1001808-29.2024.8.26.0601
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Socorro - 1ª Vara
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001808-29.2024.8.26.0601 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Vanderci Conceição de Oliveira - Vistos. Da análise dos autos, especialmente das matrículas nº 3.238 e 9.589, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Socorro/SP (fls. 64/108 e 109/116), bem como da escrituras públicas juntado às fls. 19/20 e 21/23, verifica-se que a pretensão deduzida por Vanderci Conceição de Oliveira parece apresentar óbices jurídicos quanto à possibilidade de soma das posses invocadas. Consta da matrícula nº 3.238, conforme Av.106 (fl. 106), e da matrícula nº 9.589, conforme Av.12 (fl. 114), que José Ângelo Forner e Vanderci Conceição de Oliveira figuram como proprietários registrais das respectivas frações ideais dos imóveis, correspondentes às áreas de 2,4901,43 ha e 2,2017,82 ha, por força de escritura pública de compra e venda datada de 08 de junho de 2010, devidamente registrada. Inicialmente, a propriedade foi registrada exclusivamente em nome de José Ângelo Forner, conforme se extrai das escrituras públicas de fls. 19/23. Contudo, as partes mantiveram união estável, posteriormente reconhecida e dissolvida, ocasião em que houve a partilha dos direitos sobre os imóveis na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, circunstância devidamente averbada nas respectivas matrículas. Pois bem. A divisão da propriedade em frações ideais, por si só, não implica o fracionamento físico do imóvel. No entanto, o laudo pericial, especialmente as fotografias de fls. 170/171, demonstra a existência de cerca entre os pontos 10 e 01, evidenciando a delimitação fática de parcela determinada do bem. Tal circunstância demonstra que a área passou a ser exercida de forma autônoma e individualizada em relação ao imóvel originário, rompendo a identidade objetiva necessária à soma das posses. Isso porque a soma das posses pressupõe que as posses sucessivas recaiam sobre o mesmo imóvel, não sendo possível computar automaticamente a posse anteriormente exercida sobre o imóvel originário para fins de usucapião de parcela posteriormente destacada e individualizada. Assim, ausente demonstração de que a posse anterior recaía exatamente sobre a mesma área atualmente usucapienda, mostra-se inviável a soma das posses para fins de preenchimento do lapso temporal da usucapião. Todavia, em observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, impõe-se oportunizar à parte autora o exercício do contraditório antes de eventual julgamento de improcedência, notadamente em razão da possível inviabilidade da soma das posses e da ausência, em juízo preliminar, do lapso temporal exigido para a usucapião ordinária, tal como postulada. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça e demonstre, de forma objetiva, a viabilidade jurídica da soma das posses, enfrentando especificamente os fundamentos ora expostos. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: ANGELA FORNER (OAB 409641/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VANDERCI CONCEIçãO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELA FORNER
OAB: 409641/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001808-29.2024.8.26.0601 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Vanderci Conceição de Oliveira - Vistos. Da análise dos autos, especialmente das matrículas nº 3.238 e 9.589, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Socorro/SP (fls. 64/108 e 109/116), bem como da escrituras públicas juntado às fls. 19/20 e 21/23, verifica-se que a pretensão deduzida por Vanderci Conceição de Oliveira parece apresentar óbices jurídicos quanto à possibilidade de soma das posses invocadas. Consta da matrícula nº 3.238, conforme Av.106 (fl. 106), e da matrícula nº 9.589, conforme Av.12 (fl. 114), que José Ângelo Forner e Vanderci Conceição de Oliveira figuram como proprietários registrais das respectivas frações ideais dos imóveis, correspondentes às áreas de 2,4901,43 ha e 2,2017,82 ha, por força de escritura pública de compra e venda datada de 08 de junho de 2010, devidamente registrada. Inicialmente, a propriedade foi registrada exclusivamente em nome de José Ângelo Forner, conforme se extrai das escrituras públicas de fls. 19/23. Contudo, as partes mantiveram união estável, posteriormente reconhecida e dissolvida, ocasião em que houve a partilha dos direitos sobre os imóveis na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, circunstância devidamente averbada nas respectivas matrículas. Pois bem. A divisão da propriedade em frações ideais, por si só, não implica o fracionamento físico do imóvel. No entanto, o laudo pericial, especialmente as fotografias de fls. 170/171, demonstra a existência de cerca entre os pontos 10 e 01, evidenciando a delimitação fática de parcela determinada do bem. Tal circunstância demonstra que a área passou a ser exercida de forma autônoma e individualizada em relação ao imóvel originário, rompendo a identidade objetiva necessária à soma das posses. Isso porque a soma das posses pressupõe que as posses sucessivas recaiam sobre o mesmo imóvel, não sendo possível computar automaticamente a posse anteriormente exercida sobre o imóvel originário para fins de usucapião de parcela posteriormente destacada e individualizada. Assim, ausente demonstração de que a posse anterior recaía exatamente sobre a mesma área atualmente usucapienda, mostra-se inviável a soma das posses para fins de preenchimento do lapso temporal da usucapião. Todavia, em observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, impõe-se oportunizar à parte autora o exercício do contraditório antes de eventual julgamento de improcedência, notadamente em razão da possível inviabilidade da soma das posses e da ausência, em juízo preliminar, do lapso temporal exigido para a usucapião ordinária, tal como postulada. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça e demonstre, de forma objetiva, a viabilidade jurídica da soma das posses, enfrentando especificamente os fundamentos ora expostos. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: ANGELA FORNER (OAB 409641/SP)