Detalhe do processo

1001809-17.2025.5.02.0045

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001809-17.2025.5.02.0045 RECORRENTE: FABIO NATHAN DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: FABIO NATHAN DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7be676d): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001809-17.2025.5.02.0045 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; 2. FABIO NATHAN DE SOUZA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. dcf0d33, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Jean Marcel Mariano de Oliveira, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 9068dcc, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, ID. 63b5067 e ID. b8b38d5. Sustentam, as rés, em conjunto, que a r. sentença deve ser modificada nos seguintes pontos: a) responsabilidade solidária; b) horas extraordinárias e intervalo intrajornada; c) reflexos dos repousos majorados pelas horas extras nas demais verbas; d) diferenças de comissões; e) devolução dos descontos no TRCT; f) gratuidade de justiça; g) honorários sucumbenciais; h) cálculos da liquidação; i) juros e correção monetária. Sustenta o 2º recorrente, reclamante, que: a) faz jus às horas extraordinárias de acordo com a jornada declinada em inicial; b) são devidos reflexos das horas extraordinárias em DSR's; c) faz jus à incidência do FGTS sobre os reflexos deferidos; d) às horas de sobreaviso; e) aos reflexos das diferenças de comissões em DSR; f) às diferenças salariais decorrentes do desvio de função; g) não há limitação aos pedidos, sendo estimativo o valor apontado em inicial; h) é devida multa por má-fé; i) impugna os cálculos da sentença líquida. Custas processuais, ID. 06c4838. Depósito recursal, ID. 5a394a6. Contrarrazões, ID. 1aa1e1a e ID. c47834f. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Excepciono, todavia, do conhecimento do apelo das rés, a discussão acerca dos reflexos dos DSR's, majorados pelas horas extraordinárias, nas demais verbas, eis que não há condenação no ponto, faltando às recorrentes interesse recursal, no particular. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 07/02/2024 e 01/09/2025 (ID dcf0d33), e a presente ação foi ajuizada em 22/10/2025. À vista da identidade do tema, as questões relativas às horas extraordinárias e cálculos da liquidação serão analisadas, em conjunto, no apelo das reclamadas. II. Quanto ao inconformismo, sem razão as rés recorrentes e com parcial razão o autor. 1. Aspecto comum aos recursos, debatem-se horas extraordinárias, intervalo intrajornada e sobreaviso, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "2.3. Duração do Trabalho 2.3.1. Horas Extras e Intervalo Intrajornada O reclamante sustenta que laborava das 8h30 às 20h30, de segunda a sexta-feira, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, postulando o pagamento de horas extras e do intervalo suprimido. As reclamadas defendem que o autor exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário, enquadrando-se na exceção do artigo 62, I, da CLT. Argumentam, ainda, que os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) aplicáveis (IDs f1c3214, bf74dec, 7b6fe83) preveem expressamente esse enquadramento para a função de "Executivo de Vendas". A aplicação da exceção do artigo 62, I, da CLT exige não apenas o exercício de trabalho externo, mas a efetiva impossibilidade de controle da jornada pelo empregador. Se, por qualquer meio, direto ou indireto, a empresa fiscaliza o tempo de trabalho do empregado, a exceção é afastada. Em depoimento, o reclamante afirmou que tinha que comparecer a uma reunião matinal no ponto de encontro às 8h30 e no final da jornada, às 17h30, tinha a reunião final e presencial; que a marcação do ponto era mediante fotografia de toda a equipe e enviada via whatsapp; que após a reunião ao final do dia, às 17h30, continuava trabalhando e atendendo clientes; que era a própria empresa que determinava que voltasse a trabalhar após a fotografia ocorrida na reunião vespertina; que não conseguia fazer horário de almoço completo. A preposta das reclamadas admitiu a existência de reuniões, mas afirmou que o horário de trabalho do reclamante era de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h00. A testemunha do reclamante, Sr. Rafael Pires, confirmou a rotina descrita na inicial, declarando que havia reuniões diárias às 08h30 e no final da tarde, por volta de 18h00, mas continuava trabalhando até às 20h00; que o intervalo era de no máximo 30 minutos por causa da pressão por vendas. A testemunha das reclamadas, Sr. Gabriel Borsarini, por sua vez, negou a obrigatoriedade de comparecimento diário e o controle de jornada, afirmando que o reclamante trabalhava das 09h00 às 18h00 e que não poderia trabalhar após o horário; que o ponto era batido mediante fotografia enviada para o grupo gerencial; A prova oral novamente se mostra dividida. Contudo, a alegação de controle de jornada ganha força com a menção, por parte do reclamante e sua testemunha, a mecanismos indiretos de fiscalização, como reuniões com horário fixo no início e final do dia. A exigência de comparecimento a reuniões em horários predeterminados já descaracteriza a incompatibilidade com o controle de horário. Quanto à previsão em Acordo Coletivo (ID f1c3214, Cláusula Trigésima Terceira, §5º), embora as normas coletivas devam ser prestigiadas, elas não podem se sobrepor à realidade fática do contrato de trabalho (princípio da primazia da realidade). Se a prova dos autos demonstra a existência de controle, ainda que indireto, a cláusula normativa que enquadra genericamente a função no artigo 62, I, da CLT não prevalece. Dessa forma, afasto o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, I, da CLT, e reconheço a existência de controle de jornada. Com base na prova oral produzida, em especial no depoimento da testemunha do autor, que se mostrou mais convincente quanto à rotina diária, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 20h00, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Considerando a jornada fixada, e o limite contratual de 40 horas semanais e 8 horas diárias (conforme informado na petição inicial e não impugnado especificamente), o reclamante laborava em sobrejornada. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, de forma não cumulativa, observando-se: a) A jornada fixada: de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 20h00; b) Divisor 200, conforme requerido e compatível com a jornada de 40 horas semanais; c) Adicional de 50%, conforme pedido; d) A base de cálculo será composta pelo salário-base acrescido da média da remuneração variável (comissões), nos termos da Súmula 264 do TST; e) Reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Indefiro os reflexos sobre DSRs, pois o reclamante era mensalista, e o cálculo do salário-hora já embute o valor do repouso semanal remunerado, aplicando-se a OJ 394 da SDI-I do TST por analogia para evitar bis in idem. Quanto ao intervalo intrajornada, a fruição de apenas 30 minutos diários, quando o devido era de 1 hora, viola o disposto no artigo 71 da CLT. Condeno as reclamadas ao pagamento, de natureza indenizatória, de 30 minutos diários como tempo de intervalo suprimido, com o adicional de diários 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, sobre a mesma base de cálculo das horas extras, durante todo o período contratual. Pela natureza indenizatória da verba, são indevidos reflexos. 2.3.2. Adicional de Sobreaviso O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de sobreaviso, alegando que ficava à disposição da empresa nos finais de semana, por meio de celular. O regime de sobreaviso, previsto no artigo 244, § 2º, da CLT e interpretado pela Súmula 428 do TST, caracteriza-se pela permanência do empregado em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante seu período de descanso, o que restringe sua liberdade de locomoção. O reclamante afirmou em depoimento que era acionado para prestar suporte aos clientes via whatsapp; que já achegou a atender clientes às 23h00 e 00h00. Sua testemunha confirmou que às vezes tinha que resolver problemas de clientes no sábado ou domingo pelo telefone. As reclamadas, por meio de sua preposta e testemunha, negaram a existência de plantões ou a obrigatoriedade de atendimento fora do horário comercial. O simples porte de aparelho celular corporativo ou o atendimento esporádico de chamadas não configura, por si só, o regime de sobreaviso. Para tanto, é necessário que o empregado tenha sua liberdade de locomoção cerceada, vivendo na constante expectativa do chamado, o que não restou demonstrado de forma inequívoca. O reclamante não provou que era obrigado a permanecer em local específico ou que era punido caso não atendesse a um chamado durante seu descanso semanal. O suporte eventual a clientes por telefone, sem a demonstração de uma escala formal de plantão ou de uma efetiva restrição à liberdade, não se amolda à hipótese legal. Julgo, portanto, improcedente o pedido de pagamento de adicional de sobreaviso e reflexos." Consoante entendo, acertada a decisão primígena, pois bem aquilatou os elementos de prova dos autos. Além de a reclamada, ao depor (ID. 44600a6), ter admitido a realização de reuniões diárias no início e término da jornada, a testemunha inquirida a seu próprio rogo, Sr. GABRIEL BORSARINI FERREIRA (ID. 44600a6), reconhece que o ponto era batido mediante fotografia enviada para o grupo gerencial e, após os atendimentos, tinha que retornar à base para a reunião vespertina - itálico acrescido. Por sua vez, a testemunha ouvida a pedido do autor, Sr. RAFAEL PIRES RODRIGUES (ID. 44600a6) corrobora que após a reunião do final do dia às 18h, continuava trabalhando até as 20h/20h30, bem como que "o intervalo era de no máximo 30 minutos" - itálicos nossos. Assim, o que se extrai da prova oral colhida é que, afora as reuniões diárias, o autor enviava fotografia para o grupo gerencial, sendo, então, possível que tivesse sua jornada devidamente registrada, o que não foi feito pela ré, por sua própria escolha. A ausência de cartões de ponto - na forma estabelecida pelo art. 74, § 2º, da CLT, atrai o entendimento da Súmula 338 do C. TST, como sublinhou a Magistrada singular e, com relação à jornada fixada, tenho que tal observou o acervo de provas dos autos, os limites do pedido e critérios de razoabilidade. No mais, embora a testemunha Sr. RAFAEL PIRES RODRIGUES tenha afirmado, de modo vago e genérico, que "quase sempre" eram acionados aos finais de semana, pelo celular, para prestar suporte aos clientes, frise-se que para a configuração do regime de sobreaviso, não basta a mera possibilidade de o empregado ser contatado pelo empregador fora do horário de expediente. É imprescindível a comprovação da restrição efetiva à liberdade de locomoção, ou seja, que o trabalhador permaneça em "regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Este é o entendimento consolidado pelo C. TST, nos termos de sua Súmula 428, II. Finalmente, em relação aos reflexos dos DSR's, majorados pelas horas extraordinárias, nas demais verbas, com razão o reclamante. Quanto ao tema, há de se observar o julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/03/2023), Tema Repetitivo nº 9, que resultou na seguinte modulação: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." Do mesmo modo, parcial reforma merece o julgado, a fim de se incluir, como requerido na petição inicial e reiterado no recurso, a incidência do FGTS, com 40%, não apenas sobre as horas extras deferidas, mas também sobre os seus reflexos em descansos semanais remunerados e, com estes, em aviso prévio e 13º salários. Não sobre os reflexos das horas extras em férias, com 1/3, por força do artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90, e da OJ 195, da SDI-I, do C. TST. Assim, nego provimento ao apelo das rés e dou parcial provimento ao apelo do reclamante para acrescer à condenação os reflexos das horas extraordinárias em DSR e de "ambos" em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40% e a incidência de FGTS sobre os reflexos das horas extras em DSR e, com estes, em aviso prévio e 13º salários. 2. Em estudo, diferenças de comissões, assim deferidas: "2.4. Diferenças de Comissões O reclamante alega que as reclamadas alteravam as metas de forma unilateral e abusiva, dificultando seu atingimento e resultando no pagamento de comissões em valor inferior ao devido. Estima que a sonegação era de, em média, 40% do seu salário fixo. As reclamadas defendem a lisura do sistema de remuneração variável, afirmando que as regras eram claras, disponibilizadas aos empregados e que os pagamentos foram realizados corretamente, conforme o desempenho do autor. O poder diretivo do empregador autoriza a alteração das metas de produtividade, desde que não represente uma alteração contratual lesiva, em violação ao artigo 468 da CLT, e que os critérios sejam razoáveis e previamente comunicados ao empregado. Em seu depoimento, o reclamante disse que as metas mudavam . todo mês após já terem trabalhado aproximadamente 20 dias Sua testemunha, Sr. Rafael, afirmou que começavam a trabalhar dia primeiro e as metas chegavam dia 15 ou 20 do mês. As reclamadas juntaram aos autos os demonstrativos de pagamento (IDs f77aad4 e 9ad8e12), que discriminam o pagamento de verbas sob a rubrica "Metas". No entanto, não apresentaram os documentos solicitados na inicial (ID 933db88, p. 14), como o "programa de remuneração variável", as planilhas de cálculo, o contrato que estabelece as regras e os documentos que fixaram as metas mensais. A ausência desses documentos, que estavam sob a guarda das rés e eram essenciais para aferir a correção dos pagamentos, atrai a presunção de veracidade das alegações da inicial, nos termos do artigo 400 do CPC. A simples apresentação dos holerites não é suficiente para comprovar a regularidade do cálculo e pagamento da remuneração variável, cujo ônus probatório era das empregadoras. A prova oral, embora dividida, pende em favor do reclamante neste ponto, pois a sua testemunha corroborou a alegação de confusão nos critérios e alteração constante das metas. Diante da não apresentação dos documentos essenciais e da prova oral produzida, acolho em parte o pedido. Considerando a estimativa do reclamante e o princípio da razoabilidade, fixo que a diferença de comissões não paga corresponde a 20% do salário fixo mensal do autor. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de diferenças de remuneração variável (comissões) no importe de20% do salário-base mensal, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%." E, no aspecto, a r. sentença merece pequeno reparo. Na situação dos autos, à luz do Princípio da Aptidão da Prova e do dever de documentação da relação, competia à reclamada acostar aos autos a política de remuneração instituída na empresa a fim de possibilitar a análise dos critérios de aferição das metas, da forma de cálculo da remuneração variável e dos valores correspondentes (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desvencilhou a contento. Restou comprovado que o reclamante recebia salário fixo acrescido de comissões, caracterizando-o como comissionista mista, sendo devido o reflexo das comissões nos repousos semanais remunerados. O artigo 7º, §2º da Lei 605/49, invocado pelo juízo de origem, trata da integração do valor do repouso no salário de mensalista ou quinzenalista, não afastando o direito ao reflexo das comissões no DSR. Por fim, resta devida a incidência do FGTS, com 40%, não apenas sobre as diferenças deferidas, mas também sobre os seus reflexos em DSR, aviso prévio e 13º salários. Não sobre os reflexos das horas extras em férias, com 1/3, por força do artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90, e da OJ 195, da SDI-I, do C. TST. Reformo, parcialmente, nestes termos. 3. Devolução de descontos é do que se cuida agora. Constou em r. sentença: " 2.5. Descontos Indevidos O reclamante postula a devolução de descontos efetuados em seu salário sob a rubrica "Desc. Máquinas", totalizando aproximadamente R$ 5.000,00, alegando que jamais teve a posse ou responsabilidade pelos equipamentos. As reclamadas defendem a legalidade dos descontos, afirmando que havia previsão contratual expressa autorizando o abatimento em caso de danos, avarias ou extravio dos equipamentos sob a guarda do empregado. O artigo 462, § 1º, da CLT, autoriza o desconto salarial por dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo. Contudo, a simples previsão contratual não é suficiente. É imprescindível que o empregador comprove a culpa ou o dolo do empregado no evento danoso e o efetivo prejuízo. Os demonstrativos de pagamento juntados (ID 9ad8e12) comprovam a existência dos descontos sob a rubrica "Desc. Máquinas" nos meses de abril, maio e junho de 2025. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID f06d713) também aponta um desconto no valor de R$ 489,06 sob o mesmo título. Apesar de alegarem a existência de previsão contratual, as reclamadas não trouxeram aos autos os termos de responsabilidade assinados pelo reclamante que comprovassem a entrega dos equipamentos específicos que geraram os descontos, nem qualquer apuração interna que demonstrasse a culpa do autor pelos supostos danos ou extravios. A defesa é genérica e não especifica quais máquinas foram danificadas, em que circunstâncias, nem como se apurou a responsabilidade do reclamante. Ao transferir para o empregado o custo decorrente de avarias ou perdas de ferramentas de trabalho sem a robusta comprovação de sua culpa ou dolo, a empresa transfere ilicitamente os riscos da atividade econômica, o que é vedado pelo artigo 2º da CLT. Diante da ausência de prova da culpa do reclamante, declaro a ilicitude dos descontos efetuados. Condeno as reclamadas, solidariamente, à devolução integral dos valores descontados a título de "Desc. Máquinas", conforme apurado nos recibos de pagamento e no TRCT, a ser liquidado em fase de execução, com juros e correção monetária." A reclamada impugna, mas suas razões não prosperam. O artigo 462, § 1º, da CLT, autoriza o desconto salarial por dano causado pelo empregado, independentemente de acordo no caso de dolo ou mediante autorização se decorrente de culpa. Outrossim, a Corte Superior Trabalhista se orienta no sentido de que a mera autorização contratual não é suficiente para validar o desconto, sendo imprescindível a comprovação da culpa ou dolo do empregado no evento danoso, ônus que recai sobre o empregador. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. DANOS CAUSADOS AO EMPREGADOR. DOLO OU CULPA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que para a realização de descontos salariais em caso de danos causados pelo empregado não basta o simples ajuste autorizando os descontos, sendo necessária a comprovação do dolo ou da culpa do empregado pelos prejuízos causados. No caso, o Regional é categórico ao afirmar que não restou comprovado o dolo ou a culpa do empregado. Decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10648-95.2019.5.18.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 31/03/2023). Na hipótese, a reclamada não produziu nenhuma prova de que os danos que originaram os descontos (avarias/extravios) decorreram de conduta dolosa ou culposa do reclamante. Assim, ilícitos os descontos, correta a r. sentença que determinou a sua devolução. Nego provimento. 4. Em debate, a solidariedade entre as reclamadas Houve por bem o MM. Juízo de Origem reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, com os seguintes fundamentos: "2.1. Grupo Econômico e Responsabilidade O reclamante postula o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, alegando a existência de grupo econômico. Em sua defesa (ID 76c3416), as próprias empresas confirmam que pertencem ao mesmo grupo econômico. O artigo 2º, § 2º, da CLT, estabelece que sempre que uma ou mais empresas, ainda que com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou mesmo quando guardarem autonomia, mas integrem grupo econômico, serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A legislação trabalhista, nesse ponto, visa ampliar a garantia dos créditos do trabalhador, considerando o empregador único para fins de responsabilidade. Tendo em vista o reconhecimento expresso das reclamadas em sua peça de defesa (ID 76c3416), declaro a existência de grupo econômico entre NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e, por consequência, sua responsabilidade solidária por eventuais créditos deferidos nesta sentença, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Fica prejudicada a análise do pedido subsidiário de responsabilidade." Com efeito, o artigo 2º, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que se configura o grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a mesma direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico. Convém ainda ressaltar que, segundo posicionamento firme de parte do C. TST, não é necessário, para a configuração de Grupo trabalhista, que uma empresa 'encabece' ou seja hierarquicamente superior às demais componentes, sendo plenamente possível a configuração de Grupo por "coordenação", "mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses" (TST - Ag-AIRR: 01002252820165010062, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 28/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2022). No caso, a par do arrazoado, a prova oral confirma que o reclamante vendia máquinas de cartões da PagSeguro. Outrossim, as reclamadas ofertaram defesa conjunta (ID. c5a6f7a), e foram representadas pela mesma preposta em audiência (ID. 44600a6), Sra. LUCIANA APARECIDA LUNARO. Destaque-se que, em casos análogos, este Regional já reconheceu o grupo econômico entre as reclamadas, confessado pelas mesmas. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: II. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADOR ÚNICO. SÚMULA 129 DO TST TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. A existência de grupo econômico confessado e a prestação de serviços em favor de empresa do mesmo conglomerado não autorizam, por si só, o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora (PagSeguro), quando a subordinação jurídica ocorre perante a empregadora formal (Net+Phone). Inteligência da Súmula 129 do TST e das teses fixadas pelo STF na ADPF 324 e RE 958.252. Reforma para manter o vínculo exclusivamente com a 1ª reclamada (TRT-2 - RORSum: 10003157820255020446, Relator.: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA, 3ª Turma - Cadeira 4) Só resta, portanto, manter a formação do Grupo, decretada pelo r. juízo a quo. 5. Justiça Gratuita. A ré insurge-se contra a gratuidade concedida ao reclamante. Sem razão. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pelo autor e acostada aos autos (f. 24, Id. 788bf4e), de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nada a reparar. 6. Persistindo a sucumbência, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais. No mais, de fato, o E. STF não declarou a inconstitucionalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas, apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766). Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância a decisão proferida pelo C. STF. Nada a reformar. 7. Juros e correção monetária. Em decisão plenária do STF proferida em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha solução legislativa, foram fixados o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. No que diz respeito aos juros de mora na fase pré-judicial, a decisão do STF consignou expressamente que na "fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (destaquei). Todavia, recentemente, em 01.07.2024, sanando-se a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil sobre a atualização monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que, em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, esta pelo IPCA, caso outro índice não esteja previsto em lei específica: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Quanto aos juros de mora, o art. 406, §1º, do Código Civil passou a dispor que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do art. 389, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em 17.10.2024, em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, foram fixados esses índices a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a E. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a E. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (destaquei) Mantenho, pois, a determinação de observância da decisão do STF com efeito vinculante. 8. Em análise, impugnação aos cálculos de liquidação. Diante da tese fixada no tema 131 de IRR do TST ("Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão.") impõe a análise do tema neste momento, pois "Diferentemente, nos casos em que a sentença é proferida com valor líquido já na fase de conhecimento, o valor da liquidação integra a sentença para todos os fins e, salvo se modificado pelo provimento de embargos de declaração ou recurso ordinário interposto em face da sentença, referido valor transita em julgado e se submete à proteção e imutabilidade da coisa julgada." (acórdão proferido no processo RR - 0000195-19.2023.5.19.0262). De fato, observa-se que os juros de mora foram apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante (fl. 1029), em afronta ao teor da Súmula 200 do C. TST. Outrossim, também houve incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre o intervalo intrajornada, embora tenha sido reconhecida expressamente a natureza indenizatória da verba. Do mesmo modo, uma vez reconhecida a incidência das diferenças de comissões sobre DSR, tais parcelas devem compor a base de cálculo das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada. Quanto aos feriados, nos termos das Leis nº 662/1949, 6.802/1980 e 14.759/2023, são considerados feriados nacionais as seguintes datas: 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11, 20/11 e 25/12. Os demais feriados estaduais e municipais necessitam da comprovação da legislação estadual ou municipal que os estipulam. De outro lado, no tocante à alegação de inobservância da diretriz "ignorar taxa negativa" no PJe-Calc, diversamente do alegado pelo reclamante, consta no laudo pericial que foram observados os parâmetros fixados na ADC 58 (fl. 1029). Por fim, a aplicação da Súmula 340 do TST não comporta apreciação, pois verifico que a r. sentença não se manifestou a respeito. No mais, as rés não manejaram embargos de declaração para ver sanada a omissão, nem alegaram nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Assim, sobreleva a preclusão, impedindo a apreciação dessa questão em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Assim, nego provimento ao apelo das rés e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar a retificação dos cálculos da sentença líquida, a fim de que: (i) os juros de mora incidam sobre o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula nº 200 do C. TST; (ii) sejam excluídas a contribuição previdenciária e o imposto de renda incidentes sobre o intervalo intrajornada, em razão de sua natureza indenizatória; (iii) sejam considerados, na base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, os reflexos das diferenças de comissões em DSR; e (iv) seja excluído o Carnaval do rol de feriados considerados na apuração das parcelas deferidas. Reformo em parte. III. Quanto ao inconformismo remanescente do reclamante, sem razão o recorrente. 1. Em lide, o pedido de pagamento de acréscimo salarial por desvio de funções, julgado improcedente em primeira instância: "2.2. Desvio de Função O reclamante, admitido como "Executivo de Vendas Júnior" (ID d2c154f), alega que, na prática, sempre desempenhou as mesmas atividades de um "Executivo de Vendas Pleno", sem a devida contraprestação salarial. Pleiteia, assim, o pagamento de diferenças salariais por desvio de função. As reclamadas negam o desvio, sustentando que o autor sempre exerceu as funções para as quais foi contratado, que seriam distintas e de menor complexidade em comparação com as do cargo de "Executivo de Vendas Pleno". O desvio de função se caracteriza quando o empregador atribui ao empregado, de forma habitual e não eventual, tarefas qualitativamente superiores e mais complexas do que aquelas para as quais foi contratado, sem o correspondente aumento salarial. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o exercício de funções diversas e superiores, é do reclamante, por força do artigo 818, I, da CLT. A testemunha do reclamante, Sr. Rafael Pires Rodrigues Justino, que também trabalhou como Executivo de Vendas Júnior, corroborou a versão da inicial, afirmando que havia executivos de vendas júnior, pleno e sênior e que fazia as mesmas coisas que os executivos plenos. Já a testemunha das reclamadas, Sr. Gabriel Borsarini Ferreira, supervisor de vendas, declarou em seu depoimento que o Executivo de Vendas Júnior vende as "maquininhas" da Pagbank e traz o faturamento do cliente. Analisando o conjunto probatório, verifico que a prova oral se mostrou dividida e, portanto, frágil para comprovar de forma robusta o alegado desvio funcional. A simples identidade de nomenclatura de algumas tarefas, como "prospectar clientes" e "vender máquinas", não é suficiente para caracterizar a identidade de funções, se o nível de responsabilidade, complexidade e autonomia era distinto, como apontado pela reclamada em contestação. O reclamante não apresentou qualquer documento, como emails, relatórios ou planos de metas, que demonstrasse ter assumido as responsabilidades e a complexidade das tarefas atribuídas ao cargo de Executivo de Vendas Pleno. Diante da fragilidade da prova produzida pelo autor, que não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT), não há como acolher a pretensão. Julgo, portanto, improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função e seus consectários legais." E, no aspecto, nada há a modificar-se. Como bem fundamentado na r. sentença, a prova dividida milita em desfavor da parte a quem incumbia o ônus de produzi-la, no caso, o reclamante (art. 818, da CLT, c/c art. 333, I, do CPC). E, a meu sentir, o caso dos autos enquadra-se na regra geral, segundo a qual "o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Logo, mantenho o julgado. 2. Em estudo, a limitação aos pedidos da inicial, que segundo o reclamante, são meramente estimativos. Sem razão. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840.(...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Mantenho. 3. Não verifico a ocorrência de má-fé processual (mas mero exercício do amplo direito de defesa assegurado às partes), a ensejar a indenização pretendida pelo autor em suas razões recursais. Com efeito, a boa-fé das partes, em Juízo, é presumida, daí que, para se reconhecer a má-fé, deve haver prova cabal de sua ocorrência, o que não ocorre no caso em análise. Nada a deferir, no ponto. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER PARCIALMENTE do apelo das rés e INTEGRALMENTE do recurso do reclamante e, no mérito: i) NEGAR PROVIMENTO ao apelo das rés; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante a fim de: 1- Acrescer à condenação: a) os reflexos das horas extraordinárias em DSR e de "ambos" em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40%; b) a incidência de FGTS sobre os reflexos das horas extras em DSR e, com estes, em aviso prévio e 13º salários; c) os reflexos das diferenças de comissões nos repousos semanais remunerados; d) a incidência do FGTS sobre os reflexos das diferenças de comissões em DSR, aviso prévio e 13º salários. 2- Determinar a retificação dos cálculos da sentença líquida, a fim de que: a) os juros de mora incidam sobre o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula nº 200 do C. TST; b) sejam excluídas a contribuição previdenciária e o imposto de renda incidentes sobre o intervalo intrajornada, em razão de sua natureza indenizatória; c) sejam considerados, na base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, os reflexos das diferenças de comissões em DSR; d) seja excluído o Carnaval do rol de feriados considerados na apuração das parcelas deferidas. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA

Autor FABIO NATHAN DE SOUZA

Réu FABIO NATHAN DE SOUZA

Autor NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.

Réu NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.

Autor PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

Réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

OAB: 257220/SP

RODRIGO GABRIEL MANSOR

OAB: 162708/SP

JOSE DE HARO HERNANDES JUNIOR

OAB: 217975/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001809-17.2025.5.02.0045 RECORRENTE: FABIO NATHAN DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: FABIO NATHAN DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7be676d): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001809-17.2025.5.02.0045 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; 2. FABIO NATHAN DE SOUZA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. dcf0d33, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Jean Marcel Mariano de Oliveira, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 9068dcc, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, ID. 63b5067 e ID. b8b38d5. Sustentam, as rés, em conjunto, que a r. sentença deve ser modificada nos seguintes pontos: a) responsabilidade solidária; b) horas extraordinárias e intervalo intrajornada; c) reflexos dos repousos majorados pelas horas extras nas demais verbas; d) diferenças de comissões; e) devolução dos descontos no TRCT; f) gratuidade de justiça; g) honorários sucumbenciais; h) cálculos da liquidação; i) juros e correção monetária. Sustenta o 2º recorrente, reclamante, que: a) faz jus às horas extraordinárias de acordo com a jornada declinada em inicial; b) são devidos reflexos das horas extraordinárias em DSR's; c) faz jus à incidência do FGTS sobre os reflexos deferidos; d) às horas de sobreaviso; e) aos reflexos das diferenças de comissões em DSR; f) às diferenças salariais decorrentes do desvio de função; g) não há limitação aos pedidos, sendo estimativo o valor apontado em inicial; h) é devida multa por má-fé; i) impugna os cálculos da sentença líquida. Custas processuais, ID. 06c4838. Depósito recursal, ID. 5a394a6. Contrarrazões, ID. 1aa1e1a e ID. c47834f. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Excepciono, todavia, do conhecimento do apelo das rés, a discussão acerca dos reflexos dos DSR's, majorados pelas horas extraordinárias, nas demais verbas, eis que não há condenação no ponto, faltando às recorrentes interesse recursal, no particular. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 07/02/2024 e 01/09/2025 (ID dcf0d33), e a presente ação foi ajuizada em 22/10/2025. À vista da identidade do tema, as questões relativas às horas extraordinárias e cálculos da liquidação serão analisadas, em conjunto, no apelo das reclamadas. II. Quanto ao inconformismo, sem razão as rés recorrentes e com parcial razão o autor. 1. Aspecto comum aos recursos, debatem-se horas extraordinárias, intervalo intrajornada e sobreaviso, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "2.3. Duração do Trabalho 2.3.1. Horas Extras e Intervalo Intrajornada O reclamante sustenta que laborava das 8h30 às 20h30, de segunda a sexta-feira, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, postulando o pagamento de horas extras e do intervalo suprimido. As reclamadas defendem que o autor exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário, enquadrando-se na exceção do artigo 62, I, da CLT. Argumentam, ainda, que os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) aplicáveis (IDs f1c3214, bf74dec, 7b6fe83) preveem expressamente esse enquadramento para a função de "Executivo de Vendas". A aplicação da exceção do artigo 62, I, da CLT exige não apenas o exercício de trabalho externo, mas a efetiva impossibilidade de controle da jornada pelo empregador. Se, por qualquer meio, direto ou indireto, a empresa fiscaliza o tempo de trabalho do empregado, a exceção é afastada. Em depoimento, o reclamante afirmou que tinha que comparecer a uma reunião matinal no ponto de encontro às 8h30 e no final da jornada, às 17h30, tinha a reunião final e presencial; que a marcação do ponto era mediante fotografia de toda a equipe e enviada via whatsapp; que após a reunião ao final do dia, às 17h30, continuava trabalhando e atendendo clientes; que era a própria empresa que determinava que voltasse a trabalhar após a fotografia ocorrida na reunião vespertina; que não conseguia fazer horário de almoço completo. A preposta das reclamadas admitiu a existência de reuniões, mas afirmou que o horário de trabalho do reclamante era de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h00. A testemunha do reclamante, Sr. Rafael Pires, confirmou a rotina descrita na inicial, declarando que havia reuniões diárias às 08h30 e no final da tarde, por volta de 18h00, mas continuava trabalhando até às 20h00; que o intervalo era de no máximo 30 minutos por causa da pressão por vendas. A testemunha das reclamadas, Sr. Gabriel Borsarini, por sua vez, negou a obrigatoriedade de comparecimento diário e o controle de jornada, afirmando que o reclamante trabalhava das 09h00 às 18h00 e que não poderia trabalhar após o horário; que o ponto era batido mediante fotografia enviada para o grupo gerencial; A prova oral novamente se mostra dividida. Contudo, a alegação de controle de jornada ganha força com a menção, por parte do reclamante e sua testemunha, a mecanismos indiretos de fiscalização, como reuniões com horário fixo no início e final do dia. A exigência de comparecimento a reuniões em horários predeterminados já descaracteriza a incompatibilidade com o controle de horário. Quanto à previsão em Acordo Coletivo (ID f1c3214, Cláusula Trigésima Terceira, §5º), embora as normas coletivas devam ser prestigiadas, elas não podem se sobrepor à realidade fática do contrato de trabalho (princípio da primazia da realidade). Se a prova dos autos demonstra a existência de controle, ainda que indireto, a cláusula normativa que enquadra genericamente a função no artigo 62, I, da CLT não prevalece. Dessa forma, afasto o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, I, da CLT, e reconheço a existência de controle de jornada. Com base na prova oral produzida, em especial no depoimento da testemunha do autor, que se mostrou mais convincente quanto à rotina diária, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 20h00, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Considerando a jornada fixada, e o limite contratual de 40 horas semanais e 8 horas diárias (conforme informado na petição inicial e não impugnado especificamente), o reclamante laborava em sobrejornada. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, de forma não cumulativa, observando-se: a) A jornada fixada: de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 20h00; b) Divisor 200, conforme requerido e compatível com a jornada de 40 horas semanais; c) Adicional de 50%, conforme pedido; d) A base de cálculo será composta pelo salário-base acrescido da média da remuneração variável (comissões), nos termos da Súmula 264 do TST; e) Reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Indefiro os reflexos sobre DSRs, pois o reclamante era mensalista, e o cálculo do salário-hora já embute o valor do repouso semanal remunerado, aplicando-se a OJ 394 da SDI-I do TST por analogia para evitar bis in idem. Quanto ao intervalo intrajornada, a fruição de apenas 30 minutos diários, quando o devido era de 1 hora, viola o disposto no artigo 71 da CLT. Condeno as reclamadas ao pagamento, de natureza indenizatória, de 30 minutos diários como tempo de intervalo suprimido, com o adicional de diários 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, sobre a mesma base de cálculo das horas extras, durante todo o período contratual. Pela natureza indenizatória da verba, são indevidos reflexos. 2.3.2. Adicional de Sobreaviso O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de sobreaviso, alegando que ficava à disposição da empresa nos finais de semana, por meio de celular. O regime de sobreaviso, previsto no artigo 244, § 2º, da CLT e interpretado pela Súmula 428 do TST, caracteriza-se pela permanência do empregado em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante seu período de descanso, o que restringe sua liberdade de locomoção. O reclamante afirmou em depoimento que era acionado para prestar suporte aos clientes via whatsapp; que já achegou a atender clientes às 23h00 e 00h00. Sua testemunha confirmou que às vezes tinha que resolver problemas de clientes no sábado ou domingo pelo telefone. As reclamadas, por meio de sua preposta e testemunha, negaram a existência de plantões ou a obrigatoriedade de atendimento fora do horário comercial. O simples porte de aparelho celular corporativo ou o atendimento esporádico de chamadas não configura, por si só, o regime de sobreaviso. Para tanto, é necessário que o empregado tenha sua liberdade de locomoção cerceada, vivendo na constante expectativa do chamado, o que não restou demonstrado de forma inequívoca. O reclamante não provou que era obrigado a permanecer em local específico ou que era punido caso não atendesse a um chamado durante seu descanso semanal. O suporte eventual a clientes por telefone, sem a demonstração de uma escala formal de plantão ou de uma efetiva restrição à liberdade, não se amolda à hipótese legal. Julgo, portanto, improcedente o pedido de pagamento de adicional de sobreaviso e reflexos." Consoante entendo, acertada a decisão primígena, pois bem aquilatou os elementos de prova dos autos. Além de a reclamada, ao depor (ID. 44600a6), ter admitido a realização de reuniões diárias no início e término da jornada, a testemunha inquirida a seu próprio rogo, Sr. GABRIEL BORSARINI FERREIRA (ID. 44600a6), reconhece que o ponto era batido mediante fotografia enviada para o grupo gerencial e, após os atendimentos, tinha que retornar à base para a reunião vespertina - itálico acrescido. Por sua vez, a testemunha ouvida a pedido do autor, Sr. RAFAEL PIRES RODRIGUES (ID. 44600a6) corrobora que após a reunião do final do dia às 18h, continuava trabalhando até as 20h/20h30, bem como que "o intervalo era de no máximo 30 minutos" - itálicos nossos. Assim, o que se extrai da prova oral colhida é que, afora as reuniões diárias, o autor enviava fotografia para o grupo gerencial, sendo, então, possível que tivesse sua jornada devidamente registrada, o que não foi feito pela ré, por sua própria escolha. A ausência de cartões de ponto - na forma estabelecida pelo art. 74, § 2º, da CLT, atrai o entendimento da Súmula 338 do C. TST, como sublinhou a Magistrada singular e, com relação à jornada fixada, tenho que tal observou o acervo de provas dos autos, os limites do pedido e critérios de razoabilidade. No mais, embora a testemunha Sr. RAFAEL PIRES RODRIGUES tenha afirmado, de modo vago e genérico, que "quase sempre" eram acionados aos finais de semana, pelo celular, para prestar suporte aos clientes, frise-se que para a configuração do regime de sobreaviso, não basta a mera possibilidade de o empregado ser contatado pelo empregador fora do horário de expediente. É imprescindível a comprovação da restrição efetiva à liberdade de locomoção, ou seja, que o trabalhador permaneça em "regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Este é o entendimento consolidado pelo C. TST, nos termos de sua Súmula 428, II. Finalmente, em relação aos reflexos dos DSR's, majorados pelas horas extraordinárias, nas demais verbas, com razão o reclamante. Quanto ao tema, há de se observar o julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/03/2023), Tema Repetitivo nº 9, que resultou na seguinte modulação: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." Do mesmo modo, parcial reforma merece o julgado, a fim de se incluir, como requerido na petição inicial e reiterado no recurso, a incidência do FGTS, com 40%, não apenas sobre as horas extras deferidas, mas também sobre os seus reflexos em descansos semanais remunerados e, com estes, em aviso prévio e 13º salários. Não sobre os reflexos das horas extras em férias, com 1/3, por força do artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90, e da OJ 195, da SDI-I, do C. TST. Assim, nego provimento ao apelo das rés e dou parcial provimento ao apelo do reclamante para acrescer à condenação os reflexos das horas extraordinárias em DSR e de "ambos" em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40% e a incidência de FGTS sobre os reflexos das horas extras em DSR e, com estes, em aviso prévio e 13º salários. 2. Em estudo, diferenças de comissões, assim deferidas: "2.4. Diferenças de Comissões O reclamante alega que as reclamadas alteravam as metas de forma unilateral e abusiva, dificultando seu atingimento e resultando no pagamento de comissões em valor inferior ao devido. Estima que a sonegação era de, em média, 40% do seu salário fixo. As reclamadas defendem a lisura do sistema de remuneração variável, afirmando que as regras eram claras, disponibilizadas aos empregados e que os pagamentos foram realizados corretamente, conforme o desempenho do autor. O poder diretivo do empregador autoriza a alteração das metas de produtividade, desde que não represente uma alteração contratual lesiva, em violação ao artigo 468 da CLT, e que os critérios sejam razoáveis e previamente comunicados ao empregado. Em seu depoimento, o reclamante disse que as metas mudavam . todo mês após já terem trabalhado aproximadamente 20 dias Sua testemunha, Sr. Rafael, afirmou que começavam a trabalhar dia primeiro e as metas chegavam dia 15 ou 20 do mês. As reclamadas juntaram aos autos os demonstrativos de pagamento (IDs f77aad4 e 9ad8e12), que discriminam o pagamento de verbas sob a rubrica "Metas". No entanto, não apresentaram os documentos solicitados na inicial (ID 933db88, p. 14), como o "programa de remuneração variável", as planilhas de cálculo, o contrato que estabelece as regras e os documentos que fixaram as metas mensais. A ausência desses documentos, que estavam sob a guarda das rés e eram essenciais para aferir a correção dos pagamentos, atrai a presunção de veracidade das alegações da inicial, nos termos do artigo 400 do CPC. A simples apresentação dos holerites não é suficiente para comprovar a regularidade do cálculo e pagamento da remuneração variável, cujo ônus probatório era das empregadoras. A prova oral, embora dividida, pende em favor do reclamante neste ponto, pois a sua testemunha corroborou a alegação de confusão nos critérios e alteração constante das metas. Diante da não apresentação dos documentos essenciais e da prova oral produzida, acolho em parte o pedido. Considerando a estimativa do reclamante e o princípio da razoabilidade, fixo que a diferença de comissões não paga corresponde a 20% do salário fixo mensal do autor. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de diferenças de remuneração variável (comissões) no importe de20% do salário-base mensal, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%." E, no aspecto, a r. sentença merece pequeno reparo. Na situação dos autos, à luz do Princípio da Aptidão da Prova e do dever de documentação da relação, competia à reclamada acostar aos autos a política de remuneração instituída na empresa a fim de possibilitar a análise dos critérios de aferição das metas, da forma de cálculo da remuneração variável e dos valores correspondentes (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desvencilhou a contento. Restou comprovado que o reclamante recebia salário fixo acrescido de comissões, caracterizando-o como comissionista mista, sendo devido o reflexo das comissões nos repousos semanais remunerados. O artigo 7º, §2º da Lei 605/49, invocado pelo juízo de origem, trata da integração do valor do repouso no salário de mensalista ou quinzenalista, não afastando o direito ao reflexo das comissões no DSR. Por fim, resta devida a incidência do FGTS, com 40%, não apenas sobre as diferenças deferidas, mas também sobre os seus reflexos em DSR, aviso prévio e 13º salários. Não sobre os reflexos das horas extras em férias, com 1/3, por força do artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90, e da OJ 195, da SDI-I, do C. TST. Reformo, parcialmente, nestes termos. 3. Devolução de descontos é do que se cuida agora. Constou em r. sentença: " 2.5. Descontos Indevidos O reclamante postula a devolução de descontos efetuados em seu salário sob a rubrica "Desc. Máquinas", totalizando aproximadamente R$ 5.000,00, alegando que jamais teve a posse ou responsabilidade pelos equipamentos. As reclamadas defendem a legalidade dos descontos, afirmando que havia previsão contratual expressa autorizando o abatimento em caso de danos, avarias ou extravio dos equipamentos sob a guarda do empregado. O artigo 462, § 1º, da CLT, autoriza o desconto salarial por dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo. Contudo, a simples previsão contratual não é suficiente. É imprescindível que o empregador comprove a culpa ou o dolo do empregado no evento danoso e o efetivo prejuízo. Os demonstrativos de pagamento juntados (ID 9ad8e12) comprovam a existência dos descontos sob a rubrica "Desc. Máquinas" nos meses de abril, maio e junho de 2025. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID f06d713) também aponta um desconto no valor de R$ 489,06 sob o mesmo título. Apesar de alegarem a existência de previsão contratual, as reclamadas não trouxeram aos autos os termos de responsabilidade assinados pelo reclamante que comprovassem a entrega dos equipamentos específicos que geraram os descontos, nem qualquer apuração interna que demonstrasse a culpa do autor pelos supostos danos ou extravios. A defesa é genérica e não especifica quais máquinas foram danificadas, em que circunstâncias, nem como se apurou a responsabilidade do reclamante. Ao transferir para o empregado o custo decorrente de avarias ou perdas de ferramentas de trabalho sem a robusta comprovação de sua culpa ou dolo, a empresa transfere ilicitamente os riscos da atividade econômica, o que é vedado pelo artigo 2º da CLT. Diante da ausência de prova da culpa do reclamante, declaro a ilicitude dos descontos efetuados. Condeno as reclamadas, solidariamente, à devolução integral dos valores descontados a título de "Desc. Máquinas", conforme apurado nos recibos de pagamento e no TRCT, a ser liquidado em fase de execução, com juros e correção monetária." A reclamada impugna, mas suas razões não prosperam. O artigo 462, § 1º, da CLT, autoriza o desconto salarial por dano causado pelo empregado, independentemente de acordo no caso de dolo ou mediante autorização se decorrente de culpa. Outrossim, a Corte Superior Trabalhista se orienta no sentido de que a mera autorização contratual não é suficiente para validar o desconto, sendo imprescindível a comprovação da culpa ou dolo do empregado no evento danoso, ônus que recai sobre o empregador. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. DANOS CAUSADOS AO EMPREGADOR. DOLO OU CULPA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que para a realização de descontos salariais em caso de danos causados pelo empregado não basta o simples ajuste autorizando os descontos, sendo necessária a comprovação do dolo ou da culpa do empregado pelos prejuízos causados. No caso, o Regional é categórico ao afirmar que não restou comprovado o dolo ou a culpa do empregado. Decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10648-95.2019.5.18.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 31/03/2023). Na hipótese, a reclamada não produziu nenhuma prova de que os danos que originaram os descontos (avarias/extravios) decorreram de conduta dolosa ou culposa do reclamante. Assim, ilícitos os descontos, correta a r. sentença que determinou a sua devolução. Nego provimento. 4. Em debate, a solidariedade entre as reclamadas Houve por bem o MM. Juízo de Origem reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, com os seguintes fundamentos: "2.1. Grupo Econômico e Responsabilidade O reclamante postula o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, alegando a existência de grupo econômico. Em sua defesa (ID 76c3416), as próprias empresas confirmam que pertencem ao mesmo grupo econômico. O artigo 2º, § 2º, da CLT, estabelece que sempre que uma ou mais empresas, ainda que com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou mesmo quando guardarem autonomia, mas integrem grupo econômico, serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A legislação trabalhista, nesse ponto, visa ampliar a garantia dos créditos do trabalhador, considerando o empregador único para fins de responsabilidade. Tendo em vista o reconhecimento expresso das reclamadas em sua peça de defesa (ID 76c3416), declaro a existência de grupo econômico entre NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e, por consequência, sua responsabilidade solidária por eventuais créditos deferidos nesta sentença, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Fica prejudicada a análise do pedido subsidiário de responsabilidade." Com efeito, o artigo 2º, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que se configura o grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a mesma direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico. Convém ainda ressaltar que, segundo posicionamento firme de parte do C. TST, não é necessário, para a configuração de Grupo trabalhista, que uma empresa 'encabece' ou seja hierarquicamente superior às demais componentes, sendo plenamente possível a configuração de Grupo por "coordenação", "mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses" (TST - Ag-AIRR: 01002252820165010062, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 28/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2022). No caso, a par do arrazoado, a prova oral confirma que o reclamante vendia máquinas de cartões da PagSeguro. Outrossim, as reclamadas ofertaram defesa conjunta (ID. c5a6f7a), e foram representadas pela mesma preposta em audiência (ID. 44600a6), Sra. LUCIANA APARECIDA LUNARO. Destaque-se que, em casos análogos, este Regional já reconheceu o grupo econômico entre as reclamadas, confessado pelas mesmas. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: II. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADOR ÚNICO. SÚMULA 129 DO TST TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. A existência de grupo econômico confessado e a prestação de serviços em favor de empresa do mesmo conglomerado não autorizam, por si só, o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora (PagSeguro), quando a subordinação jurídica ocorre perante a empregadora formal (Net+Phone). Inteligência da Súmula 129 do TST e das teses fixadas pelo STF na ADPF 324 e RE 958.252. Reforma para manter o vínculo exclusivamente com a 1ª reclamada (TRT-2 - RORSum: 10003157820255020446, Relator.: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA, 3ª Turma - Cadeira 4) Só resta, portanto, manter a formação do Grupo, decretada pelo r. juízo a quo. 5. Justiça Gratuita. A ré insurge-se contra a gratuidade concedida ao reclamante. Sem razão. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pelo autor e acostada aos autos (f. 24, Id. 788bf4e), de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nada a reparar. 6. Persistindo a sucumbência, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais. No mais, de fato, o E. STF não declarou a inconstitucionalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas, apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766). Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância a decisão proferida pelo C. STF. Nada a reformar. 7. Juros e correção monetária. Em decisão plenária do STF proferida em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha solução legislativa, foram fixados o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. No que diz respeito aos juros de mora na fase pré-judicial, a decisão do STF consignou expressamente que na "fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (destaquei). Todavia, recentemente, em 01.07.2024, sanando-se a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil sobre a atualização monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que, em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, esta pelo IPCA, caso outro índice não esteja previsto em lei específica: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Quanto aos juros de mora, o art. 406, §1º, do Código Civil passou a dispor que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do art. 389, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em 17.10.2024, em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, foram fixados esses índices a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a E. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a E. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (destaquei) Mantenho, pois, a determinação de observância da decisão do STF com efeito vinculante. 8. Em análise, impugnação aos cálculos de liquidação. Diante da tese fixada no tema 131 de IRR do TST ("Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão.") impõe a análise do tema neste momento, pois "Diferentemente, nos casos em que a sentença é proferida com valor líquido já na fase de conhecimento, o valor da liquidação integra a sentença para todos os fins e, salvo se modificado pelo provimento de embargos de declaração ou recurso ordinário interposto em face da sentença, referido valor transita em julgado e se submete à proteção e imutabilidade da coisa julgada." (acórdão proferido no processo RR - 0000195-19.2023.5.19.0262). De fato, observa-se que os juros de mora foram apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante (fl. 1029), em afronta ao teor da Súmula 200 do C. TST. Outrossim, também houve incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre o intervalo intrajornada, embora tenha sido reconhecida expressamente a natureza indenizatória da verba. Do mesmo modo, uma vez reconhecida a incidência das diferenças de comissões sobre DSR, tais parcelas devem compor a base de cálculo das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada. Quanto aos feriados, nos termos das Leis nº 662/1949, 6.802/1980 e 14.759/2023, são considerados feriados nacionais as seguintes datas: 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11, 20/11 e 25/12. Os demais feriados estaduais e municipais necessitam da comprovação da legislação estadual ou municipal que os estipulam. De outro lado, no tocante à alegação de inobservância da diretriz "ignorar taxa negativa" no PJe-Calc, diversamente do alegado pelo reclamante, consta no laudo pericial que foram observados os parâmetros fixados na ADC 58 (fl. 1029). Por fim, a aplicação da Súmula 340 do TST não comporta apreciação, pois verifico que a r. sentença não se manifestou a respeito. No mais, as rés não manejaram embargos de declaração para ver sanada a omissão, nem alegaram nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Assim, sobreleva a preclusão, impedindo a apreciação dessa questão em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Assim, nego provimento ao apelo das rés e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar a retificação dos cálculos da sentença líquida, a fim de que: (i) os juros de mora incidam sobre o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula nº 200 do C. TST; (ii) sejam excluídas a contribuição previdenciária e o imposto de renda incidentes sobre o intervalo intrajornada, em razão de sua natureza indenizatória; (iii) sejam considerados, na base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, os reflexos das diferenças de comissões em DSR; e (iv) seja excluído o Carnaval do rol de feriados considerados na apuração das parcelas deferidas. Reformo em parte. III. Quanto ao inconformismo remanescente do reclamante, sem razão o recorrente. 1. Em lide, o pedido de pagamento de acréscimo salarial por desvio de funções, julgado improcedente em primeira instância: "2.2. Desvio de Função O reclamante, admitido como "Executivo de Vendas Júnior" (ID d2c154f), alega que, na prática, sempre desempenhou as mesmas atividades de um "Executivo de Vendas Pleno", sem a devida contraprestação salarial. Pleiteia, assim, o pagamento de diferenças salariais por desvio de função. As reclamadas negam o desvio, sustentando que o autor sempre exerceu as funções para as quais foi contratado, que seriam distintas e de menor complexidade em comparação com as do cargo de "Executivo de Vendas Pleno". O desvio de função se caracteriza quando o empregador atribui ao empregado, de forma habitual e não eventual, tarefas qualitativamente superiores e mais complexas do que aquelas para as quais foi contratado, sem o correspondente aumento salarial. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o exercício de funções diversas e superiores, é do reclamante, por força do artigo 818, I, da CLT. A testemunha do reclamante, Sr. Rafael Pires Rodrigues Justino, que também trabalhou como Executivo de Vendas Júnior, corroborou a versão da inicial, afirmando que havia executivos de vendas júnior, pleno e sênior e que fazia as mesmas coisas que os executivos plenos. Já a testemunha das reclamadas, Sr. Gabriel Borsarini Ferreira, supervisor de vendas, declarou em seu depoimento que o Executivo de Vendas Júnior vende as "maquininhas" da Pagbank e traz o faturamento do cliente. Analisando o conjunto probatório, verifico que a prova oral se mostrou dividida e, portanto, frágil para comprovar de forma robusta o alegado desvio funcional. A simples identidade de nomenclatura de algumas tarefas, como "prospectar clientes" e "vender máquinas", não é suficiente para caracterizar a identidade de funções, se o nível de responsabilidade, complexidade e autonomia era distinto, como apontado pela reclamada em contestação. O reclamante não apresentou qualquer documento, como emails, relatórios ou planos de metas, que demonstrasse ter assumido as responsabilidades e a complexidade das tarefas atribuídas ao cargo de Executivo de Vendas Pleno. Diante da fragilidade da prova produzida pelo autor, que não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT), não há como acolher a pretensão. Julgo, portanto, improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função e seus consectários legais." E, no aspecto, nada há a modificar-se. Como bem fundamentado na r. sentença, a prova dividida milita em desfavor da parte a quem incumbia o ônus de produzi-la, no caso, o reclamante (art. 818, da CLT, c/c art. 333, I, do CPC). E, a meu sentir, o caso dos autos enquadra-se na regra geral, segundo a qual "o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Logo, mantenho o julgado. 2. Em estudo, a limitação aos pedidos da inicial, que segundo o reclamante, são meramente estimativos. Sem razão. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840.(...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Mantenho. 3. Não verifico a ocorrência de má-fé processual (mas mero exercício do amplo direito de defesa assegurado às partes), a ensejar a indenização pretendida pelo autor em suas razões recursais. Com efeito, a boa-fé das partes, em Juízo, é presumida, daí que, para se reconhecer a má-fé, deve haver prova cabal de sua ocorrência, o que não ocorre no caso em análise. Nada a deferir, no ponto. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER PARCIALMENTE do apelo das rés e INTEGRALMENTE do recurso do reclamante e, no mérito: i) NEGAR PROVIMENTO ao apelo das rés; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante a fim de: 1- Acrescer à condenação: a) os reflexos das horas extraordinárias em DSR e de "ambos" em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40%; b) a incidência de FGTS sobre os reflexos das horas extras em DSR e, com estes, em aviso prévio e 13º salários; c) os reflexos das diferenças de comissões nos repousos semanais remunerados; d) a incidência do FGTS sobre os reflexos das diferenças de comissões em DSR, aviso prévio e 13º salários. 2- Determinar a retificação dos cálculos da sentença líquida, a fim de que: a) os juros de mora incidam sobre o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula nº 200 do C. TST; b) sejam excluídas a contribuição previdenciária e o imposto de renda incidentes sobre o intervalo intrajornada, em razão de sua natureza indenizatória; c) sejam considerados, na base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, os reflexos das diferenças de comissões em DSR; d) seja excluído o Carnaval do rol de feriados considerados na apuração das parcelas deferidas. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001809-17.2025.5.02.0045 RECORRENTE: FABIO NATHAN DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: FABIO NATHAN DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7be676d): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001809-17.2025.5.02.0045 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; 2. FABIO NATHAN DE SOUZA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. dcf0d33, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Jean Marcel Mariano de Oliveira, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 9068dcc, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, ID. 63b5067 e ID. b8b38d5. Sustentam, as rés, em conjunto, que a r. sentença deve ser modificada nos seguintes pontos: a) responsabilidade solidária; b) horas extraordinárias e intervalo intrajornada; c) reflexos dos repousos majorados pelas horas extras nas demais verbas; d) diferenças de comissões; e) devolução dos descontos no TRCT; f) gratuidade de justiça; g) honorários sucumbenciais; h) cálculos da liquidação; i) juros e correção monetária. Sustenta o 2º recorrente, reclamante, que: a) faz jus às horas extraordinárias de acordo com a jornada declinada em inicial; b) são devidos reflexos das horas extraordinárias em DSR's; c) faz jus à incidência do FGTS sobre os reflexos deferidos; d) às horas de sobreaviso; e) aos reflexos das diferenças de comissões em DSR; f) às diferenças salariais decorrentes do desvio de função; g) não há limitação aos pedidos, sendo estimativo o valor apontado em inicial; h) é devida multa por má-fé; i) impugna os cálculos da sentença líquida. Custas processuais, ID. 06c4838. Depósito recursal, ID. 5a394a6. Contrarrazões, ID. 1aa1e1a e ID. c47834f. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Excepciono, todavia, do conhecimento do apelo das rés, a discussão acerca dos reflexos dos DSR's, majorados pelas horas extraordinárias, nas demais verbas, eis que não há condenação no ponto, faltando às recorrentes interesse recursal, no particular. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 07/02/2024 e 01/09/2025 (ID dcf0d33), e a presente ação foi ajuizada em 22/10/2025. À vista da identidade do tema, as questões relativas às horas extraordinárias e cálculos da liquidação serão analisadas, em conjunto, no apelo das reclamadas. II. Quanto ao inconformismo, sem razão as rés recorrentes e com parcial razão o autor. 1. Aspecto comum aos recursos, debatem-se horas extraordinárias, intervalo intrajornada e sobreaviso, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "2.3. Duração do Trabalho 2.3.1. Horas Extras e Intervalo Intrajornada O reclamante sustenta que laborava das 8h30 às 20h30, de segunda a sexta-feira, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, postulando o pagamento de horas extras e do intervalo suprimido. As reclamadas defendem que o autor exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário, enquadrando-se na exceção do artigo 62, I, da CLT. Argumentam, ainda, que os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) aplicáveis (IDs f1c3214, bf74dec, 7b6fe83) preveem expressamente esse enquadramento para a função de "Executivo de Vendas". A aplicação da exceção do artigo 62, I, da CLT exige não apenas o exercício de trabalho externo, mas a efetiva impossibilidade de controle da jornada pelo empregador. Se, por qualquer meio, direto ou indireto, a empresa fiscaliza o tempo de trabalho do empregado, a exceção é afastada. Em depoimento, o reclamante afirmou que tinha que comparecer a uma reunião matinal no ponto de encontro às 8h30 e no final da jornada, às 17h30, tinha a reunião final e presencial; que a marcação do ponto era mediante fotografia de toda a equipe e enviada via whatsapp; que após a reunião ao final do dia, às 17h30, continuava trabalhando e atendendo clientes; que era a própria empresa que determinava que voltasse a trabalhar após a fotografia ocorrida na reunião vespertina; que não conseguia fazer horário de almoço completo. A preposta das reclamadas admitiu a existência de reuniões, mas afirmou que o horário de trabalho do reclamante era de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h00. A testemunha do reclamante, Sr. Rafael Pires, confirmou a rotina descrita na inicial, declarando que havia reuniões diárias às 08h30 e no final da tarde, por volta de 18h00, mas continuava trabalhando até às 20h00; que o intervalo era de no máximo 30 minutos por causa da pressão por vendas. A testemunha das reclamadas, Sr. Gabriel Borsarini, por sua vez, negou a obrigatoriedade de comparecimento diário e o controle de jornada, afirmando que o reclamante trabalhava das 09h00 às 18h00 e que não poderia trabalhar após o horário; que o ponto era batido mediante fotografia enviada para o grupo gerencial; A prova oral novamente se mostra dividida. Contudo, a alegação de controle de jornada ganha força com a menção, por parte do reclamante e sua testemunha, a mecanismos indiretos de fiscalização, como reuniões com horário fixo no início e final do dia. A exigência de comparecimento a reuniões em horários predeterminados já descaracteriza a incompatibilidade com o controle de horário. Quanto à previsão em Acordo Coletivo (ID f1c3214, Cláusula Trigésima Terceira, §5º), embora as normas coletivas devam ser prestigiadas, elas não podem se sobrepor à realidade fática do contrato de trabalho (princípio da primazia da realidade). Se a prova dos autos demonstra a existência de controle, ainda que indireto, a cláusula normativa que enquadra genericamente a função no artigo 62, I, da CLT não prevalece. Dessa forma, afasto o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, I, da CLT, e reconheço a existência de controle de jornada. Com base na prova oral produzida, em especial no depoimento da testemunha do autor, que se mostrou mais convincente quanto à rotina diária, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 20h00, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Considerando a jornada fixada, e o limite contratual de 40 horas semanais e 8 horas diárias (conforme informado na petição inicial e não impugnado especificamente), o reclamante laborava em sobrejornada. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, de forma não cumulativa, observando-se: a) A jornada fixada: de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 20h00; b) Divisor 200, conforme requerido e compatível com a jornada de 40 horas semanais; c) Adicional de 50%, conforme pedido; d) A base de cálculo será composta pelo salário-base acrescido da média da remuneração variável (comissões), nos termos da Súmula 264 do TST; e) Reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Indefiro os reflexos sobre DSRs, pois o reclamante era mensalista, e o cálculo do salário-hora já embute o valor do repouso semanal remunerado, aplicando-se a OJ 394 da SDI-I do TST por analogia para evitar bis in idem. Quanto ao intervalo intrajornada, a fruição de apenas 30 minutos diários, quando o devido era de 1 hora, viola o disposto no artigo 71 da CLT. Condeno as reclamadas ao pagamento, de natureza indenizatória, de 30 minutos diários como tempo de intervalo suprimido, com o adicional de diários 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, sobre a mesma base de cálculo das horas extras, durante todo o período contratual. Pela natureza indenizatória da verba, são indevidos reflexos. 2.3.2. Adicional de Sobreaviso O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de sobreaviso, alegando que ficava à disposição da empresa nos finais de semana, por meio de celular. O regime de sobreaviso, previsto no artigo 244, § 2º, da CLT e interpretado pela Súmula 428 do TST, caracteriza-se pela permanência do empregado em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante seu período de descanso, o que restringe sua liberdade de locomoção. O reclamante afirmou em depoimento que era acionado para prestar suporte aos clientes via whatsapp; que já achegou a atender clientes às 23h00 e 00h00. Sua testemunha confirmou que às vezes tinha que resolver problemas de clientes no sábado ou domingo pelo telefone. As reclamadas, por meio de sua preposta e testemunha, negaram a existência de plantões ou a obrigatoriedade de atendimento fora do horário comercial. O simples porte de aparelho celular corporativo ou o atendimento esporádico de chamadas não configura, por si só, o regime de sobreaviso. Para tanto, é necessário que o empregado tenha sua liberdade de locomoção cerceada, vivendo na constante expectativa do chamado, o que não restou demonstrado de forma inequívoca. O reclamante não provou que era obrigado a permanecer em local específico ou que era punido caso não atendesse a um chamado durante seu descanso semanal. O suporte eventual a clientes por telefone, sem a demonstração de uma escala formal de plantão ou de uma efetiva restrição à liberdade, não se amolda à hipótese legal. Julgo, portanto, improcedente o pedido de pagamento de adicional de sobreaviso e reflexos." Consoante entendo, acertada a decisão primígena, pois bem aquilatou os elementos de prova dos autos. Além de a reclamada, ao depor (ID. 44600a6), ter admitido a realização de reuniões diárias no início e término da jornada, a testemunha inquirida a seu próprio rogo, Sr. GABRIEL BORSARINI FERREIRA (ID. 44600a6), reconhece que o ponto era batido mediante fotografia enviada para o grupo gerencial e, após os atendimentos, tinha que retornar à base para a reunião vespertina - itálico acrescido. Por sua vez, a testemunha ouvida a pedido do autor, Sr. RAFAEL PIRES RODRIGUES (ID. 44600a6) corrobora que após a reunião do final do dia às 18h, continuava trabalhando até as 20h/20h30, bem como que "o intervalo era de no máximo 30 minutos" - itálicos nossos. Assim, o que se extrai da prova oral colhida é que, afora as reuniões diárias, o autor enviava fotografia para o grupo gerencial, sendo, então, possível que tivesse sua jornada devidamente registrada, o que não foi feito pela ré, por sua própria escolha. A ausência de cartões de ponto - na forma estabelecida pelo art. 74, § 2º, da CLT, atrai o entendimento da Súmula 338 do C. TST, como sublinhou a Magistrada singular e, com relação à jornada fixada, tenho que tal observou o acervo de provas dos autos, os limites do pedido e critérios de razoabilidade. No mais, embora a testemunha Sr. RAFAEL PIRES RODRIGUES tenha afirmado, de modo vago e genérico, que "quase sempre" eram acionados aos finais de semana, pelo celular, para prestar suporte aos clientes, frise-se que para a configuração do regime de sobreaviso, não basta a mera possibilidade de o empregado ser contatado pelo empregador fora do horário de expediente. É imprescindível a comprovação da restrição efetiva à liberdade de locomoção, ou seja, que o trabalhador permaneça em "regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Este é o entendimento consolidado pelo C. TST, nos termos de sua Súmula 428, II. Finalmente, em relação aos reflexos dos DSR's, majorados pelas horas extraordinárias, nas demais verbas, com razão o reclamante. Quanto ao tema, há de se observar o julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/03/2023), Tema Repetitivo nº 9, que resultou na seguinte modulação: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." Do mesmo modo, parcial reforma merece o julgado, a fim de se incluir, como requerido na petição inicial e reiterado no recurso, a incidência do FGTS, com 40%, não apenas sobre as horas extras deferidas, mas também sobre os seus reflexos em descansos semanais remunerados e, com estes, em aviso prévio e 13º salários. Não sobre os reflexos das horas extras em férias, com 1/3, por força do artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90, e da OJ 195, da SDI-I, do C. TST. Assim, nego provimento ao apelo das rés e dou parcial provimento ao apelo do reclamante para acrescer à condenação os reflexos das horas extraordinárias em DSR e de "ambos" em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40% e a incidência de FGTS sobre os reflexos das horas extras em DSR e, com estes, em aviso prévio e 13º salários. 2. Em estudo, diferenças de comissões, assim deferidas: "2.4. Diferenças de Comissões O reclamante alega que as reclamadas alteravam as metas de forma unilateral e abusiva, dificultando seu atingimento e resultando no pagamento de comissões em valor inferior ao devido. Estima que a sonegação era de, em média, 40% do seu salário fixo. As reclamadas defendem a lisura do sistema de remuneração variável, afirmando que as regras eram claras, disponibilizadas aos empregados e que os pagamentos foram realizados corretamente, conforme o desempenho do autor. O poder diretivo do empregador autoriza a alteração das metas de produtividade, desde que não represente uma alteração contratual lesiva, em violação ao artigo 468 da CLT, e que os critérios sejam razoáveis e previamente comunicados ao empregado. Em seu depoimento, o reclamante disse que as metas mudavam . todo mês após já terem trabalhado aproximadamente 20 dias Sua testemunha, Sr. Rafael, afirmou que começavam a trabalhar dia primeiro e as metas chegavam dia 15 ou 20 do mês. As reclamadas juntaram aos autos os demonstrativos de pagamento (IDs f77aad4 e 9ad8e12), que discriminam o pagamento de verbas sob a rubrica "Metas". No entanto, não apresentaram os documentos solicitados na inicial (ID 933db88, p. 14), como o "programa de remuneração variável", as planilhas de cálculo, o contrato que estabelece as regras e os documentos que fixaram as metas mensais. A ausência desses documentos, que estavam sob a guarda das rés e eram essenciais para aferir a correção dos pagamentos, atrai a presunção de veracidade das alegações da inicial, nos termos do artigo 400 do CPC. A simples apresentação dos holerites não é suficiente para comprovar a regularidade do cálculo e pagamento da remuneração variável, cujo ônus probatório era das empregadoras. A prova oral, embora dividida, pende em favor do reclamante neste ponto, pois a sua testemunha corroborou a alegação de confusão nos critérios e alteração constante das metas. Diante da não apresentação dos documentos essenciais e da prova oral produzida, acolho em parte o pedido. Considerando a estimativa do reclamante e o princípio da razoabilidade, fixo que a diferença de comissões não paga corresponde a 20% do salário fixo mensal do autor. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de diferenças de remuneração variável (comissões) no importe de20% do salário-base mensal, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%." E, no aspecto, a r. sentença merece pequeno reparo. Na situação dos autos, à luz do Princípio da Aptidão da Prova e do dever de documentação da relação, competia à reclamada acostar aos autos a política de remuneração instituída na empresa a fim de possibilitar a análise dos critérios de aferição das metas, da forma de cálculo da remuneração variável e dos valores correspondentes (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desvencilhou a contento. Restou comprovado que o reclamante recebia salário fixo acrescido de comissões, caracterizando-o como comissionista mista, sendo devido o reflexo das comissões nos repousos semanais remunerados. O artigo 7º, §2º da Lei 605/49, invocado pelo juízo de origem, trata da integração do valor do repouso no salário de mensalista ou quinzenalista, não afastando o direito ao reflexo das comissões no DSR. Por fim, resta devida a incidência do FGTS, com 40%, não apenas sobre as diferenças deferidas, mas também sobre os seus reflexos em DSR, aviso prévio e 13º salários. Não sobre os reflexos das horas extras em férias, com 1/3, por força do artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90, e da OJ 195, da SDI-I, do C. TST. Reformo, parcialmente, nestes termos. 3. Devolução de descontos é do que se cuida agora. Constou em r. sentença: " 2.5. Descontos Indevidos O reclamante postula a devolução de descontos efetuados em seu salário sob a rubrica "Desc. Máquinas", totalizando aproximadamente R$ 5.000,00, alegando que jamais teve a posse ou responsabilidade pelos equipamentos. As reclamadas defendem a legalidade dos descontos, afirmando que havia previsão contratual expressa autorizando o abatimento em caso de danos, avarias ou extravio dos equipamentos sob a guarda do empregado. O artigo 462, § 1º, da CLT, autoriza o desconto salarial por dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo. Contudo, a simples previsão contratual não é suficiente. É imprescindível que o empregador comprove a culpa ou o dolo do empregado no evento danoso e o efetivo prejuízo. Os demonstrativos de pagamento juntados (ID 9ad8e12) comprovam a existência dos descontos sob a rubrica "Desc. Máquinas" nos meses de abril, maio e junho de 2025. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID f06d713) também aponta um desconto no valor de R$ 489,06 sob o mesmo título. Apesar de alegarem a existência de previsão contratual, as reclamadas não trouxeram aos autos os termos de responsabilidade assinados pelo reclamante que comprovassem a entrega dos equipamentos específicos que geraram os descontos, nem qualquer apuração interna que demonstrasse a culpa do autor pelos supostos danos ou extravios. A defesa é genérica e não especifica quais máquinas foram danificadas, em que circunstâncias, nem como se apurou a responsabilidade do reclamante. Ao transferir para o empregado o custo decorrente de avarias ou perdas de ferramentas de trabalho sem a robusta comprovação de sua culpa ou dolo, a empresa transfere ilicitamente os riscos da atividade econômica, o que é vedado pelo artigo 2º da CLT. Diante da ausência de prova da culpa do reclamante, declaro a ilicitude dos descontos efetuados. Condeno as reclamadas, solidariamente, à devolução integral dos valores descontados a título de "Desc. Máquinas", conforme apurado nos recibos de pagamento e no TRCT, a ser liquidado em fase de execução, com juros e correção monetária." A reclamada impugna, mas suas razões não prosperam. O artigo 462, § 1º, da CLT, autoriza o desconto salarial por dano causado pelo empregado, independentemente de acordo no caso de dolo ou mediante autorização se decorrente de culpa. Outrossim, a Corte Superior Trabalhista se orienta no sentido de que a mera autorização contratual não é suficiente para validar o desconto, sendo imprescindível a comprovação da culpa ou dolo do empregado no evento danoso, ônus que recai sobre o empregador. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. DANOS CAUSADOS AO EMPREGADOR. DOLO OU CULPA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que para a realização de descontos salariais em caso de danos causados pelo empregado não basta o simples ajuste autorizando os descontos, sendo necessária a comprovação do dolo ou da culpa do empregado pelos prejuízos causados. No caso, o Regional é categórico ao afirmar que não restou comprovado o dolo ou a culpa do empregado. Decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10648-95.2019.5.18.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 31/03/2023). Na hipótese, a reclamada não produziu nenhuma prova de que os danos que originaram os descontos (avarias/extravios) decorreram de conduta dolosa ou culposa do reclamante. Assim, ilícitos os descontos, correta a r. sentença que determinou a sua devolução. Nego provimento. 4. Em debate, a solidariedade entre as reclamadas Houve por bem o MM. Juízo de Origem reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, com os seguintes fundamentos: "2.1. Grupo Econômico e Responsabilidade O reclamante postula o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, alegando a existência de grupo econômico. Em sua defesa (ID 76c3416), as próprias empresas confirmam que pertencem ao mesmo grupo econômico. O artigo 2º, § 2º, da CLT, estabelece que sempre que uma ou mais empresas, ainda que com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou mesmo quando guardarem autonomia, mas integrem grupo econômico, serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A legislação trabalhista, nesse ponto, visa ampliar a garantia dos créditos do trabalhador, considerando o empregador único para fins de responsabilidade. Tendo em vista o reconhecimento expresso das reclamadas em sua peça de defesa (ID 76c3416), declaro a existência de grupo econômico entre NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e, por consequência, sua responsabilidade solidária por eventuais créditos deferidos nesta sentença, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Fica prejudicada a análise do pedido subsidiário de responsabilidade." Com efeito, o artigo 2º, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que se configura o grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a mesma direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico. Convém ainda ressaltar que, segundo posicionamento firme de parte do C. TST, não é necessário, para a configuração de Grupo trabalhista, que uma empresa 'encabece' ou seja hierarquicamente superior às demais componentes, sendo plenamente possível a configuração de Grupo por "coordenação", "mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses" (TST - Ag-AIRR: 01002252820165010062, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 28/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2022). No caso, a par do arrazoado, a prova oral confirma que o reclamante vendia máquinas de cartões da PagSeguro. Outrossim, as reclamadas ofertaram defesa conjunta (ID. c5a6f7a), e foram representadas pela mesma preposta em audiência (ID. 44600a6), Sra. LUCIANA APARECIDA LUNARO. Destaque-se que, em casos análogos, este Regional já reconheceu o grupo econômico entre as reclamadas, confessado pelas mesmas. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: II. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADOR ÚNICO. SÚMULA 129 DO TST TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. A existência de grupo econômico confessado e a prestação de serviços em favor de empresa do mesmo conglomerado não autorizam, por si só, o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora (PagSeguro), quando a subordinação jurídica ocorre perante a empregadora formal (Net+Phone). Inteligência da Súmula 129 do TST e das teses fixadas pelo STF na ADPF 324 e RE 958.252. Reforma para manter o vínculo exclusivamente com a 1ª reclamada (TRT-2 - RORSum: 10003157820255020446, Relator.: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA, 3ª Turma - Cadeira 4) Só resta, portanto, manter a formação do Grupo, decretada pelo r. juízo a quo. 5. Justiça Gratuita. A ré insurge-se contra a gratuidade concedida ao reclamante. Sem razão. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pelo autor e acostada aos autos (f. 24, Id. 788bf4e), de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nada a reparar. 6. Persistindo a sucumbência, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais. No mais, de fato, o E. STF não declarou a inconstitucionalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas, apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766). Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância a decisão proferida pelo C. STF. Nada a reformar. 7. Juros e correção monetária. Em decisão plenária do STF proferida em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha solução legislativa, foram fixados o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. No que diz respeito aos juros de mora na fase pré-judicial, a decisão do STF consignou expressamente que na "fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (destaquei). Todavia, recentemente, em 01.07.2024, sanando-se a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil sobre a atualização monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que, em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, esta pelo IPCA, caso outro índice não esteja previsto em lei específica: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Quanto aos juros de mora, o art. 406, §1º, do Código Civil passou a dispor que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do art. 389, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em 17.10.2024, em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, foram fixados esses índices a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a E. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a E. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (destaquei) Mantenho, pois, a determinação de observância da decisão do STF com efeito vinculante. 8. Em análise, impugnação aos cálculos de liquidação. Diante da tese fixada no tema 131 de IRR do TST ("Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão.") impõe a análise do tema neste momento, pois "Diferentemente, nos casos em que a sentença é proferida com valor líquido já na fase de conhecimento, o valor da liquidação integra a sentença para todos os fins e, salvo se modificado pelo provimento de embargos de declaração ou recurso ordinário interposto em face da sentença, referido valor transita em julgado e se submete à proteção e imutabilidade da coisa julgada." (acórdão proferido no processo RR - 0000195-19.2023.5.19.0262). De fato, observa-se que os juros de mora foram apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante (fl. 1029), em afronta ao teor da Súmula 200 do C. TST. Outrossim, também houve incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre o intervalo intrajornada, embora tenha sido reconhecida expressamente a natureza indenizatória da verba. Do mesmo modo, uma vez reconhecida a incidência das diferenças de comissões sobre DSR, tais parcelas devem compor a base de cálculo das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada. Quanto aos feriados, nos termos das Leis nº 662/1949, 6.802/1980 e 14.759/2023, são considerados feriados nacionais as seguintes datas: 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11, 20/11 e 25/12. Os demais feriados estaduais e municipais necessitam da comprovação da legislação estadual ou municipal que os estipulam. De outro lado, no tocante à alegação de inobservância da diretriz "ignorar taxa negativa" no PJe-Calc, diversamente do alegado pelo reclamante, consta no laudo pericial que foram observados os parâmetros fixados na ADC 58 (fl. 1029). Por fim, a aplicação da Súmula 340 do TST não comporta apreciação, pois verifico que a r. sentença não se manifestou a respeito. No mais, as rés não manejaram embargos de declaração para ver sanada a omissão, nem alegaram nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Assim, sobreleva a preclusão, impedindo a apreciação dessa questão em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Assim, nego provimento ao apelo das rés e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar a retificação dos cálculos da sentença líquida, a fim de que: (i) os juros de mora incidam sobre o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula nº 200 do C. TST; (ii) sejam excluídas a contribuição previdenciária e o imposto de renda incidentes sobre o intervalo intrajornada, em razão de sua natureza indenizatória; (iii) sejam considerados, na base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, os reflexos das diferenças de comissões em DSR; e (iv) seja excluído o Carnaval do rol de feriados considerados na apuração das parcelas deferidas. Reformo em parte. III. Quanto ao inconformismo remanescente do reclamante, sem razão o recorrente. 1. Em lide, o pedido de pagamento de acréscimo salarial por desvio de funções, julgado improcedente em primeira instância: "2.2. Desvio de Função O reclamante, admitido como "Executivo de Vendas Júnior" (ID d2c154f), alega que, na prática, sempre desempenhou as mesmas atividades de um "Executivo de Vendas Pleno", sem a devida contraprestação salarial. Pleiteia, assim, o pagamento de diferenças salariais por desvio de função. As reclamadas negam o desvio, sustentando que o autor sempre exerceu as funções para as quais foi contratado, que seriam distintas e de menor complexidade em comparação com as do cargo de "Executivo de Vendas Pleno". O desvio de função se caracteriza quando o empregador atribui ao empregado, de forma habitual e não eventual, tarefas qualitativamente superiores e mais complexas do que aquelas para as quais foi contratado, sem o correspondente aumento salarial. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o exercício de funções diversas e superiores, é do reclamante, por força do artigo 818, I, da CLT. A testemunha do reclamante, Sr. Rafael Pires Rodrigues Justino, que também trabalhou como Executivo de Vendas Júnior, corroborou a versão da inicial, afirmando que havia executivos de vendas júnior, pleno e sênior e que fazia as mesmas coisas que os executivos plenos. Já a testemunha das reclamadas, Sr. Gabriel Borsarini Ferreira, supervisor de vendas, declarou em seu depoimento que o Executivo de Vendas Júnior vende as "maquininhas" da Pagbank e traz o faturamento do cliente. Analisando o conjunto probatório, verifico que a prova oral se mostrou dividida e, portanto, frágil para comprovar de forma robusta o alegado desvio funcional. A simples identidade de nomenclatura de algumas tarefas, como "prospectar clientes" e "vender máquinas", não é suficiente para caracterizar a identidade de funções, se o nível de responsabilidade, complexidade e autonomia era distinto, como apontado pela reclamada em contestação. O reclamante não apresentou qualquer documento, como emails, relatórios ou planos de metas, que demonstrasse ter assumido as responsabilidades e a complexidade das tarefas atribuídas ao cargo de Executivo de Vendas Pleno. Diante da fragilidade da prova produzida pelo autor, que não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT), não há como acolher a pretensão. Julgo, portanto, improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função e seus consectários legais." E, no aspecto, nada há a modificar-se. Como bem fundamentado na r. sentença, a prova dividida milita em desfavor da parte a quem incumbia o ônus de produzi-la, no caso, o reclamante (art. 818, da CLT, c/c art. 333, I, do CPC). E, a meu sentir, o caso dos autos enquadra-se na regra geral, segundo a qual "o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Logo, mantenho o julgado. 2. Em estudo, a limitação aos pedidos da inicial, que segundo o reclamante, são meramente estimativos. Sem razão. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840.(...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Mantenho. 3. Não verifico a ocorrência de má-fé processual (mas mero exercício do amplo direito de defesa assegurado às partes), a ensejar a indenização pretendida pelo autor em suas razões recursais. Com efeito, a boa-fé das partes, em Juízo, é presumida, daí que, para se reconhecer a má-fé, deve haver prova cabal de sua ocorrência, o que não ocorre no caso em análise. Nada a deferir, no ponto. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER PARCIALMENTE do apelo das rés e INTEGRALMENTE do recurso do reclamante e, no mérito: i) NEGAR PROVIMENTO ao apelo das rés; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante a fim de: 1- Acrescer à condenação: a) os reflexos das horas extraordinárias em DSR e de "ambos" em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40%; b) a incidência de FGTS sobre os reflexos das horas extras em DSR e, com estes, em aviso prévio e 13º salários; c) os reflexos das diferenças de comissões nos repousos semanais remunerados; d) a incidência do FGTS sobre os reflexos das diferenças de comissões em DSR, aviso prévio e 13º salários. 2- Determinar a retificação dos cálculos da sentença líquida, a fim de que: a) os juros de mora incidam sobre o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula nº 200 do C. TST; b) sejam excluídas a contribuição previdenciária e o imposto de renda incidentes sobre o intervalo intrajornada, em razão de sua natureza indenizatória; c) sejam considerados, na base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, os reflexos das diferenças de comissões em DSR; d) seja excluído o Carnaval do rol de feriados considerados na apuração das parcelas deferidas. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001809-17.2025.5.02.0045 RECORRENTE: FABIO NATHAN DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: FABIO NATHAN DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7be676d): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001809-17.2025.5.02.0045 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; 2. FABIO NATHAN DE SOUZA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. dcf0d33, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Jean Marcel Mariano de Oliveira, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 9068dcc, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, ID. 63b5067 e ID. b8b38d5. Sustentam, as rés, em conjunto, que a r. sentença deve ser modificada nos seguintes pontos: a) responsabilidade solidária; b) horas extraordinárias e intervalo intrajornada; c) reflexos dos repousos majorados pelas horas extras nas demais verbas; d) diferenças de comissões; e) devolução dos descontos no TRCT; f) gratuidade de justiça; g) honorários sucumbenciais; h) cálculos da liquidação; i) juros e correção monetária. Sustenta o 2º recorrente, reclamante, que: a) faz jus às horas extraordinárias de acordo com a jornada declinada em inicial; b) são devidos reflexos das horas extraordinárias em DSR's; c) faz jus à incidência do FGTS sobre os reflexos deferidos; d) às horas de sobreaviso; e) aos reflexos das diferenças de comissões em DSR; f) às diferenças salariais decorrentes do desvio de função; g) não há limitação aos pedidos, sendo estimativo o valor apontado em inicial; h) é devida multa por má-fé; i) impugna os cálculos da sentença líquida. Custas processuais, ID. 06c4838. Depósito recursal, ID. 5a394a6. Contrarrazões, ID. 1aa1e1a e ID. c47834f. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Excepciono, todavia, do conhecimento do apelo das rés, a discussão acerca dos reflexos dos DSR's, majorados pelas horas extraordinárias, nas demais verbas, eis que não há condenação no ponto, faltando às recorrentes interesse recursal, no particular. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 07/02/2024 e 01/09/2025 (ID dcf0d33), e a presente ação foi ajuizada em 22/10/2025. À vista da identidade do tema, as questões relativas às horas extraordinárias e cálculos da liquidação serão analisadas, em conjunto, no apelo das reclamadas. II. Quanto ao inconformismo, sem razão as rés recorrentes e com parcial razão o autor. 1. Aspecto comum aos recursos, debatem-se horas extraordinárias, intervalo intrajornada e sobreaviso, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "2.3. Duração do Trabalho 2.3.1. Horas Extras e Intervalo Intrajornada O reclamante sustenta que laborava das 8h30 às 20h30, de segunda a sexta-feira, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, postulando o pagamento de horas extras e do intervalo suprimido. As reclamadas defendem que o autor exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário, enquadrando-se na exceção do artigo 62, I, da CLT. Argumentam, ainda, que os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) aplicáveis (IDs f1c3214, bf74dec, 7b6fe83) preveem expressamente esse enquadramento para a função de "Executivo de Vendas". A aplicação da exceção do artigo 62, I, da CLT exige não apenas o exercício de trabalho externo, mas a efetiva impossibilidade de controle da jornada pelo empregador. Se, por qualquer meio, direto ou indireto, a empresa fiscaliza o tempo de trabalho do empregado, a exceção é afastada. Em depoimento, o reclamante afirmou que tinha que comparecer a uma reunião matinal no ponto de encontro às 8h30 e no final da jornada, às 17h30, tinha a reunião final e presencial; que a marcação do ponto era mediante fotografia de toda a equipe e enviada via whatsapp; que após a reunião ao final do dia, às 17h30, continuava trabalhando e atendendo clientes; que era a própria empresa que determinava que voltasse a trabalhar após a fotografia ocorrida na reunião vespertina; que não conseguia fazer horário de almoço completo. A preposta das reclamadas admitiu a existência de reuniões, mas afirmou que o horário de trabalho do reclamante era de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h00. A testemunha do reclamante, Sr. Rafael Pires, confirmou a rotina descrita na inicial, declarando que havia reuniões diárias às 08h30 e no final da tarde, por volta de 18h00, mas continuava trabalhando até às 20h00; que o intervalo era de no máximo 30 minutos por causa da pressão por vendas. A testemunha das reclamadas, Sr. Gabriel Borsarini, por sua vez, negou a obrigatoriedade de comparecimento diário e o controle de jornada, afirmando que o reclamante trabalhava das 09h00 às 18h00 e que não poderia trabalhar após o horário; que o ponto era batido mediante fotografia enviada para o grupo gerencial; A prova oral novamente se mostra dividida. Contudo, a alegação de controle de jornada ganha força com a menção, por parte do reclamante e sua testemunha, a mecanismos indiretos de fiscalização, como reuniões com horário fixo no início e final do dia. A exigência de comparecimento a reuniões em horários predeterminados já descaracteriza a incompatibilidade com o controle de horário. Quanto à previsão em Acordo Coletivo (ID f1c3214, Cláusula Trigésima Terceira, §5º), embora as normas coletivas devam ser prestigiadas, elas não podem se sobrepor à realidade fática do contrato de trabalho (princípio da primazia da realidade). Se a prova dos autos demonstra a existência de controle, ainda que indireto, a cláusula normativa que enquadra genericamente a função no artigo 62, I, da CLT não prevalece. Dessa forma, afasto o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, I, da CLT, e reconheço a existência de controle de jornada. Com base na prova oral produzida, em especial no depoimento da testemunha do autor, que se mostrou mais convincente quanto à rotina diária, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 20h00, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Considerando a jornada fixada, e o limite contratual de 40 horas semanais e 8 horas diárias (conforme informado na petição inicial e não impugnado especificamente), o reclamante laborava em sobrejornada. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, de forma não cumulativa, observando-se: a) A jornada fixada: de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 20h00; b) Divisor 200, conforme requerido e compatível com a jornada de 40 horas semanais; c) Adicional de 50%, conforme pedido; d) A base de cálculo será composta pelo salário-base acrescido da média da remuneração variável (comissões), nos termos da Súmula 264 do TST; e) Reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Indefiro os reflexos sobre DSRs, pois o reclamante era mensalista, e o cálculo do salário-hora já embute o valor do repouso semanal remunerado, aplicando-se a OJ 394 da SDI-I do TST por analogia para evitar bis in idem. Quanto ao intervalo intrajornada, a fruição de apenas 30 minutos diários, quando o devido era de 1 hora, viola o disposto no artigo 71 da CLT. Condeno as reclamadas ao pagamento, de natureza indenizatória, de 30 minutos diários como tempo de intervalo suprimido, com o adicional de diários 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, sobre a mesma base de cálculo das horas extras, durante todo o período contratual. Pela natureza indenizatória da verba, são indevidos reflexos. 2.3.2. Adicional de Sobreaviso O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de sobreaviso, alegando que ficava à disposição da empresa nos finais de semana, por meio de celular. O regime de sobreaviso, previsto no artigo 244, § 2º, da CLT e interpretado pela Súmula 428 do TST, caracteriza-se pela permanência do empregado em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante seu período de descanso, o que restringe sua liberdade de locomoção. O reclamante afirmou em depoimento que era acionado para prestar suporte aos clientes via whatsapp; que já achegou a atender clientes às 23h00 e 00h00. Sua testemunha confirmou que às vezes tinha que resolver problemas de clientes no sábado ou domingo pelo telefone. As reclamadas, por meio de sua preposta e testemunha, negaram a existência de plantões ou a obrigatoriedade de atendimento fora do horário comercial. O simples porte de aparelho celular corporativo ou o atendimento esporádico de chamadas não configura, por si só, o regime de sobreaviso. Para tanto, é necessário que o empregado tenha sua liberdade de locomoção cerceada, vivendo na constante expectativa do chamado, o que não restou demonstrado de forma inequívoca. O reclamante não provou que era obrigado a permanecer em local específico ou que era punido caso não atendesse a um chamado durante seu descanso semanal. O suporte eventual a clientes por telefone, sem a demonstração de uma escala formal de plantão ou de uma efetiva restrição à liberdade, não se amolda à hipótese legal. Julgo, portanto, improcedente o pedido de pagamento de adicional de sobreaviso e reflexos." Consoante entendo, acertada a decisão primígena, pois bem aquilatou os elementos de prova dos autos. Além de a reclamada, ao depor (ID. 44600a6), ter admitido a realização de reuniões diárias no início e término da jornada, a testemunha inquirida a seu próprio rogo, Sr. GABRIEL BORSARINI FERREIRA (ID. 44600a6), reconhece que o ponto era batido mediante fotografia enviada para o grupo gerencial e, após os atendimentos, tinha que retornar à base para a reunião vespertina - itálico acrescido. Por sua vez, a testemunha ouvida a pedido do autor, Sr. RAFAEL PIRES RODRIGUES (ID. 44600a6) corrobora que após a reunião do final do dia às 18h, continuava trabalhando até as 20h/20h30, bem como que "o intervalo era de no máximo 30 minutos" - itálicos nossos. Assim, o que se extrai da prova oral colhida é que, afora as reuniões diárias, o autor enviava fotografia para o grupo gerencial, sendo, então, possível que tivesse sua jornada devidamente registrada, o que não foi feito pela ré, por sua própria escolha. A ausência de cartões de ponto - na forma estabelecida pelo art. 74, § 2º, da CLT, atrai o entendimento da Súmula 338 do C. TST, como sublinhou a Magistrada singular e, com relação à jornada fixada, tenho que tal observou o acervo de provas dos autos, os limites do pedido e critérios de razoabilidade. No mais, embora a testemunha Sr. RAFAEL PIRES RODRIGUES tenha afirmado, de modo vago e genérico, que "quase sempre" eram acionados aos finais de semana, pelo celular, para prestar suporte aos clientes, frise-se que para a configuração do regime de sobreaviso, não basta a mera possibilidade de o empregado ser contatado pelo empregador fora do horário de expediente. É imprescindível a comprovação da restrição efetiva à liberdade de locomoção, ou seja, que o trabalhador permaneça em "regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Este é o entendimento consolidado pelo C. TST, nos termos de sua Súmula 428, II. Finalmente, em relação aos reflexos dos DSR's, majorados pelas horas extraordinárias, nas demais verbas, com razão o reclamante. Quanto ao tema, há de se observar o julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/03/2023), Tema Repetitivo nº 9, que resultou na seguinte modulação: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." Do mesmo modo, parcial reforma merece o julgado, a fim de se incluir, como requerido na petição inicial e reiterado no recurso, a incidência do FGTS, com 40%, não apenas sobre as horas extras deferidas, mas também sobre os seus reflexos em descansos semanais remunerados e, com estes, em aviso prévio e 13º salários. Não sobre os reflexos das horas extras em férias, com 1/3, por força do artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90, e da OJ 195, da SDI-I, do C. TST. Assim, nego provimento ao apelo das rés e dou parcial provimento ao apelo do reclamante para acrescer à condenação os reflexos das horas extraordinárias em DSR e de "ambos" em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40% e a incidência de FGTS sobre os reflexos das horas extras em DSR e, com estes, em aviso prévio e 13º salários. 2. Em estudo, diferenças de comissões, assim deferidas: "2.4. Diferenças de Comissões O reclamante alega que as reclamadas alteravam as metas de forma unilateral e abusiva, dificultando seu atingimento e resultando no pagamento de comissões em valor inferior ao devido. Estima que a sonegação era de, em média, 40% do seu salário fixo. As reclamadas defendem a lisura do sistema de remuneração variável, afirmando que as regras eram claras, disponibilizadas aos empregados e que os pagamentos foram realizados corretamente, conforme o desempenho do autor. O poder diretivo do empregador autoriza a alteração das metas de produtividade, desde que não represente uma alteração contratual lesiva, em violação ao artigo 468 da CLT, e que os critérios sejam razoáveis e previamente comunicados ao empregado. Em seu depoimento, o reclamante disse que as metas mudavam . todo mês após já terem trabalhado aproximadamente 20 dias Sua testemunha, Sr. Rafael, afirmou que começavam a trabalhar dia primeiro e as metas chegavam dia 15 ou 20 do mês. As reclamadas juntaram aos autos os demonstrativos de pagamento (IDs f77aad4 e 9ad8e12), que discriminam o pagamento de verbas sob a rubrica "Metas". No entanto, não apresentaram os documentos solicitados na inicial (ID 933db88, p. 14), como o "programa de remuneração variável", as planilhas de cálculo, o contrato que estabelece as regras e os documentos que fixaram as metas mensais. A ausência desses documentos, que estavam sob a guarda das rés e eram essenciais para aferir a correção dos pagamentos, atrai a presunção de veracidade das alegações da inicial, nos termos do artigo 400 do CPC. A simples apresentação dos holerites não é suficiente para comprovar a regularidade do cálculo e pagamento da remuneração variável, cujo ônus probatório era das empregadoras. A prova oral, embora dividida, pende em favor do reclamante neste ponto, pois a sua testemunha corroborou a alegação de confusão nos critérios e alteração constante das metas. Diante da não apresentação dos documentos essenciais e da prova oral produzida, acolho em parte o pedido. Considerando a estimativa do reclamante e o princípio da razoabilidade, fixo que a diferença de comissões não paga corresponde a 20% do salário fixo mensal do autor. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de diferenças de remuneração variável (comissões) no importe de20% do salário-base mensal, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%." E, no aspecto, a r. sentença merece pequeno reparo. Na situação dos autos, à luz do Princípio da Aptidão da Prova e do dever de documentação da relação, competia à reclamada acostar aos autos a política de remuneração instituída na empresa a fim de possibilitar a análise dos critérios de aferição das metas, da forma de cálculo da remuneração variável e dos valores correspondentes (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desvencilhou a contento. Restou comprovado que o reclamante recebia salário fixo acrescido de comissões, caracterizando-o como comissionista mista, sendo devido o reflexo das comissões nos repousos semanais remunerados. O artigo 7º, §2º da Lei 605/49, invocado pelo juízo de origem, trata da integração do valor do repouso no salário de mensalista ou quinzenalista, não afastando o direito ao reflexo das comissões no DSR. Por fim, resta devida a incidência do FGTS, com 40%, não apenas sobre as diferenças deferidas, mas também sobre os seus reflexos em DSR, aviso prévio e 13º salários. Não sobre os reflexos das horas extras em férias, com 1/3, por força do artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90, e da OJ 195, da SDI-I, do C. TST. Reformo, parcialmente, nestes termos. 3. Devolução de descontos é do que se cuida agora. Constou em r. sentença: " 2.5. Descontos Indevidos O reclamante postula a devolução de descontos efetuados em seu salário sob a rubrica "Desc. Máquinas", totalizando aproximadamente R$ 5.000,00, alegando que jamais teve a posse ou responsabilidade pelos equipamentos. As reclamadas defendem a legalidade dos descontos, afirmando que havia previsão contratual expressa autorizando o abatimento em caso de danos, avarias ou extravio dos equipamentos sob a guarda do empregado. O artigo 462, § 1º, da CLT, autoriza o desconto salarial por dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo. Contudo, a simples previsão contratual não é suficiente. É imprescindível que o empregador comprove a culpa ou o dolo do empregado no evento danoso e o efetivo prejuízo. Os demonstrativos de pagamento juntados (ID 9ad8e12) comprovam a existência dos descontos sob a rubrica "Desc. Máquinas" nos meses de abril, maio e junho de 2025. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID f06d713) também aponta um desconto no valor de R$ 489,06 sob o mesmo título. Apesar de alegarem a existência de previsão contratual, as reclamadas não trouxeram aos autos os termos de responsabilidade assinados pelo reclamante que comprovassem a entrega dos equipamentos específicos que geraram os descontos, nem qualquer apuração interna que demonstrasse a culpa do autor pelos supostos danos ou extravios. A defesa é genérica e não especifica quais máquinas foram danificadas, em que circunstâncias, nem como se apurou a responsabilidade do reclamante. Ao transferir para o empregado o custo decorrente de avarias ou perdas de ferramentas de trabalho sem a robusta comprovação de sua culpa ou dolo, a empresa transfere ilicitamente os riscos da atividade econômica, o que é vedado pelo artigo 2º da CLT. Diante da ausência de prova da culpa do reclamante, declaro a ilicitude dos descontos efetuados. Condeno as reclamadas, solidariamente, à devolução integral dos valores descontados a título de "Desc. Máquinas", conforme apurado nos recibos de pagamento e no TRCT, a ser liquidado em fase de execução, com juros e correção monetária." A reclamada impugna, mas suas razões não prosperam. O artigo 462, § 1º, da CLT, autoriza o desconto salarial por dano causado pelo empregado, independentemente de acordo no caso de dolo ou mediante autorização se decorrente de culpa. Outrossim, a Corte Superior Trabalhista se orienta no sentido de que a mera autorização contratual não é suficiente para validar o desconto, sendo imprescindível a comprovação da culpa ou dolo do empregado no evento danoso, ônus que recai sobre o empregador. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. DANOS CAUSADOS AO EMPREGADOR. DOLO OU CULPA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que para a realização de descontos salariais em caso de danos causados pelo empregado não basta o simples ajuste autorizando os descontos, sendo necessária a comprovação do dolo ou da culpa do empregado pelos prejuízos causados. No caso, o Regional é categórico ao afirmar que não restou comprovado o dolo ou a culpa do empregado. Decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10648-95.2019.5.18.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 31/03/2023). Na hipótese, a reclamada não produziu nenhuma prova de que os danos que originaram os descontos (avarias/extravios) decorreram de conduta dolosa ou culposa do reclamante. Assim, ilícitos os descontos, correta a r. sentença que determinou a sua devolução. Nego provimento. 4. Em debate, a solidariedade entre as reclamadas Houve por bem o MM. Juízo de Origem reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, com os seguintes fundamentos: "2.1. Grupo Econômico e Responsabilidade O reclamante postula o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, alegando a existência de grupo econômico. Em sua defesa (ID 76c3416), as próprias empresas confirmam que pertencem ao mesmo grupo econômico. O artigo 2º, § 2º, da CLT, estabelece que sempre que uma ou mais empresas, ainda que com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou mesmo quando guardarem autonomia, mas integrem grupo econômico, serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A legislação trabalhista, nesse ponto, visa ampliar a garantia dos créditos do trabalhador, considerando o empregador único para fins de responsabilidade. Tendo em vista o reconhecimento expresso das reclamadas em sua peça de defesa (ID 76c3416), declaro a existência de grupo econômico entre NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e, por consequência, sua responsabilidade solidária por eventuais créditos deferidos nesta sentença, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Fica prejudicada a análise do pedido subsidiário de responsabilidade." Com efeito, o artigo 2º, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que se configura o grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a mesma direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico. Convém ainda ressaltar que, segundo posicionamento firme de parte do C. TST, não é necessário, para a configuração de Grupo trabalhista, que uma empresa 'encabece' ou seja hierarquicamente superior às demais componentes, sendo plenamente possível a configuração de Grupo por "coordenação", "mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses" (TST - Ag-AIRR: 01002252820165010062, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 28/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2022). No caso, a par do arrazoado, a prova oral confirma que o reclamante vendia máquinas de cartões da PagSeguro. Outrossim, as reclamadas ofertaram defesa conjunta (ID. c5a6f7a), e foram representadas pela mesma preposta em audiência (ID. 44600a6), Sra. LUCIANA APARECIDA LUNARO. Destaque-se que, em casos análogos, este Regional já reconheceu o grupo econômico entre as reclamadas, confessado pelas mesmas. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: II. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADOR ÚNICO. SÚMULA 129 DO TST TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. A existência de grupo econômico confessado e a prestação de serviços em favor de empresa do mesmo conglomerado não autorizam, por si só, o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora (PagSeguro), quando a subordinação jurídica ocorre perante a empregadora formal (Net+Phone). Inteligência da Súmula 129 do TST e das teses fixadas pelo STF na ADPF 324 e RE 958.252. Reforma para manter o vínculo exclusivamente com a 1ª reclamada (TRT-2 - RORSum: 10003157820255020446, Relator.: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA, 3ª Turma - Cadeira 4) Só resta, portanto, manter a formação do Grupo, decretada pelo r. juízo a quo. 5. Justiça Gratuita. A ré insurge-se contra a gratuidade concedida ao reclamante. Sem razão. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pelo autor e acostada aos autos (f. 24, Id. 788bf4e), de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nada a reparar. 6. Persistindo a sucumbência, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais. No mais, de fato, o E. STF não declarou a inconstitucionalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas, apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766). Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância a decisão proferida pelo C. STF. Nada a reformar. 7. Juros e correção monetária. Em decisão plenária do STF proferida em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha solução legislativa, foram fixados o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. No que diz respeito aos juros de mora na fase pré-judicial, a decisão do STF consignou expressamente que na "fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (destaquei). Todavia, recentemente, em 01.07.2024, sanando-se a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil sobre a atualização monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que, em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, esta pelo IPCA, caso outro índice não esteja previsto em lei específica: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Quanto aos juros de mora, o art. 406, §1º, do Código Civil passou a dispor que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do art. 389, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em 17.10.2024, em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, foram fixados esses índices a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a E. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a E. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (destaquei) Mantenho, pois, a determinação de observância da decisão do STF com efeito vinculante. 8. Em análise, impugnação aos cálculos de liquidação. Diante da tese fixada no tema 131 de IRR do TST ("Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão.") impõe a análise do tema neste momento, pois "Diferentemente, nos casos em que a sentença é proferida com valor líquido já na fase de conhecimento, o valor da liquidação integra a sentença para todos os fins e, salvo se modificado pelo provimento de embargos de declaração ou recurso ordinário interposto em face da sentença, referido valor transita em julgado e se submete à proteção e imutabilidade da coisa julgada." (acórdão proferido no processo RR - 0000195-19.2023.5.19.0262). De fato, observa-se que os juros de mora foram apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante (fl. 1029), em afronta ao teor da Súmula 200 do C. TST. Outrossim, também houve incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre o intervalo intrajornada, embora tenha sido reconhecida expressamente a natureza indenizatória da verba. Do mesmo modo, uma vez reconhecida a incidência das diferenças de comissões sobre DSR, tais parcelas devem compor a base de cálculo das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada. Quanto aos feriados, nos termos das Leis nº 662/1949, 6.802/1980 e 14.759/2023, são considerados feriados nacionais as seguintes datas: 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11, 20/11 e 25/12. Os demais feriados estaduais e municipais necessitam da comprovação da legislação estadual ou municipal que os estipulam. De outro lado, no tocante à alegação de inobservância da diretriz "ignorar taxa negativa" no PJe-Calc, diversamente do alegado pelo reclamante, consta no laudo pericial que foram observados os parâmetros fixados na ADC 58 (fl. 1029). Por fim, a aplicação da Súmula 340 do TST não comporta apreciação, pois verifico que a r. sentença não se manifestou a respeito. No mais, as rés não manejaram embargos de declaração para ver sanada a omissão, nem alegaram nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Assim, sobreleva a preclusão, impedindo a apreciação dessa questão em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Assim, nego provimento ao apelo das rés e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar a retificação dos cálculos da sentença líquida, a fim de que: (i) os juros de mora incidam sobre o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula nº 200 do C. TST; (ii) sejam excluídas a contribuição previdenciária e o imposto de renda incidentes sobre o intervalo intrajornada, em razão de sua natureza indenizatória; (iii) sejam considerados, na base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, os reflexos das diferenças de comissões em DSR; e (iv) seja excluído o Carnaval do rol de feriados considerados na apuração das parcelas deferidas. Reformo em parte. III. Quanto ao inconformismo remanescente do reclamante, sem razão o recorrente. 1. Em lide, o pedido de pagamento de acréscimo salarial por desvio de funções, julgado improcedente em primeira instância: "2.2. Desvio de Função O reclamante, admitido como "Executivo de Vendas Júnior" (ID d2c154f), alega que, na prática, sempre desempenhou as mesmas atividades de um "Executivo de Vendas Pleno", sem a devida contraprestação salarial. Pleiteia, assim, o pagamento de diferenças salariais por desvio de função. As reclamadas negam o desvio, sustentando que o autor sempre exerceu as funções para as quais foi contratado, que seriam distintas e de menor complexidade em comparação com as do cargo de "Executivo de Vendas Pleno". O desvio de função se caracteriza quando o empregador atribui ao empregado, de forma habitual e não eventual, tarefas qualitativamente superiores e mais complexas do que aquelas para as quais foi contratado, sem o correspondente aumento salarial. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o exercício de funções diversas e superiores, é do reclamante, por força do artigo 818, I, da CLT. A testemunha do reclamante, Sr. Rafael Pires Rodrigues Justino, que também trabalhou como Executivo de Vendas Júnior, corroborou a versão da inicial, afirmando que havia executivos de vendas júnior, pleno e sênior e que fazia as mesmas coisas que os executivos plenos. Já a testemunha das reclamadas, Sr. Gabriel Borsarini Ferreira, supervisor de vendas, declarou em seu depoimento que o Executivo de Vendas Júnior vende as "maquininhas" da Pagbank e traz o faturamento do cliente. Analisando o conjunto probatório, verifico que a prova oral se mostrou dividida e, portanto, frágil para comprovar de forma robusta o alegado desvio funcional. A simples identidade de nomenclatura de algumas tarefas, como "prospectar clientes" e "vender máquinas", não é suficiente para caracterizar a identidade de funções, se o nível de responsabilidade, complexidade e autonomia era distinto, como apontado pela reclamada em contestação. O reclamante não apresentou qualquer documento, como emails, relatórios ou planos de metas, que demonstrasse ter assumido as responsabilidades e a complexidade das tarefas atribuídas ao cargo de Executivo de Vendas Pleno. Diante da fragilidade da prova produzida pelo autor, que não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT), não há como acolher a pretensão. Julgo, portanto, improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função e seus consectários legais." E, no aspecto, nada há a modificar-se. Como bem fundamentado na r. sentença, a prova dividida milita em desfavor da parte a quem incumbia o ônus de produzi-la, no caso, o reclamante (art. 818, da CLT, c/c art. 333, I, do CPC). E, a meu sentir, o caso dos autos enquadra-se na regra geral, segundo a qual "o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Logo, mantenho o julgado. 2. Em estudo, a limitação aos pedidos da inicial, que segundo o reclamante, são meramente estimativos. Sem razão. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840.(...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Mantenho. 3. Não verifico a ocorrência de má-fé processual (mas mero exercício do amplo direito de defesa assegurado às partes), a ensejar a indenização pretendida pelo autor em suas razões recursais. Com efeito, a boa-fé das partes, em Juízo, é presumida, daí que, para se reconhecer a má-fé, deve haver prova cabal de sua ocorrência, o que não ocorre no caso em análise. Nada a deferir, no ponto. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER PARCIALMENTE do apelo das rés e INTEGRALMENTE do recurso do reclamante e, no mérito: i) NEGAR PROVIMENTO ao apelo das rés; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante a fim de: 1- Acrescer à condenação: a) os reflexos das horas extraordinárias em DSR e de "ambos" em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40%; b) a incidência de FGTS sobre os reflexos das horas extras em DSR e, com estes, em aviso prévio e 13º salários; c) os reflexos das diferenças de comissões nos repousos semanais remunerados; d) a incidência do FGTS sobre os reflexos das diferenças de comissões em DSR, aviso prévio e 13º salários. 2- Determinar a retificação dos cálculos da sentença líquida, a fim de que: a) os juros de mora incidam sobre o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula nº 200 do C. TST; b) sejam excluídas a contribuição previdenciária e o imposto de renda incidentes sobre o intervalo intrajornada, em razão de sua natureza indenizatória; c) sejam considerados, na base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, os reflexos das diferenças de comissões em DSR; d) seja excluído o Carnaval do rol de feriados considerados na apuração das parcelas deferidas. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO NATHAN DE SOUZA