DA SILVA ADVOGADO(A) : NAIR EULÁLIA FERREIRA DA COSTA (OAB MG113839) RÉU : MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DECISÃO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). I. Resolução das questões processuais pendentes a) Da Gratuidade da Justiça: O benefício da justiça gratuita já foi devidamente analisado e deferido à parte autora por decisão anterior nos autos (Evento 14), restando preclusa a discussão. b) Da Regularidade das Partes e da Petição Inicial: As partes são legítimas e estão bem representadas. A petição inicial preenche os requisitos legais do art. 319 do CPC, encontrando-se instruída com os documentos essenciais à propositura da ação (faturas e laudo pericial contábil). Não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a declarar. II. Inversão do Ônus da Prova: Aplica-se a inversão ope legis do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações iniciais amparadas em laudo pericial contábil preliminar. Incumbirá à instituição financeira ré o ônus de trazer aos autos a íntegra do contrato original de cartão de crédito contendo a assinatura do autor, o extrato detalhado de movimentação da conta e a comprovação da expressa pactuação das taxas cobradas e da capitalização mensal. II I . Apreciação e definição dos pedidos e limites da prova Em especificação de provas, pugna a parte autora pela apreciação do requerimento de inversão do ônus da prova, a realização de prova pericial contábil. Já a parte ré informa não ter mais provas a produzir, além daquelas já apresentadas nos autos. Pois bem. Preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 370, parágrafo único: Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, passo a análise dos pedidos formulados pelas partes. a) Prova Documental Suplementar: Defere-se a juntada de novos documentos pelas partes, no prazo legal, caso estritamente necessários para contrapor os argumentos da fase postulatória. b) Prova Pericial Contábil Judicial: Quanto a prova pericial pleiteada não é necessária para resolução do caso em apreço, conforme preceitua a art. 464 Código de Processo Civil e entendimento já adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. Diante de tal realidade, os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, sendo despicienda a realização de perícia contábil na presente fase. Ademais, este julgador, ao examinar as cláusulas contratuais, quando prolação de sentença, verificará sua validade, levando-se em conta as determinações constantes dos §§ 3º e 4º do artigo 54 do CDC. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de perícia contábil I V. Delimitação dos pontos controvertidos a) A efetiva contratação e pactuação expressa de taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para as operações de cartão de crédito rotativo e parcelamento de faturas no período de setembro de 2024 a novembro de 2025. b) A existência ou não de previsão contratual expressa autorizando a capitalização mensal de juros no contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes. c) A ocorrência de eventual saldo devedor remanescente correto ou de indébito decorrente da prática de cobranças excessivas/abusivas, conforme apontado pelo laudo pericial unilateral apresentado com a inicial. Nada mais a ser apreciado, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, volvam-me os autos conclusos para julgamento. P. I. C.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO FREDERICO PIMENTA ARIFA DA SILVA
Réu MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB: 205306/SP
NAIR EULÁLIA FERREIRA DA COSTA
OAB: 113839/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001809-79.2026.8.13.0027/MG AUTOR : ANTONIO FREDERICO PIMENTA ARIFA DA SILVA ADVOGADO(A) : NAIR EULÁLIA FERREIRA DA COSTA (OAB MG113839) RÉU : MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DECISÃO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). I. Resolução das questões processuais pendentes a) Da Gratuidade da Justiça: O benefício da justiça gratuita já foi devidamente analisado e deferido à parte autora por decisão anterior nos autos (Evento 14), restando preclusa a discussão. b) Da Regularidade das Partes e da Petição Inicial: As partes são legítimas e estão bem representadas. A petição inicial preenche os requisitos legais do art. 319 do CPC, encontrando-se instruída com os documentos essenciais à propositura da ação (faturas e laudo pericial contábil). Não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a declarar. II. Inversão do Ônus da Prova: Aplica-se a inversão ope legis do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações iniciais amparadas em laudo pericial contábil preliminar. Incumbirá à instituição financeira ré o ônus de trazer aos autos a íntegra do contrato original de cartão de crédito contendo a assinatura do autor, o extrato detalhado de movimentação da conta e a comprovação da expressa pactuação das taxas cobradas e da capitalização mensal. II I . Apreciação e definição dos pedidos e limites da prova Em especificação de provas, pugna a parte autora pela apreciação do requerimento de inversão do ônus da prova, a realização de prova pericial contábil. Já a parte ré informa não ter mais provas a produzir, além daquelas já apresentadas nos autos. Pois bem. Preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 370, parágrafo único: Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, passo a análise dos pedidos formulados pelas partes. a) Prova Documental Suplementar: Defere-se a juntada de novos documentos pelas partes, no prazo legal, caso estritamente necessários para contrapor os argumentos da fase postulatória. b) Prova Pericial Contábil Judicial: Quanto a prova pericial pleiteada não é necessária para resolução do caso em apreço, conforme preceitua a art. 464 Código de Processo Civil e entendimento já adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. Diante de tal realidade, os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, sendo despicienda a realização de perícia contábil na presente fase. Ademais, este julgador, ao examinar as cláusulas contratuais, quando prolação de sentença, verificará sua validade, levando-se em conta as determinações constantes dos §§ 3º e 4º do artigo 54 do CDC. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de perícia contábil I V. Delimitação dos pontos controvertidos a) A efetiva contratação e pactuação expressa de taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para as operações de cartão de crédito rotativo e parcelamento de faturas no período de setembro de 2024 a novembro de 2025. b) A existência ou não de previsão contratual expressa autorizando a capitalização mensal de juros no contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes. c) A ocorrência de eventual saldo devedor remanescente correto ou de indébito decorrente da prática de cobranças excessivas/abusivas, conforme apontado pelo laudo pericial unilateral apresentado com a inicial. Nada mais a ser apreciado, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, volvam-me os autos conclusos para julgamento. P. I. C.