Detalhe do processo

1001809-22.2025.8.26.0296

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001809-22.2025.8.26.0296/SP AUTOR : CARLA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA (OAB SP127809) ADVOGADO(A) : BIANCA LOURENCETTE NUNES (OAB SP531084) AUTOR : MARCELA CAMILLY DUARTE ADVOGADO(A) : RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA (OAB SP127809) ADVOGADO(A) : BIANCA LOURENCETTE NUNES (OAB SP531084) RÉU : ATRIA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA (OAB SP127809) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Saneador Rechaço as preliminares arguidas pela empresa ré. A inicial apresentada preenche os requisitos legais, sendo que as autoras expõe, de forma clara e objetiva, os pedidos e causas de pedir, permitindo que a empresa ré exerça seu direito à ampla defesa. Ademais, o pedido de rescisão contratual foi descrito pelas partes e depreende-se do próprio pedido expresso de restituição do valor integralmente pago pelo bem. Além disso, não se trata de ação que demanda a apresentação de documentos essenciais para o seu prosseguimento válido, devendo a falta de juntada de eventuais documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora serem analisados à luz do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, quando da prolação da sentença. Por fim, uma vez que a inicial narra que, embora o veículo objeto da ação, tenha sido adquirido pela requerente Marcela, é a coautora Carla quem dele faz uso e teria sofrido os danos, cuja indenização se pleiteia, ambas são partes legítimas para figurar no polo ativo da ação. Não havendo mais questões processuais pendentes de julgamento, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: se o veículo adquirido na empresa ré apresentou vícios ocultos ou aparentes que impossibilitam seu uso normal; se tais vícios foram sanados pela empresa ré; se os vícios são decorrentes do tempo de uso e desgaste natural do bem; se a parte autora sofreu danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e/ou danos morais em virtude dos vícios apresentados. Para a elucidação da controvérsia, defiro, primeiramente, a perícia mecânica solicitada pelas requerentes. Para tanto, nomeio perito o engenheiro mecânico Fabio Henrique Polezi, que que deverá ser intimado por qualquer meio hábil para estimar seus honorários, em 5 dias e para a aceitação do encargo. Após a homologação dos honorários, o pagamento deverá ser feito em 15 dias e caberá às autoras, que requereram a prova. As partes poderão apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos no prazo legal, os quais deverão ser intimados para acompanhar a diligência do perito. A prova oral será deferida após a juntada do laudo pericial, caso ainda necessária para a elucidação do feito, mediante reiteração do requerimento das partes ou decisão judicial. Os documentos - cuja exibição é solicitada pelas partes nas diversas manifestações apresentadas - se destinam a comprovar os fatos por ela alegados e deverão ser apresentados pela parte autora caso se destinem à demonstração dos fatos constitutivos do direito por ela alegados (vício no veículo adquirido e danos sofridos) ou pela parte ré, caso se destinem a comprovar os fatos extintitvos ou modificativos alegados (veículo entregue em plena condição de uso, reparos feitos e vícios decorrentes do desgaste do bem). Por fim, deverá a parte ré providenciar, em 10 dias, o recolhimento da cota parte que lhes cabe na remuneração da conciliadora, pois a dispensa de tal remuneração só ocorre na audiência de apresentação da conciliadora e não na audiência de mediação já realizada. Em caso de omissão, será expedida certidão para posterior execução. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATRIA VEICULOS LTDA

Autor CARLA SIQUEIRA

Autor MARCELA CAMILLY DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA

OAB: 127809/SP

BIANCA LOURENCETTE NUNES

OAB: 531084/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1001809-22.2025.8.26.0296/SP AUTOR : CARLA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA (OAB SP127809) ADVOGADO(A) : BIANCA LOURENCETTE NUNES (OAB SP531084) AUTOR : MARCELA CAMILLY DUARTE ADVOGADO(A) : RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA (OAB SP127809) ADVOGADO(A) : BIANCA LOURENCETTE NUNES (OAB SP531084) RÉU : ATRIA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA (OAB SP127809) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Saneador Rechaço as preliminares arguidas pela empresa ré. A inicial apresentada preenche os requisitos legais, sendo que as autoras expõe, de forma clara e objetiva, os pedidos e causas de pedir, permitindo que a empresa ré exerça seu direito à ampla defesa. Ademais, o pedido de rescisão contratual foi descrito pelas partes e depreende-se do próprio pedido expresso de restituição do valor integralmente pago pelo bem. Além disso, não se trata de ação que demanda a apresentação de documentos essenciais para o seu prosseguimento válido, devendo a falta de juntada de eventuais documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora serem analisados à luz do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, quando da prolação da sentença. Por fim, uma vez que a inicial narra que, embora o veículo objeto da ação, tenha sido adquirido pela requerente Marcela, é a coautora Carla quem dele faz uso e teria sofrido os danos, cuja indenização se pleiteia, ambas são partes legítimas para figurar no polo ativo da ação. Não havendo mais questões processuais pendentes de julgamento, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: se o veículo adquirido na empresa ré apresentou vícios ocultos ou aparentes que impossibilitam seu uso normal; se tais vícios foram sanados pela empresa ré; se os vícios são decorrentes do tempo de uso e desgaste natural do bem; se a parte autora sofreu danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e/ou danos morais em virtude dos vícios apresentados. Para a elucidação da controvérsia, defiro, primeiramente, a perícia mecânica solicitada pelas requerentes. Para tanto, nomeio perito o engenheiro mecânico Fabio Henrique Polezi, que que deverá ser intimado por qualquer meio hábil para estimar seus honorários, em 5 dias e para a aceitação do encargo. Após a homologação dos honorários, o pagamento deverá ser feito em 15 dias e caberá às autoras, que requereram a prova. As partes poderão apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos no prazo legal, os quais deverão ser intimados para acompanhar a diligência do perito. A prova oral será deferida após a juntada do laudo pericial, caso ainda necessária para a elucidação do feito, mediante reiteração do requerimento das partes ou decisão judicial. Os documentos - cuja exibição é solicitada pelas partes nas diversas manifestações apresentadas - se destinam a comprovar os fatos por ela alegados e deverão ser apresentados pela parte autora caso se destinem à demonstração dos fatos constitutivos do direito por ela alegados (vício no veículo adquirido e danos sofridos) ou pela parte ré, caso se destinem a comprovar os fatos extintitvos ou modificativos alegados (veículo entregue em plena condição de uso, reparos feitos e vícios decorrentes do desgaste do bem). Por fim, deverá a parte ré providenciar, em 10 dias, o recolhimento da cota parte que lhes cabe na remuneração da conciliadora, pois a dispensa de tal remuneração só ocorre na audiência de apresentação da conciliadora e não na audiência de mediação já realizada. Em caso de omissão, será expedida certidão para posterior execução. Intimem-se.