1001809-34.2025.5.02.0007
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001809-34.2025.5.02.0007 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: MISAEL HEBER DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2c93611 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001809-34.2025.5.02.0007 RECURSO ORDINÁRIO DA 38ª VT/SÃO PAULO RECORRENTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP RECORRIDO: MISAEL HEBER DOS SANTOS RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 4 Inconformada com a r. sentença (doc. 2c8b946, p. 126/136), cujo relatório se adota, que julgou procedente a reclamação, recorre a reclamada (doc. 67ec8ec, p. 140/170) suscitando, em preliminar, incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, insurge-se em face da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante e honorários advocatícios sucumbenciais. Sucessivamente, discute a vedação de cumulação do adicional de insalubridade e periculosidade, bem como requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais e a execução nos moldes do art. 100 da CF. Impugna, ainda, a atualização do crédito e recolhimentos fiscais e previdenciários. Dispensado o preparo. Contrarrazões (doc. ac5a29e, p. 173/185). Manifestação do Ministério Público do Trabalho (doc. 1fec017, p. 191/194). É o relatório. V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DA PRELIMINAR 2.1 - Da incompetência da Justiça do Trabalho A reclamada suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho com fundamento na tese fixada no Tema nº 1.143 de Repercussão Geral do E. STF. A aludida tese foi definida nos seguintes termos: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". No presente caso, o autor pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, parcela que tem natureza juslaboral, prevista na Constituição Federal (art. 7º, XXIII) e na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 193, §1º). Assim, não se trata de parcela de natureza administrativa, mas sim, trabalhista, inserindo-se na competência material da Justiça do Trabalho, conforme dispõe o art. 114, I, da CF. Rejeito. 3 - DO MÉRITO 3.1 - Do adicional de periculosidade Narra a inicial que o autor ajuizou reclamação trabalhista anterior sob nº 1000514-93.2024.5.02.0007, postulando, dentre outras verbas, o pagamento do adicional de periculosidade. Com base no laudo pericial, a reclamada foi condenada ao pagamento até a julho/2023, uma vez que, a partir de agosto/2023, o autor passou a se ativar em funções administrativas (doc. cd8173c, p. 15/37). Aduz, no entanto que, em 15.7.2025, o autor foi transferido para a unidade localizada na Vila Leopoldina e passou a realizar atividades externas, como ronda e passagens de adolescentes pela entrada da Fundação, ficando exposto ao risco de rebeliões, tumultos etc. Busca o pagamento do adicional de periculosidade a partir de 15.7.2025. A reclamada, em defesa, sustenta que o cargo ocupado pelo reclamante, de Agente de Apoio Socioeducativo, não se amolda à NR - 16, Anexo III, pois suas atribuições consistem em acompanhar os adolescentes em atividades cotidianas, visando à ressocialização dos jovens, não portando arma dentro das dependências. A única testemunha ouvida informou que o reclamante trabalha na gaiola à noite, realizando a entrada e saída de adolescentes e funcionários, com os procedimentos e liberação da gaiola para entrada. Disse que "ele também abre o portão para a viatura entrar: isso para o policial entrar com o adolescente". Explicou a testemunha que, quando da prestação de serviços na "Piratininga", já desativada, o reclamante atuava em função administrativa e que ambos chegaram na unidade da Vila Leopoldina em agosto/2025 (doc. 3da7aa1, p. 122). Comprovado, portanto que, a partir de agosto/2025, o reclamante não mais exercia funções administrativas. De outra parte, a matéria se encontra definitivamente solucionada pelo julgamento do IRR 1001796-60.2014.5.02.0382, no dia 11/11/2021, de natureza vinculante, que assim dispôs: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. Com o Decreto nº 54.873 do Governo de São Paulo, de 06.10.2009, os antigos cargos de agente de segurança e agente de apoio técnico foram unificados em nova nomenclatura: Agente de Apoio Socioeducativo. 2." Os ocupantes do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo (AAS) são socioeducadores responsáveis pelo trabalho preventivo de segurança, objetivando preservar a integridade física e mental dos adolescentes e demais profissionais, contribuindo efetivamente na tranquilidade necessária para a execução da medida socioeducativa". "São profissionais responsáveis também pelo trabalho de contenção e ações preventivas para evitar situações limites, além de acompanhar e auxiliar no desenvolvimento das atividades educativas, observando e intervindo, quando necessário, a fim de que a integridade física e mental dos adolescentes e dos demais servidores sejam mantidas" (Caderno de Procedimentos de Segurança - Descrição das funções e atribuições dos Agentes de Apoio Socioeducativo da Superintendência de Segurança da Fundação Casa). 3. Os Agentes de Apoio Socioeducativo exercem atividades e operações perigosas, que, por sua natureza e métodos de trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a violência física nas atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial (art. 193, caput e inciso II, da CLT e item 1 do Anexo 3 da NR 16). 4. Os Agentes de Apoio Socioeducativo exercem a atividade de segurança pessoal e patrimonial em instalações de fundação pública estadual, contratados diretamente pela administração pública indireta - hipótese prevista no item 2, letra 'b', do Anexo 3 da NR 16. 5. Os Agentes de Apoio Socioeducativo desempenham segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio (...) e da incolumidade física de pessoas, além do acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos (internos, empregados, visitantes) - atividades e operações constantes no quadro no item 3 do Anexo 3 da NR 16 do Ministério do Trabalho, que os expõem a várias espécies de violência física. 6. Emerge do presente IRR a fixação da tese jurídica: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". RECURSO DE EMBARGOS AFETADO E-RR-1001796-60.2014.5.02.0382. Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o conhecimento o recurso de embargos e, no mérito, aplicada a tese jurídica fixada no IRR, em que reconhecido o direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade, condenar a Fundação Casa ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 03.12.2013 (regulamentação da Lei n.º 12.740/2012), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula nº 191, I, do TST), e reflexos postulados na petição inicial. Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido." Tratando-se de decisão vinculante, nenhuma discussão cabe mais sobre o tema. Logo, enquadrando-se a atividade do reclamante como agente de apoio socioeducativo nas de risco (já que faz parte das suas atribuições a segurança dos educandos), devido o adicional de periculosidade. Retifico, no entanto, de ofício o erro material contido na sentença para determinar o pagamento a partir de agosto/2025 ( e não agosto/2023). Considerando que o adicional de periculosidade detém natureza salarial, devidos os reflexos em todas as parcelas salariais e indenizatórias, conforme diretriz da Súmula nº 132, I, do TST. 3.2 - Da vedação de cumulação do adicional de insalubridade e periculosidade A r. sentença não tratou de adicional de insalubridade e tampouco de necessidade de opção entre ele e o adicional de periculosidade, e a reclamada não buscou sanar suposta omissão, deixando de apresentar embargos de declaração oportunamente, não cabendo, assim, a análise desta matéria, de maneira inédita, nesta esfera recursal. 3.3 - Dos benefícios da justiça gratuita Por disciplina judiciária, diante da decisão prolatada pelo Colendo TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, II), no sentido de que "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal" e, considerando a declaração de hipossuficiência (doc. 413cae7, p. 14), não infirmada por qualquer elemento de prova, fica mantida a r. decisão de origem que deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita. 3.4 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a sucumbência da recorrente, fica mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. No mais, o arbitramento dos honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença (10%) está de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput e parágrafo 2º, incisos I a IV, da CLT, considerando o trabalho realizado e a complexidade do caso. 3.5 - Da atualização do crédito Não se justifica a interposição do apelo, por ausência de sucumbência, pois foi determinada a observância do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, bem como foi determinada a observância do art. 1º F, da Lei nº 9.494/1997, da EC 113/2021 e EC 136/2025 quanto aos juros de mora. 3.6 - Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Pugna a reclamada pela isenção de comprovação dos recolhimentos fiscais, bem como requer a isenção da cota patronal quanto aos recolhimentos previdenciários. Relativamente aos recolhimentos fiscais, o fato de o Estado ser o destinatário do produto da arrecadação, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, não significa que a reclamada não precisa comprovar seu recolhimento. Ou seja, os arts. 157 e seguintes, da Constituição Federal dispõem sobre a repartição das receitas tributárias, não implicando autodeterminação dos entes federativos sobre a questão, uma vez que é a Receita Federal quem detém competência para gerir o Imposto de Renda, de modo que, é a União quem, em última instância procede ao repasse aos Estados e Municípios, conforme determina a norma constitucional. Cabe a retenção do imposto pelo ente, sendo cabível o seu recolhimento diretamente aos cofres públicos do Estado. Ou seja, a reclamada deve reter o imposto e recolhê-lo aos cofres do Estado. Já quanto à comprovação do recolhimento, o artigo 26 da Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014, disciplina a matéria: "Art. 26. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho estão sujeitos ao IRRF com base na tabela progressiva constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, observado o disposto no Capítulo VII. § 1º Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos (destaque nosso)". Desse modo, a ré está obrigada a comprovar o recolhimento do tributo. Ademais, cabe observar que a comprovação do recolhimento é essencial para que o Magistrado possa conferir se ele foi feito nos exatos termos em que determinado nos autos. Oportuno, ressaltar precedente do Colendo TST: [...] "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÁRIAS E FISCAIS. As questões não foram tratadas sob o viés do art. 100 da CR/88, ressentindo-se de prequestionamento, no particular. Quanto à alegada impossibilidade de recolhimento de Imposto sobre a Renda por pertencerem ao próprio ente federativo empregador, essa não procede. O artigo 157, I, da CF dispõe que o valor arrecadado pela União, a título de Imposto de Renda, incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, a estes pertence, regra de repartição tributária, mas não autoriza imunidade ou mesmo dispensa o recolhimento do imposto de renda. Cabe à Justiça do Trabalho determinar o recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre o valor da condenação em favor da União, e a esta, por seu turno, repassar ao Estado o produto da arrecadação, na forma do art. 157, I, da Constituição Federal. Precedentes. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 1002562-46.2016.5.02.0608, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/11/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019). Quanto aos recolhimentos previdenciários, a Lei n.º 6.037/1974 foi revogada pelo art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Invoco precedente do Colendo TST: [...] "RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ISENÇÃO. A Lei 6.037/74, que previa a isenção das Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor, foi revogada pelo art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em razão da ausência de confirmação posterior à promulgação da Constituição Federal, sendo inviável, portanto, aferir sua eventual violação. Recurso de revista não conhecido". [...] (RR - 199700-59.2007.5.15.0004 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 02/05/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2012). De outra parte, o art. 2º da Lei Complementar nº 187/2021 não se aplica à Fundação Casa, não se tratando tal ente de pessoa jurídica de direito privado. Não cabe, portanto, a extensão à reclamada, da isenção a que se refere o art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Nego provimento. 3.7 - Da aplicabilidade do art. 100 da CF O regime de execução deve ser objeto de oportuna discussão quando do cumprimento da sentença. Nada a considerar. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Retificar, de ofício, o erro material contido na sentença para determinar o pagamento do adicional de periculosidade a partir de agosto/2025. Tudo nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MISAEL HEBER DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu MISAEL HEBER DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALTER FRANCISCO MESCHEDE
OAB: 123545/SP
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Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001809-34.2025.5.02.0007 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: MISAEL HEBER DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2c93611 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001809-34.2025.5.02.0007 RECURSO ORDINÁRIO DA 38ª VT/SÃO PAULO RECORRENTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP RECORRIDO: MISAEL HEBER DOS SANTOS RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 4 Inconformada com a r. sentença (doc. 2c8b946, p. 126/136), cujo relatório se adota, que julgou procedente a reclamação, recorre a reclamada (doc. 67ec8ec, p. 140/170) suscitando, em preliminar, incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, insurge-se em face da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante e honorários advocatícios sucumbenciais. Sucessivamente, discute a vedação de cumulação do adicional de insalubridade e periculosidade, bem como requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais e a execução nos moldes do art. 100 da CF. Impugna, ainda, a atualização do crédito e recolhimentos fiscais e previdenciários. Dispensado o preparo. Contrarrazões (doc. ac5a29e, p. 173/185). Manifestação do Ministério Público do Trabalho (doc. 1fec017, p. 191/194). É o relatório. V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DA PRELIMINAR 2.1 - Da incompetência da Justiça do Trabalho A reclamada suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho com fundamento na tese fixada no Tema nº 1.143 de Repercussão Geral do E. STF. A aludida tese foi definida nos seguintes termos: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". No presente caso, o autor pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, parcela que tem natureza juslaboral, prevista na Constituição Federal (art. 7º, XXIII) e na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 193, §1º). Assim, não se trata de parcela de natureza administrativa, mas sim, trabalhista, inserindo-se na competência material da Justiça do Trabalho, conforme dispõe o art. 114, I, da CF. Rejeito. 3 - DO MÉRITO 3.1 - Do adicional de periculosidade Narra a inicial que o autor ajuizou reclamação trabalhista anterior sob nº 1000514-93.2024.5.02.0007, postulando, dentre outras verbas, o pagamento do adicional de periculosidade. Com base no laudo pericial, a reclamada foi condenada ao pagamento até a julho/2023, uma vez que, a partir de agosto/2023, o autor passou a se ativar em funções administrativas (doc. cd8173c, p. 15/37). Aduz, no entanto que, em 15.7.2025, o autor foi transferido para a unidade localizada na Vila Leopoldina e passou a realizar atividades externas, como ronda e passagens de adolescentes pela entrada da Fundação, ficando exposto ao risco de rebeliões, tumultos etc. Busca o pagamento do adicional de periculosidade a partir de 15.7.2025. A reclamada, em defesa, sustenta que o cargo ocupado pelo reclamante, de Agente de Apoio Socioeducativo, não se amolda à NR - 16, Anexo III, pois suas atribuições consistem em acompanhar os adolescentes em atividades cotidianas, visando à ressocialização dos jovens, não portando arma dentro das dependências. A única testemunha ouvida informou que o reclamante trabalha na gaiola à noite, realizando a entrada e saída de adolescentes e funcionários, com os procedimentos e liberação da gaiola para entrada. Disse que "ele também abre o portão para a viatura entrar: isso para o policial entrar com o adolescente". Explicou a testemunha que, quando da prestação de serviços na "Piratininga", já desativada, o reclamante atuava em função administrativa e que ambos chegaram na unidade da Vila Leopoldina em agosto/2025 (doc. 3da7aa1, p. 122). Comprovado, portanto que, a partir de agosto/2025, o reclamante não mais exercia funções administrativas. De outra parte, a matéria se encontra definitivamente solucionada pelo julgamento do IRR 1001796-60.2014.5.02.0382, no dia 11/11/2021, de natureza vinculante, que assim dispôs: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. Com o Decreto nº 54.873 do Governo de São Paulo, de 06.10.2009, os antigos cargos de agente de segurança e agente de apoio técnico foram unificados em nova nomenclatura: Agente de Apoio Socioeducativo. 2." Os ocupantes do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo (AAS) são socioeducadores responsáveis pelo trabalho preventivo de segurança, objetivando preservar a integridade física e mental dos adolescentes e demais profissionais, contribuindo efetivamente na tranquilidade necessária para a execução da medida socioeducativa". "São profissionais responsáveis também pelo trabalho de contenção e ações preventivas para evitar situações limites, além de acompanhar e auxiliar no desenvolvimento das atividades educativas, observando e intervindo, quando necessário, a fim de que a integridade física e mental dos adolescentes e dos demais servidores sejam mantidas" (Caderno de Procedimentos de Segurança - Descrição das funções e atribuições dos Agentes de Apoio Socioeducativo da Superintendência de Segurança da Fundação Casa). 3. Os Agentes de Apoio Socioeducativo exercem atividades e operações perigosas, que, por sua natureza e métodos de trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a violência física nas atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial (art. 193, caput e inciso II, da CLT e item 1 do Anexo 3 da NR 16). 4. Os Agentes de Apoio Socioeducativo exercem a atividade de segurança pessoal e patrimonial em instalações de fundação pública estadual, contratados diretamente pela administração pública indireta - hipótese prevista no item 2, letra 'b', do Anexo 3 da NR 16. 5. Os Agentes de Apoio Socioeducativo desempenham segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio (...) e da incolumidade física de pessoas, além do acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos (internos, empregados, visitantes) - atividades e operações constantes no quadro no item 3 do Anexo 3 da NR 16 do Ministério do Trabalho, que os expõem a várias espécies de violência física. 6. Emerge do presente IRR a fixação da tese jurídica: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". RECURSO DE EMBARGOS AFETADO E-RR-1001796-60.2014.5.02.0382. Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o conhecimento o recurso de embargos e, no mérito, aplicada a tese jurídica fixada no IRR, em que reconhecido o direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade, condenar a Fundação Casa ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 03.12.2013 (regulamentação da Lei n.º 12.740/2012), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula nº 191, I, do TST), e reflexos postulados na petição inicial. Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido." Tratando-se de decisão vinculante, nenhuma discussão cabe mais sobre o tema. Logo, enquadrando-se a atividade do reclamante como agente de apoio socioeducativo nas de risco (já que faz parte das suas atribuições a segurança dos educandos), devido o adicional de periculosidade. Retifico, no entanto, de ofício o erro material contido na sentença para determinar o pagamento a partir de agosto/2025 ( e não agosto/2023). Considerando que o adicional de periculosidade detém natureza salarial, devidos os reflexos em todas as parcelas salariais e indenizatórias, conforme diretriz da Súmula nº 132, I, do TST. 3.2 - Da vedação de cumulação do adicional de insalubridade e periculosidade A r. sentença não tratou de adicional de insalubridade e tampouco de necessidade de opção entre ele e o adicional de periculosidade, e a reclamada não buscou sanar suposta omissão, deixando de apresentar embargos de declaração oportunamente, não cabendo, assim, a análise desta matéria, de maneira inédita, nesta esfera recursal. 3.3 - Dos benefícios da justiça gratuita Por disciplina judiciária, diante da decisão prolatada pelo Colendo TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, II), no sentido de que "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal" e, considerando a declaração de hipossuficiência (doc. 413cae7, p. 14), não infirmada por qualquer elemento de prova, fica mantida a r. decisão de origem que deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita. 3.4 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a sucumbência da recorrente, fica mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. No mais, o arbitramento dos honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença (10%) está de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput e parágrafo 2º, incisos I a IV, da CLT, considerando o trabalho realizado e a complexidade do caso. 3.5 - Da atualização do crédito Não se justifica a interposição do apelo, por ausência de sucumbência, pois foi determinada a observância do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, bem como foi determinada a observância do art. 1º F, da Lei nº 9.494/1997, da EC 113/2021 e EC 136/2025 quanto aos juros de mora. 3.6 - Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Pugna a reclamada pela isenção de comprovação dos recolhimentos fiscais, bem como requer a isenção da cota patronal quanto aos recolhimentos previdenciários. Relativamente aos recolhimentos fiscais, o fato de o Estado ser o destinatário do produto da arrecadação, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, não significa que a reclamada não precisa comprovar seu recolhimento. Ou seja, os arts. 157 e seguintes, da Constituição Federal dispõem sobre a repartição das receitas tributárias, não implicando autodeterminação dos entes federativos sobre a questão, uma vez que é a Receita Federal quem detém competência para gerir o Imposto de Renda, de modo que, é a União quem, em última instância procede ao repasse aos Estados e Municípios, conforme determina a norma constitucional. Cabe a retenção do imposto pelo ente, sendo cabível o seu recolhimento diretamente aos cofres públicos do Estado. Ou seja, a reclamada deve reter o imposto e recolhê-lo aos cofres do Estado. Já quanto à comprovação do recolhimento, o artigo 26 da Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014, disciplina a matéria: "Art. 26. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho estão sujeitos ao IRRF com base na tabela progressiva constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, observado o disposto no Capítulo VII. § 1º Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos (destaque nosso)". Desse modo, a ré está obrigada a comprovar o recolhimento do tributo. Ademais, cabe observar que a comprovação do recolhimento é essencial para que o Magistrado possa conferir se ele foi feito nos exatos termos em que determinado nos autos. Oportuno, ressaltar precedente do Colendo TST: [...] "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÁRIAS E FISCAIS. As questões não foram tratadas sob o viés do art. 100 da CR/88, ressentindo-se de prequestionamento, no particular. Quanto à alegada impossibilidade de recolhimento de Imposto sobre a Renda por pertencerem ao próprio ente federativo empregador, essa não procede. O artigo 157, I, da CF dispõe que o valor arrecadado pela União, a título de Imposto de Renda, incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, a estes pertence, regra de repartição tributária, mas não autoriza imunidade ou mesmo dispensa o recolhimento do imposto de renda. Cabe à Justiça do Trabalho determinar o recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre o valor da condenação em favor da União, e a esta, por seu turno, repassar ao Estado o produto da arrecadação, na forma do art. 157, I, da Constituição Federal. Precedentes. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 1002562-46.2016.5.02.0608, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/11/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019). Quanto aos recolhimentos previdenciários, a Lei n.º 6.037/1974 foi revogada pelo art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Invoco precedente do Colendo TST: [...] "RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ISENÇÃO. A Lei 6.037/74, que previa a isenção das Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor, foi revogada pelo art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em razão da ausência de confirmação posterior à promulgação da Constituição Federal, sendo inviável, portanto, aferir sua eventual violação. Recurso de revista não conhecido". [...] (RR - 199700-59.2007.5.15.0004 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 02/05/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2012). De outra parte, o art. 2º da Lei Complementar nº 187/2021 não se aplica à Fundação Casa, não se tratando tal ente de pessoa jurídica de direito privado. Não cabe, portanto, a extensão à reclamada, da isenção a que se refere o art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Nego provimento. 3.7 - Da aplicabilidade do art. 100 da CF O regime de execução deve ser objeto de oportuna discussão quando do cumprimento da sentença. Nada a considerar. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Retificar, de ofício, o erro material contido na sentença para determinar o pagamento do adicional de periculosidade a partir de agosto/2025. Tudo nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MISAEL HEBER DOS SANTOS